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Document 32008R1051
Commission Regulation (EC) No 1051/2008 of 24 October 2008 amending Annex V to Council Regulation (EC) No 1342/2007 as regards the quantitative limits of certain steel products from the Russian Federation
Regulamento (CE) n. o 1051/2008 da Comissão, de 24 de Outubro de 2008 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
Regulamento (CE) n. o 1051/2008 da Comissão, de 24 de Outubro de 2008 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
JO L 282 de 25.10.2008, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/08/2012; revogado por 32012R0529 ver 22012X0821(01)
25.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1051/2008 DA COMISSÃO
de 24 de Outubro de 2008
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («acordo»). |
(2) |
O n.o 3 do artigo 3.o do acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do acordo. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do acordo, pode ser transferido, entre grupos de produtos, até um máximo de 7 % do limite quantitativo estabelecido para um determinado grupo de produtos e as transferências entre categorias de produtos são permitidas até um máximo de 25 000 toneladas. |
(4) |
A Federação da Rússia notificou a Comunidade da sua intenção de recorrer às disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o nos prazos fixados no acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2008, decorrentes do pedido da Federação da Rússia. |
(5) |
O artigo 10.o estipula que com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os limites quantitativos para 2008 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os limites quantitativos para 2009 resultantes da aplicação do n.o 1 do artigo 10.o do Acordo de 2007 entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.
(2) JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.
ANEXO I
LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2008
(toneladas) |
||||
Produtos |
2008 |
|||
SA. Produtos planos |
||||
SA1. Bobinas |
1 113 993 |
|||
SA2. Chapas grossas |
308 907 |
|||
SA3. Outros produtos planos |
600 454 |
|||
SA4. Produtos ligados |
104 290 |
|||
SA5. Chapas quarto ligadas |
27 932 |
|||
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas |
109 650 |
|||
SB. Produtos longos |
||||
SB1. Perfis |
58 906 |
|||
SB2. Fio máquina |
329 010 |
|||
SB3. Outros produtos longos |
529 434 |
|||
|
ANEXO II
LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2009
(toneladas) |
||||
Produtos |
2009 |
|||
SA. Produtos planos |
||||
SA1. Bobinas |
1 060 875 |
|||
SA2. Chapas grossas |
281 875 |
|||
SA3. Outros produtos planos |
609 875 |
|||
SA4. Produtos ligados |
107 625 |
|||
SA5. Chapas quarto ligadas |
25 625 |
|||
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas |
112 750 |
|||
SB. Produtos longos |
||||
SB1. Perfis |
56 375 |
|||
SB2. Fio máquina |
332 100 |
|||
SB3. Outros produtos longos |
519 675 |
|||
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