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Dokuments 32008R0447

Regulamento (CE) n. o  447/2008 da Comissão, de 22 de Maio de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER

JO L 134 de 23.5.2008., 13./14. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Dokumenta juridiskais statuss Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 03/09/2014; revogado por 32014R0907

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/447/oj

23.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/13


REGULAMENTO (CE) N.o 447/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os n.os 5 e 7 do artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (2) prevê que o mapa recapitulativo dos dados (Q 103) previsto no n.o 2, alínea b), do mesmo artigo, seja igualmente comunicado à Comissão em papel. Tendo em consideração a evolução dos procedimentos para comunicação de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, com a criação de um portal de acesso único dos operadores aos sistemas electrónicos seguros, geridos no âmbito do financiamento da política agrícola comum, o referido envio em papel deixa de ser necessário, podendo, por conseguinte, ser suprimido, nomeadamente pela sobrecarga administrativa que provoca.

(2)

O n.o 3 do artigo 150.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) foi alterado, passando a ser possível proceder, quanto às despesas de gestão corrente do FEAGA, a autorizações antecipadas a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte, desde que não excedam três quartos do total das dotações correspondentes do exercício em curso. Para ter em conta as novas condições aplicáveis às autorizações antecipadas, é conveniente alterar o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(3)

No que respeita aos pagamentos directos a efectuar a partir de 2007, os montantes correspondentes aos prémios no sector dos produtos lácteos e aos pagamentos complementares previstos nos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (4), a conceder aos beneficiários, estão incluídos no regime de pagamento único, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 188/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de ajudas ao sector das carnes nas regiões ultraperiféricas (5), foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão (6). Por conseguinte, os montantes correspondentes às medidas acima referidas devem deixar de ser tidos em consideração no cálculo do limite máximo dos pagamentos directos, tal como previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006. Todavia, o referido cálculo deve ser adaptado para ter em consideração as disposições relativas à modulação voluntária prevista no Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (7).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 883/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, é suprimido o n.o 3;

2.

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se o total das despesas declaradas pelos Estados-Membros, a título do exercício seguinte, exceder três quartos do total das dotações do exercício orçamental em curso, as autorizações antecipadas previstas no n.o 3 do artigo 150.o do Regulamento (CE, Euratom), n.o 1605/2002 e os pagamentos mensais correspondentes são imputados proporcionalmente às declarações de despesas, até ao limite de 75 % das dotações do exercício em curso. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão tem em conta o saldo não reembolsado aos Estados-Membros.»;

3.

No artigo 9.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Em qualquer circunstância, os pagamentos efectuados durante os exercícios orçamentais N+2 e seguintes só são elegíveis, no que respeita ao Estado-Membro em causa, até:

i)

ao seu limite máximo nacional, previsto nos anexos VIII ou VIII-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, referente ao ano anterior ao exercício orçamental durante o qual é efectuado o pagamento, em caso de aplicação do regime de pagamento único previsto no título III do referido regulamento, ou

ii)

ao limite do seu envelope financeiro anual estabelecido nos termos do n.o 3 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, referente ao ano anterior ao exercício orçamental durante o qual é efectuado o pagamento, em caso de aplicação do regime de pagamento único por superfície previsto nesse artigo.

O limite máximo nacional ou o envelope financeiro anual referidos nas subalíneas i) e ii) são, consoante o caso:

deduzidos da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

deduzidos da modulação voluntária prevista no capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 378/2007,

acrescidos do montante suplementar de ajuda previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

acrescidos do montante suplementar de ajuda previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007,

corrigidos pelo ajustamento previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o ponto 1 do artigo 1.o é aplicável a partir do exercício orçamental de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 114/2008 (JO L 33 de 7.2.2008, p. 6).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 293/2008 da Comissão (JO L 90 de 2.4.2008, p. 5).

(5)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 6. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 793/2006 (JO L 145 de 31.5.2006, p. 1).

(6)  JO L 145 de 31.5.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1242/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 5).

(7)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.


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