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Document 31999L0047

Directiva 1999/47/CE da Comissão de 21 de Maio de 1999 que adapta ao progresso técnico, pela segunda vez, a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 169 de 5.7.1999, p. 1–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009; revog. impl. por 32008L0068

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/47/oj

31999L0047

Directiva 1999/47/CE da Comissão de 21 de Maio de 1999 que adapta ao progresso técnico, pela segunda vez, a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 169 de 05/07/1999 p. 0001 - 0057
edição especial em língua checa Capítulo 07 Fascículo 004 p. 363 - 366
edição especial em língua estónia Capítulo 07 Fascículo 004 p. 363 - 366
edição especial em língua húngara Capítulo 07 Fascículo 004 p. 363 - 366
edição especial em língua lituana Capítulo 07 Fascículo 004 p. 363 - 366
edição especial em língua letã Capítulo 07 Fascículo 004 p. 363 - 366
edição especial em língua maltesa Capítulo 07 Fascículo 004 p. 363 - 366
edição especial em língua polaca Capítulo 07 Fascículo 004 p. 363 - 366
edição especial em língua eslovaca Capítulo 07 Fascículo 004 p. 363 - 366
edição especial em língua eslovena Capítulo 07 Fascículo 004 p. 363 - 366


DIRECTIVA 1999/47/CE DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 1999

que adapta ao progresso técnico, pela segunda vez, a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas [1], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/86/CE da Comissão [2], e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

(1) Considerando que os anexos da Directiva 94/55/CE incluem o ADR aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997, que foi, desde então, publicado em todas as línguas [3];

(2) Considerando que o ADR é adaptado bienalmente, tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1999 uma versão alterada, com um período transitório que se prolonga até 30 de Junho de 1999;

(3) Considerando que, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 94/55/CE, as alterações necessárias à adaptação dos anexos A e B ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente directiva, de modo a ter em conta as alterações dos anexos do ADR, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 9.o da referida directiva;

(4) Considerando que é necessário adaptar o sector às novas normas ADR e, por consequência, alterar o anexo da Directiva 94/557CE;

(5) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 9.o da Directiva 94/55/CE;

(6) Considerando que os anexos A e B do Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, vulgarmente denominado "ADR", com a última redacção que lhe foi dada, devem ser incluídos, na forma de anexos A e B, na Directiva 94/55/CE, e ser aplicados não apenas ao transporte transfronteiriço mas também ao transporte no território da cada Estado-Membro,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo A é suprimido o texto seguinte

[4]

:

"O anexo A abrange as disposições relativas aos "Marginais"2000 a 3999 do anexo A do Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, sendo o termo "parte contratante" substituído por "Estado-Membro"..

NB:

Serão publicadas em todas as línguas oficiais da Comunidade versões do texto de 1997 que altera o texto consolidado de 1995 do anexo A do ADR logo que estejam prontas todas as traduções.".

O anexo A é alterado em conformidade com o anexo A da presente directiva.

2. No anexo B é suprimido o texto seguinte

[5]

:

"O anexo B abrange as disposições aos "Marginais"10000 a 270000 do anexo B do Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, sendo os termos "parte contratante" substituídos por "Estado-Membro"..

NB:

Serão publicadas em todas as línguas oficiais da Comunidade versões do texto de 1997 que altera o texto consolidado de 1995 do anexo B do ADR logo que estejam prontas todas as traduções.".

O anexo B é alterado em conformidade com o anexo B da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

[1] JO L 319 de 12.12.1994, p. 7.

[2] JO L 335 de 24.12.1996, p. 43.

[3] JO L 275 de 28.10.1996, p. 1, e JO L 251 de 17.9.1997, p. 1.

[4] Artigo 1.o da Directiva 96/86/CE.

[5] Artigo 1.o da Directiva 96/86/CE.

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ANEXO A

ÍNDICE

Alterar do seguinte modo:

"Apêndice A.1 | A. Condições de estabilidade e segurança relativas às matérias e objectos explosivos, bem como às misturas nitradas de celulose" |

PRIMEIRA PARTE

DEFINIÇÕES E PRESCRIÇÕES GERAIS

2000

(1) Aditar (na forma de segundo travessão) a seguinte definição:

"— "volume", o produto final, pronto a expedir, da operação de embalagem, constituído pela própria embalagem ou o GRG, com o respectivo conteúdo. O termo abrange os recipientes para gases definidos no marginal 2211, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, possam ser transportados numa forma não embalada, em berços, grades ou dispositivos de movimentação. O termo não é aplicável aos objectos não embalados e matérias transportadas a granel em contentores e veículos, nem às matérias transportadas em cisternas;".

sexto travessão: substituir os termos "9.a" por "10.a" e "ST/SG/AC.10/1/Rev.9" por "ST/SG/AC.10/1/Rev.10".Aditar no final:

"— "Código IDMG", código marítimo internacional das mercadorias perigosas publicado pela Organização Marítima Internacional (IMO), em Londres;

— "Instruções técnicas do OACI", instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo de mercadorias perigosas publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), em Montreal."

.

2002

(3) a) Na nota 2, deve ler-se:

"No caso da aplicação do marginal 10011, a quantidade total de mercadorias perigosas transportadas por unidade de transporte deve ser expressa na forma de um valor calculado em conformidade com as disposições pertinentes do referido marginal.".

(8) a) Aditar, no final, o parágrafo seguinte:

"Uma mistura ou solução que contenha uma ou mais das matérias referidas ou classificadas numa rubrica "n.s.a." e uma ou mais matérias não perigosas não é sujeita às obrigações da presente directiva se as características de perigo da mistura ou solução forem tais que não satisfaçam os critérios de qualquer das classes (incluindo os efeitos conhecidos sobre o homem).".

