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Document 32007R1342
Council Regulation (EC) No 1342/2007 of 22 October 2007 on administering certain restrictions on imports of certain steel products from the Russian Federation
Regulamento (CE) n.° 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007 , relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa
Regulamento (CE) n.° 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007 , relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa
JO L 300 de 17.11.2007, p. 1–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/08/2012; revogado por 32012R0529 ver 22012X0821(01)
17.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2007 DO CONSELHO
de 22 de Outubro de 2007
relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Federação Russa (1), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 21.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos se reja pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas de carácter quantitativo. |
(3) |
Em 26 de Outubro de 2007, a Comunidade Europeia e a Federação Russa celebraram, a esse respeito, um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), a seguir denominado «acordo». |
(4) |
É necessário estabelecer as modalidades de gestão do acordo na Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com acordos anteriores relativamente a um regime similar. |
(5) |
Convém classificar os produtos em questão com base na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3). |
(6) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer, para o efeito, métodos adequados de cooperação administrativa. |
(7) |
A aplicação efectiva do acordo implica a introdução de um requisito de obtenção de licença de importação para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais licenças de importação para a Comunidade. |
(8) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não deverão ser imputados aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
(9) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem a confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa. |
(10) |
O acordo prevê um sistema de cooperação entre a Federação Russa e a Comunidade, a fim de evitar a evasão às suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios. Deverá ser estabelecido um procedimento de consulta ao abrigo do qual seja possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, em caso de evasão às disposições do acordo. A Federação Russa acordou em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida realização de eventuais adaptações. Na ausência de acordo no prazo previsto, a Comunidade deverá, sempre que houver provas inequívocas de evasão, ter a possibilidade de proceder à adaptação equivalente. |
(11) |
Desde 1 de Janeiro de 2007, as importações para a Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento são subordinadas à apresentação de uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1872/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa (4). O acordo prevê que essas importações sejam imputadas aos limites fixados para 2007 no presente regulamento. |
(12) |
Por motivos de clareza, é necessário substituir o Regulamento (CE) n.o 1872/2006 pelo presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável às importações de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.
3. A origem dos produtos referidos no n.o 1 é determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
4. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.
Artigo 2.o
1. A importação para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, que figura no anexo II, e de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o
As importações autorizadas são imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos são expedidos do país de exportação.
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam os limites quantitativos totais para cada grupo de produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros só emitem essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis nos limites quantitativos previstos para o grupo de produtos siderúrgicos e o país fornecedor em causa, para os quais um ou mais importadores tenham apresentado pedidos a essas autoridades. As autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento são indicadas no anexo IV.
3. As importações de produtos efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, relativamente às quais tenha sido exigida uma autorização de importação por força do Regulamento (CE) n.o 1872/2006, são imputadas aos limites correspondentes fixados para 2007 no anexo V.
4. Para efeitos do presente regulamento, e a contar da data da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplica-se o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados aos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que são confirmadas pelos originais das licenças de exportação, por elas recebidos. Em resposta, a Comissão confirma que as quantidades pedidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros.
2. Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão só são válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirma às autoridades dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contacta imediatamente as autoridades da Federação Russa caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão imediatamente após terem sido informadas de quaisquer quantidades não utilizadas durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas são automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.
5. As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As autorizações de importação ou os documentos equivalentes são emitidos de acordo com o disposto no capítulo II.
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Federação Russa. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades russas competentes da retirada ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em causa são imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano em que se realizou a expedição dos produtos.
Artigo 5.o
Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 10.o do acordo, a Comissão é autorizada a proceder às adaptações necessárias.
Artigo 6.o
1. Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos mencionados no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicita o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre um ajustamento equivalente dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Federação Russa que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, relativamente ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas dessa evasão.
3. Se a Comunidade e a Federação Russa não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduz dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da Federação Russa.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS
SECÇÃO 1
Classificação
Artigo 7.o
A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho.
Artigo 8.o
Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — secção «Nomenclatura Pautal e Estatística», instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, analisa com urgência e nos termos do disposto no referido regulamento todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.
Artigo 9.o
A Comissão informa a Federação Russa de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) e dos códigos TARIC que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor na Comunidade.
