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Document 32007R1304
Commission Regulation (EC) No 1304/2007 of 7 November 2007 amending Council Directive 95/64/EC, Council Regulation (EC) No 1172/98, Regulations (EC) No 91/2003 and (EC) No 1365/2006 of the European Parliament and of the Council with respect to the establishment of NST 2007 as the unique classification for transported goods in certain transport modes
Regulamento (CE) n.° 1304/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007 , que altera a Directiva 95/64/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 1172/98 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 91/2003 e (CE) n.° 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da NST 2007 como nomenclatura única para os produtos transportados em certos modos de transporte
Regulamento (CE) n.° 1304/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007 , que altera a Directiva 95/64/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 1172/98 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 91/2003 e (CE) n.° 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da NST 2007 como nomenclatura única para os produtos transportados em certos modos de transporte
JO L 290 de 8.11.2007, p. 14–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force
8.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1304/2007 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2007
que altera a Directiva 95/64/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 91/2003 e (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da NST 2007 como nomenclatura única para os produtos transportados em certos modos de transporte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (4), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Segundo a Directiva 95/64/CE, o Regulamento (CE) n.o 1172/98 e o Regulamento (CE) n.o 91/2003, deve ser utilizada a nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transportes (NST/R) para classificar as mercadorias transportadas, respectivamente, nas estatísticas dos transportes marítimos, nas estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias e nas estatísticas dos transportes ferroviários. |
(2) |
Segundo o Regulamento (CE) n.o 1365/2006, devem ser utilizadas a NST/R ou a NST 2000 rev. 2 na classificação das mercadorias transportadas nas estatísticas das vias navegáveis interiores. |
(3) |
Em Junho de 2007, foi adoptada pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) uma nova revisão da NST 2000 (NST 2007) com vista à coerência com a NACE revista (nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia). |
(4) |
Para se dispor de uma cobertura estatística comparável dos produtos transportados em todos os modos de transporte em questão, é necessário adoptar a NST 2007 como nomenclatura única das mercadorias transportadas em todos esses modos de transporte. Isto deveria aplicar-se tanto aos Estados-Membros na recolha dos dados nacionais como à Comissão na divulgação da informação estatística sobre as mercadorias transportadas. |
(5) |
A Directiva 95/64/CE, o Regulamento (CE) n.o 1172/98, o Regulamento (CE) n.o 91/2003 e o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (5), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 95/64/CE
O anexo III da Directiva 95/64/CE é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1172/98
O anexo D do Regulamento (CE) n.o 1172/98 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 3.o
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 91/2003
O anexo J do Regulamento (CE) n.o 91/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 4.o
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1365/2006
O anexo F do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 5.o
Nível de detalhe nas estatísticas comunitárias
Para a classificação do tipo de mercadorias será utilizado o primeiro nível da nomenclatura NST 2007 (as 20 divisões).
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do ano de referência de 2008, abrangendo os dados de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/366/CE da Comissão (JO L 123 de 17.5.2005, p. 1).
(2) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(3) JO L 14 de 21.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) 1192/2003 da Comissão (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13).
(4) JO L 264 de 25.9.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 425/2007 da Comissão (JO L 103 de 20.4.2007, p. 26).
(5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
ANEXO
NST 2007
Divisão |
Descrição |
01 |
Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; peixe e outros produtos da pesca |
02 |
Hulha e linhite; petróleo bruto e gás natural |
03 |
Produtos não energéticos das indústrias extractivas; turfa; urânio e tório |
04 |
Produtos alimentares, bebidas e tabaco |
05 |
Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro |
06 |
Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados |
07 |
Coque e produtos petrolíferos refinados |
08 |
Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas; combustível nuclear |
09 |
Outros produtos minerais não metálicos |
10 |
Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento |
11 |
Máquinas e equipamentos n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios |
12 |
Material de transporte |
13 |
Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras n.e. |
14 |
Matérias-primas secundárias; resíduos municipais e outros resíduos |
15 |
Correio, encomendas |
16 |
Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias |
17 |
Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente dos passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis n.e. |
18 |
Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto |
19 |
Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por determinado motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não se podem classificar num dos grupos de 01 a 16. |
20 |
Outras mercadorias n.e. |