(15) Aditar um novo parágrafo com a seguinte redacção:

"(15) Os expeditores de mercadorias perigosas abrangidas pelo presente anexo devem assegurar a formação do pessoal que desempenha funções ligadas a operações de transporte nos domínios correspondentes às suas responsabilidades (ver anexo B, marginal 10316).".

2003

(4) Alterar do seguinte modo:

"Apêndice A.1: Condições de estabilidade e segurança relativas às matérias e objectos explosivos e às misturas nitradas de celulose, bem como o glossário das denominações do marginal 2101;".

2007

c) Aditar no final:

"Neste caso, apenas é aplicável à marcação e rotulagem do próprio veículo o parágrafo 1 do marginal 10500;".

2011Substituir "1997" por "1999" (duas vezes).Substituir "1996" por "1998".

PARTE II

ENUMERAÇÃO DAS MATÉRIAS E PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES

CLASSE 1

MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS

2101

4.o Aditarao número de identificação 0143 uma nova nota 3, com seguinte redacção:

"Nota 3:

A autoridade competente pode autorizar a classificação das misturas em causa na classe 3, com base em ensaios da série 2 e da série 6, tipo c), efectuados com um mínimo de três embalagens preparadas para transporte [ver o marginal 2300(9)].".

Renumerar as actuais notas 3 a 5 como notas 4 a 6, respectivamente.Renumerar a nota do número de identificação 0150 como nota 1 e aditar uma nota 2 com a seguinte redacção:

"Nota 2:

A autoridade competente pode autorizar a classificação das misturas em causa na classe 4.1, com base em ensaios da série 6, tipo c), efectuados com um mínimo de três embalagens preparadas para transporte."

.Suprimir o termo "industriais" das denominações dos seguintes números:5.oNúmero de identificação 0059,17.oNúmero de identificação 0439,39.oNúmero de identificação 0440,47.oNúmero de identificação 0441.

2102A última frase do parágrafo (14) passa a ter a seguinte redacção:

"Os referidos objectos não embalados podem ser fixados sobre berços ou colocados em grades ou em quaisquer outros dispositivos adequados de movimentação, de armazenagem ou de lançamento, de modo a que não possam originar folgas, nas condições normais de transporte."

.Aditar um novo parágrafo (15), com a seguinte redacção:

"(15) Sempre que os referidos objectos explosivos de grandes dimensões sejam sujeitos a regimes de ensaio conformes aos objectivos da presente directiva, no âmbito dos respectivos ensaios de segurança do funcionamento e de validade, e que os referidos ensaios sejam realizados com êxito, a autoridade competente pode aprovar o transporte dos objectos em causa em conformidade com a presente directiva."

.Renumerar os parágrafos (15) e (16) como (16) e (17), respectivamente.

2105

(1) Aditar, antes da última frase,uma nova frase com a seguinte redacção:

"No caso de objectos não embalados, a inscrição deve ser aposta em cada objecto, no respectivo berço ou no dispositivo de movimentação, armazenagem ou lançamento.".

(3) Suprimir a expressão "contendo uma ou várias matérias corrosivas segundo os critérios da classe 8".

2115

(2) Aditar os termos "inscrições e" antes de "etiquetas".

CLASSE 2

GASES

2201

1.o A Suprimir a nota 3.

1.o O Suprimir a nota do número de identificação 1014.

1.o TO Transferir a entrada 2451 "TRIFLUORETO DE AZOTO COMPRIMIDO" de 1.o TO para 1.o O.

2.o A Aditar, antes do n.o 1078, o seguinte:

"3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentafluoroetano, 1,1,1-trifluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano, em mistura azeotrópica com cerca de 44 % de pentafluoroetano e 52 % de 1,1,1-trifluoroetano)

3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluorometano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano, em mistura azeotrópica com cerca de 20 % difluorometano e 52 % de pentafluoroetano)

3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluorometano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano, em mistura azeotrópica com cerca de 10 % de pentafluoroetano e 70 % pentafluoroetano)

3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluorometano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano, em mistura azeotrópica com cerca de 23 % de pentafluoroetano e 25 % pentafluoroetano)".

2.o F N.o 1965:aditar, após "MISTURA A" o seguinte:

"MISTURA A01, tem uma pressão de vapor não superior a 1,6 MPa (16 bar) a 70 °C e uma massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l a 50 °C;

MISTURA A02, tem uma pressão de vapor não superior a 1,6 MPa (16 bar) a 70 °C e uma massa volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l a 50 °C;".

Aditar, após "MISTURA B" o seguinte:

"MISTURA B1, tem uma pressão de vapor não superior a 2,3 MPa (23 bar) a 70 °C e uma massa volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l a 50 °C;

MISTURA B2, tem uma pressão de vapor não superior a 2,6 MPa (26 bar) a 70 °C e uma massa volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l a 50 °C."

.Alterar a nota 1 do seguinte modo:

"No que respeita às matérias incluídas nas misturas infra, são admissíveis denominações comerciais tais como BUTANO, para as misturas A, A01, A02 e A0, e PROPANO, para a mistura C."

.Aditar, após o n.o 1965, o seguinte:"3354 GÁS, INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A.".

2.o TF Aditar, antes do n.o 3160 o seguinte:"3354 GÁS INSECTICIDA TÓXICO INFLAMÁVEL, N.S.A.".

6.o A Aditar uma nova notaapós o n.o 3164, com a seguinte redacção:

"Nota:

Os objectos destinados a funcionar como amortecedores não são abrangidos pelas exigências da presente directiva, na condição de:

a) Possuírem um compartimento para gases com capacidade não superior a 1 l e uma pressão de carga não superior a 50 bar;

b) Possuírem uma pressão de rebentamento mínima quatro vezes superior à pressão de carga a 20 °C;

c) Serem fabricados com um material não sujeito a fragmentação em caso de ruptura;

d) Serem protegidos conta a ruptura por intermédio de um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão que permita evacuar a pressão interna, em caso de incêndio;

e) Serem fabricados em conformidade com uma norma de garantia de qualidade aceitável pela autoridade competente.".

