EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0452

Regulamento (CE) n. o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008 , relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 145 de 4.6.2008, p. 227–233 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/452/oj

4.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/227


REGULAMENTO (CE) N.o 452/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2008

relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Resolução do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, sobre o fomento das estatísticas em matéria de educação e de formação na União Europeia (2) convidava a Comissão a, em cooperação estreita com os Estados-Membros, acelerar o desenvolvimento de estatísticas nos domínios da educação e da formação.

(2)

O Conselho Europeu realizado em Bruxelas em 22 e 23 de Março de 2005 decidiu relançar a Estratégia de Lisboa. Concluiu o Conselho que a Europa deve renovar as bases da sua competitividade, aumentar o seu potencial de crescimento e a sua produtividade e reforçar a coesão social, apostando sobretudo no conhecimento, na inovação e na valorização do capital humano. A esse respeito, a empregabilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos cidadãos são vitais para a Europa.

(3)

Para atingir estes objectivos, os sistemas europeus de educação e de formação devem ser adaptados às exigências da sociedade do conhecimento e à necessidade de um mais elevado nível de educação e de uma maior qualidade do emprego. As estatísticas sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida revestem-se da máxima importância como base para a tomada de decisões políticas.

(4)

A aprendizagem ao longo da vida é um elemento essencial para o desenvolvimento e o fomento de uma mão-de-obra qualificada, com formação e com capacidade de adaptação. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu da Primavera de 2005 sublinharam que «o capital humano é o trunfo mais importante que a Europa tem ao seu dispor». As Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, que incluem as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, aprovadas pelo Conselho na sua Decisão 2005/600/CE (3), destinam-se a dar um maior contributo para a estratégia de Lisboa e a elaborar estratégias abrangentes de aprendizagem ao longo da vida.

(5)

A aprovação, em Fevereiro de 2001, do relatório do Conselho sobre «Os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação» e a aprovação, em Fevereiro de 2002, do programa de trabalho para a década de 2001/2011, para o seguimento daquele relatório, constituem uma etapa importante para honrar o compromisso de modernizar e melhorar a qualidade dos sistemas de educação e de formação dos Estados-Membros. Entre os instrumentos do método aberto de coordenação, contam-se indicadores e níveis de referência («benchmarks») dos desempenhos médios europeus, importantes para o programa de trabalho «Educação e Formação 2010». Os Ministros da Educação deram um passo decisivo em Maio de 2003 ao acordarem em cinco níveis de referência europeus a alcançar até 2010, sublinhando embora que esses níveis de referência não definem metas nacionais nem impõem decisões a tomar pelos governos nacionais.

(6)

O Conselho aprovou, em 24 de Maio de 2005, as conclusões sobre «Novos Indicadores em matéria de Educação e de Formação» (4). Nessas conclusões, o Conselho convidou a Comissão a apresentar ao Conselho estratégias e propostas para o desenvolvimento de novos indicadores em nove áreas específicas de educação e formação e salientou também que o desenvolvimento de novos indicadores deverá respeitar plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização dos seus sistemas educativos e não deverá impor sobrecargas administrativas ou financeiras indevidas à organização e às instituições interessadas, nem conduzir inevitavelmente à multiplicação dos indicadores utilizados para acompanhar os progressos realizados.

(7)

O Conselho aprovou igualmente, em Novembro de 2004, conclusões sobre a cooperação europeia em matéria de ensino e formação profissionais e acordou em que se deveria dar prioridade a nível europeu à «melhoria do âmbito, da precisão e da fiabilidade das estatísticas em matéria de ensino e formação profissionais, a fim de permitir a avaliação dos progressos».

(8)

A existência de informação estatística comparável à escala comunitária é essencial para a definição de estratégias de educação e de aprendizagem ao longo da vida e para o acompanhamento dos progressos verificados na sua aplicação. A produção de estatísticas deverá basear-se num quadro de conceitos coerentes e de dados comparáveis tendo em vista o estabelecimento de um sistema europeu integrado de informação estatística sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida.

