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Document 32001D0080

Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia

JO L 27 de 30.1.2001, p. 7–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/04/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/80(1)/oj

32001D0080

Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia

Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/2001 p. 0007 - 0011


Decisão do Conselho

de 22 de Janeiro de 2001

que cria o Estado-Maior da União Europeia

(2001/80/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 207.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito do reforço da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), e em especial da Política Europeia Comum de Segurança e Defesa prevista no artigo 17.o do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu reunido em Nice, de 7 a 11 de Dezembro de 2000, chegou a acordo sobre a criação do Estado-Maior da União Europeia, ao definir as suas missão e funções, bem como as do seu presidente.

(2) De acordo com as orientações do Conselho Europeu, este comité deverá ser preparado para iniciar os seus trabalhos,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros destacam pessoal militar para o Secretariado-Geral do Conselho, para constituir o Estado-Maior da União Europeia (EMUE).

2. O Estado-Maior faz parte do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 2.o

A missão e as funções do Estado-Maior encontram-se definidas no anexo V do relatório da Presidência aprovado pelo Conselho Europeu de Nice, reproduzido no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Todos os membros do Estado-Maior devem ser nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 4.o

1. Os membros do Estado-Maior ficam sujeitos às disposições a estabelecer numa decisão do Conselho.

2. Até à entrada em vigor da decisão referida no n.o 1, continua a ser aplicável a Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório(1).

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável a contar da data fixada pelo secretário-geral/alto representante (SG/AR) em consulta com o Comité Político e de Segurança e o Órgão Militar Provisório/Comité Militar, em princípio, antes do final de Junho de 2001.

Até à entrada em vigor da presente decisão, o director-geral do Estado-Maior (DGEM), que toma posse em 1 de Março de 2001(2), exerce as funções de chefe dos peritos militares destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho(3).

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO L 57 de 2.3.2000, p. 1.

(2) Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.

(3) Decisão 2000/145/PESC do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, relativa ao destacamento de peritos nacionais no domínio militar para o Secretariado-Geral do Conselho durante um período provisório (JO L 49 de 22.2.2000, p. 3).

ANEXO

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR DA UNIÃO EUROPEIA (EMUE)

1. Introdução

Em Helsínquia, os Estados-Membros da UE decidiram estabelecer no Conselho novos órgãos políticos e militares que permitam à UE assumir as suas responsabilidades em toda a gama de actividades de prevenção de conflitos e missões de gestão de crises definidas no Tratado UE, as chamadas missões de Petersberg. Como previsto no relatório de Helsínquia, o EMUE "incluído nas estruturas do Conselho, contribui com os seus conhecimentos militares e dá apoio militar à PECSD, incluindo na condução de operações militares de gestão de crises lideradas pela UE".

Para esse efeito, o mandato do Estado-Maior da União Europeia (EMUE) é definido do seguinte modo:

2. Missão

O Estado-Maior desempenha funções de "alerta precoce, avaliação da situação e planeamento estratégico para as missões de Petersberg, incluindo a identificação das forças europeias nacionais e multinacionais" e dá execução às políticas e decisões do Comité Militar da União Europeia (CMUE).

3. Papel e funções

- dele emanam os conhecimentos militares da UE,

- assegura a ligação entre o CMUE e os recursos militares postos à disposição da UE e assiste com os seus conhecimentos militares os órgãos da UE sob a direcção do CMUE,

- fornece uma capacidade de alerta precoce. Planeia, avalia e faz recomendações relativas ao conceito de gestão de crises e à estratégia militar geral e dá execução às decisões e directrizes do CMUE,

- apoia o CMUE na avaliação da situação e nos aspectos militares do planeamento estratégico(1), em toda a gama das missões de Petersberg, para todas as operações lideradas pela UE, quer a UE se sirva ou não dos meios e capacidades da NATO,

- contribui para o processo de elaboração, avaliação e revisão dos objectivos de capacidade, tendo em conta a necessidade de os Estados-Membros em questão garantirem a coerência com o processo de planeamento de defesa (DPP) e o processo de planeamento e análise (PARP) da pareceria para a pat (PFP) da NATO, de acordo com os procedimentos estabelecidos,

- compete-lhe acompanhar, avaliar e fazer recomendações, relativamente às forças e capacidades postas à disposição da UE pelos Estados-Membros, em matéria de instrução, de manobras e de interoperabilidade.