Aditar no final:

"3353 GERADORES DE GÁS PARA ALMOFADAS DE AR A GÁS COMPRIMIDO ou 3353 MÓDULOS DE ALMOFADAS DE AR A GÁS COMPRIMIDO ou 3353 RETRACTORES DE CINTOS DE SEGURANÇA A GÁS COMPRIMIDO

Nota:

1. A presente rúbrica é aplicável aos objectos utilizados nos veículos para fins de protecção individual, nomeadamente geradores de gás para almofadas de ar, módulos de almofadas de ar e retractores de cintos de segurança que contenham um gás comprimido ou uma mistura de gases comprimidos incluídos na classe 2, com ou sem pequenas quantidades de matérias pirotécnicas. No que respeita aos conjuntos que contêm uma matéria pirotécnica, os eventuais efeitos explosivos devem ser confinados ao interior do recipiente sob pressão, de modo a que os referidos conjuntos possam ser excluídos da classe 1, na acepção da nota ao marginal 2100(2)b), em conformidade com a alínea a) ii) do parágrafo 16.6.1.4.7 do manual de ensaios e critérios, primeira parte. Além disso, os conjuntos devem ser concebidos ou embalados para o transporte de modo a que, em caso de imersão nas chamas, não se observem riscos de fragmentação ou projecção do recipiente sob pressão. Será efectuada uma análise a este respeito. O recipiente sob pressão deve satisfazer as condições requeridas para o gás ou gases que contenha.

2. As almofadas de ar e os cintos de segurança montados em veículos ou em elementos de veículos completos (nomeadamente colunas de direcção, painéis de porta, bancos, etc.) não são abrangidos pelas prescrições da presente directiva."

.

2201a

(3) As duas últimas subalíneas passam a ter a seguinte redacção:

"Cada volume deve ostentar de forma clara e indelével:

a) O número de identificação da mercadoria que contém, precedida das letras "UN";

b) No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

- os números de identificação das mercadorias que contém, precedidos das letras "UN", ou

- as letras "LQ" [1].

As referidas inscrições devem figurar num dístico de forma quadrada com, pelo menos, 100 mm de lado, colocado na extremidade; se tal não for possível em virtude das dimensões do volume, as dimensões dos caracteres podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis."

2207

(3) Alterar do seguinte modo:

"São admitidos como gases de dispersão, componentes dos referidos agentes ou gases de enchimento para geradores de aerossóis (1950 aerossóis) os seguintes gases: gases incluídos em 1.o A, 1.o O e 1.o F, à excepção do número de identificação 2203 (silano); gases incluídos em 2.o A e 2.o F, à excepção do número de identificação 3161 (metilsilano); número de identificação 1070 de 2.o O (protóxido de azoto).".

(4) Alterar do seguinte modo:

"São admitidos como gases de enchimento para os cartuchos de gás do n.o 2037, todos os gases incluídos em 1.o e 2.o F, à excepção dos gases piróforos e dos gases muito tóxicos (gases com uma concentração CL50 inferior a 200 ppm).".

2210

(1) a) Aditar no final:

"Todavia, se as referidas embalagens possuírem uma massa bruta máxima igual ou inferior a 2 kg, basta que satisfaçam as "condições gerais de embalagem" do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7).".

2212

(1) Aditar os termos "directivas e" antes de "normas" e, no final:

"— para as aberturas: EN 849:1996 garrafas de gás transportáveis — torneiras de garrafas — especificações e ensaios de tipo.".

2213

(2) Substituir a expressão "se forem aplicadas as normas seguintes" por "se for aplicada a seguinte norma."

Substituir o termo "[reservado]" pela expressão "EN 962:1996 Garrafas de gás transportáveis — cápsulas abertas e cápsulas fechadas de protecção das torneiras de garrafas de gás industriais e para fins médicos — concepção, construção e ensaios".

2215

(1) a (3) Substituir a expressão "país de origem" por "país de aprovação".

2223

(2) Alterar o terceiro travessão da nota de rodapé do seguinte modo:

"— Para a rúbrica 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., do 2o F: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano".

2223

(3) Alterar do seguinte modo:

"Consideram-se satisfeitas as prescrições do parágrafo (1), à excepção da alínea b), se forem aplicadas as partes correspondentes da norma EN 1089-1:1996 Garrafas de gás transportáveis — identificação das garrafas de gás (à excepção do GPL) — Parte 1: Marcação.".

(6) Subsituir a expressão "UN 1950 AEROSSOL" por "UN 1950 AEROSSÓIS".

2226

(1) Alterar o terceiro travessão do seguinte modo:

"— para a rúbrica 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., do 2.o F:

mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.

Para o transporte em cisternas, as denominações comerciais "butano" e "propano" apenas podem ser utilizadas a título complementar.".

2237

(2) Aditar a expressão "inscrições e" antes de "etiquetas".

2250Alterar as rúbricas do quadro do seguinte modo:

1.o TO Transferir "2541 TRIFLUORETO DE AZOTO COMPRIMIDO" de 1.o TO para 1.o O e alterar o período de "5" para "10" anos.

2.o A Para o "3220 PENTAFLUOROETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125)", na coluna "Pressão de ensaio (Mpa)", substituir "4,9", por "3,4".

Aditar ao número de identificação 3220 a segunda linha seguinte:"(1), (2), (3), (5)/-/3,6/10/0,72/g".

2.o TC Para o "1005 AMONÍACO ANIDRO", na coluna "Período (anos)", substituir "10" por "5". Número de identificação 2194: na coluna relativa à pressão de ensaio (Mpa), substituir "20,0" por "3,6"; na coluna relativa às taxas de enchimento máximas (kg/l),substituir "1,3" por "1,46".

4.o A Para o "2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA", na coluna "Período (anos)" substituir "10" por "5".