Artigo 10.o
A Comissão informa as autoridades competentes da Federação Russa de quaisquer decisões adoptadas pelos procedimentos em vigor na Comunidade relacionadas com a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação deve incluir:
a) |
Uma descrição dos produtos em causa; |
b) |
O grupo de produtos em questão e o respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC) e o código TARIC; |
c) |
As razões que determinaram a decisão. |
Artigo 11.o
1. Sempre que uma decisão de classificação, adoptada pelos procedimentos comunitários em vigor, implicar uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de produtos de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem conceder um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da decisão começar a produzir efeitos.
2. Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.
Artigo 12.o
Sempre que uma decisão de classificação, adoptada pelos procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 11.o, afectar um grupo de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão, se necessário, deve dar imediatamente início às consultas previstas no artigo 9.o, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no anexo V.
Artigo 13.o
1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão são, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no presente regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:
a) |
As quantidades de produtos em questão; |
b) |
O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes; |
c) |
O número da licença de exportação e a categoria indicada. |
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitem uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.
4. A Comissão notifica os países de exportação em causa dos casos referidos no presente artigo.
Artigo 14.o
Nos casos referidos no artigo 13.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades russas competentes, a Comissão inicia, se necessário, consultas com a Federação Russa, a fim de se chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 15.o
A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de importação e da Federação Russa, pode, nos casos referidos no artigo 14.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 16.o
Quando um caso de divergência referido no artigo 13.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 14.o, a Comissão deve adoptar, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.
SECÇÃO 2
Sistema de duplo controlo para gestão dos limites quantitativos
Artigo 17.o
1. As autoridades competentes da Federação Russa emitem uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 20.o
Artigo 18.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada ao limite quantitativo estabelecido para o grupo de produtos correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos de produtos enumerados no anexo I.
Artigo 19.o
As exportações são imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o
Artigo 20.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem uma autorização de importação, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação são emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do disposto no artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As autorizações de importação são válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente fundamentado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As autorizações de importação são emitidas utilizando o modelo que figura no anexo III e são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:
a) |
O nome e o endereço completos do exportador; |
b) |
O nome e o endereço completos do importador; |
c) |
A designação exacta dos produtos e o(s) respectivo(s) código(s) Taric; |
d) |
O país de origem dos produtos; |
e) |
O país de expedição; |
f) |
O grupo de produtos adequado e a quantidade expressa para os produtos em causa; |
g) |
O peso líquido por posição NC; |
h) |
O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC; |
i) |
Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra; |
j) |
A data e número da licença de exportação; |
k) |
Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
l) |
A data e assinatura do importador. |
5. Os importadores não são obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.
6. A autorização de importação pode ser emitida por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.
Artigo 21.o
O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros depende do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades russas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.
Artigo 22.o
As autorizações de importação ou documentos equivalentes são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 23.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela Federação Russa para um grupo de produtos específico num dado ano excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros são imediatamente informadas desse facto a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dá imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem recusar a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Federação Russa que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo.
SECÇÃO 3
Disposições comuns
Artigo 24.o
1. A licença de exportação referida no artigo 17.o e o certificado de origem referido no artigo 2.o podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. O original e as cópias desses documentos devem ser redigidos em língua inglesa.
2. Se os documentos referidos no n.o 1 forem preenchidos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente e o certificado de origem contém um número de série normalizado, impresso ou não, destinado a identificá-la(o).
6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
— |
duas letras para identificar o país de exportação, a saber,
|
— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, a saber:
|
— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «7» para 2007, |
— |
um número de dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento, |
— |
um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 25.o
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively» («emitido a posteriori»).
Artigo 26.o
Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicate» («segunda via»).
A segunda via deve indicar a data da licença ou do certificado originais.
SECÇÃO 4
Licença de importação comunitária — formulário comum
Artigo 27.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 20.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 g/m2. O formato dos formulários é de 210 × 97 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 mm (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. Além disso, ambos os lados do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha, de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros a impressão dos formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias autorizadas para o efeito pelo Estado-Membro onde estão estabelecidas. Nesse caso, em cada formulário é feita referência a essa autorização. Os formulários devem conter o nome e o endereço da tipografia ou uma marca que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação é notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são preenchidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicam na casa 10 o grupo adequado de produtos siderúrgicos.