(9)

Na aplicação do presente regulamento, deverá ter-se em conta o conceito de pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho referido nas orientações para as políticas de emprego dos Estados Membros.

(10)

A Comissão (Eurostat) está a proceder à recolha de dados relativos à formação profissional nas empresas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas de formação profissional nas empresas (5). Não obstante, é necessário um enquadramento legal mais amplo para assegurar a produção e o desenvolvimento sustentável de estatísticas da educação e da aprendizagem ao longo da vida que cubram pelo menos todas as actividades relevantes, já existentes ou planeadas. A Comissão (Eurostat) está a recolher dados anuais sobre educação junto dos Estados-Membros a título facultativo, mediante uma acção conjunta levada a cabo com o Instituto de Estatísticas da Unesco (UIS) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), que é correntemente designada como a «recolha de dados UOE». A Comissão (Eurostat) está também a recolher dados sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida a partir de outras fontes sobre os agregados domésticos, como o Inquérito às Forças de Trabalho na União Europeia (6) e as estatísticas comunitárias do rendimento e das condições de vida na União Europeia (7), bem como através dos respectivos módulos ad hoc.

(11)

Uma vez que o processo de elaboração e de acompanhamento das políticas no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida tem uma natureza dinâmica e se adapta a um contexto em constante evolução, o quadro regulamentar estatístico deverá prever, em proporções limitadas e controladas, um certo grau de flexibilidade, tomando em consideração a carga estatística sobre os respondentes e os Estados-Membros.

(12)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(13)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (8).

(14)

O presente regulamento garante o respeito integral do direito à protecção dos dados de carácter pessoal consagrado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(15)

A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 e do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (9).

(16)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (10), estabelece as condições em que se pode conceder acesso aos dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária.

(17)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(18)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para seleccionar e especificar os temas destas estatísticas, as suas características em função das necessidades políticas ou técnicas, a desagregação de características, o período de observação e os prazos para a transmissão de resultados, os requisitos de qualidade, nomeadamente o requisito de precisão, e o quadro de informação em matéria de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(19)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (12), foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«Estatísticas comunitárias», o conceito definido no primeiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

b)

«Produção de estatísticas», o conceito definido no segundo travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

c)

«Autoridades nacionais», o conceito definido no terceiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

d)

«Educação», a comunicação organizada e continuada destinada a gerar aprendizagem (13);

e)

«Aprendizagem ao longo da vida», toda a actividade de aprendizagem ao longo da vida destinada a melhorar os conhecimentos, as aptidões e as competências numa perspectiva pessoal, cívica, social e/ou profissional (14);

f)

«Microdados», os registos estatísticos individuais;

g)

«Dados confidenciais», os dados que permitem apenas uma identificação indirecta das unidades estatísticas em causa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97 e do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90.

Artigo 3.o

Domínios

O presente regulamento aplica-se à produção de estatísticas em três domínios:

a)

Domínio 1: estatísticas sobre os sistemas de educação e de formação;

b)

Domínio 2: estatísticas sobre a participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida;

c)

Domínio 3: outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, como as estatísticas sobre capital humano e sobre as vantagens sociais e económicas da educação, não cobertas pelos domínios 1 e 2.

A produção de estatísticas nesses domínios processa-se nos termos do anexo.

Artigo 4.o

Acções estatísticas

1.   A produção de estatísticas comunitárias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida processa-se através das seguintes acções estatísticas:

a)

A transmissão regular de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida pelos Estados-Membros, nos prazos especificados para os domínios 1 e 2;

b)

A utilização de outros sistemas de informação estatística e inquéritos para fornecer variáveis e indicadores estatísticos adicionais sobre educação e aprendizagem ao longo da vida que correspondam ao domínio 3;

c)

A elaboração, o aperfeiçoamento e a actualização de normas e de manuais sobre quadros de referência, conceitos e métodos estatísticos;

d)

A melhoria da qualidade dos dados, no contexto de um quadro de qualidade, que inclua:

a relevância,

a precisão,

a actualidade e a pontualidade,

a acessibilidade e a clareza,

a comparabilidade, e

a coerência.

