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Document 32007R0883

Regulamento (CE) n.°  883/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

JO L 195 de 27.7.2007, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2008; revog. impl. por 32008R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/883/oj

27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/3


REGULAMENTO (CE) N.o 883/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007, limitou as quantidades de milho que podem ser adquiridas pelos organismos de intervenção em toda a Comunidade a uma quantidade global de 1 500 000 toneladas para a campanha de 2007/2008, 700 000 toneladas para a campanha de 2008/2009 e 0 toneladas a partir da campanha de 2009/2010.

(2)

A fim de assegurar uma gestão satisfatória da compra de milho em regime de intervenção e permitir o acesso dos operadores económicos de todos os Estados-Membros ao regime de intervenção em condições equivalentes, o Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (2) deve prever as regras específicas e pormenorizadas de atribuição das quantidades de milho elegíveis para intervenção. Para esse efeito, é conveniente introduzir um mecanismo de atribuição das referidas quantidades, que abranja os períodos da campanha de comercialização durante os quais todos os operadores têm o direito de apresentar propostas, concedendo aos operadores prazos suficientes para o efeito e que permitam a fixação de um coeficiente de atribuição uniforme para todos os proponentes quando as quantidades propostas excederem as disponíveis. Por este motivo, é oportuno prever o exame das propostas em duas fases e fixar o calendário de apresentação das propostas relativas ao milho, bem como o das entregas e das tomadas a cargo correspondentes.

(3)

Tendo em conta os períodos de compra de intervenção previstos no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e a fim de assegurar um tratamento equitativo dos operadores, deve prever-se uma primeira frase de apresentação das propostas relativas ao milho, com início em 1 de Agosto na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 1 de Dezembro na Suécia e em 1 de Novembro nos restantes Estados-Membros e termo em 31 de Dezembro, último dia para apresentação das propostas no conjunto dos Estados-Membros. Na sequência desta primeira fase, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de atribuição aplicável às propostas admissíveis apresentadas durante essa fase e a encerrar a intervenção para o resto da campanha, quando as quantidades propostas excederem a quantidade definida no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Para evitar encargos administrativos e financeiros aos organismos de intervenção e aos operadores, designadamente através da constituição de garantias que se poderiam revelar inúteis na ausência de quantidades a atribuir, convém prever um período de interrupção da apresentação de propostas, entre 1 de Janeiro e a data de publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da quantidade restante disponível para intervenção na segunda fase.

(4)

Atendendo ao prazo necessário para determinar, se necessário, o coeficiente de atribuição relativo à primeira fase, é conveniente dar início à segunda fase de apresentação das propostas a partir do dia seguinte à data de publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da quantidade restante disponível para intervenção, que é o primeiro dia de apresentação das propostas no conjunto dos Estados-Membros. Durante essa segunda fase, a aceitação das propostas deve realizar-se semanalmente, a contar da primeira sexta-feira seguinte à publicação da referida quantidade, com base nas propostas apresentadas pelos operadores o mais tardar na sexta-feira às 12 horas (hora de Bruxelas). A Comissão deve, através do seu sítio web, colocar semanalmente à disposição dos operadores, o mais tardar na quarta-feira, informações sobre a quantidade restante disponível para intervenção. Assim que a quantidade definida no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 seja ultrapassada, a Comissão deve fixar e publicar um coeficiente de atribuição e encerrar a intervenção para a campanha em curso. Tendo em conta os períodos de compra de intervenção previstos no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a segunda fase de apresentação das ofertas deve, em qualquer caso, terminar em 30 de Abril na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 30 de Junho na Suécia e em 31 de Maio nos outros Estados-Membros.

