Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R1051

Regulamento (CE) n. o  1051/2008 da Comissão, de 24 de Outubro de 2008 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o  1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

JO L 282 de 25.10.2008, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/08/2012; revogado por 32012R0529 ver 22012X0821(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1051/oj

25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1051/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2008

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («acordo»).

(2)

O n.o 3 do artigo 3.o do acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do acordo.

(3)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do acordo, pode ser transferido, entre grupos de produtos, até um máximo de 7 % do limite quantitativo estabelecido para um determinado grupo de produtos e as transferências entre categorias de produtos são permitidas até um máximo de 25 000 toneladas.

(4)

A Federação da Rússia notificou a Comunidade da sua intenção de recorrer às disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o nos prazos fixados no acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2008, decorrentes do pedido da Federação da Rússia.

(5)

O artigo 10.o estipula que com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites quantitativos para 2008 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os limites quantitativos para 2009 resultantes da aplicação do n.o 1 do artigo 10.o do Acordo de 2007 entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.


ANEXO I

LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2008

(toneladas)

Produtos

2008

SA. Produtos planos

SA1. Bobinas

1 113 993

SA2. Chapas grossas

308 907

SA3. Outros produtos planos

600 454

SA4. Produtos ligados

104 290

SA5. Chapas quarto ligadas

27 932

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

109 650

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

58 906

SB2. Fio máquina

329 010

SB3. Outros produtos longos

529 434

Nota

:

SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


ANEXO II

LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2009

(toneladas)

Produtos

2009

SA. Produtos planos

SA1. Bobinas

1 060 875

SA2. Chapas grossas

281 875

SA3. Outros produtos planos

609 875

SA4. Produtos ligados

107 625

SA5. Chapas quarto ligadas

25 625

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

112 750

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

56 375

SB2. Fio máquina

332 100

SB3. Outros produtos longos

519 675

Nota

:

SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


Top