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Document 32007R1304

    Regulamento (CE) n.°  1304/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007 , que altera a Directiva 95/64/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.°  1172/98 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.°  91/2003 e (CE) n.°  1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da NST 2007 como nomenclatura única para os produtos transportados em certos modos de transporte

    JO L 290 de 8.11.2007, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1304/oj

    8.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 1304/2007 DA COMISSÃO

    de 7 de Novembro de 2007

    que altera a Directiva 95/64/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 91/2003 e (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da NST 2007 como nomenclatura única para os produtos transportados em certos modos de transporte

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (1), nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (4), nomeadamente o artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Segundo a Directiva 95/64/CE, o Regulamento (CE) n.o 1172/98 e o Regulamento (CE) n.o 91/2003, deve ser utilizada a nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transportes (NST/R) para classificar as mercadorias transportadas, respectivamente, nas estatísticas dos transportes marítimos, nas estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias e nas estatísticas dos transportes ferroviários.

    (2)

    Segundo o Regulamento (CE) n.o 1365/2006, devem ser utilizadas a NST/R ou a NST 2000 rev. 2 na classificação das mercadorias transportadas nas estatísticas das vias navegáveis interiores.

    (3)

    Em Junho de 2007, foi adoptada pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) uma nova revisão da NST 2000 (NST 2007) com vista à coerência com a NACE revista (nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia).

    (4)

    Para se dispor de uma cobertura estatística comparável dos produtos transportados em todos os modos de transporte em questão, é necessário adoptar a NST 2007 como nomenclatura única das mercadorias transportadas em todos esses modos de transporte. Isto deveria aplicar-se tanto aos Estados-Membros na recolha dos dados nacionais como à Comissão na divulgação da informação estatística sobre as mercadorias transportadas.

    (5)

    A Directiva 95/64/CE, o Regulamento (CE) n.o 1172/98, o Regulamento (CE) n.o 91/2003 e o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração da Directiva 95/64/CE

    O anexo III da Directiva 95/64/CE é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1172/98

    O anexo D do Regulamento (CE) n.o 1172/98 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 91/2003

    O anexo J do Regulamento (CE) n.o 91/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1365/2006

    O anexo F do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Nível de detalhe nas estatísticas comunitárias

    Para a classificação do tipo de mercadorias será utilizado o primeiro nível da nomenclatura NST 2007 (as 20 divisões).

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir do ano de referência de 2008, abrangendo os dados de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 320 de 30.12.1995, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/366/CE da Comissão (JO L 123 de 17.5.2005, p. 1).

    (2)  JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    (3)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) 1192/2003 da Comissão (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13).

    (4)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 425/2007 da Comissão (JO L 103 de 20.4.2007, p. 26).

    (5)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


    ANEXO

    NST 2007

    Divisão

    Descrição

    01

    Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; peixe e outros produtos da pesca

    02

    Hulha e linhite; petróleo bruto e gás natural

    03

    Produtos não energéticos das indústrias extractivas; turfa; urânio e tório

    04

    Produtos alimentares, bebidas e tabaco

    05

    Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro

    06

    Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados

    07

    Coque e produtos petrolíferos refinados

    08

    Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas; combustível nuclear

    09

    Outros produtos minerais não metálicos

    10

    Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

    11

    Máquinas e equipamentos n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios

    12

    Material de transporte

    13

    Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras n.e.

    14

    Matérias-primas secundárias; resíduos municipais e outros resíduos

    15

    Correio, encomendas

    16

    Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias

    17

    Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente dos passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis n.e.

    18

    Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto

    19

    Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por determinado motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não se podem classificar num dos grupos de 01 a 16.

    20

    Outras mercadorias n.e.


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