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Document 32006E0118

Acção Comum 2006/118/PESC, de 20 de Fevereiro de 2006 , que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a Ásia Central e altera a Acção Comum 2005/588/PESC

JO L 270M de 29.9.2006, p. 226–226 (MT)
JO L 49 de 21.2.2006, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2006/118/oj

21.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/7


ACÇÃO COMUM 2006/118/PESC

de 20 de Fevereiro de 2006

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a Ásia Central e altera a Acção Comum 2005/588/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/588/PESC, relativa à nomeação de um representante especial da União Europeia para a Ásia Central (1).

(2)

Com base na revisão da Acção Comum 2005/588/PESC, deverá ser prorrogado por um período de 12 meses o mandato do representante especial da União Europeia (REUE) e alterada a Acção Comum 2005/588/PESC.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como são enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

É prorrogado até 28 de Fevereiro de 2007 o mandato de Ján KUBIŠ como REUE para a Ásia Central, definido na Acção Comum 2005/588/PESC.

Artigo 2.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007 é de 925 000 euros.

2.   As despesas são elegíveis a partir de 1 de Março de 2006.

Artigo 3.o

A Acção Comum 2005/588/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente analisadas. O REUE deve apresentar ao Secretariado-Geral/alto representante, ao Conselho e à Comissão um relatório de acompanhamento, até ao fim de Junho de 2006, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2006. Esses relatórios devem servir de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocações, o alto representante fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou determinar a cessação do mandato.».

2)

É suprimido o segundo parágrafo do artigo 10.o

Artigo 4.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 5.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 100.


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