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Document 32004R0487
Council Regulation (EC) No 487/2004 of 11 March 2004 amending Regulation (EEC) No 3030/93 on common rules for imports of certain textile products from third countries
Regulamento (CE) n.° 487/2004 do Conselho, de 11 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
Regulamento (CE) n.° 487/2004 do Conselho, de 11 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
JO L 79 de 17.3.2004, pp. 1–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2015; revog. impl. por 32015R0937
Regulamento (CE) n.° 487/2004 do Conselho, de 11 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
Jornal Oficial nº L 079 de 17/03/2004 p. 0001 - 0015
Regulamento (CE) n.o 487/2004 do Conselho de 11 de Março de 2004 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A partir de 1 de Maio de 2004, a União Europeia incluirá dez novos Estados-Membros. O Acto de Adesão estabelece que os novos Estados-Membros devem aplicar a política comercial comum no que respeita aos produtos têxteis e que as restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas a fim de ter em conta a adesão. Consequentemente, as restrições quantitativas aplicáveis às importações de certos produtos têxteis de países terceiros para a Comunidade alargada deverão ser adaptadas, a fim cobrir as importações nos novos dez Estados-Membros, Por este motivo, é necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1). (2) Com o objectivo de evitar que o alargamento da Comunidade tenha efeitos restritivos no comércio, afigura-se adequado, ao alterar as quantidades, utilizar uma metodologia que tenha em conta os níveis e a natureza das importações tradicionais nos novos Estados-Membros. Uma fórmula que consista na média das importações originárias de países terceiros nos dez novos Estados-Membros nos últimos três anos, adaptada pro rata temporis, permitiria reflectir adequadamente estes fluxos históricos. Foram seleccionados como mais significativos os anos de 2000 a 2002, uma vez que representam as informações disponíveis mais recentes sobre as importações dos dez novos Estados-Membros no sector dos produtos têxteis e de vestuário. (3) Assim sendo, os anexos V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 devem ser alterados, a fim de indicarem os níveis dos contingentes aplicáveis a partir da data do alargamento, nomeadamente 1 de Maio de 2004. (4) Os contingentes aplicáveis à República Socialista do Vietname devem, enquanto se aguarda o cumprimento, pelo Vietname, dos compromissos de acesso ao mercado assumidos no âmbito do Acordo bilateral sobre produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, rubricado em 15 de Fevereiro de 2003 e aprovado pela Decisão 2003/453/CE(2). (5) Todas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deverão ser reformuladas, a fim de serem aplicáveis às importações nos novos Estados-Membros; consequentemente, as iniciais dos novos Estados-Membros deverão ser inseridas no anexo III. (6) A fim de permitir efectuar operações, é necessário inserir no Regulamento (CEE) n.o 3030/93 uma disposição transitória segundo a qual os produtos têxteis cuja importação na Comunidade esteja sujeita a outros limites quantitativos ou a vigilância e que sejam expedidos para a Comunidade antes de 1 de Maio de 2004, mas importados nos novos dez Estados-Membros nessa data ou posteriormente, possam beneficiar de autorizações de importação automaticamente concedidas. (7) A fim de dar uma cobertura legal às operações em causa, é necessário inserir no Regulamento (CEE) n.o 3030/93 uma disposição transitória segundo a qual os produtos têxteis expedidos antes de 1 de Maio de 2004 dos Estados que vão aderir à Comunidade para fora desta, para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento e que sejam reimportados nos novos dez Estados-Membros nessa data ou posteriormente, estejam isentos de limites quantitativos ou dispensados da apresentação de uma autorização de importação. (8) Assim sendo, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve ser alterado nesse sentido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número: "9. A introdução em livre prática num dos dez novos Estados-Membros que aderirão à União Europeia em 1 de Maio de 2004, designadamente a República Checa, a República da Estónia, a República do Chipre, a República da Lituânia, a República da Letónia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a vigilância na Comunidade, que tenham sido expedidos antes de 1 de Maio de 2004 e importados nos dez novos Estados-Membros nessa data ou posteriormente, estará subordinada à apresentação de uma autorização de importação. Essa autorização será concedida automaticamente e sem limite quantitativo pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado, contra a apresentação de prova adequada, tal como uma lista detalhada dos produtos, que comprove que foram expedidos antes de 1 de Maio de 2004. Essas autorizações serão comunicadas à Comissão". 2. Ao artigo 5.o é aditado o parágrafo seguinte:"A introdução em livre prática de produtos têxteis expedidos de um dos Estados-Membros que aderirão às Comunidades Europeias em 1 de Maio de 2004 para um destino fora da Comunidade para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 1 de Maio de 2004, e reimportados para o mesmo Estado-Membro nessa data ou posteriormente, não estará sujeita a limites quantitativos nem aos requisitos relativos à autorização de importação contra apresentação de uma prova suficiente, por exemplo, uma declaração de exportação. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa fornecerão à Comissão informações sobre essas importações". 3. No anexo III, o n.o 6, segundo travessão, do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: "- duas letras para identificar o Estado-Membro ou o grupo de Estados-Membros de destino, ou seja: - AT= Áustria - BL= Benelux - CY= Chipre - CZ= República Checa - DE= República Federal da Alemanha - DK= Dinamarca - EE= Estónia - EL= Grécia - ES= Espanha - FI= Finlândia - FR= França - GB= Reino Unido - HU= Hungria - IE= Irlanda - IT= Itália - LT= Lituânia - LV= Letónia - MT= Malta - PL= Polónia - PT= Portugal - SE= Suécia - SL= Eslovénia - SK= Eslováquia" 4. O anexo V é substituído pelo texto constante da parte A do anexo do presente regulamento. 5. O anexo VII é substituído pelo texto constante da parte B do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2004. Pelo Conselho A Presidente M. Harney (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2004 da Comissão (JO L 51 de 20.2.2004, p. 1). (2) JO L 152 de 20.6.2003, p. 41. ANEXO PARTE A "ANEXO V LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS aplicável em 2004 (A designação completa das categorias consta do anexo I) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice A do anexo V >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice B do anexo V >POSIÇÃO NUMA TABELA> As flexibilidades previstas para a China no artigo 7 e no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 3030/93 do Conselho são aplicáveis às categorias e quantidades supra. Apêndice C do anexo V LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS (A designação completa das categorias consta do anexo IB) >POSIÇÃO NUMA TABELA>" PARTE B "LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS PARA MERCADORIAS REIMPORTADAS NO ÂMBITO DO TAP aplicáveis em 2004 (A designação completa das categorias consta do anexo I) >POSIÇÃO NUMA TABELA>"