(5)

A fim de permitir uma gestão eficaz do mecanismo de atribuição, é conveniente prever que as propostas relativas ao milho não possam ser alteradas nem retiradas. Além disso, a fim de assegurar a seriedade das propostas, é necessário impor como condição o depósito de uma garantia e precisar as regras de controlo da realidade dessas propostas e de liberação dessa garantia. Para esse efeito, é conveniente efectuar esse controlo de acordo com regras e condições idênticas às aplicáveis ao controlo das existências no âmbito da armazenagem pública prevista pelo Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (3). Aliás, entre o início da apresentação das propostas da primeira fase e 31 de Dezembro, pode decorrer um período de vários meses. Para evitar aos operadores uma sobrecarga financeira aquando da apresentação das propostas da primeira fase, é oportuno permitir que a garantia a constituir aquando da apresentação da proposta, quando seja constituída sob a forma de uma garantia bancária, possa ser exigível apenas a partir do dia seguinte ao último dia para apresentação das propostas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão prevê, nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o, que a tomada a cargo dos cereais pode realizar-se no armazém onde se encontrem no momento da apresentação da proposta. Para melhorar a qualidade das condições de armazenagem do milho e garantir essa qualidade a partir da apresentação das propostas, é conveniente que os locais de armazenagem onde se encontram os cereais no momento da proposta garantam a sua conservação óptima, nomeadamente durante um longo período no que se refere ao milho. Por conseguinte, é necessário limitar a possibilidade de tomada a carga dos cereais no armazém do proponente e só autorizar este tipo de tomada a cargo quando os cereais se encontrem nas instalações de armazenistas na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006. Neste caso, o proponente compromete-se a respeitar, mutatis mutandis, nas suas relações com o armazenista, a partir da apresentação da sua oferta, regras e condições de armazenagem e de controlo idênticas às aplicáveis em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 884/2006.

(7)

O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000 precisa que o preço a pagar ao proponente é o preço de intervenção previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1784/2003, válido na data fixada como primeiro dia de entrega aquando da comunicação da admissibilidade da proposta, para uma mercadoria entregue não descarregada em armazém, ajustada tendo em conta bonificações e reduções previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000. Atendendo ao novo sistema de gestão das compras de milho de intervenção instituído pelo presente regulamento, nomeadamente o facto de as propostas relativas ao milho não poderem ser retiradas nem alteradas, é conveniente derrogar a este regra em relação às propostas respeitantes ao milho quando o preço de intervenção do mês da proposta seja superior ao preço de intervenção do mês em que se processa a entrega.

(8)

A alínea a) do artigo 11.o-A do Regulamento n.o 824/2000 precisa o teor das comunicações que os Estados-Membros devem enviar à Comissão para permitir a elaboração de um relatório estatístico semanal sobre a evolução das existências de cereais de intervenção. Atendendo ao novo sistema de gestão das compras de milho de intervenção instituído pelo presente regulamento, é conveniente adaptar essas disposições, mais especificamente no que respeita à comunicação das propostas pelos organismos de intervenção à Comissão.

(9)

Para uma gestão eficaz do sistema, há que prever que a transmissão das informações exigidas pela Comissão seja efectuada com base em modelos que contenham as informações necessárias à gestão da intervenção, disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros, e que esses modelos sejam aplicáveis após informação prévia do Comité de Gestão dos Cereais e, seguidamente, se for caso disso, adaptados e actualizados pela Comissão nas mesmas condições.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 deve ser alterado em conformidade.

(11)

Uma vez que, na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, o período de intervenção começa em 1 Agosto, é conveniente aplicar as medidas previstas no presente regulamento a partir desta data.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido um artigo 3.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 3.o-A

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, as quantidades de milho elegíveis para intervenção, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, são atribuídas, para as campanhas de 2007/2008 e 2008/2009, em duas fases designadas “primeira fase” e “segunda fase”, de acordo com as condições e regras fixadas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

A primeira fase tem início em 1 de Agosto na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 1 de Dezembro na Suécia e em 1 de Novembro nos restantes Estados-Membros e termina em 31 de Dezembro, último dia para apresentação das propostas para esta fase em todos os Estados-Membros.

A segunda fase tem início no dia seguinte à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, referida no segundo parágrafo do n.o 2, da quantidade disponível para intervenção nesta fase. Esse dia é o primeiro dia de apresentação das ofertas em todos os Estados-Membros, terminando esta fase o mais tardar em 30 de Abril na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 30 de Junho na Suécia e 31 de Maio nos outros Estados-Membros.

2.   Concluída a primeira fase, a Comissão contabiliza as propostas relativas ao milho admissíveis apresentadas, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de 31 de Dezembro, pelos operadores aos organismos de intervenção dos Estados-Membros, com base nas comunicações efectuadas semanalmente por estes em conformidade com o n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 11.o-A.

