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Document 32004R0214

Regulamento (CE) n.° 214/2004 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, que estabelece a norma de comercialização aplicável às cerejas

JO L 36 de 7.2.2004, p. 6–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009; revog. impl. por 32008R1221

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/214/oj

32004R0214

Regulamento (CE) n.° 214/2004 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, que estabelece a norma de comercialização aplicável às cerejas

Jornal Oficial nº L 036 de 07/02/2004 p. 0006 - 0009


Regulamento (CE) n.o 214/2004 da Comissão

de 6 de Fevereiro de 2004

que estabelece a norma de comercialização aplicável às cerejas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) As cerejas figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas. Por razões de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 899/87 da Comissão, de 30 de Março de 1987, que fixa as normas de qualidade para as cerejas(2), que foi alterado diversas vezes, deve ser revogado e substituído por um novo regulamento. Para esse efeito, é conveniente, por razões de transparência no mercado mundial, atender à norma FFV-13 da CEE/ONU relativa à comercialização e ao controlo da qualidade recomendada para as cerejas pelo grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU).

(2) A aplicação dessas novas normas deve ter por efeito eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção.

(3) As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou os diferentes manuseamentos a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição.

(4) Dado que os produtos da categoria "Extra" devem ser objecto de uma selecção e de um acondicionamento especialmente cuidados, só deve ser tomada em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição do estado de frescura e de turgescência.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A norma de comercialização aplicável às cerejas do código NC ex 0809 20 consta do anexo.

A norma aplica-se em todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96.

No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência. Os produtos classificados nas categorias que não a categoria "Extra" podem, além disso, apresentar ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 899/87 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2) JO L 200 de 21.7.1987, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).

ANEXO

NORMA APLICÁVEL ÀS CEREJAS

I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito às cerejas das variedades (cultivares) de Prunus avium L., Prunus cerasus L., ou respectivos híbridos, que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das cerejas destinadas a transformação industrial.

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as cerejas devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A. Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as cerejas devem apresentar-se:

- inteiras,

- com aspecto fresco,

- sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

- firmes (de acordo com a variedade),

- limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

- praticamente isentas de parasitas,

- praticamente isentas de ataques de parasitas,

- isentas de humidades exteriores anormais,

- isentas de odores e/ou sabores estranhos,

- providas do pedúnculo(1).

As cerejas devem, além disso, ter sido cuidadosamente colhidas.

Devem estar suficientemente desenvolvidas e apresentar uma maturação satisfatória. O desenvolvimento e o estado das cerejas devem permitir-lhes:

- suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas, e

- chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B. Classificação

As cerejas são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i) Categoria "Extra"

As cerejas classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar-se bem desenvolvidas e com todas as características e a coloração características da variedade.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais da epiderme, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii) Categoria I

As cerejas classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade.

Podem, no entanto, apresentar os defeitos ligeiros a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem:

- um ligeiro defeito de forma,

- um ligeiro defeito de coloração.

Devem estar isentas de queimaduras, rachas, pisaduras ou defeitos causados pelo granizo.

iii) Categoria II

Esta categoria abrange as cerejas que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

São admitidos os defeitos a seguir indicados, desde que os frutos mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

- defeitos de forma e de coloração, desde que os frutos mantenham as características da variedade,

- pequenos defeitos superficiais cicatrizados, desde que não prejudiquem significativamente o aspecto e a conservação dos frutos.

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial. As cerejas devem apresentar os seguintes calibres mínimos:

- Categoria "Extra": 20 mm,

- Categorias I e II: 17 mm.

IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A. Tolerâncias de qualidade

i) Categoria "Extra"

5 %, em número ou em peso, de cerejas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última, com excepção dos frutos excessivamente maduros. Dentro desta tolerância, 2 %, no máximo, dos frutos podem ser rachados e/ou bichados.

ii) Categoria I

10 %, em número ou em peso, de cerejas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última. Dentro desta tolerância, 4 %, no máximo, dos frutos podem ser rachados e/ou bichados.

Além disso, são permitidos 10 % de cerejas sem pedúnculo se a epiderme não estiver danificada e se não se verificar uma forte perda do suco.

iii) Categoria II

10 %, em número ou em peso, de cerejas que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos frutos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo. Dentro desta tolerância, 4 %, no máximo, dos frutos podem ser excessivamente maduros e/ou rachados e/ou bichados. 2 %, no máximo, podem ser excessivamente maduros.

Além disso, são permitidos 20 % de cerejas sem pedúnculo se a epiderme não estiver danificada e se não se verificar uma forte perda do suco.

B. Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de cerejas que não respeitem o calibre mínimo especificado, desde que o diâmetro não seja inferior a:

- 17 mm na categoria "Extra",

- 15 mm nas categorias I e II.

V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas cerejas da mesma origem, variedade e qualidade. Os frutos devem ser homogéneos quanto às dimensões.

Além disso, as cerejas da categoria "Extra" devem ser homogéneas quanto à coloração e à maturação.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

Em derrogação das disposições precedentes do presente ponto, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, em embalagens de venda de peso líquido inferior ou igual a três quilogramas, com frutos e produtos hortícolas frescos de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão(2).

B. Acondicionamento

As cerejas devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A. Identificação

Embalador e/ou expedidor: nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial. Contudo, quando for utilizado um código (identificação simbólica), a indicação "embalador e/ou expedidor" (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código (identificação simbólica).

B. Natureza do produto

- "Cerejas", se o conteúdo não for visível do exterior,

- "Ginjas", quando for o caso,

- "Picota" ou designação equivalente, quando for o caso,

- Nome da variedade (facultativo).

C. Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D. Características comerciais

Categoria.

E. Marca oficial de controlo (facultativa)

(1) É permitida a ausência do pedúnculo se a epiderme não estiver danificada e se não se verificar uma forte perda do suco no caso das ginjas e das cerejas do tipo "Picota" ou denominação equivalente, que perdem naturalmente o pedúnculo aquando da colheita.

(2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.

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