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Dokument 32006R0936
Commission Regulation (EC) No 936/2006 of 23 June 2006 opening an invitation to tender for the refund on common wheat exports to certain third countries
Regulamento (CE) n. o 936/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
Regulamento (CE) n. o 936/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
JO L 172 de 24.6.2006, S. 6–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 348M de 24.12.2008, S. 611–614
(MT)
Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 06/02/2009: Dieser Rechtsakt wurde geändert. Aktuelle konsolidierte Fassung: 01/01/2007
24.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 936/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Junho de 2006
relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente ao trigo mole, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as normas de execução relativas ao processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante da garantia. |
(3) |
É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2006/2007. |
(4) |
A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico. |
(5) |
Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas a determinados países terceiros. |
(6) |
Para a boa execução de um processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.
2. O concurso diz respeito ao trigo mole a exportar para todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro (3), antiga República jugoslava da Macedónia, Bulgária, Liechtenstein, Roménia e Suíça.
3. O concurso fica aberto até 28 de Junho de 2007. Até essa data, realizam-se concursos semanais, sendo as respectivas quantidades e datas de apresentação das propostas determinadas no anúncio de concurso.
Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 6 de Julho de 2006.
Artigo 2.o
Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.
Artigo 3.o
A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 EUR por tonelada.
Artigo 4.o
1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), e para efeitos da determinação do respectivo período de eficácia, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 consideram-se emitidos no dia da apresentação da proposta.
2. Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.
Artigo 5.o
As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, por via electrónica e por meio do formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.
No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.
As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
(3) Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).
ANEXO
Concurso semanal para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
Formulário (1)
[Regulamento (CE) N.o 936/2006]
(Termo do prazo para a apresentação de propostas)
1 |
2 |
3 |
Numeração dos proponentes |
Quantidades em toneladas |
Montante da restituição à exportação em euros/tonelada |
1 |
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2 |
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3 |
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etc. |
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(1) A transmitir à DG AGRI (C/2).