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Document 32009D0307

    2009/307/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2009 , que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Deutsche Bundesbank

    JO L 90 de 2.4.2009, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/307/oj

    2.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/22


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 30 de Março de 2009

    que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Deutsche Bundesbank

    (2009/307/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1 do artigo 27.o,

    Tendo em conta a Recomendação BCE/2009/3 do Banco Central Europeu, de 16 de Fevereiro de 2009, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Deutsche Bundesbank (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurossistema deverão ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

    (2)

    O mandato dos actuais auditores externos do Deutsche Bundesbank cessa com a revisão das contas do exercício de 2008. Por conseguinte, é necessário designar um auditor externo a partir do exercício de 2009.

    (3)

    O Deutsche Bundesbank seleccionou a Ernst & Young AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Steuerberatungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2009 a 2014.

    (4)

    O Conselho do BCE recomendou a nomeação da sociedade Ernst & Young AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Steuerberatungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do Deutsche Bundesbank relativamente aos exercícios de 2009 a 2014.

    (5)

    É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar em conformidade a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2),

    APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE é substituído pelo seguinte texto:

    «2.   A Ernst & Young AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Steuerberatungsgesellschaft é aprovada como auditor externo do Deutsche Bundesbank para os exercícios de 2009 a 2014.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão será notificada ao BCE.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. BENDL


    (1)  JO C 43 de 21.2.2009, p. 1.

    (2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.


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