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Document 32008R0394
Commission Regulation (EC) No 394/2008 of 30 April 2008 amending Regulation (EC) No 1266/2007 as regards the conditions for exempting certain animals of susceptible species from the exit ban provided for in Council Directive 2000/75/EC (Text with EEA relevance)
Regulamento CE n.° 394/2008 da Comissão, de 30 de Abril de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento CE n.° 394/2008 da Comissão, de 30 de Abril de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 117 de 1.5.2008, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0689
1.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/22 |
REGULAMENTO CE N.o 394/2008 DA COMISSÃO
de 30 de Abril de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, os artigos 11.o e 12.o, bem como o terceiro parágrafo do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (2) estabelece normas de execução, no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de animais, relativamente à febre catarral ovina, para fora e para dentro das zonas submetidas a restrições. Estabelece igualmente as condições de derrogação à proibição de saída dos animais de espécies sensíveis e do sémen, óvulos e embriões desses animais, como prevista na Directiva 2000/75/CE. |
(2) |
Nos últimos meses, a experiência adquirida demonstrou que, em alguns Estados-Membros, a eficácia das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1266/2007 para assegurar a protecção dos animais contra ataques por vectores depende de diversas circunstâncias, incluindo as espécies de vectores, as condições climatéricas e o tipo de criação dos animais ruminantes sensíveis. |
(3) |
Tendo em conta essa situação e na pendência de uma avaliação científica mais aprofundada, os Estados-Membros de destino, em que a entrada nessas circunstâncias de animais não imunes possa constituir um risco para a saúde animal, devem ser autorizados a aplicar condições adicionais às deslocações dos animais não imunes, com base numa avaliação de risco que considere as condições entomológicas e epidemiológicas da entrada desses animais no país. Tal deve limitar-se às condições adicionais consideradas estritamente necessárias para assegurar uma protecção eficaz dos animais não imunes contra os ataques de vectores. |
(4) |
O confinamento dos animais tendo em vista a sua protecção contra os vectores constitui um meio viável e eficaz para proteger os animais mais jovens dos ataques por vectores, desde que respeite certas condições. Por conseguinte, os Estados-Membros de destino devem ser autorizados a exigir a aplicação das referidas condições à entrada dos animais jovens e não imunes, para os quais não seja possível garantir uma vacinação. Uma vez que a aplicação de condições adicionais afecta o comércio intracomunitário, essa intenção deve ser notificada à Comissão, acompanhada de toda a informação necessária à sua justificação. |
(5) |
A Comissão consultou novamente a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. À luz dos pareceres formulados pela Agência e dos conhecimentos e experiência entretanto adquiridos, as medidas previstas no presente regulamento poderão vir a ser revistas no futuro. Por conseguinte, o período transitório não deve ultrapassar 31 de Dezembro de 2008. |
(6) |
Os pontos 6 e 7 de secção A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estabelecem as condições de derrogação à proibição de saída prevista na Directiva 2000/75/CE, para os animais que adquiriram imunidade de forma natural. Algumas experiências realizadas demonstram que a protecção adquirida, no caso da febre catarral ovina, permanece activa durante um longo período. Consequentemente, os animais infectados naturalmente ficam imunes durante longos períodos, após uma infecção com um determinado serótipo. A detecção da imunidade ao vírus da febre catarral ovina em animais não vacinados sugere a ocorrência de uma infecção anterior. Contudo, essa protecção pode variar em função da raça do animal, da estirpe do vírus e das características específicas de cada animal. Por conseguinte, a confirmação de que os animais continuam a ter anticorpos contra a doença através da realização de dois testes serológicos, o primeiro realizado 60 a 360 dias antes da data de deslocação dos animais e o segundo até sete dias antes dessa mesma data, pode oferecer uma segurança adicional quanto à sua imunidade e possibilidade de deslocação. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo 4, é aditado o seguinte artigo 9.o-A: «Artigo 9.o-A Disposições transitórias 1. Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o e com base nos resultados de uma avaliação de risco que considere as condições entomológicas e epidemiológicas da entrada de animais, os Estados-Membros de destino podem exigir, até 31 de Dezembro de 2008, que as deslocações de animais que estejam abrangidos pela isenção prevista no n.o 1 do artigo 8.o e que cumpram pelo menos uma das condições enunciadas nos pontos 1 a 4 de secção A do anexo III, mas que não satisfaçam os pontos 5, 6 e 7 dessa secção, tenham de cumprir as seguintes condições adicionais:
2. Qualquer Estado-Membro que deseje aplicar as condições adicionais estabelecidas no n.o 1 notificará previamente a Comissão. Para isso, apresentará toda a informação e dados necessários para justificar a aplicação dessas condições adicionais, atendendo à situação entomológica e epidemiológica, em particular no que se refere às espécies de vectores e ao serótipo do vírus em causa, às condições climatéricas e ao tipo de criação dos animais ruminantes sensíveis. Se a Comissão não se opuser a essa aplicação no prazo de sete dias a contar da data de notificação, o Estado-Membro notificante pode aplicar imediatamente as condições adicionais consideradas. Comunicará, de imediato, essa decisão aos outros Estados-Membros. 3. Compete à Comissão garantir a divulgação pública da aplicação de condições adicionais de acordo com o n.o 2.». |
2. |
A secção A do anexo III é alterada do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 283 de 27.10.2007, p. 37. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2008 (JO L 89 de 1.4.2008, p. 3).