4.o TC Para o "3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA", na coluna "Período (anos)" substituir "10" por "5".

Número e grupo | Número de identificação | Denominação da matéria ou do objecto | Embalagem | Ensaio | Enchimento | Prescrições particulares |

Tipo de recipiente (Marginal 2211) | Pressão de ensaio | Período (anos) (1) | Taxa de enchimento máxima (kg/l, MPa, % do vol.) |

Pressão de enchimento | MPa |

—Aditar as rúbricas seguintes:

2.o A | "3337" | "GÁS REFRIGERANTE R 404A" | "(1) (2) (3) (5)" | | "3,6" | "10" | "0,82" |

"3338" | "GÁS REFRIGERANTE R 407A" | "(1) (2) (3) (5)" | | "3,6" | "10" | "0,94" |

"3339" | "GÁS REFRIGERANTE R 407B" | "(1) (2) (3) (5)" | | "3,8" | "10" | "0,93" | |

"3340" | "GÁS REFRIGERANTE R 407C" | "(1) (2) (3) (5)" | | "3,5" | "10" | "0,95" | |

—Alterar do seguinte modo:

2.o F | "1965" | "HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A." | "(1) (2) (3) (5)" | | | "10" | "(2)" | "m, n" |

"MISTURA A" | "(1) (2) (3) (5)" | | "1,0" | "10" | "0,50" | |

"MISTURA A01" | "(1) (2) (3) (5)" | | "1,5" | "10" | "0,49" | |

MISTURA A02 | "(1) (2) (3) (5)" | | "1,5" | "10" | "0,48" | |

"MISTURA A0" | "(1) (2) (3) (5)" | | "1,5" | "10" | "0,47" | |

"MISTURA A1" | "(1) (2) (3) (5)" | | "2,0" | "10" | "0,46" | |

"MISTURA B1" | "(1) (2) (3) (5)" | | "2,5" | "10" | "0,45" | |

"MISTURA B2" | "(1) (2) (3) (5)" | | "2,5" | "10" | "0,44" | |

"MISTURA B" | "(1) (2) (3) (5)" | | "2,5" | "10" | "0,43" | |

"MISTURA C" | "(1) (2) (3) (5)" | | "3,0" | "10" | "0,42" | |

—Aditar a seguinte rúbrica:

2.o F | "3354" | "GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A." | "(1) (2) (3) (5)" | | | "10" | | "n" |

—Aditar a seguinte rúbrica:

2.o TF | "3355" | "GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A." | "(1) (2) (3) (5)" | | | "5" | | "n" |

— Aditar uma nota-de-rodapé com a seguinte redacção:

[2]

Aditar a seguinte notaapós o quadro:

"Nota:

Para as misturas de gases do 2.o F, 1965, a massa máxima do conteúdo por litro de capacidade é obtida do seguinte modo:"

+++++ TIFF +++++

CLASSE 3

LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

2300

(2) Nota 1: aditar os termos "sem exceder 100 °C" após: "superior a 61 °C".

(9) Aditar um novo parágrafo com a seguinte redacção:

"(9) Foi atribuído à nitroglicerina na forma de mistura, dessensibilizada, líquida, inflamável com um máximo de 30 % (em massa) de nitroglicerina, o número de identificação 3343 das recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas. O referido produto não deve ser classificado ou aceite como matéria da classe 3, salvo se tal for autorizado pela autoridade competente com base nos resultados de ensaios da série 2 e de um ensaio da série 6, tipo c), do manual de ensaios e critérios, primeira parte, realizados com os volumes prontos para o transporte. A autoridade competente deverá determinar o número e o grupo com base no grau de perigo real e no tipo de embalagem utilizada para o ensaio da série 6, tipo c) (ver também o marginal 2101, 4.o, número de identificação 0143).".

2301

2.o a) e b) Aditar, antes do n.o 1993, o seguinte:

"3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n.s.a. ou 3336 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n.s.a.".

3.o b) Na entrada "Hidrocarbonetos", alterar o n.o 1307 da seguinte forma:"1307 xilenos".

Na entrada "Álcoois", substituir "1105 álcoois amílicos" por "1105 pentanóis".No final da entrada "Matérias sulfuradas", aditar o seguinte:"3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n.s.a. ou 3336 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n.s.a."

23.o Suprimir "2401 piperidina".

31.o c) Nota: Alterar do seguinte modo:

"Por derrogação ao marginal 2300 (2), o combustível para motores diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (ligeiro) com ponto de inflamação superior a 61 °C e não superior a 100 °C, constituem matérias do 31.o c), número de identificação 1202.".

Na entrada "Hidrocarbonetos", alterar o n.o 1307 do seguinte modo: "1307 xilenos"Na entrada "Matérias halogenadas", aditar"2344 bromopropanos" antes de 2392.Na entrada "Álcoois", substituir "1105 álcoois amílicos" por "1105 pentanóis".No final da entrada "Matérias sulfuradas", aditar o seguinte:"3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n.s.a. ou 3336 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n.s.a."

Em F , alterar a nota 2 so seguinte modo:

"2: A classificação de um pesticida numa das rubricas do 41.o deve efectuar-se um função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de quaisquer outros riscos secundários que o mesmo possa apresentar.".

41.o Suprimir 2766, 2768, 2770 e 2774.

Alterar a entrada 2772 do seguinte modo:

"2772 tiocarbamato pesticida líquido inflamável, tóxico, de ponto de inflamação inferior a 23 °C"

.Aditar, após o n.o 3024:

"3346 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, inflamável, tóxico, de ponto de inflamação inferior a 23 °C,

3350 piretróide pesticida líquido, inflamável, tóxico, de ponto de inflamação inferior a 23 °C,"

.

71.o Numerar a notaactual como nota 1 e aditar uma nota 2 com a seguinte redacção:

"2: Os veículos-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias e contentores-cisternas vazios, não limpos, que tenham contido matérias do 61.o c), não são sujeitos às prescrições da presente directiva se tiverem sido adoptadas medidas adequadas para compensar os eventuais riscos.".