As capacidades disponíveis nos Estados-Membros para a recolha e o tratamento de dados e o desenvolvimento de conceitos e de métodos devem ser tomadas em consideração pela Comissão.

Caso tal se revele apropriado, deve ser dispensada especial atenção e consideração à dimensão regional dos dados recolhidos. Se for caso disso, os dados devem ser desagregados por género de forma sistemática.

2.   Na medida do possível, a Comissão (Eurostat) procura cooperar com o UIS, a OCDE e outras organizações internacionais com o propósito de assegurar a comparabilidade internacional dos dados e evitar duplicações de esforços, em particular no que respeita ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos e métodos estatísticos e ao fornecimento de estatísticas pelos Estados-Membros.

3.   Caso sejam identificadas novas necessidades importantes em matéria de dados ou uma qualidade insuficiente dos mesmos, e antes de qualquer recolha de dados, a Comissão (Eurostat) institui estudos-piloto a realizar a título facultativo pelos Estados-Membros. Esses estudos-piloto destinam-se a avaliar a exequibilidade da recolha dos dados relevantes, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e à carga estatística sobre os respondentes. Os estudos-piloto não conduzem necessariamente a medidas de execução correspondentes.

Artigo 5.o

Transmissão de microdados relativos a pessoas singulares

Caso tal se revele necessário para a produção de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os microdados confidenciais resultantes de inquéritos por amostragem, nos termos do disposto em matéria de transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico no Regulamento (CE) n.o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90. Os Estados-Membros asseguram que os dados transmitidos não permitam a identificação directa das unidades estatísticas (pessoas singulares).

Artigo 6.o

Medidas de execução

1.   As medidas a seguir indicadas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, incluindo medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento de dados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o, a fim de garantir a transmissão de dados de elevada qualidade:

a)

A selecção e a especificação dos temas cobertos pelos domínios e suas características em função das necessidades políticas ou técnicas;

b)

As desagregações das características;

c)

O período de observação e os prazos para a transmissão de resultados;

d)

Os requisitos de qualidade, nomeadamente a precisão requerida;

e)

O quadro de informação em matéria de qualidade.

Caso estas medidas impliquem a necessidade de um aumento significativo da recolha de dados existentes, ou novas recolhas de dados ou inquéritos, as decisões de execução devem basear-se numa análise custo-benefício como parte de uma análise geral das consequências e implicações, tendo em conta o benefício das medidas, os custos para os Estados-Membros e a carga estatística sobre os respondentes.

2.   As medidas referidas no n.o 1 devem ter em conta:

a)

Para todos os domínios, a eventual carga estatística sobre os estabelecimentos de ensino e as pessoas singulares;

b)

Para todos os domínios, os resultados dos estudos-piloto referidos no n.o 3 do artigo 4.o;

c)

Para o domínio 1, as últimas convenções entre o UIS, a OCDE e a Comissão (Eurostat) sobre conceitos, definições, formato de recolha de dados, tratamento de dados, periodicidade e prazos para a transmissão dos resultados;

d)

Para o domínio 2, os resultados do inquérito-piloto sobre educação de adultos realizado entre 2005 e 2007 e ulteriores necessidades de desenvolvimento;

e)

Para o domínio 3, a disponibilidade, a pertinência e o enquadramento legal das fontes de dados comunitários existentes após um exame exaustivo de todas as fontes de dados existentes.

3.   Se necessário, são aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, com base em critérios objectivos, derrogações limitadas e períodos de transição para um ou mais Estados-Membros.

Artigo 7.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(2)  JO C 374 de 30.12.1994, p. 4.

(3)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.

(4)  JO C 141 de 10.6.2005, p. 7.

(5)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 1.

(6)  Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34).

(8)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 322/97.

(10)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 7).

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(12)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(13)  Segundo a versão de 1997 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE).

(14)  Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida (JO C 163 de 9.7.2002, p. 1).