Se a quantidade total proposta ultrapassar as quantidades máximas fixadas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa e publica, o mais tardar em 25 de Janeiro, um coeficiente de atribuição, com seis casas decimais, das quantidades. Em caso de não-superação, o coeficiente de atribuição será 1 e a Comissão procede à publicação da quantidade restante disponível em intervenção para a segunda fase.

O mais tardar em 31 de Janeiro, o organismo de intervenção do Estado-Membro notifica ao proponente a aceitação da sua proposta numa quantidade igual à proposta multiplicada pelo coeficiente de atribuição.

3.   A partir da primeira quarta-feira de Fevereiro, a Comissão contabiliza semanalmente as propostas relativas ao milho admissíveis apresentadas pelos operadores aos organismos de intervenção dos Estados-Membros o mais tardar na sexta-feira anterior às 12 horas (hora de Bruxelas), com base nas comunicações efectuadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 11.o-A.

Quando a quantidade restante disponível para intervenção seja superada, a Comissão fixa e publica, o mais tardar no quarto dia útil seguinte à data-limite para apresentação das propostas, um coeficiente de atribuição (com seis casas decimais) das quantidades. Em caso de não-superação, esse coeficiente de atribuição é igual a 1, as quantidades propostas são consideradas aceites e a Comissão põe à disposição dos operadores no seu sítio web http://ec.europa.eu/agriculture/markets/crops/index_fr.htm, o mais tardar na quarta-feira de cada semana, a quantidade que permanece disponível para intervenção na semana em curso.

O mais tardar no nono dia útil seguinte à data-limite de apresentação das propostas, o organismo de intervenção do Estado-Membro notifica ao proponente a aceitação da sua proposta numa quantidade igual à quantidade proposta multiplicada pelo coeficiente de atribuição.

4.   As propostas referidas nos n.os 2 e 3 são contabilizadas pelo organismo de intervenção competente, na data da respectiva recepção.

Após apresentação, não podem ser alteradas nem retiradas.

5.   As propostas devem ser acompanhadas, sob pena de não-admissibilidade, do comprovativo de constituição, pelo proponente, de uma garantia no valor de 15 EUR por tonelada. Esta é constituída aquando da apresentação da proposta oferta mas pode, se for constituída durante a primeira fase sob forma de garantia bancária, ser exigível apenas a partir do dia seguinte à data-limite de apresentação das propostas referidas no n.o 2.

6.   A garantia abrange as quantidades propostas pelo proponente em conformidade com os n.os 2 ou 3.

Salvo caso de força maior ou circunstâncias excepcionais, a garantia é executada na sua totalidade a favor do orçamento comunitário, nos casos seguintes:

a)

Quando as quantidades presentes no local de armazenagem, entre a apresentação da proposta e a tomada a cargo do milho, sejam inferiores às quantidades declaradas pelo proponente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, sem prejuízo de uma tolerância de 5 %;

b)

Quando as quantidades atribuídas não forem efectivamente fornecidas pelo proponente para tomada a cargo pelo organismo de intervenção, em conformidade com os artigos 2.o e 5.o

Para efeitos da aplicação do segundo parágrafo, alínea a), do presente número, os organismos de intervenção efectuam o controlo das quantidades presentes nos locais de armazenagem aplicando, mutatis mutandis, as regras e as condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (4), com vista a controlar a presença física dos produtos armazenados no âmbito das operações de armazenagem pública, e, mais especificamente, as prevista no ponto B.III do anexo I desse regulamento. Estes controlos incidem em, pelo menos, 5 % das propostas e 5 % das quantidades propostas, com base numa análise de riscos. Estas percentagens mínimas de controlos são aplicáveis apenas durante a primeira fase.

A garantia é liberada na sua totalidade:

a)

Relativamente às quantidades propostas e não atribuídas;

b)

Relativamente às quantidades propostas atribuídas, a partir do momento em que 95 % da quantidade atribuída seja efectivamente tomada a cargo pelo organismo de intervenção.