2301a

(2) Na primeira frase, após "contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico", aditar: "que não possam quebrar-se ou perfurar-se com facilidade".

As alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

"a) As matérias classificadas na alínea b) de cada número, à excepção do 5.o b) e das bebidas alcoólicas do 3.o b), até 1 litro por embalagem interior, e até 12 litros por volume;

b) As bebidas alcoólicas do 3.o b), até 1 litro por embalagem interior;

c) As matérias classificadas em 5.o b), até 1 litro por embalagem interior, e até 20 litros por volume;"

(7) Alterar do seguinte modo:

"Para o transporte em conformidade com os parágrafos (1) e (2) supra, cada volume deve ostentar de forma clara e indelével:

a) O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras "UN".;

b) No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

- os números de identificação das mercadorias que contém, precedidos das letras "UN"., ou

- as letras "LQ". [3].

As referidas inscrições devem figurar num dístico de forma quadrada com, pelo menos, 100 mm de lado, colocado na extremidade; se tal não for possível em virtude das dimensões do volume, as dimensões dos caracteres podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.".

2308

(3) Na segunda frase, suprimir os termos: "assim como para as matérias do 5.o c)"

Substituir os últimos parênteses por "(ver marginais 3512, 3552 a 3554 e 3561)".

2314

(1) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Para o transporte de matérias e preparações que possam ser utilizadas como pesticidas do 41.o, a denominação da mercadoria deve incluir a ou as denominações técnicas [****] do ou dos ingredientes activos; por exemplo: "2784 pesticida organofosforado líquido, inflamável, tóxico (Dimefos), 3, 41.o b), ADR."".

2322

(2) Aditar os termos "inscrições e" antes de "etiquetas".

CLASSE 4.1

MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS

2401

Em C, a nota 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Foram atribuídos à nitroglicerina em mistura, dessensibilizada, sólida, n.s.a., com um teor mínimo de 2 % e um teor máximo de 10 % (em massa) de nitroglicerina, e ao tetranitrato de pentaeritritol em mistura, dessensibilizada, sólida, n.s.a., com um teor mínimo de 10 % e um teor máximo de 20 % (em massa) de PETN, os números de identificação 3319 e 3344, respectivamente, das recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas. As referidas matérias apenas podem ser transportadas como matérias da classe 4.1 caso satisfaçam as prescrições da autoridade competente. A autoridade competente deverá determinar o número e o grupo com base no grau de perigo real e no tipo de embalagem utilizada para o ensaio da série 6, tipo c) (ver também o marginal 2101, 4.o, número de identificação 0143).".

25.o A nota passa a ter a seguinte redacção:

"O azoteto de bário com teor de água inferior ao valor-limite indicado constitui uma matéria da classe 1, número de identificação 0224 (ver o marginal 2101, 01.o).".

26.o c) Substituir a nota 2 pelo seguinte:

"As preparações de mononitrato-5 de isosorbido que contenham pelo menos 30 % de fleumatizante não inflamável e não volátil não são sujeitas às prescrições da presente directiva.".

2401a

(2) Aditar, após "contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico", os termos: "que não possam quebrar-se ou perfurar-se com facilidade".

(3) Alterar do seguinte modo:

"Para o transporte em conformidade com os parágrafos (1) e (2) supra, cada volume deve ostentar de forma clara e indelével:

a) O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras "UN".;

b) No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

- os números de identificação das mercadorias que contém, precedidos das letras "UN"., ou

- as letras "LQ". [5].

As referidas inscrições devem figurar num dístico de forma quadrada com, pelo menos, 100 mm de lado, colocado na extremidade; se tal não for possível em virtude das dimensões do volume, as dimensões dos caracteres podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.".

2405

(2) Substituir "2102 (4) e (6)" por: "2102 (9) e (10)".

(5) O final do parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"… os produtos de decomposição e vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, calculada de acordo com as fórmulas indicadas nos marginais 211536 (3) e212536 (3).".

2422

(4) Aditar os termos "inscrições e" antes de "etiquetas".

CLASSE 4.2

MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA

2431

5.o b) e c) Aditar após o n.o 3313: "3341 dióxido de tioureia, 3342 xantatos".

31.o A entrada 2003 passa a ter a seguinte redacção: "2003 alquilmetais, hidrorreactivos, n.s.a. ou 2003 arilmetais, hidrorreactivos, n.s.a.".

32.o A entrada 3049 passa a ter a seguinte redacção: "3049 halogenetos de alquilmetal, hidrorreactivos, n.s.a. ou 3049 halogenetos de arilmetal, hidrorreactivos, n.s.a.".

A entrada 3050 passa a ter a seguinte redacção: "3050 hidretos de alquilmetal, hidrorreactivos, n.s.a. ou 3050 hidretos de arilmetal, hidrorreactivos, n.s.a.".

33.o A entrada 3203 passa a ter a seguinte redacção: "3203 composto organometálico piróforo, hidrorreactivo, n.s.a.".

2436Aditar um novo parágrafo (3) com a seguinte redacção:

"(3) As matérias incluídas no 1.o b) podem também ser embaladas em sacos de papel multicamadas (5M1) e em sacos de papel multicamadas resistente à água (5M2), de acordo com o marginal 3536."

.Renumerar os actuais parágrafos (3) e (4) como (4) e (5), respectivamente.

2437Aditar um novo parágrafo (5) com a seguinte redacção:

"(5) As matérias incluídas no 1.o c) podem também ser embaladas em sacos de papel multicamadas (5M1), de acordo com o marginal 3536. Para o 1362 (carvão activado), os sacos de papel multicamadas devem ser encerrados em sacos ou sobrescritos de plástico hermeticamente fechados ou embalados conjuntamente num estrado, cobertos com uma película retractável ou estirável."

