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Document 32004L0104R(01)

Rectificação à Directiva 2004/104/CE da Comissão que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO L 337 de 13.11.2004)

JO L 56 de 2.3.2005, p. 35–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/104/corrigendum/2005-03-02/oj

2.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/35


Rectificação à Directiva 2004/104/CE da Comissão que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 13 de Novembro de 2004 )

1.

Suprimir o número da directiva e o travessão subsequente nos títulos dos gráficos do anexo I,

apêndice (página 28)

apêndice 3 (página 29)

apêndice 4 (página 30)

apêndice 5 (página 31)

apêndice 6 (página 32)

apêndice 7 (página 33)

2.

Na página 35, no anexo II A, no título:

em vez de:

«Directiva 2004/78/CE da Comissão»,

deve ler-se:

«Directiva 2004/104/CE».

3.

Na página 38, no anexo II B, no título:

em vez de:

«Directiva 95/54/CE da Comissão»,

deve ler-se:

«Directiva 2004/104/CE».

4.

Na página 40, no anexo III A, no título:

em vez de:

«Directiva 95/54/CE da Comissão»,

deve ler-se:

«Directiva 2004/104/CE».

5.

Na página 42, no anexo III B, no título:

em vez de:

«Directiva 95/54/CE da Comissão»,

deve ler-se:

«Directiva 2004/104/CE».

6.

Na página 43, no anexo III C, no sexto parágrafo:

em vez de:

«Directiva 2004/XX/CE»,

deve ler-se:

«Directiva 2004/104/CE».

7.

Na página 45, inserir o seguinte número:

«1.3.

Como passo inicial, medem-se os níveis de emissões na gama de frequências FM (76 a 108 MHz) na antena de rádio do veículo com um detector de valores médios. Se o nível especificado no ponto 6.3.2.4 do anexo I não for excedido, o veículo é considerado como satisfazendo os requisitos do presente anexo no que diz respeito a essa banda de frequências e não é necessário efectuar o ensaio completo.».


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