4. Funções

- desempenha três funções operacionais principais: alerta precoce, avaliação da situação e planeamento estratégico,

- sob a direcção do CMUE, presta assistência militar aos organismos da UE, e em especial ao secretário-geral/alto representante,

- faz o acompanhamento das crises potenciais, servindo-se das capacidades de informação nacional e multinacional adequadas,

- fornece informação militar ao Centro de Situação e recebe os seus resultados,

- desenvolve os aspectos militares do planeamento estratégico avançado para as missões de Petersberg,

- identifica e enumera as forças europeias nacionais e multinacionais para a coordenação das operações lideradas pela UE com a NATO,

- contribui para o desenvolvimento e preparação (incluindo instrução e manobras) das forças nacionais e multinacionais postas à disposição da UE pelos Estados-Membros. As regras do relacionamento com a NATO são definidas em documentos próprios,

- organiza e coordena os procedimentos com os QG nacionais e multinacionais, incluindo os QG da NATO postos à disposição da UE, garantindo, na medida do possível, a compatibilidade com os procedimentos da NATO,

- programa, planeia, conduz e avalia o aspecto militar dos procedimentos de gestão de crises da UE, incluindo o exercício de procedimentos da UE/NATO,

- colabora na estimativa financeira das operações e manobras,

- assegura a ligação com os QG nacionais e multinacionais das forças multinacionais,

- estabelece relações permanentes com a NATO de acordo com os "acordos permanentes UE-NATO" e relações adequadas com correspondentes identificados ao nível da ONU e da OSCE, sob reserva do acordo destas organizações.

a) Funções adicionais em situações de gestão de crise

- Solicita e processa a informação específica proveniente dos serviços de informação e outra informação relevante de todas as fontes disponíveis.

- Apoia o CMUE no seu contributo para as orientações de planeamento iniciais e as directrizes de planeamento do Comité Político e de Segurança (CPS).

- Desenvolve e define prioridades para as opções estratégicas militares como base para o aconselhamento militar do CMUE ao CPS mediante:

- a definição das grandes opções iniciais,

- o recurso, sempre que necessário, ao apoio ao planeamento prestado por fontes externas que analisarão e desenvolverão mais pormenorizadamente essas opções,

- a avaliação dos resultados desse estudo mais aprofundado e a requisição de outros que possam ser necessários,

- a apresentação, ao CMUE, de uma avaliação global que indique prioridades e formule eventuais recomendações;

- Pode também contribuir para os aspectos não militares das opções militares.

- Identifica, em coordenação com as unidades nacionais de planeamento e, sempre que oportuno, com a NATO, as forças europeias que poderão participar em eventuais operações lideradas pela UE,

- Assiste o comandante nas trocas técnicas com países terceiros oferecendo contribuições militares para as operações lideradas pela UE e na preparação da conferência de constituição da força militar,

- Assegura a continuidade do acompanhamento das situações de crise.

b) Funções adicionais durante as operações

- O EMUE, actuando sob a direcção do CMUE, acompanha continuamente todos os aspectos militares das operações. Conduz análises estratégicas em ligação com o comandante operacional designado para apoiar o CMUE no seu papel de aconselhamento ao CPS encarregado da direcção estratégica.

- À luz da evolução política e operacional, fornece novas opções ao CMUE como base para o aconselhamento militar do CMUE ao CPS.

5. Organização

- trabalha sob a direcção militar do CMUE perante o qual responde,

- o EMUE é um departamento do Secretariado-Geral do Conselho directamente afectado ao SG/AR; é constituído por pessoal dos Estados-Membros em destacamento cuja competência se limita à componente internacional e se subordina a um estatuto a definir pelo Conselho,

- o EMUE é chefiado pelo director-geral do EMUE, um general de três estrelas, e funciona sob a direcção do CMUE,

- a orgânica do EMUE com o objectivo de abarcar toda a gama das missões de Petersberg, quer a UE disponha ou não dos recursos da NATO, consta do anexo A,

- em situações de gestão de crise ou manobras, o EMUE pode criar células de intervenção crítica (CIC), para o que recorrerá aos seus conhecimentos especializados, efectivos e infra-estruturas. Além disso, pode, se necessário, recorrer temporariamente a elementos externos, a requisitar aos Estados-Membros pelo CMUE.

6. Relações com países terceiros

- as relações entre o EMUE e os países europeus da NATO que não são membros da UE e outros países candidatos à adesão à UE serão definidas num documento sobre as relações da UE com os países terceiros.

(1) Definições preliminares:

Planeamento estratégico: actividades de planeamento que têm início no momento da deflagração da crise e terminam quando as autoridades políticas da UE aprovam uma estratégia militar ou um conjunto de estratégias militares. O processo estratégico comporta a avaliação da situação militar, a definição de um enquadramento político-militar e o desenvolvimento de opções estratégicas militares.

Opção estratégica militar: uma eventual acção militar concebida para atingir os objectivos político-militares delineados no quadro político-militar. Uma opção estratégica militar descreverá a solução militar delineada, os recursos e condicionantes pertinentes e recomendações sobre a escolha do comandante e do QG das operações.

ANEXO A

ESBOÇO DO ORGANIGRAMA DO EMUE

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SIGLAS E ABREVIATURAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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