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Document 32006D0424

    2006/424/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2006 , relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    JO L 169 de 22.6.2006, p. 25–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 294M de 25.10.2006, p. 235–235 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/424/oj

    Related international agreement

    22.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 169/25


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 27 de Março de 2006

    relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    (2006/424/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (2)

    A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Roménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (3)

    O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. GORBACH


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    22.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 169/26


    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    por um lado, e

    A ROMÉNIA,

    por outro,

    (a seguir designadas «partes»),

    VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Roménia contendo disposições que se concluiu serem contrárias ao direito comunitário,

    VERIFICANDO que, ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

    VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

    TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

    RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Roménia, que se tenha concluído serem contrárias ao direito comunitário, se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a preservar a continuidade desses serviços,

    VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Roménia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Roménia ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Disposições gerais

    1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

    2.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «nacional» de um Estado a pessoa singular ou colectiva que tem a nacionalidade desse Estado, de acordo com o ordenamento jurídico do mesmo.

    3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

    4.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

    5.   Os direitos de tráfego continuarão a ser concedidos através de acordos bilaterais e não são afectados pelas disposições do presente acordo.

    Artigo 2.o

    Designação por um Estado-Membro

    1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela Roménia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

    2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Roménia concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

    i)

    A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

    ii)

    O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

    iii)

    A transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses Estados, e seja efectivamente controlada em permanência por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados.

    3.   A Roménia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

    i)

    A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

    ii)

    O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou

    iii)

    A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados.

    Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Roménia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

    Artigo 3.o

    Direitos em matéria de controlo regulamentar

    1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

    2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Roménia nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Roménia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo, e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

    Artigo 4.o

    Tributação do combustível utilizado na aviação

    1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

    2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta, em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II, a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Roménia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

    3.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta, em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II, a que a Roménia aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro que opere entre pontos no território da Roménia.

    Artigo 5.o

    Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

    1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

    2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Roménia ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia.

    Artigo 6.o

    Anexos do acordo

    Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

    Artigo 7.o

    Revisão ou alteração

    As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo. As alterações entram em vigor nos termos do artigo 8.o

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

    2.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a Roménia que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

    Artigo 9.o

    Cessação da vigência

    1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

    2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

    EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

    Feito em Salzburgo, em cinco de Maio de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e romena.

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

    Pentru Comunitatea Europeană

    Image

    Image

    Por Rumanía

    Za Rumunsko

    For Rumænien

    Für Rumänien

    Rumeenia nimel

    Για τη Ρουμανία

    For Romania

    Pour la Roumanie

    Per la Romania

    Rumānijas vārdā

    Rumunijos vardu

    Románia részéről

    Għar-Rumanija

    Voor Roemenië

    W imieniu Rumunii

    Pela Roménia

    Za Rumunsko

    Za Romunijo

    Romanian puolesta

    För Rumänien

    Pentru România

    Image


    ANEXO I

    Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

    a)

    Acordos de serviços aéreos entre a Roménia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

    Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste, em 14 de Julho de 1975 (a seguir designado «Acordo Roménia–Áustria»),

    alterado pela Troca de Notas de 27 de Junho de 1985,

    com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas de 17 de Novembro de 1994;

    Acordo entre o Reino da Bélgica e a República Popular da Roménia relativo ao transporte aéreo, assinado em Bucareste, em 4 de Dezembro de 1956 (a seguir designado «Acordo Roménia–Bélgica»),

    com o último complemento da Troca de Notas de 4 de Dezembro de 1956;

    Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República Socialista da Roménia relativo ao transporte aéreo, assinado em Nicósia, em 13 de Dezembro de 1973 (a seguir designado «Acordo Roménia–Chipre»);

    Acordo entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Socialista da Roménia relativo ao transporte aéreo civil, assinado em Praga, em 13 de Março de 1970, a cujas disposições a República Checa declarou considerar-se vinculada (a seguir designado «Acordo Roménia–República Checa»);

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Roménia, assinado em Oslo, em 26 de Outubro de 1998 (a seguir designado «Acordo Roménia–Dinamarca»);

    Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República Socialista da Roménia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Helsínquia, em 30 de Junho de 1971 (a seguir designado «Acordo Roménia–Finlândia»),

    complementado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Helsínquia, em 7 de Julho de 1993,

    alterado pela Troca de Notas de 30 de Janeiro e 7 de Junho de 1996;

    Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Popular da Roménia, assinado em Bucareste, em 18 de Maio de 1962, complementado pelo Protocolo celebrado em Paris, em 23 de Fevereiro de 1962 (a seguir designado «Acordo Roménia–França»),

    com a última redacção que lhe foi dada pelas Actas Aprovadas lavradas em Bucareste, em 27 de Outubro de 1999;

    Acordo entre o Governo do Reino da Grécia e o Governo da República Popular da Roménia relativo ao transporte aéreo regular comercial, assinado em Atenas, em 2 de Maio de 1960 (a seguir designado «Acordo Roménia–Grécia»),

    com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas assinada em Atenas, em 2 de Setembro de 1966;

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da Roménia, assinado em Bucareste, em 12 de Setembro de 1995 (a seguir designado «Acordo Roménia–Hungria»);

    Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Socialista da Roménia relativo ao transporte aéreo civil, assinado em Roma, em 19 de Dezembro de 1975 (a seguir designado «Acordo Roménia–Itália»),

    com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas de 9 de Julho e 28 de Agosto de 1996;

    Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Socialista da Roménia relativo ao transporte aéreo civil, assinado no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 1972 (a seguir designado «Acordo Roménia–Luxemburgo»);

    Acordo entre o Governo de Malta e o Governo da Roménia relativo a serviços aéreos civis, assinado em La Valeta, em 22 de Novembro de 1990 (a seguir designado «Acordo Roménia–Malta»);

    Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República Popular da Roménia relativo ao transporte aéreo civil, assinado em Haia, em 27 de Agosto de 1957 (a seguir designado «Acordo Roménia–Países Baixos»),

    com o último complemento do Protocolo aprovado em Haia, em 8 de Junho de 1982;

    Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da Roménia sobre transporte aéreo civil, assinado em Varsóvia, em 19 de Maio de 1999 (a seguir designado «Acordo Roménia–Polónia»);

    Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Socialista da Roménia relativo ao transporte aéreo civil, assinado em Lisboa, em 8 de Fevereiro de 1975 (a seguir designado «Acordo Roménia–Portugal»);

    Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da Roménia relativo a serviços aéreos, assinado em Bratislava, em 6 de Junho de 2000 (a seguir designado «Acordo Roménia–Eslováquia»);

    Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Espanha e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Madrid, em 10 de Janeiro de 1980 (a seguir designado «Acordo Roménia–Espanha»),

    alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Madrid, em 8 de Março de 1995,

    com a última redacção que lhe foi dada pelas Actas Aprovadas lavradas em Bucareste, em 4 de Outubro de 1995;

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e a Roménia, assinado em Oslo, em 26 de Outubro de 1998 (a seguir designado «Acordo Roménia–Suécia»);

    Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da Roménia sobre serviços aéreos, assinado em Londres, em 28 de Março de 1995 (a seguir designado «Acordo Roménia–Reino Unido»).

    b)

    Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre a Roménia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório

    Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da Roménia relativo a serviços aéreos, rubricado em Bucareste, em 16 de Dezembro de 1994 (a seguir designado «Acordo Roménia–Alemanha»);

    alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Bucareste, em 8 de Fevereiro de 1996,

    complementado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Bucareste, em 2 de Dezembro de 1997,

    complementado pelas Notas de 5 de Maio e 24 de Agosto de 1998,

    com a última redacção que lhe foi dada pelas Notas de 28 de Maio e 15 de Outubro de 2001;

    Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo da Roménia sobre serviços aéreos, rubricado em Dublin, em 1 de Novembro de 1995 (a seguir designado «Acordo Roménia–Irlanda»).