.Renumerar o actual parágrafo (5) como parágrafo (6).

2452

(2) Aditar os termos "inscrições e" antes de "etiquetas".

CLASSE 4.3

MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

2471a

(1) Aditar, após "contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico", os termos "que não possam quebrar-se ou perfurar-se com facilidade".

(2) Alterar do seguinte modo:

"Para o transporte em conformidade com o parágrafo (1), cada volume deve ostentar de forma clara e indelével:

a) O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras "UN".;

b) No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

- os números de identificação das mercadorias que contém, precedidos das letras "UN"., ou

- as letras "LQ". [6].

As referidas inscrições devem figurar num dístico de forma quadrada com, pelo menos, 100 mm de lado, colocado na extremidade; se tal não for possível em virtude das dimensões do volume, as dimensões dos caracteres podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.".

2472

(2) Alterar do seguinte modo:

"As embalagens, bem como os recipientes de grandes dimensões para produtos a granel, devem ser hermeticamente fechados, de modo a impedir a penetração de humidade e quaisquer perdas de conteúdo. De acordo com o marginal 3500 (8) ou 3601 (6), as referidas embalagens e recipientes não devem apresentar orifícios.".

(3) Alterar do seguinte modo:

"Devem ser utilizados de acordo com as disposições dos marginais 2470 (3) e 3511 (2) ou 3611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra "X", ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra "X"., para as matérias muito perigosas classificadas na alínea a) de cada número,

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras "I" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem II ou I, marcados com as letras "I" ou "X"., para as matérias perigosas classificadas na alínea b) de cada número,

- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com as letras "Z", "I" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem III, II ou I, marcados com as letras "Z", "I" ou "X", para as matérias que apresentam um grau de perigo inferior classificados na alínea c) de cada número.".

2474

(3) Aditar um novo parágrafo (3) com a seguinte redacção:

"(3) As matérias sólidas, na acepção do marginal 2470 (10), dos 11.o, 13.o, 17.o e 20.o podem também ser embaladas em GRG metálicos de acordo com o marginal 3622.".

2482

(4) Alterar do seguinte modo:

"Os volumes que contêm matérias do 3.o, dispersões de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (número de identificação 1391) do 11.o a) com ponto de inflamação não superior a 61 °C ou hidreto de lítio-alumínio em éter (número de identificação 1411) do 16.o a) devem, além disso, ostentar uma etiqueta conforme ao modelo n.o 3.".

2492

(2) Aditar os termos "inscrições e" antes de "etiquetas".

CLASSE 5.1

MATÉRIAS COMBURENTES

2501

27.o b) Aditar, antes don.o 1479: "3356 gerador químico de oxigénio".

Aditar a seguinte nota:

"Nota:

Os geradores químicos de oxigénio (número de identificação 3356), que contenham matérias comburentes e incluam um dispositivo de accionamento explosivo apenas devem ser admitidos ao transporte no âmbito da referida rubrica se forem excluídos da classe 1, em conformidade com a nota do marginal 2100 (2) b).

O gerador sem embalagem deve poder resistir a um ensaio de queda de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição em que possa sofrer maiores danos, sem perda do seu conteúdo e sem accionamento.

Sempre que um gerador seja munido de um dispositivo de accionamento, deve incluir, no mínimo, dois sistemas de segurança directos que o protejam contra um accionamento não intencional.

São aplicáveis aos objectos em causa prescrições específicas em matérias de embalagem [ver o marginal 2507 (3)]"

.

2501a

(1) Aditar, após "contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico", os termos: "que não possam quebrar-se ou perfurar-se com facilidade".

(2) Alterar do seguinte modo:

"Para o transporte em conformidade com o parágrafo (1), cada volume deve ostentar de forma clara e indelével:

a) O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras "UN".;

b) No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

- os números de identificação das mercadorias que contém, precedidos das letras "UN"., ou

- as letras "LQ". [7].

As referidas inscrições devem figurar num dístico de forma quadrada com, pelo menos, 100 mm de lado, colocado na extremidade; se tal não for possível em virtude das dimensões do volume, as dimensões dos caracteres podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.".

2502

(3) Alterar do seguinte modo:

"Devem ser utilizados de acordo com as disposições dos marginais 2470 (3) e 3511 (2) ou 3611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra "X", ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra "X"., para as matérias muito perigosas classificadas na alínea a) de cada número,

- embalagem dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras "I" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem II ou I, marcados com as letras "I" ou "X"., para as matérias perigosas classificadas na alínea b) de cada número,

- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com as letras "Z", "I" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem III, II ou I, marcados com as letras "Z", "I" ou "X", para as matérias que apresentam um grau de perigo inferior classificados na alínea c) de cada número.".

2506

(4) Aditar um novo parágrafo (4) com a seguinte redacção:

"(4) As matérias sólidas, na acepção do marginal 2500 (10), dos 25.o e 27.o, podem também ser embaladas:

a) Em GRG metálicos, em conformidade com o marginal 3622; ou

b) Em GRG de plástico rígido, em conformidade com o marginal 3624; ou

c) Em GRG compósitos com recipiente interior de plástico, em conformidade com o marginal 3625, à excepção dos tipos 11HZ2 e 21HZ2, na condição de serem transportados em veículos cobertos ou em contentores de tipo fechado, paredes maciças.".

2507

(3) Aditar um novo parágrafo (3) com a seguinte redacção:

"(3) Os geradores de oxigénio do 27.o b) devem ser transportados em volumes que satisfaçam as prescrições aplicáveis ao gruo de embalagem II, bem como as condições seguintes, sempre que um gerador presente no volume seja accionado:

a) O referido gerado não deve accionar os outros geradores presentes no volume;

b) O material de embalagem não deve ser inflamável; e

c) A temperatura da superfície exterior do volume não deve exceder 100 °C.".

