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Document 32000L0051

    Directiva 2000/51/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 198 de 4.8.2000, p. 41–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/51/oj

    32000L0051

    Directiva 2000/51/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 198 de 04/08/2000 p. 0041 - 0043


    Directiva 2000/51/CE da Comissão

    de 26 de Julho de 2000

    que altera a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,

    Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares(3), alterada pela Directiva 96/83/CE(4), apresenta uma lista das substâncias que podem ser utilizadas como edulcorantes nos géneros alimentícios.

    (2) A Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios(5), alterada pela Directiva 98/66/CE(6), estabelece os critérios de pureza dos edulcorantes mencionados na Directiva 94/35/CE.

    (3) É necessário, à luz dos progressos técnicos, alterar os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 95/31/CE respeitante ao manitol (E 421) e ao xarope de maltitol [E 965(ii)]. Por consequência, é necessário adaptar esta directiva.

    (4) É necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos edulcorantes, do Codex Alimentarius e do Comité Misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA).

    (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    No anexo da Directiva 95/31/CE, o texto telativo ao E 421 - manitol - e ao E 965 (ii) - xarope de maltitol - passa a ter a redacção constante do anexo à presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 2001. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

    (2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.

    (3) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

    (4) JO L 48 de 19.2.1997, p. 16.

    (5) JO L 178 de 28.7.1995, p. 1.

    (6) JO L 257 de 19.9.1998, p. 35.

    ANEXO

    "E 421 MANITOL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    "E 965(ii) XAROPE DE MALTITOL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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