8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registam as quantidades atribuídas através de qualquer método não falsificável que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página e a página anterior.
10. As licenças de importação e os respectivos extractos emitidos, bem como as menções e os vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e os vistos apostos, pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. Sempre que o considerem necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos seus extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 28.o
A Comissão comunica às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades russas competentes para emitirem certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.
Artigo 29.o
1. Os certificados de origem ou as licenças de exportação são verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham dúvida razoável quanto à autenticidade de um certificado de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.
Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolvem o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação à autoridade competente da Federação Russa, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, o original ou a sua cópia é anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecem igualmente todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.
2. O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável às verificações posteriores das declarações de origem.
3. Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do n.o 1 são comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicam se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o apuramento dos factos e, nomeadamente, para a determinação da origem real das mercadorias.
4. Se os controlos efectuados revelarem a existência de abusos ou de graves irregularidades na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informa desse facto a Comissão. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.
5. O recurso aleatório ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.
Artigo 30.o
1. Quando o procedimento de verificação referido no artigo 29.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente capítulo, as referidas autoridades devem solicitar à Federação Russa que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que constituam ou aparentem constituir uma violação às disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos são comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a origem real das mercadorias.
2. No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente capítulo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Federação Russa todas as informações que considerem úteis para evitar a evasão às disposições do presente capítulo.
3. Quando se verificar uma violação às disposições do presente capítulo, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma reincidência da violação.
Artigo 31.o
A Comissão coordena as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1872/2006.
Artigo 33.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.
(2) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).
(4) JO L 360 de 19.12.2006, p. 41.
ANEXO I
SA. Produtos laminados planos
SA1. Bobinas
|
7208100000 |
|
7208250000 |
|
7208260000 |
|
7208270000 |
|
7208360000 |
|
7208370010 |
|
7208370090 |
|
7208380010 |
|
7208380090 |
|
7208390010 |
|
7208390090 |
|
7211140010 |
|
7211190010 |
|
7219110000 |
|
7219121000 |
|
7219129000 |
|
7219131000 |
|
7219139000 |
|
7219141000 |
|
7219149000 |
|
7225303010 |
|
7225401510 |
|
7225502010 |
|
7225301000 |
|
7225309000 |
SA2. Chapas grossas
|
7208400010 |
|
7208512010 |
|
7208512091 |
|
7208512093 |
|
7208512097 |
|
7208512098 |
|
7208519100 |
|
7208519810 |
|
7208519891 |
|
7208519899 |
|
7208529100 |
|
7208521000 |
|
7208529900 |
|
7208531000 |
|
7211130000 |
SA3. Outros produtos laminados planos
|
7208400090 |
|
