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Document 32007R1217
Commission Regulation (EC) No 1217/2007 of 18 October 2007 amending Annex III to Council Regulation (EEC) No 3030/93 on common rules for imports of certain textile products from third countries
Regulamento (CE) n.° 1217/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007 , que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.° 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
Regulamento (CE) n.° 1217/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007 , que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.° 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
JO L 275 de 19.10.2007, pp. 16–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008
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19.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2007 DA COMISSÃO
de 18 de Outubro de 2007
que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente os artigos 13.o e 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 10 de Junho de 2005, a Comissão e o Ministério do Comércio da República Popular da China (a seguir designado por «Ministério do Comércio») assinaram um memorando de entendimento sobre a exportação de determinados produtos têxteis e de vestuário chineses para a Comunidade. Este memorando de entendimento introduzia níveis acordados relativamente a determinadas categorias de produtos têxteis. A aplicação dos níveis acordados caducará em 1 de Janeiro de 2008. |
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(2) |
O memorando de entendimento abrange as importações provenientes da China na Comunidade pertencentes a dez categorias de produtos têxteis: categoria 2 (tecidos de algodão), categoria 4 (T-shirts), categoria 5 (pullovers), categoria 6 (calças), categoria 7 (blusas), categoria 20 (roupa de cama), categoria 26 (vestidos), categoria 31 (soutiens), categoria 39 (roupa de mesa e de cozinha) e categoria 115 (fios de linho ou de rami). Os códigos aduaneiros correspondentes estão listados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93. |
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(3) |
Às importações em causa originárias da China e actualmente sujeitas aos níveis acordados no memorando de entendimento deve ser assegurada uma transição suave e organizada para um comércio dos têxteis totalmente liberalizado. Com base numa análise pormenorizada por cada categoria do memorando de entendimento, contendo os níveis acordados no passado e no presente, a respectiva utilização no passado e no presente, os níveis efectivos de comércio no passado e no presente, as partes das importações e os aspectos sensíveis específicos de cada categoria de produtos, a Comissão e o Ministério do Comércio chegaram à conclusão de que é necessário um sistema de vigilância, uma vez que existe uma probabilidade razoável de oito das referidas dez categorias de produtos têxteis sujeitas aos níveis acordados no memorando de entendimento serem objecto de pressão por parte de importações originárias da China em 2008. As oito categorias em causa são a categoria 4 (T-shirts), a categoria 5 (pullovers), a categoria 6 (calças), a categoria 7 (blusas), a categoria 20 (roupa de cama), a categoria 26 (vestidos), a categoria 31 (soutiens) e a categoria 115 (fios de linho ou de rami). |
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(4) |
Para esta conclusão sobre a necessidade de vigilância concorreu igualmente o facto de outros importantes mercados de consumo manterem restrições às importações de diversas categorias de produtos têxteis originários da China até 31 de Dezembro de 2008. |
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(5) |
No intuito de assegurar uma transição suave para um comércio dos têxteis totalmente liberalizado, é necessário monitorizar as tendências das importações das oito categorias de produtos têxteis supramencionadas, listadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, tão antecipadamente quanto possível, mediante o estabelecimento de um sistema de vigilância a priori com recurso a um sistema de duplo controlo destes produtos, aplicável por um ano, a partir de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2008. |
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(6) |
O governo da República Popular da China (RPC) informou a Comissão de que irá colaborar no quadro do sistema de duplo controlo relativo às oito categorias do memorando de entendimento entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008. |
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(7) |
O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
Para garantir que o regime de importação seja claro e previsível a partir de 1 de Janeiro de 2008, o presente regulamento deve ser publicado tempestivamente no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(9) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do anexo III, a introdução em livre prática de produtos originários da China sujeitos aos níveis acordados no quadro do memorando de entendimento e expedidos antes de 1 de Janeiro de 2008 continuam a estar sujeitos a esse regime de importação até 31 de Março de 2008. O regime de duplo controlo previsto no presente regulamento será aplicável a partir de 1 de Abril de 2008 e serão emitidas autorizações de importação mediante a apresentação de licenças de exportação emitidas para as mercadorias em questão. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 54/2007 (JO L 18 de 25.1.2007, p. 1).
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, o quadro A passa a ter a seguinte redacção:
«Quadro A
Países e categorias sujeitos ao sistema de duplo controlo
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País terceiro |
Grupo |
Categoria |
Unidade |
|
CHINA |
GRUPO I B |
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4 |
1 000 peças |
|
|
|
5 |
1 000 peças |
|
|
|
6 |
1 000 peças |
|
|
|
7 |
1 000 peças |
|
|
GRUPO II A |
|
||
|
|
20 |
toneladas |
|
|
GRUPO II B |
|
||
|
|
26 |
1 000 peças |
|
|
|
31 |
1 000 peças |
|
|
GRUPO IV |
|
||
|
|
115 |
toneladas |
|
|
USBEQUISTÃO |
GRUPO I A |
|
|
|
|
1 |
toneladas |
|
|
|
3 |
toneladas |
|
|
GRUPO I B |
|
||
|
|
4 |
1 000 peças |
|
|
|
5 |
1 000 peças |
|
|
|
6 |
1 000 peças |
|
|
|
7 |
1 000 peças |
|
|
|
8 |
1 000 peças |
|
|
GRUPO II B |
|
||
|
|
26 |
1 000 peças» |
|