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Document 32001L0009

Directiva 2001/9/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 48 de 17.2.2001, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/9/oj

32001L0009

Directiva 2001/9/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/2001 p. 0018 - 0019


Directiva 2001/9/CE da Comissão

de 12 de Fevereiro de 2001

que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/52/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os programas auto-oil, que tiveram início em 1992 para fornecer a base analítica para a fixação de normas para as emissões dos veículos e para a qualidade dos combustíveis para 2000 e anos seguintes de modo a alcançar os objectivos da qualidade do ar com uma incidência especial na redução das emissões provenientes dos transportes rodoviários, identificaram a qualidade da manutenção, dos veículos a motor como factor-chave do efeito do tráfego na qualidade do ar.

(2) A Directiva 96/96/CE especifica os ensaios a efectuar no controlo periódico para verificar que as emissões dos veículos com motores a gasolina e motores diesel se encontram ainda dentro de limites aceitáveis.

(3) O teor de monóxido de carbono das emissões de escape dos motores a gasolina equipados com determinados sistemas de pós-tratamento de escape (norma Euro 1) tem de ser verificado tanto a velocidades baixas como a velocidades elevadas do motor.

(4) A Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho(3) exige a introdução, a partir de 2000, de sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) para os automóveis e os veículos comerciais ligeiros a gasolina para monitorizar o funcionamento do sistema de controlo das emissões dos veículos em serviço. Os sistemas OBD também serão exigidos para os veículos novos com motores diesel a partir de 2003.

(5) O desenvolvimento de sistemas OBD capazes de monitorizar e registar as avarias dos veículos durante o funcionamento deve diminuir no futuro o fosso entre as condições de ensaio e o funcionamento real.

(6) A presente directiva elimina a necessidade de submeter os veículos a gasolina ao controlo a baixa velocidade de marcha lenta sem carga, reduzindo assim a complexidade do ensaio, mas aumentando a precisão através da monitorização do funcionamento do sistema OBD do veículo.

(7) As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, instituído pelo artigo 8.o da Directiva 96/96/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/96/CE é alterada de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.

(2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 26.

(3) JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.

ANEXO

O ponto 8.2.1.b)4 do anexo II da Directiva 96/96/CE passa a ter a seguinte redacção: "4. Emissões do tubo de escape - valores-limite

a) Medições com o motor em marcha lenta sem carga:

O teor máximo admissível de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na ausência desta informação, o teor máximo de CO não deve exceder 0,5 % vol.

b) Medição com o motor acelerado sem carga, a uma velocidade de pelo menos 2000 min-1:

O teor máximo admissível de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo a velocidade elevada sem carga. Na ausência desta informação, o teor máximo de CO não deve exceder 0,3 % vol.

A razão ar/combustível, lambda, deve ser igual a 1 +- 3 % ou de acordo com as especificações do fabricante.

c) No que diz respeito aos veículos a motor equipados com sistemas de diagnóstico a bordo de acordo com a Directiva 98/69/CE, os Estados-Membros podem, em alternativa ao controlo especificado na alínea a), estabelecer o funcionamento correcto do sistema de emissões através da leitura adequada do dispositivo OBD e a verificação simultânea do funcionamento correcto do sistema OBD."

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