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Document 32009D0624

    2009/624/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2009 , que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil e à Maurícia na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2009) 6385] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 227 de 29.8.2009, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/624/oj

    29.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 227/7


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Agosto de 2009

    que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil e à Maurícia na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

    [notificada com o número C(2009) 6385]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/624/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 e o n.o 4 do artigo 12.o e a frase introdutória e as subalíneas i) e ii) do artigo 19.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, a importação de equídeos para abate, de equídeos registados e de equídeos de criação e rendimento, assim como a importação de sémen, óvulos e embriões de equídeos.

    (2)

    Nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o da Directiva 90/426/CEE e no capítulo II, parte A, ponto 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE, os equídeos e os respectivos sémen, óvulos e embriões devem provir de países terceiros ou de partes de países terceiros indemnes de mormo há pelo menos seis meses.

    (3)

    Em 5 de Setembro de 2008, o Brasil notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de um caso de mormo num cavalo nos subúrbios da cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. A fim de permitir que se continuassem a importar equídeos e os respectivos sémen, óvulos e embriões a partir das zonas do território brasileiro indemnes da doença, a Comissão adoptou a Decisão 2008/804/CE (4), que excluiu o Estado de São Paulo da lista de territórios do Brasil constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

    (4)

    À luz das informações e garantias dadas pelo Brasil, e tendo em consideração que decorreram pelo menos seis meses desde a detecção do caso de mormo e que o animal infectado foi abatido, o Estado de São Paulo deve ser reintegrado na lista de territórios do Brasil constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE a fim de permitir que se possam voltar a importar equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes daquela parte do território brasileiro. A entrada relativa ao Brasil no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (5)

    Uma missão de inspecção veterinária efectuada na Maurícia registou deficiências que exigem que a introdução na Comunidade de equídeos provenientes daquele país se limite aos cavalos registados que cumpram as condições sanitárias previstas na parte E do anexo II da Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (5). Estas condições exigem, nomeadamente, um período de permanência de três meses completos e um isolamento pré-exportação num centro de isolamento aprovado, protegido contra insectos vectores, a fim de evitar a introdução da doença na Comunidade. A entrada relativa à Maurícia no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

    1.

    A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redacção:

    «BR

    Brasil

    BR-0

    Todo o país

     

     

    BR-1

    Os Estados de:

    Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rondônia, Mato Grosso

    D

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    2.

    A entrada relativa à Maurícia passa a ter a seguinte redacção:

    «MU

    Maurícia

    MU-0

    Todo o país

    E

    X

    —»

     

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    (2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

    (4)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 36.

    (5)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.


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