2512

(3) A primeira frasepassa a ter a seguinte redacção:"Os volumes que contenham matérias dos 2.o, 5.o, nítrito de sódio do 23.o c) (número de identificação 1500) ou matérias dos 29.o ou 30.o serão, além disso, munidos de uma etiqueta conforme ao modelo n.o 6.1.".

2522

(2) Aditar os termos "inscrições e" antes de "etiquetas".

CLASSE 5.2

PERÓXIDOS ORGÂNICOS

2550

(5) Aditar uma nota com a seguinte redacção:

"Nota:

Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peroxidos orgânicos são descritos na subsecção 32.4 da terceira parte do manual de ensaios e critérios. Uma vez que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente por aquecimento, recomenda-se a determinação do respectivo ponto de inflamação por recurso a amostras de pequenas dimensões, de acordo com a descrição da norma ISO 3679:1983.".

2551Na coluna dos quadros encabeçada por "Método de embalagem", substituir "2554" por "2553".

9.o b) Para o "Peróxido de di-tert-butilo (2)", substituir"≤ 32" na coluna concentração por "≤ 52" e substituir "≥ 68" na coluna "Diluente Tipo" B por "≥ 48".

12.o b) Substituir o método de embalagem acutal "OP5"do "Peroxidicarbonato de diciclo-hexilo (concentração 91-100 %)" por "OP 3".

14.o b) Substituir o método de embalagem acutal "OP3"do "Peroxidicarbonato de diciclo-hexilo (concentração ≤ 91 %)" por "OP 5".

15.o b) Aditar a nova rubrica seguinte:

"Peroxidicarbonato de isopropilo e sec-butilo + peroxidicarbonato de bis(sec-butilo) + peroxidicarbonato de diisopropilo

Concentração | ≤ 32 + ≤ 15-18 + ≤ 12-15 |

Diluente tipo A | ≤ 38 [8] |

Método de embalagem | OP 7 |

Temperatura de regulação | - 20 °C |

Temperatura crítica | - 10 °C |

2551a

(1) Aditar, após "contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico", os termos "que não possam quebrar-se ou perfurar-se com facilidade".

(2) Alterar do seguinte modo:

"Para o transporte em conformidade com o parágrafo (1), cada volume deve ostentar de forma clara e indelével:

a) O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras "UN";

b) No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

- os números de identificação das mercadorias que contém, precedidos das letras "UN", ou

- as letras "LQ" [9].

As referidas inscrições devem figurar num dístico de forma quadrada com, pelo menos, 100 mm de lado, colocado na extremidade; se tal não for possível em virtude das dimensões do volume, as dimensões dos caracteres podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis."

2553

(3) Substituir "2102 (4) e (6)" por "2102 (9) e (10)".

2555

(2) Aditar, antes do quadro, a nota introdutória seguinte:

"Nota:

Para transportar um peróxido orgânico num GRG em conformidade com as prescrições seguintes, o expedidor deve providenciar para que:

a) Os dispositivos de descompressão e os dispositivos de descompressão de emergência instalados no GRG sejam concebidos de modo a ter em devida conta a decomposição auto-acelerada do peróxido orgânico e a imersão nas chamas; e

b) Se for caso disso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica indicadas sejam adequadas, tendo em conta a concepção (por exemplo o isolamento) do GRG a utilizar.".

Aditar ao quadro a nota de rodapé "(1)"nas colunas intituladas "Temperatura de regulação" e "Temperatura crítica".

.Alterar a rubrica "Ácido peroxiacético estabilizado, a 17 % no máximo" do seguinte modo:2.a coluna:Aditar "31HA1" e "31A".3.a coluna:Substituir "1000" por "1500" para o tipo de GRG 31H1 e aditar "1500" para os tipos de GRG 31HA1 e 31A.

(3) Alterar a última parte da frase do seguinte modo: "… os dispositivos de descompressão de emergência devem ser concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante uma decomposição auto-acelerada ou um período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, calculado de acordo com as fórmulas indicadas nos marginais 211536 (3) e 212536 (3).".

2567

(2) Aditar os termos "inscrições e" antes de "etiquetas".

CLASSE 6.1

MATÉRIAS TÓXICAS

2600

(2) O título D passa a ter a seguinte redacção:

"D. Matérias inorgânicas que, em contacto com a água (incluindo a humidade atmosférica), bem como com soluções aquosas ou de ácidos, podem libertar gases tóxicos; e outras matérias tóxicas hidrorreactivas (1).".

Aditar no final o texto seguinte:

"As matérias, soluções e misturas que não satisfaçam os critérios das Directivas 67/548/CEE [11] e 88/379/CEE [12] alteradas, e que, por tal facto, não são classificadas de muito tóxicas, tóxicas ou nocivas de acordo com as referidas directivas alteradas, à excepção das matérias e preparações que podem ser utilizadas como pesticidas, podem ser considerados como matérias não pertencentes à classe 6.1."

.

2601

12.o c) Suprimir: "2666 cianoacetato de etilo".

O título de D passa a ter a seguinte redacção:

"D. Matérias inorgânicas que, em contacto com a água (incluindo a humidade atmosférica), bem como com soluções aquosas ou de ácidos, podem libertar gases tóxicos; e outras matérias tóxicas hidrorreactivas"

.

42.o A nota 2 passa a ter a seguinte redacção:

"O azoteto de bário seco ou com um teor ponderal de água inferior a 50 % é uma matéria de classe 1, número de identificação 0224 (ver o marginal 2101, 01.o).".

52.o A nota 3 passa a ter a seguinte redacção:

"O fulminato de mercúrio humedecido com, pelo menos, 20 % (em massa) de água ou de uma mistura álcool/água é uma matéria da classe 1, número de identificação 0135 (ver o marginal 2101, 01.o).".

58.o Transferir "2862 pentóxido de vanádio sob forma não fundida", de b) para c).

