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Document 32001L0009
Commission Directive 2001/9/EC of 12 February 2001 adapting to technical progress Council Directive 96/96/EC on the approximation of the laws of the Member States relating to roadworthiness tests for motor vehicles and their trailers (Text with EEA relevance)
Directiva 2001/9/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2001/9/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 48 de 17.2.2001, p. 18–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2009
Directiva 2001/9/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/2001 p. 0018 - 0019
Directiva 2001/9/CE da Comissão de 12 de Fevereiro de 2001 que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/52/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Os programas auto-oil, que tiveram início em 1992 para fornecer a base analítica para a fixação de normas para as emissões dos veículos e para a qualidade dos combustíveis para 2000 e anos seguintes de modo a alcançar os objectivos da qualidade do ar com uma incidência especial na redução das emissões provenientes dos transportes rodoviários, identificaram a qualidade da manutenção, dos veículos a motor como factor-chave do efeito do tráfego na qualidade do ar. (2) A Directiva 96/96/CE especifica os ensaios a efectuar no controlo periódico para verificar que as emissões dos veículos com motores a gasolina e motores diesel se encontram ainda dentro de limites aceitáveis. (3) O teor de monóxido de carbono das emissões de escape dos motores a gasolina equipados com determinados sistemas de pós-tratamento de escape (norma Euro 1) tem de ser verificado tanto a velocidades baixas como a velocidades elevadas do motor. (4) A Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho(3) exige a introdução, a partir de 2000, de sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) para os automóveis e os veículos comerciais ligeiros a gasolina para monitorizar o funcionamento do sistema de controlo das emissões dos veículos em serviço. Os sistemas OBD também serão exigidos para os veículos novos com motores diesel a partir de 2003. (5) O desenvolvimento de sistemas OBD capazes de monitorizar e registar as avarias dos veículos durante o funcionamento deve diminuir no futuro o fosso entre as condições de ensaio e o funcionamento real. (6) A presente directiva elimina a necessidade de submeter os veículos a gasolina ao controlo a baixa velocidade de marcha lenta sem carga, reduzindo assim a complexidade do ensaio, mas aumentando a precisão através da monitorização do funcionamento do sistema OBD do veículo. (7) As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, instituído pelo artigo 8.o da Directiva 96/96/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 96/96/CE é alterada de acordo com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1. (2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 26. (3) JO L 350 de 28.12.1998, p. 1. ANEXO O ponto 8.2.1.b)4 do anexo II da Directiva 96/96/CE passa a ter a seguinte redacção: "4. Emissões do tubo de escape - valores-limite a) Medições com o motor em marcha lenta sem carga: O teor máximo admissível de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na ausência desta informação, o teor máximo de CO não deve exceder 0,5 % vol. b) Medição com o motor acelerado sem carga, a uma velocidade de pelo menos 2000 min-1: O teor máximo admissível de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo a velocidade elevada sem carga. Na ausência desta informação, o teor máximo de CO não deve exceder 0,3 % vol. A razão ar/combustível, lambda, deve ser igual a 1 +- 3 % ou de acordo com as especificações do fabricante. c) No que diz respeito aos veículos a motor equipados com sistemas de diagnóstico a bordo de acordo com a Directiva 98/69/CE, os Estados-Membros podem, em alternativa ao controlo especificado na alínea a), estabelecer o funcionamento correcto do sistema de emissões através da leitura adequada do dispositivo OBD e a verificação simultânea do funcionamento correcto do sistema OBD."