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Document 32004R0444

Regulamento (CE) n.° 444/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 72 de 11.3.2004, p. 54–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/444/oj

32004R0444

Regulamento (CE) n.° 444/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 072 de 11/03/2004 p. 0054 - 0059


Regulamento (CE) n.o 444/2004 da Comissão

de 10 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, o seu artigo 25.o e o n.o 1 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) Desde a publicação do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão(2), os Estados-Membros e a Comissão identificaram determinadas possibilidades de melhorar as disposições relativas à gestão dos contratos entre produtores e transformadores.

(2) É conveniente tornar os controlos mais operacionais, nomeadamente os que devem ser realizados para verificar o rendimento da matéria-prima transformada em produto acabado obtido.

(3) As condições relativas às taxas de juro para a redução da ajuda em caso de discordância entre a ajuda pedida e o montante devido devem ser harmonizadas com as disposições do n.o 3 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho(3).

(4) A fim de garantir o bom funcionamento do sistema, é conveniente assegurar o escoamento da produção dos produtores que participam no sistema, nos casos em que o transformador deixe de estar em condições de respeitar as obrigações estabelecidas pelo contrato.

(5) É conveniente melhorar os procedimentos de notificação no caso de transformações noutro Estado-Membro, a fim de os tornar mais flexíveis e adaptados às circunstâncias concretas, sem comprometer em caso algum as necessidades de controlo.

(6) A fim de assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade, é conveniente clarificar as disposições relativas às sanções a aplicar aos transformadores que não paguem o preço contratual aos produtores da matéria-prima.

(7) O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 deve, portanto, ser alterado.

(8) A fim de respeitar a confiança legítima dos operadores em causa, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da campanha de comercialização de 2004/2005.

(9) No entanto, visto que foram já assinados contratos entre produtores e transformadores de tomates para a campanha de 2004/2005, é conveniente adiar a aplicação de determinadas disposições relativas aos contratos, no que diz respeito aos tomates, até à campanha de 2005/2006.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Dos contratos devem constar, nomeadamente:

a) O nome e o endereço da organização de produtores signatária;

b) O nome e o endereço do transformador;

c) A quantidade de matérias-primas a entregar com vista à sua transformação;

d) O período abrangido e o calendário provisório das entregas aos transformadores;

e) O compromisso assumido pelos transformadores de transformar as quantidades entregues no âmbito do contrato considerado;

f) O preço a pagar à organização de produtores pelas matérias-primas, que flutua eventualmente consoante a variedade e/ou a qualidade e/ou o período de entrega, e que será obrigatoriamente pago por transferência bancária ou postal;

g) As indemnizações previstas em caso de incumprimento, por uma ou outra das duas partes contratantes, das obrigações contratuais, nomeadamente no respeitante ao pagamento integral do preço especificado no contrato, ao respeito dos prazos de pagamento e à obrigação de entregar e receber as quantidades objecto de contrato.

Os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega ao qual o preço referido na alínea f) se aplicar e as condições de pagamento. Os prazos de pagamento não podem exceder dois meses, a contar do final do mês de entrega de cada lote."

b) No n.o 2, os termos "os preços referidos no n.o 1, alínea e), do presente artigo" são substituídos por "os preços referidos no n.o 1, alínea f), do presente artigo".

2. No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O preço da quantidade suplementar estabelecida por aditamento pode ser diferente do preço referido no n.o 1, alínea f) do primeiro parágrafo, do artigo 7.o.".

3. No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Em casos excepcionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar que as autoridades competentes recebam contratos ou aditamentos após o prazo previsto no n.o 3, desde que essa transmissão tardia não comprometa as possibilidades de controlo.

No caso dos aditamentos a contratos relativos a tomates, os Estados-Membros podem autorizar, por razões devidamente justificadas, um prazo inferior aos cinco dias previstos no n.o 3, desde que isso não comprometa o controlo efectivo do regime de ajuda à produção.".

4. No n.o 2 do artigo 21.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"2. Com base numa análise de riscos efectuada pelo Estado-Membro em que tem lugar a transformação ou pelo Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede social, às organizações de produtores e aos transformadores, os Estados-Membros podem, no que lhes diz respeito, decidir dispensar certas organizações de produtores das obrigações previstas no n.o 1.".