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Centro de intervenção relativamente ao qual a proposta é apresentada e, quando seja aplicado o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o do presente regulamento, o compromisso do proponente de garantir a aplicação, no que se refere ao local de armazenagem referido na alínea c) do presente número, de regras e condições de armazenagem idênticas às aplicáveis em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.»;

b)

É suprimido o terceiro parágrafo do n.o 3;

c)

É aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Relativamente aos cereais propostos para intervenção, com excepção do milho), a última entrega deve ser efectuada até ao final do quarto mês seguinte ao da recepção da proposta, sem, todavia, ultrapassar as datas de 1 de Julho em Espanha, Grécia, Itália e Portugal e 31 de Julho nos restantes Estados-Membros.

No que respeita ao milho, a entrega deve ocorrer entre 1 de Fevereiro e 30 de Abril, relativamente às propostas efectuadas durante a primeira fase, e o mais tardar no final do terceiro mês seguinte ao da sua recepção, relativamente às propostas apresentadas durante a segunda fase, sem, todavia, ultrapassar as datas de 1 de Julho em Espanha, Grécia, Itália e Portugal e 31 de Julho nos restantes Estados-Membros.».

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos:

«Esta tomada a cargo pode ter lugar no armazém onde os cereais se encontrem no momento da proposta, desde que a armazenagem seja efectuada nas instalações de um armazenista, na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006, e que, desde a apresentação da proposta, sejam aplicadas regras e condições idênticas às previstas para essas instalações, após a tomada a cargo dos cereais em intervenção.

Relativamente ao milho, a quantidade tomada a carga não pode ultrapassar a quantidade atribuída em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 3.o-A.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A última tomada a cargo deve ter lugar, relativamente aos cereais que não o milho, o mais tardar, no final do segundo mês seguinte à última entrega referida no n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 4.o e, relativamente ao milho, o mais tardar no final do segundo mês seguinte a cada uma das últimas entregas referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o, sem, todavia, ultrapassar as datas de 31 de Julho em Espanha, Grécia, Itália e Portugal e 31 de Agosto nos restantes Estados-Membros.».

4.

No artigo 8.o, o segundo período do segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Esta disposição não é aplicável no caso do sorgo cujas propostas sejam apresentadas durante os meses de Agosto ou Setembro.».

5.

O artigo 11.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o-A

1.   Cada Estado-Membro comunicará por via electrónica, relativamente a cada cereal referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, as informações necessárias à gestão da intervenção, nomeadamente:

a)

O mais tardar cada quarta-feira às 12 horas (hora de Bruxelas):

i)

as quantidades de cereais propostas para intervenção pelos operadores até sexta-feira da semana anterior às 12 horas (hora de Bruxelas), em conformidade com os artigos 4.o e 3.o-A do presente regulamento,

ii)

as quantidades de cereais, excepto milho, propostas para intervenção relativamente às quais a proposta tenha sido retirada pelos proponentes desde a abertura do período de intervenção,

iii)

as quantidades totais de cereais propostas para intervenção desde a abertura do período de intervenção, deduzidas as quantidades referidas em ii),

iv)

as quantidades totais de cerais tomadas a cargo desde a abertura do período de intervenção, em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento;

b)

Na quarta-feira seguinte à publicação do anúncio de concurso, as quantidades de cereais postas a concurso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (5);

c)

Na quarta-feira seguinte à data na qual o Estado-Membro tiver definido os lotes em causa, as quantidades destinadas a distribuição gratuita às pessoas mais necessitadas da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3730/87 do Conselho (6);

d)

O mais tardar no final do mês seguinte ao termo do prazo de tomada a cargo referido no n.o 6 do artigo 5.o do presente regulamento, por região definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho (7), os resultados médios do peso específico, do teor de humidade, da percentagem de grãos partidos e do teor de proteínas constatados nos lotes de cereais tomados a cargo.

2.   As comunicações referidas no n.o 1 são efectuadas mesmo que não tenha sido proposta qualquer quantidade. Na ausência de comunicação das informações referidas no n.o 1, subalínea i) da alínea a), a Comissão considera que não foi apresentada qualquer proposta no Estado-Membro em causa.

3.   A forma e o conteúdo das comunicações referidas no n.o 1 são definidas com base em modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros. Estes modelos só se aplicam após informação prévia do Comité de Gestão dos Cereais ter sido informado. São adaptados e actualizados pela Comissão em condições idênticas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1572/2006 (JO L 290 de 20.10.2006, p. 29).

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 721/2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 4).

(4)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.».

(5)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(6)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1.

(7)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.».


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