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Document 32004R0487

Regulamento (CE) n.° 487/2004 do Conselho, de 11 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

JO L 79 de 17.3.2004, pp. 1–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2015; revog. impl. por 32015R0937

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/487/oj

32004R0487

Regulamento (CE) n.° 487/2004 do Conselho, de 11 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

Jornal Oficial nº L 079 de 17/03/2004 p. 0001 - 0015


Regulamento (CE) n.o 487/2004 do Conselho

de 11 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A partir de 1 de Maio de 2004, a União Europeia incluirá dez novos Estados-Membros. O Acto de Adesão estabelece que os novos Estados-Membros devem aplicar a política comercial comum no que respeita aos produtos têxteis e que as restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas a fim de ter em conta a adesão. Consequentemente, as restrições quantitativas aplicáveis às importações de certos produtos têxteis de países terceiros para a Comunidade alargada deverão ser adaptadas, a fim cobrir as importações nos novos dez Estados-Membros, Por este motivo, é necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1).

(2) Com o objectivo de evitar que o alargamento da Comunidade tenha efeitos restritivos no comércio, afigura-se adequado, ao alterar as quantidades, utilizar uma metodologia que tenha em conta os níveis e a natureza das importações tradicionais nos novos Estados-Membros. Uma fórmula que consista na média das importações originárias de países terceiros nos dez novos Estados-Membros nos últimos três anos, adaptada pro rata temporis, permitiria reflectir adequadamente estes fluxos históricos. Foram seleccionados como mais significativos os anos de 2000 a 2002, uma vez que representam as informações disponíveis mais recentes sobre as importações dos dez novos Estados-Membros no sector dos produtos têxteis e de vestuário.

(3) Assim sendo, os anexos V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 devem ser alterados, a fim de indicarem os níveis dos contingentes aplicáveis a partir da data do alargamento, nomeadamente 1 de Maio de 2004.

(4) Os contingentes aplicáveis à República Socialista do Vietname devem, enquanto se aguarda o cumprimento, pelo Vietname, dos compromissos de acesso ao mercado assumidos no âmbito do Acordo bilateral sobre produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, rubricado em 15 de Fevereiro de 2003 e aprovado pela Decisão 2003/453/CE(2).

(5) Todas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deverão ser reformuladas, a fim de serem aplicáveis às importações nos novos Estados-Membros; consequentemente, as iniciais dos novos Estados-Membros deverão ser inseridas no anexo III.

(6) A fim de permitir efectuar operações, é necessário inserir no Regulamento (CEE) n.o 3030/93 uma disposição transitória segundo a qual os produtos têxteis cuja importação na Comunidade esteja sujeita a outros limites quantitativos ou a vigilância e que sejam expedidos para a Comunidade antes de 1 de Maio de 2004, mas importados nos novos dez Estados-Membros nessa data ou posteriormente, possam beneficiar de autorizações de importação automaticamente concedidas.

(7) A fim de dar uma cobertura legal às operações em causa, é necessário inserir no Regulamento (CEE) n.o 3030/93 uma disposição transitória segundo a qual os produtos têxteis expedidos antes de 1 de Maio de 2004 dos Estados que vão aderir à Comunidade para fora desta, para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento e que sejam reimportados nos novos dez Estados-Membros nessa data ou posteriormente, estejam isentos de limites quantitativos ou dispensados da apresentação de uma autorização de importação.

(8) Assim sendo, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

"9. A introdução em livre prática num dos dez novos Estados-Membros que aderirão à União Europeia em 1 de Maio de 2004, designadamente a República Checa, a República da Estónia, a República do Chipre, a República da Lituânia, a República da Letónia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a vigilância na Comunidade, que tenham sido expedidos antes de 1 de Maio de 2004 e importados nos dez novos Estados-Membros nessa data ou posteriormente, estará subordinada à apresentação de uma autorização de importação. Essa autorização será concedida automaticamente e sem limite quantitativo pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado, contra a apresentação de prova adequada, tal como uma lista detalhada dos produtos, que comprove que foram expedidos antes de 1 de Maio de 2004.

Essas autorizações serão comunicadas à Comissão".

2. Ao artigo 5.o é aditado o parágrafo seguinte:"A introdução em livre prática de produtos têxteis expedidos de um dos Estados-Membros que aderirão às Comunidades Europeias em 1 de Maio de 2004 para um destino fora da Comunidade para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 1 de Maio de 2004, e reimportados para o mesmo Estado-Membro nessa data ou posteriormente, não estará sujeita a limites quantitativos nem aos requisitos relativos à autorização de importação contra apresentação de uma prova suficiente, por exemplo, uma declaração de exportação. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa fornecerão à Comissão informações sobre essas importações".

3. No anexo III, o n.o 6, segundo travessão, do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

"- duas letras para identificar o Estado-Membro ou o grupo de Estados-Membros de destino, ou seja:

- AT= Áustria

- BL= Benelux

- CY= Chipre

- CZ= República Checa

- DE= República Federal da Alemanha

- DK= Dinamarca

- EE= Estónia

- EL= Grécia

- ES= Espanha

- FI= Finlândia

- FR= França

- GB= Reino Unido

- HU= Hungria

- IE= Irlanda

- IT= Itália

- LT= Lituânia

- LV= Letónia

- MT= Malta

- PL= Polónia

- PT= Portugal

- SE= Suécia

- SL= Eslovénia

- SK= Eslováquia"

4. O anexo V é substituído pelo texto constante da parte A do anexo do presente regulamento.

5. O anexo VII é substituído pelo texto constante da parte B do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2004.

Pelo Conselho

A Presidente

M. Harney

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2004 da Comissão (JO L 51 de 20.2.2004, p. 1).

(2) JO L 152 de 20.6.2003, p. 41.

ANEXO

PARTE A

"ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

aplicável em 2004

(A designação completa das categorias consta do anexo I)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice A do anexo V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice B do anexo V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As flexibilidades previstas para a China no artigo 7 e no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 3030/93 do Conselho são aplicáveis às categorias e quantidades supra.

Apêndice C do anexo V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

(A designação completa das categorias consta do anexo IB)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

PARTE B

"LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS PARA MERCADORIAS REIMPORTADAS NO ÂMBITO DO TAP

aplicáveis em 2004

(A designação completa das categorias consta do anexo I)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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