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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 32006R0936

    Regulamento (CE) n. o  936/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

    JO L 172 de 24.6.2006, S. 6–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, S. 611–614 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Rechtlicher Status des Dokuments Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 06/02/2009: Dieser Rechtsakt wurde geändert. Aktuelle konsolidierte Fassung: 01/01/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/936/oj

    24.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 936/2006 DA COMISSÃO

    de 23 de Junho de 2006

    relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente ao trigo mole, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as normas de execução relativas ao processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante da garantia.

    (3)

    É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2006/2007.

    (4)

    A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

    (5)

    Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas a determinados países terceiros.

    (6)

    Para a boa execução de um processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

    2.   O concurso diz respeito ao trigo mole a exportar para todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro (3), antiga República jugoslava da Macedónia, Bulgária, Liechtenstein, Roménia e Suíça.

    3.   O concurso fica aberto até 28 de Junho de 2007. Até essa data, realizam-se concursos semanais, sendo as respectivas quantidades e datas de apresentação das propostas determinadas no anúncio de concurso.

    Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 6 de Julho de 2006.

    Artigo 2.o

    Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.

    Artigo 3.o

    A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 EUR por tonelada.

    Artigo 4.o

    1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), e para efeitos da determinação do respectivo período de eficácia, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 consideram-se emitidos no dia da apresentação da proposta.

    2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

    Artigo 5.o

    As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, por via electrónica e por meio do formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.

    No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.

    As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

    (3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).


    ANEXO

    Concurso semanal para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

    Formulário (1)

    [Regulamento (CE) N.o 936/2006]

    (Termo do prazo para a apresentação de propostas)

    1

    2

    3

    Numeração dos proponentes

    Quantidades em toneladas

    Montante da restituição à exportação em euros/tonelada

    1

     

     

    2

     

     

    3

     

     

    etc.

     

     


    (1)  A transmitir à DG AGRI (C/2).


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