5. No n.o 2 do artigo 31.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Proceder-se-á ao controlo físico e/ou contabilístico de, pelo menos, 5 % dos produtos acabados, a fim de verificar o rendimento da matéria-prima transformada em produto acabado obtido, no âmbito e fora do âmbito de contratos;".

6. No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção

"1. Se se verificar que, relativamente a um produto, a ajuda solicitada a título de uma campanha excede o montante devido, este último será reduzido, salvo se a diferença resultar de um erro manifesto. A redução será igual ao montante da diferença constatada. Se a ajuda já tiver sido paga, o beneficiário reembolsará o dobro da diferença, majorado de um juro calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.oA.".

7. É inserido o seguinte artigo 33.oA:

"Artigo 33.oA

Rescisão de um contrato por facto imputável à outra parte

Sempre que uma das partes contratantes referidas nos artigos 3.o e 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 não possa cumprir as suas obrigações contratuais por facto imputável à outra parte, a parte em causa pode ser autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado, em conformidade com a legislação nacional, a rescindir esses contratos ou a transferi-los, inalterados, para outro transformador aprovado, no caso das organizações de produtores, ou para outra organização de produtores, no caso dos transformadores.".

8. O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Salvo caso de força maior, se se constatar que a quantidade de tomates, pêssegos ou peras admitida à transformação no âmbito de contratos não foi totalmente transformada num dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 6.oA e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96, o transformador pagará às autoridades competentes um montante igual ao dobro do montante unitário da ajuda multiplicado pela quantidade de matéria-prima não-transformada em causa, majorado de um juro calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.oA.".

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros tomarão disposições para que o transformador seja excluído do regime de ajuda previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 sempre que:

a) A organização de produtores efectuar falsas declarações com a participação do transformador em causa;

b) O transformador não pagar, repetidamente, o preço referido no n.o 1, alínea f) do primeiro parágrafo, do artigo 7.o do presente regulamento;

c) O transformador não respeitar, repetidamente, o prazo de pagamento referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do presente regulamento;

d) O transformador não se submeter às sanções referidas no n.o 1 do presente artigo;

e) O transformador não respeitar as obrigações referidas nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 5 do artigo 30.o do presente regulamento.

A duração da exclusão do transformador do regime de ajuda não será inferior a uma campanha de comercialização e será determinada pelos Estados-Membros tendo em conta a gravidade do incumprimento.".

c) O n.o 3 é suprimido.

9. É inserido o seguinte artigo 35.oA:

"Artigo 35.oA

Pagamento do montante recuperado

1. Os montantes recuperados e os juros devidos nos termos do presente capítulo serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

2. A taxa de juro aplicável será calculada de acordo com as disposições do direito nacional e não pode ser inferior à taxa de juro geralmente aplicável no âmbito da recuperação a título de disposições nacionais.".

10. O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a) As alíneas c) e d) do n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

"c) A quantidade de matéria-prima utilizada no fabrico de cada um dos produtos referidos na alínea b);

d) No caso dos produtos à base de tomates, pêssegos ou peras, as existências dos produtos referidos na alínea b) no final da campanha anterior (no caso dos tomates, discriminadas em produtos vendidos e produtos não vendidos);;";

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O mais tardar no dia 30 de Setembro, cada Estado-Membro notificará à Comissão um relatório dos resultados das acções de controlo efectuadas durante a campanha precedente, precisando o número de acções de controlo e apresentando os resultados discriminados por categoria de constatação.";

c) É aditado o seguinte n.o 5:

"5. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para assegurar que todos os dados constantes das notificações e relatórios à Comissão referidos nos n.os 1 a 4 sejam correctos, completos e definitivos e devidamente verificados pelas autoridades nacionais competentes antes de serem comunicados à Comissão.".

11. No artigo 41.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.".

12. O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo ao Regulamento (CE) n.o 1535/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 2004/2005. No entanto, o n.o 1, alínea a) do artigo 1.o é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2005/2006, no que diz respeitos aos tomates.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9).

(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.

(3) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2004 (JO L 17 de 24.1.2004, p. 7).

ANEXO

"ANEXO

Quadro de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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