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Document 32006R1805

    Regulamento (CE) n. o 1805/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao tianfenicol, ao fenvalerato e ao meloxicam (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 343 de 8.12.2006, p. 66–68 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 795–798 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1805/oj

    8.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/66


    REGULAMENTO (CE) N.o 1805/2006 DA COMISSÃO

    de 7 de Dezembro de 2006

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao tianfenicol, ao fenvalerato e ao meloxicam

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,

    Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (2)

    A substância tianfenicol está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de bovinos, e no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim de galinhas, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano. O tianfenicol está também incluído no anexo III desse regulamento, no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim de suínos. No seguimento da análise da informação fornecida pelo requerente para efeitos do estabelecimento de limites máximos de resíduos definitivos para o tianfenicol em suínos, considera-se adequado alterar a inscrição do tianfenicol no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para a alargar a todas as espécies produtoras de alimentos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano. Os limites máximos de resíduos para o tecido adiposo, fígado e rim não se aplicam ao pescado.

    (3)

    A substância fenvalerato está incluída no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de bovinos. Os referidos limites máximos de resíduos provisórios expiraram em 1 de Julho de 2006. No seguimento da análise da informação fornecida pelo requerente para efeitos do estabelecimento de limites máximos de resíduos definitivos para o fenvalerato em bovinos, considera-se adequado incluir o fenvalerato no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de bovinos.

    (4)

    A substância meloxicam está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, fígado e rim de bovinos, suínos e equídeos e ao leite, no caso dos bovinos. No seguimento da análise de um pedido para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de meloxicam em coelhos e no leite de caprinos, considera-se adequado alterar a inscrição do meloxicam nesse anexo no que respeita a músculo, fígado e rim de coelhos e caprinos, e no que respeita ao leite, no caso dos caprinos.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    Há que prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 8 de Fevereiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1729/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 6).

    (2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


    ANEXO

    É (São) aditada(s) no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) a(s) seguinte(s) substância(s):

    1.   Agentes anti-infecciosos

    1.2.   Antibióticos

    1.2.5.   Florfenicol e compostos afins

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    «Tianfenicol

    Tianfenicol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos (1)

    50 μg/kg

    Músculo (2)

    50 μg/kg

    Tecido adiposo (3)

    50 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    50 μg/kg

    Leite

    2.   Agentes antiparasitários

    2.2.   Agentes activos contra os ectoparasitas

    2.2.3.   Piretróides

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    «Fenvalerato

    Fenvalerato (soma dos isómeros RR, SS, RS e SR)

    Bovinos

    25 μg/kg

    Músculo

    250 μg/kg

    Tecido adiposo

    25 μg/kg

    Fígado

    25 μg/kg

    Rim

    40 μg/kg

    Leite»

    4.   Agentes anti-inflamatórios

    4.1.   Agentes anti-inflamatórios não esteróides

    4.1.4.   Derivados de oxicam

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    «Meloxicam

    Meloxicam

    Suínos, equídeos, coelhos

    20 μg/kg

    Músculo

    65 μg/kg

    Fígado

    65 μg/kg

    Rim

    Bovinos, caprinos

    20 μg/kg

    Músculo

    65 μg/kg

    Fígado

    65 μg/kg

    Rim

    15 μg/kg

    Leite»


    (1)  Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano; os LMR para o tecido adiposo, fígado e rim não se aplicam ao pescado.

    (2)  No tocante ao pescado, músculo refere-se a “músculo e pele em proporções normais”.

    (3)  No tocante aos suínos e às galinhas, este LMR refere-se a “pele e tecido adiposo em proporções normais”.».


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