7208539000 |
|
7208540000 |
|
7208908010 |
|
7209150000 |
|
7209161000 |
|
7209169000 |
|
7209171000 |
|
7209179000 |
|
7209181000 |
|
7209189100 |
|
7209189900 |
|
7209250000 |
|
7209261000 |
|
7209269000 |
|
7209271000 |
|
7209279000 |
|
7209281000 |
|
7209289000 |
|
7209908010 |
|
7210110010 |
|
7210122010 |
|
7210128010 |
|
7210200010 |
|
7210300010 |
|
7210410010 |
|
7210490010 |
|
7210500010 |
|
7210610010 |
|
7210690010 |
|
7210701010 |
|
7210708010 |
|
7210903010 |
|
7210904010 |
|
7210908091 |
|
7211140090 |
|
7211190090 |
|
7211233091 |
|
7211238091 |
|
7211290010 |
|
7211908010 |
|
7212101000 |
|
7212109011 |
|
7212200011 |
|
7212300011 |
|
7212402010 |
|
7212402091 |
|
7212408011 |
|
7212502011 |
|
7212503011 |
|
7212504011 |
|
7212506111 |
|
7212506911 |
|
7212509013 |
|
7212600011 |
|
7212600091 |
|
7219211000 |
|
7219219000 |
|
7219221000 |
|
7219229000 |
|
7219230000 |
|
7219240000 |
|
7219310000 |
|
7219321000 |
|
7219329000 |
|
7219331000 |
|
7219339000 |
|
7219341000 |
|
7219349000 |
|
7219351000 |
|
7219359000 |
|
7225401290 |
|
7225409000 |
SA4. Produtos ligados
|
7226200010 |
|
7226912000 |
|
7226919100 |
|
7226919900 |
|
7226997010 |
SA5. Chapas quarto ligadas
|
7225401230 |
|
7225404000 |
|
7225406000 |
|
7225990010 |
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas
|
7225508000 |
|
7225910010 |
|
7225920010 |
|
7226920010 |
SB. Produtos longos
SB1. Perfis
|
7207198010 |
|
7207208010 |
|
7216311000 |
|
7216319000 |
|
7216321100 |
|
7216321900 |
|
7216329100 |
|
7216329900 |
|
7216331000 |
|
7216339000 |
SB2. Fio-máquina
|
7213100000 |
|
7213200000 |
|
7213911000 |
|
7213912000 |
|
7213914100 |
|
7213914900 |
|
7213917000 |
|
7213919000 |
|
7213991000 |
|
7213999000 |
|
7221001000 |
|
7221009000 |
|
7227100000 |
|
7227200000 |
|
7227901000 |
|
7227905000 |
|
7227909500 |
SB3. Outros produtos longos
|
7207191210 |
|
7207191291 |
|
7207191299 |
|
7207205200 |
|
7214200000 |
|
7214300000 |
|
7214911000 |
|
7214919000 |
|
7214991000 |
|
7214993100 |
|
7214993900 |
|
7214995000 |
|
7214997100 |
|
7214997900 |
|
7214999500 |
|
7215900010 |
|
7216100000 |
|
7216210000 |
|
7216220000 |
|
7216401000 |
|
7216409000 |
|
7216501000 |
|
7216509100 |
|
7216509900 |
|
7216990010 |
|
7218992000 |
|
7222111100 |
|
7222111900 |
|
7222118100 |
|
7222118900 |
|
7222191000 |
|
7222199000 |
|
7222309710 |
|
7222401000 |
|
7222409010 |
|
7224900289 |
|
7224903100 |
|
7224903800 |
|
7228102000 |
|
7228201010 |
|
7228201091 |
|
7228209110 |
|
7228209190 |
|
7228302000 |
|
7228304100 |
|
7228304900 |
|
7228306100 |
|
7228306900 |
|
7228307000 |
|
7228308900 |
|
7228602010 |
|
7228608010 |
|
7228701000 |
|
7228709010 |
|
7228800010 |
|
7228800090 |
|
7301100000 |
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ВЛАСТИ
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA’ L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
|
BELGIQUE/BELGIË
|
|
БЪЛГАРИЯ
|
|
ČESKÁ REPUBLIKA
|
|
DANMARK
|
|
DEUTSCHLAND
|
|
EESTI
|
|
IRELAND
|
|
ΕΛΛΑΔΑ
|
|
ESPAÑA
|
|
FRANCE
|
|
ITALIA
|
|
KYΠPOΣ
|
|
LATVIJA
|
|
LIETUVA
|
|
LUXEMBOURG
|
|
MAGYARORSZÁG
|
|
MALTA
|
|
NEDERLAND
|
|
ÖSTERREICH
|
|
POLSKA
|
|
PORTUGAL
|
|
ROMÂNIA
|
|
SLOVENIJA
|
|
SLOVENSKO
|
|
SUOMI/FINLAND
|
|
SVERIGE
|
|
UNITED KINGDOM
|
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
(toneladas) |
||
Produtos |
Ano de 2007 |
Ano de 2008 |
SA. Produtos planos |
||
SA1. Bobinas |
1 042 090 |
1 035 000 |
SA2. Chapas grossas |
270 820 |
275 000 |
SA3. Outros produtos planos |
565 770 |
595 000 |
SA4. Produtos ligados |
94 860 |
105 000 |
SA5. Chapas quarto ligadas |
20 460 |
25 000 |
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas |
105 000 |
110 000 |
SB. Produtos longos |
||
SB1. Perfis |
55 800 |
55 000 |
SB2. Fio máquina |
275 000 |
324 000 |
SB3. Outros produtos longos |
474 200 |
507 000 |
Nota: SA e SB são categorias de produtos. SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos. |