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Document 32005R1161

    Regulamento (CE) n.° 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional

    JO L 191 de 22.7.2005, p. 22–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2024; revogado por 32023R0734

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1161/oj

    22.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 191/22


    REGULAMENTO (CE) n.o 1161/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 6 de Julho de 2005

    relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM), aprovado pelo Conselho Ecofin em Setembro de 2000, sublinha a urgência de se dispor de um conjunto restrito de contas sectoriais trimestrais, devendo as mesmas estar disponíveis nos 90 dias subsequentes ao termo do trimestre correspondente.

    (2)

    O relatório conjunto do Conselho Ecofin e da Comissão ao Conselho Europeu sobre estatísticas e indicadores da zona euro, aprovado pelo Conselho Ecofin em 18 de Fevereiro de 2003, sublinha que as acções prioritárias em diversos domínios, designadamente no que se refere às contas nacionais trimestrais por sector institucional, deverão estar integralmente implementadas até 2005.

    (3)

    A análise dos movimentos cíclicos da economia da União Europeia e a condução da política monetária na UEM requerem estatísticas macroeconómicas do comportamento económico e das interacções dos diferentes sectores institucionais, impossíveis de identificar a partir dos dados apurados a nível económico global. É, pois, necessário produzir contas trimestrais por sector institucional para a União Europeia no seu conjunto e para a zona euro.

    (4)

    O apuramento destas contas insere-se no âmbito do objectivo global de elaboração de um sistema de contas anuais e trimestrais para a União Europeia e para a zona euro. O sistema inclui os principais agregados macroeconómicos, as contas financeiras e não financeiras por sector institucional. O objectivo consiste em garantir a coerência entre todas essas contas e, no que se refere às contas do resto do mundo, entre os dados da balança de pagamentos e os das contas nacionais.

    (5)

    A elaboração de contas europeias por sector institucional, de acordo com os princípios do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (3), requer a transmissão pelos Estados-Membros de contas nacionais trimestrais por sector institucional. Todavia, as contas europeias devem reflectir a situação da economia da Europa no seu conjunto, podendo não corresponder à simples agregação das contas dos Estados-Membros. Trata-se aqui de integrar as operações das instituições e dos organismos da União Europeia nas contas da zona em causa (União Europeia ou zona euro, consoante o caso).

    (6)

    A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (4).

    (7)

    Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, designadamente a elaboração de contas trimestrais não financeiras por sector institucional para a União Europeia e a zona euro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. Em particular, sempre que o contributo de um Estado-Membro seja pouco significativo para o total europeu, os dados não terão de ser transmitidos na sua totalidade.

    (8)

    As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

    (9)

    Foram consultados o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (6), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 91/115/CEE do Conselho (7),

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O presente regulamento estabelece um quadro comum para os contributos dos Estados-Membros para a elaboração de contas trimestrais europeias não financeiras por sector institucional.

    Artigo 2.o

    Transmissão de contas não financeiras trimestrais por sector institucional

    1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão contas trimestrais não financeiras por sector institucional, nos termos do anexo, com excepção, numa primeira fase, dos agregados P.1, P.2, D.42, D.43, D.44, D.45 e B.4G.

    2.   O calendário para a transmissão dos agregados P.1, P.2, D.42, D.43, D.44, D.45 e B.4G respectivamente, bem como qualquer decisão de pedir uma repartição das operações previstas no anexo por sector de contrapartida, devem ser aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 8.o Uma decisão desse tipo não pode ser aprovada enquanto a Comissão não tiver apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 9.o

    3.   Os dados trimestrais referidos no n.o 1 são enviados à Comissão no prazo máximo de 90 dias a contar do final do trimestre a que se referem. Durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os dados trimestrais referidos no n.o 1 são enviados à Comissão no prazo máximo de 95 dias de calendário a contar do final do trimestre a que se referem. Qualquer revisão dos dados relativos a trimestres anteriores deve ser transmitida simultaneamente.

    4.   O prazo de transmissão previsto no n.o 3 pode ser prolongado, por um prazo máximo de cinco dias, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

    5.   A primeira transmissão dos dados trimestrais refere-se aos dados do terceiro trimestre de 2005. Os Estados-Membros devem fornecer estes dados até 3 de Janeiro de 2006. A primeira transmissão inclui dados retrospectivos dos trimestres a partir do primeiro trimestre de 1999.

