Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0467

    Decisão do Conselho, de 21 de Novembro de 2005 , sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

    JO L 184 de 6.7.2006, p. 34–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 76M de 16.3.2007, p. 16–16 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/467/oj

    Related international agreement

    6.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 184/34


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 21 de Novembro de 2005

    sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

    (2006/467/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

    Tendo em conta a recomendação da Presidência,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua reunião de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR), a encetar negociações com certos países terceiros, em conformidade com os artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a fim de permitir à União Europeia celebrar com cada um desses países um acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

    (2)

    Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência negociou, assistida pelo SG/AR, um acordo com a República da Islândia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

    (3)

    Esse acordo deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    Top

    6.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 184/35


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    entre a República da Islândia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

    A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

    por um lado, e

    a UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «União Europeia», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

    por outro lado,

    adiante designadas «partes»,

    CONSIDERANDO QUE a República da Islândia e a União Europeia partilham dos objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de segurança;

    CONSIDERANDO QUE a República da Islândia e a União Europeia estão de acordo em que deverão desenvolver entre si as consultas e a cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

    CONSIDERANDO QUE, nesse contexto, existe pois uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre a República da Islândia e a União Europeia;

    RECONHECENDO QUE a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a material e a informações classificadas da República da Islândia e da União Europeia, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre a República da Islândia e a União Europeia;

    CONSCIENTES DE QUE o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    A fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, quer fornecidos, quer trocados entre as partes.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por «informações classificadas» quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados por qualquer forma) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que assim tenham sido designados nos termos de uma classificação de segurança (adiante designados «informações classificadas»).

    Artigo 3.o

    Para efeitos do presente acordo, por «União Europeia» entende-se o Conselho da União Europeia (adiante designado «Conselho»), o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada «Comissão Europeia»).

    Artigo 4.o

    Cada parte deve:

    a)

    Proteger e salvaguardar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes;

    b)

    Garantir que as informações classificadas sujeitas ao presente acordo que tenham sido fornecidas ou trocadas mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte fornecedora. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material com uma classificação de segurança equivalente, em conformidade com as medidas de segurança estabelecidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

    c)

    Abster-se de fazer uso das informações classificadas sujeitas ao presente Acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

    d)

    Abster-se de divulgar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo quer a terceiros, quer a qualquer instituição ou entidade da União Europeia não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem.

    Artigo 5.o

    1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, segundo o princípio do controlo pela entidade de origem, por uma das partes, a «parte fornecedora», à outra parte, a «parte receptora».

    2.   Para efeitos de transmissão a destinatários diversos das partes no presente acordo, será tomada pela parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte fornecedora, nos termos do princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.

    3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, só é possível uma transmissão genérica se estiverem estabelecidos e acordados procedimentos entre as partes relativamente a certas categorias de informações, relevantes para as suas necessidades operacionais.

    Artigo 6.o

    Cada uma das partes e das entidades definidas no artigo 3.o deve dispor de uma organização de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e normas mínimas de segurança que devem ser implementados nos sistemas de segurança das partes instituídos nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

    Artigo 7.o

    1.   As partes devem garantir que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.

    2.   Os inquéritos de segurança devem ser concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta as suas lealdade, idoneidade e fiabilidade.

    Artigo 8.o

    As partes prestar-se-ão mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente acordo, bem como em relação a questões de segurança de interesse comum. As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem proceder a consultas e inspecções recíprocas para, no âmbito das suas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança estabelecidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o

    Artigo 9.o

    1.   Para efeitos do presente acordo:

    a)

    Em relação à União Europeia:

    toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    Chefe do Registo

    Rue de la Loi/Wetstraat, 175

    B-1048 Bruxelas

    .

    Toda a correspondência deve ser transmitida pelo chefe do Registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do n.o 2.

    b)

    Em relação à República da Islândia:

    toda a correspondência deve ser dirigida ao director do Departamento dos Assuntos Políticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Islândia, se for caso disso, através da Missão da Islândia junto da União Europeia, e enviada para o seguinte endereço:

    Mission of Iceland to the European Union

    Registry Officer

    Rond Point Schuman 11

    B-1040 Brussels

    .

    2.   A título excepcional, toda a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de ter conhecimento». No caso da União Europeia, essa correspondência deve ser transmitida através do chefe do Registo do Conselho.

    Artigo 10.o

    O secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Islândia e os secretários-gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisarão a aplicação do presente acordo.

    Artigo 11.o

    Para efeitos de aplicação do presente acordo:

    1)

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Islândia, actuando em nome da República da Islândia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à República da Islândia ao abrigo do presente acordo;

    2)

    O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e em nome do secretário-geral do Conselho, actuando em nome do Conselho e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à União Europeia ao abrigo do presente acordo;

    3)

    A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, actuando em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações.

    Artigo 12.o

    As medidas de segurança a elaborar nos termos do artigo 11.o de comum acordo entre as autoridades de segurança responsáveis em questão definirão as normas de segurança recíprocas para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente acordo. Em relação à União Europeia, essas normas ficam sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

    Artigo 13.o

    As autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de comprovação ou suspeita de comprometimento das informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

    Artigo 14.o

    Antes de se proceder ao fornecimento entre as partes de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem acordar em que a parte receptora se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente acordo, de uma forma coerente com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

    Artigo 15.o

    O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas, sujeitas a ele, desde que não haja conflito com as disposições do presente acordo.

    Artigo 16.o

    Todas as divergências entre a União Europeia e a República da Islândia relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo são tratadas por negociação entre as partes.

    Artigo 17.o

    1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas partes do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

    2.   O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes.

    3.   Qualquer alteração do presente acordo só pode ser feita por escrito e de comum acordo entre as partes, e entra em vigor mediante a notificação recíproca prevista no n.o 1.

    Artigo 18.o

    O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação escrita da outra parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do disposto no presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

    Feito no Luxemburgo, aos doze dias de Junho de dois mil e seis, em dois exemplares em língua inglesa.

    Pela República da Islândia

    Pela União Europeia

    Top