ANEXO

DOMÍNIOS

Domínio 1: Sistemas de educação e de formação

1.   Objectivo

O objectivo desta recolha de dados é fornecer dados comparáveis sobre aspectos fundamentais dos sistemas de educação e de formação, com especial incidência na participação e na conclusão de programas educativos, bem como nos custos e no tipo de recursos consagrados à educação e à formação.

2.   Âmbito

A recolha de dados cobre a totalidade das actividades educativas nacionais, independentemente do estatuto das instituições que as realizam (públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras), do seu financiamento pelas instituições em causa e do método pedagógico utilizado. Do mesmo modo, a recolha de dados abrange todos os tipos de estudantes e todos os grupos etários.

3.   Temas abrangidos

Procede-se à recolha de dados sobre:

a)

O número de matriculados, incluindo as características dos estudantes;

b)

Os novos alunos;

c)

Os diplomados e os diplomas;

d)

As despesas de educação;

e)

O pessoal docente;

f)

As línguas estrangeiras aprendidas;

g)

O número de estudantes por turma,

a fim de permitir o cálculo de indicadores sobre a situação inicial, os processos e os resultados dos sistemas de educação e de formação.

Os Estados-Membros transmitem informação adequada (metainformação), em que devem descrever as especificidades dos sistemas nacionais de educação e de formação e a respectiva correspondência com as classificações internacionais, bem como eventuais desvios relativamente às especificações do pedido de dados e quaisquer outras informações indispensáveis para a interpretação dos dados e para a compilação de indicadores comparáveis.

4.   Periodicidade

Os dados e a metainformação são fornecidos anualmente, salvo disposição em contrário, nos prazos acordados entre a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais, tendo em conta as últimas convenções entre o UIS, a OCDE e a Comissão (Eurostat).

Domínio 2: Participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida

1.   Objectivo

O objectivo deste inquérito é fornecer dados comparáveis sobre a participação e a não-participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida.

2.   Âmbito

A unidade estatística é o indivíduo, abrangendo, pelo menos, a população com idade entre os 25 e os 64 anos. No caso de a recolha de informação se efectuar através de inquérito, sempre que possível devem ser evitadas as respostas proxy.

3.   Temas abrangidos

Os temas cobertos pelo inquérito são os seguintes:

a)

Participação e não-participação em actividades de aprendizagem;

b)

Características das actividades de aprendizagem;

c)

Informação sobre a auto-avaliação de competências;

d)

Informação sociodemográfica.

Os dados relativos à participação em actividades de carácter social ou cultural são também recolhidos, a título facultativo, como variáveis explicativas, de utilidade para uma análise mais aprofundada dos perfis dos participantes e dos não-participantes.

4.   Fontes de dados e dimensão da amostra

A fonte de dados é um inquérito por amostragem. Podem ser utilizadas fontes de dados administrativas para reduzir a carga estatística sobre os respondentes. A dimensão da amostra é estabelecida com base em requisitos de precisão que não devem requerer que as amostras nacionais efectivas, calculadas com base numa amostragem aleatória simples, sejam superiores a 5 000 indivíduos. Dentro destes limites, as subpopulações específicas implicam considerações específicas em matéria de amostragem.

5.   Periodicidade

Os dados são recolhidos de cinco em cinco anos. O primeiro ano de aplicação não deve ser anterior a 2010.

Domínio 3: Outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida

1.   Objectivo

O objectivo desta recolha de dados é fornecer dados comparáveis suplementares sobre educação e aprendizagem ao longo da vida para apoiar medidas específicas a nível comunitário não incluídas nos domínios 1 e 2.

2.   Âmbito

Outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida incidem nos seguintes aspectos:

a)

Estatísticas sobre educação e economia, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas de educação, investigação, competitividade e crescimento;

b)

Estatísticas sobre educação e mercado de trabalho, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas de emprego;

c)

Estatísticas sobre educação e inclusão social, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas em matéria de pobreza e inclusão social e integração dos migrantes.

Quanto aos aspectos acima enunciados, os dados necessários são obtidos a partir de fontes estatísticas comunitárias já existentes.


Top