    Artigo 3.o

    Obrigações de comunicação

    1.   Todos os Estados-Membros devem transmitir os dados referidos no anexo em relação ao sector do resto do mundo (S.2) e ao sector das administrações públicas (S.13). Os Estados-Membros cujo produto interno bruto a preços correntes represente normalmente mais de 1% do correspondente total comunitário devem transmitir os dados referidos no anexo em relação a todos os sectores institucionais.

    2.   A Comissão determina a percentagem do produto interno bruto total comunitário que o produto interno bruto a preços correntes de um Estado-Membro normalmente representa, como previsto no n.o 1, com base na média aritmética dos dados anuais dos últimos três anos transmitidos pelos Estados-Membros.

    3.   A proporção (1%) do total comunitário referido no n.o 1 pode ser ajustada nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

    4.   A Comissão pode aceitar derrogações ao presente regulamento, se os sistemas estatísticos nacionais necessitarem de adaptações substanciais. Essas derrogações não podem exceder três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ou das medidas de execução aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

    Artigo 4.o

    Definições e normas

    As normas, definições, classificações e regras contabilísticas aplicáveis aos dados transmitidos para efeitos do presente regulamento são as que constam do Regulamento (CE) n.o 2223/96 (adiante designado «regulamento SEC»).

    Artigo 5.o

    Fontes de dados e requisitos de coerência

    1.   Os Estados-Membros coligem as informações exigidas pelo presente regulamento recorrendo a todas as fontes que considerem pertinentes, dando prioridade às informações directas, designadamente fontes administrativas ou de inquéritos junto das empresas e das famílias.

    Sempre que essas informações directas não possam ser recolhidas, em especial no que se refere aos dados retrospectivos referidos no n.o 5 do artigo 2.o, poderão ser transmitidas as estimativas mais aproximadas.

    2.   Os dados transmitidos pelos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento devem ser coerentes com as contas trimestrais não financeiras das administrações públicas e com os principais agregados económicos transmitidos à Comissão no âmbito do programa de transmissão de dados do regulamento SEC

    3.   Os dados trimestrais transmitidos pelos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento devem ser coerentes com os dados anuais correspondentes transmitidos no âmbito do programa de transmissão de dados do regulamento SEC.

    Artigo 6.o

    Normas de qualidade e relatórios

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a qualidade dos dados transmitidos melhore com o tempo, a fim de atingir os padrões de qualidade comuns a definir nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

    2.   Os Estados-Membros facultam à Comissão uma descrição actualizada das fontes, dos métodos e tratamentos estatísticos utilizados, no prazo de um ano a contar da transmissão dos primeiros dados.

    3.   Os Estados-Membros informam a Comissão acerca de alterações significativas de carácter metodológico ou outras susceptíveis de afectar os dados transmitidos, no prazo máximo de três meses a contar da sua data de entrada em vigor.

    Artigo 7.o

    Medidas de execução

    As medidas de execução são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o Essas medidas devem incluir:

    a)

    A fixação do calendário para a transmissão dos agregados P.1, P.2, D.42, D.43, D.44, D.45 e B.4G, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o;

    b)

    O pedido de repartição das operações previstas no anexo por sector de contrapartida, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o;

    c)

    A revisão do calendário das transmissões trimestrais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o;

    d)

    O ajustamento da proporção (1%) do total comunitário para determinar a obrigação de transmissão de dados relativos a todos os sectores institucionais, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o;

    e)

    A definição de normas de qualidade, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o

    Artigo 8.o

    Comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 9.o

    Relatório de aplicação

    No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respectiva aplicação.

    Esse relatório deve, nomeadamente:

    a)

    Dar informações acerca da qualidade das estatísticas produzidas;

    b)

    Avaliar os benefícios para a Comunidade, os Estados-Membros e os fornecedores e utilizadores das informações estatísticas, em relação aos respectivos custos;

    c)

    Identificar áreas de potenciais melhorias e alterações consideradas necessárias em função dos resultados obtidos.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  JO C 42 de 18.2.2004, p. 23.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 141), posição comum do Conselho de 8 de Março de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

    (4)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    (6)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    (7)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 19.


    ANEXO

    TRANSMISSÃO DE DADOS

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