    ANEXO II

    Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

    a)

    Designação por um Estado-Membro:

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Áustria;

    Artigo 2.o do Acordo Roménia–Bélgica;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Chipre;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–República Checa;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Dinamarca;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Finlândia;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–França;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Alemanha;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Grécia;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Hungria;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Irlanda;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Itália;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Luxemburgo;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Malta;

    Artigo 2.o do Acordo Roménia–Países Baixos;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Polónia;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Portugal;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Eslováquia;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Espanha;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Suécia;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Reino Unido.

    b)

    Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Áustria;

    Artigo 2.o do Acordo Roménia–Bélgica;

    Artigo 6.o do Acordo Roménia–Chipre;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–República Checa;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Dinamarca;

    Artigos 3.o e 4.o do Acordo Roménia–Finlândia;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–França;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Alemanha;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Grécia;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Hungria;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Irlanda;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Itália;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Luxemburgo;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Malta;

    Artigo 3.o do Acordo Roménia–Países Baixos;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Polónia;

    Artigos 3.o e 4.o do Acordo Roménia–Portugal;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Eslováquia;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Espanha;

    Artigo 4.o do Acordo Roménia–Suécia;

    Artigo 5.o do Acordo Roménia–Reino Unido.

    c)

    Controlo regulamentar:

    Artigo 12.o do Acordo Roménia–Alemanha;

    Artigo 16.o do Acordo Roménia–Polónia;

    Artigo 19.o do Acordo Roménia–Eslováquia.

    d)

    Tributação do combustível utilizado na aviação:

    Artigo 8.o do Acordo Roménia–Áustria;

    Artigo 5.o do Acordo Roménia–Bélgica;

    Artigo 7.o do Acordo Roménia–Chipre;

    Artigo 6.o do Acordo Roménia–República Checa;

    Artigo 6.o do Acordo Roménia–Dinamarca;

    Artigo 5.o do Acordo Roménia–Finlândia;

    Artigo 9.o do Acordo Roménia–França;

    Artigo 6.o do Acordo Roménia–Alemanha;

    Artigo 8.o do Acordo Roménia–Grécia;

    Artigo 9.o do Acordo Roménia–Hungria;

    Artigo 14.o do Acordo Roménia–Irlanda;

    Artigo 8.o do Acordo Roménia–Itália;

    Artigo 8.o do Acordo Roménia–Luxemburgo;

    Artigo 10.o do Acordo Roménia–Malta;

    Artigo 6.o do Acordo Roménia–Países Baixos;

    Artigo 10.o do Acordo Roménia–Polónia;

    Artigo 8.o do Acordo Roménia–Portugal;

    Artigo 9.o do Acordo Roménia–Eslováquia;

    Artigo 5.o do Acordo Roménia–Espanha;

    Artigo 6.o do Acordo Roménia–Suécia;

    Artigo 8.o do Acordo Roménia–Reino Unido.

    e)

    Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

    Artigo 7.o do Acordo Roménia–Áustria;

    Artigo 6.o do Acordo Roménia–Bélgica;

    Artigo 12.o do Acordo Roménia–Chipre;

    Artigo 10.o do Acordo Roménia–República Checa;

    Artigo 11.o do Acordo Roménia–Dinamarca;

    Artigo 8.o do Acordo Roménia–Finlândia;

    Artigo 12.o do Acordo Roménia–França;

    Artigo 10.o do Acordo Roménia–Alemanha;

    Artigo 6.o do Acordo Roménia–Grécia;

    Artigo 8.o do Acordo Roménia–Hungria;

    Artigo 8.o do Acordo Roménia–Irlanda;

    Artigo 7.o do Acordo Roménia–Itália;

    Artigo 7.o do Acordo Roménia–Luxemburgo;

    Artigo 15.o do Acordo Roménia–Malta;

    Artigo 10.o do Acordo Roménia–Países Baixos;

    Artigo 5.o do Acordo Roménia–Polónia;

    Artigo 7.o do Acordo Roménia–Portugal;

    Artigo 8.o do Acordo Roménia–Eslováquia;

    Artigo 14.o do Acordo Roménia–Espanha;

    Artigo 11.o do Acordo Roménia–Suécia;

    Artigo 7.o do Acordo Roménia–Reino Unido.


    ANEXO III

    Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

    a)

    República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    b)

    Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    c)

    Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    d)

    Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).

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