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Document 32004D0336

    2004/336/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, bebidas de frutas à base de leite, produtos de tipo iogurte e produtos de tipo queijo de pasta mole com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 1246]

    JO L 105 de 14.4.2004, p. 49–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/336/oj

    32004D0336

    2004/336/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, bebidas de frutas à base de leite, produtos de tipo iogurte e produtos de tipo queijo de pasta mole com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 1246]

    Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0049 - 0051


    Decisão da Comissão

    de 31 de Março de 2004

    relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, bebidas de frutas à base de leite, produtos de tipo iogurte e produtos de tipo queijo de pasta mole com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2004) 1246]

    (Apenas faz fé o texto em língua finladesa)

    (2004/336/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 15 de Maio de 2001 a empresa Teriaka Ltd. apresentou um pedido às autoridades competentes da Finlândia para colocar fitoesteróis no mercado, enquanto novos ingredientes alimentares.

    (2) Em 31 de Agosto, as autoridades competentes da Finlândia emitiram o seu relatório de avaliação inicial.

    (3) No seu relatório de avaliação inicial, o organismo competente da Finlândia para a avaliação de alimentos concluiu que os fitoesteróis/estanóis são seguros para consumo humano.

    (4) A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 15 de Outubro de 2001.

    (5) No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

    (6) No seu parecer sobre os efeitos a longo prazo do consumo de níveis elevados de fitoesteróis através de fontes alimentares diversas e, em especial, sobre os níveis de beta-caroteno ("General view on the long-term effects of the intake of elevated levels of phytosterols from multiple dietary sources, with particular attention to the effects on B-carotene"), de 26 de Setembro de 2002, o Comité Científico da Alimentação Humana indicou não existirem provas de benefícios adicionais de um consumo superior a 3 g/dia e que o consumo elevado poderia induzir efeitos indesejáveis, pelo que era prudente evitar um consumo de fitoesteróis superior a 3g/dia. Além disso, o CCAH, no seu parecer sobre pedidos de aprovação de um conjunto de alimentos enriquecidos com esterol vegetal, de 5 de Março de 2003, concluiu que a adição de fitoesterois é segura, desde que o consumo diário não ultrapasse 3 gramas.

    (7) O Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e de ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol(2) garante que os consumidores recebem a informação necessária no sentido de evitar o consumo excessivo de fitoesteróis adicionais.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Podem ser colocados no mercado comunitário os alimentos e os ingredientes alimentares, a seguir denominados "os produtos", conforme descritos no anexo 1, com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, tal como especificado no anexo 2.

    Artigo 2.o

    Os produtos deverão ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3g (no caso de uma dose diária) ou um máximo de 1g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

    A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deverá ultrapassar 3 gramas.

    Artigo 3.o

    A empresa Teriaka Ltd., FIN-Siirakuja 3, 01490 Vantaa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

    (2) JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

    ANEXO 1

    Produtos referidos no artigo 1.o

    Produtos gordos para barrar de cor amarela, tal como definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2991/94(1), à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal.

    Bebidas de frutas à base de leite, produtos de tipo iogurte e produtos de tipo queijo (teor de gordura <= 12 g por 100 g) nos quais a gordura láctea ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura e/ou proteína vegetais.

    (1) JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.

    ANEXO 2

    Especificações de fitoesteróis e de fitoestanóis para adição a alimentos e a ingredientes alimentares

    Definição:

    Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados como esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar.

    Composição (com GC-FID ou método equivalente):

    < 80 % â-sitoesterol

    < 15 % â-sitoestanol

    < 40 % campesterol

    < 5 % campestanol

    < 30 % estigmaesterol

    < 3 % brassicaesterol

    < 3 % outros esteróis/estanóis

    Contaminação/Pureza (com GC-FID ou método equivalente):

    Os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia.

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