59.o Nota 1: para os números de identificação 1730 e 1731, substituir "pentafluorueto" por "pentacloreto".

Em F, aditar uma nova nota 2 com a seguinte redacção:

"Nota 2.

A classificação de um pesticida numa das rubricas do 71.o ao 73.o deve ser efectuada em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer outro risco que o mesmo possa apresentar."

.Renumerar a nota 2 actual como nota 3.

71.o Suprimir: 3000, 3002, 3004 e 3008.

Alterar 3006 do seguinte modo:"3006 tiocarbamato pesticida líquido tóxico,".Aditar, após 3026:

"3348 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido tóxico,

3352 piretróide pesticida líquido tóxico,"

.

72.o Suprimir: 2999, 3001, 3003 e 3007.

Alterar 3005 do seguinte modo:"3005 tiocarbamato pesticida líquido tóxico, inflamável, de ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C".Aditar, após 3025:

"3347 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido tóxico, inflamável, de ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3351 piretróide pesticida líquido tóxico, inflamável, de ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,"

.

73.o Suprimir: 2765, 2767, 2769 e 2773.

Alterar 2771 do seguinte modo:

"2771 tiocarbamato pesticida sólido tóxico"

.Aditar, após 3027:

"3345 ácido fenoxiacético, derivado pesticida sólido tóxico,

3349 piretróide pesticida sólido tóxico,"

.Ssuprimir: o quadro "Lista dos pesticidas correntes e dos números de identificação correspondentes", bem como as notas relativas ao mesmo.

2601a

(2) Aditar, após "contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico", os termos: "que não possam quebrar-se ou perfurar-se com facilidade".

(3) Alterar do seguinte modo:

"Para o transporte em conformidade com o parágrafo (1), cada volume deve ostentar de forma clara e indelével:

a) O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras "UN".;

b) No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

- os números de identificação das mercadorias que contém, precedidos das letras "UN"., ou

- as letras "LQ". [13].

As referidas inscrições devem figurar num dístico de forma quadrada com, pelo menos, 100 mm; de lado, colocado na extremidade; se tal não for possível em virtude das dimensões do volume, as dimensões dos caracteres podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.".

2602

(3) Alterar do seguinte modo:

"Devem ser utilizados de acordo com as disposições dos marginais 2470 (3) e 3511 (2) ou 3611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra "X", ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra "X"., para as matérias muito perigosas classificadas na alínea a) de cada número,

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras "I" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem II ou I, marcados com as letras "I" ou "X"., para as matérias perigosas classificadas na alínea b) de cada número,

- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com as letras "Z", "I" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem III, II ou I, marcados com as letras "Z", "I" ou "X", para as matérias que apresentam um grau de perigo inferior classificados na alínea c) de cada número.".

2606

(3) Alterar do seguinte modo:

"As matérias sólidas na acepção do marginal 2600 (13), dos 12.o, 17.o à excepção do 1694 cianeto de bromobenzilo, 23.o, 25.o, 32.o, 33.o, 34.o à excepção do 1698 difenilaminocloroarsina, 35.o, 36.o, 41.o, 51.o, 52.o, 55.o, 61.o, 65.o, 73.o e 90.o podem, além disso, ser embaladas em GRG metálicos em conformidade com o marginal 3622, em GRG de plástico rígido em conformidade com o marginal 3624, em GRG compósitos em conformidade com o marginal 3625 ou em GRG de madeira com revestimento estanque resistente às matérias pulverulentas em conformidade com o marginal 3627.

Os GRG compósitos do tipo 11HZ2 e 21HZ2 ou de madeira devem ser transportados em veículos cobertos ou em contentores de tipo fechado, com paredes maciças.".

(4) Aditar um novo parágrafo (4) com a seguinte redacção:

"(4) As matérias sólidas na acepção do marginal 2600 (13), do 26.o podem, além disso, ser embaladas em GRG metálicos em conformidade com o marginal 3622, em GRG de plástico rígido em conformidade com o marginal 3624, ou em GRG compósitos em conformidade com o marginal 3625, à excepção dos tipos 11HZ2 e 21HZ2.

Os GRG compósitos devem ser transportados em veículos cobertos ou em contentores de tipo fechado, com paredes maciças.".

2614O quarto parágrafo "Para o transporte de matérias e de preparações utilizadas como pesticidas, …" passa a ter a seguinte redacção:

"Para o transporte de matérias e preparações utilizadas como pesticidas do 71.o ao 73.o, a designação da mercadoria deve incluir a ou as denominações técnicas [14] do ou dos ingredientes activos, por exemplo: "2783 pesticida organofosforado sólido tóxico, (propafos), 6.1, 73.o c), ADR.""

.

2622

(3) Aditar os termos "inscrições e" antes de "etiquetas".

CLASSE 6.2

MATÉRIAS INFECCIOSAS

2650

(6) Aditar o texto seguinte após o primeiro parágrafo:

"Para efeitos das presentes prescrições, os produtos biológicos repartem-se do seguinte modo:

a) Produtos que contêm agentes patogénicos do grupo de risco 1; produtos que contêm agentes patogénicos em condições tais que a sua capacidade de provocarem uma doença é bastante reduzida ou nula; produtos que es sabe não conterem agentes patogénicos.

As matérias deste grupo não são consideradas como matérias infecciosas na acepção das presentes prescrições;

b) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades sanitárias nacionais e transportados com vista à sua embalagem final ou distribuição, para utilização por profissionais de saúde ou particulares na prestação de cuidados de saúde.

As matérias incluídas neste grupo não são sujeitas às prescrições aplicáveis à referida classe;

c) Os produtos de que se sabe ou de que existem razões para considerar que contêm agentes patogénicos dos grupos de risco, 2, 3 ou 4 e que não satisfazem os critérios da alínea b) supra.

As matérias deste grupo devem ser classificadas na classe 6.2 com os números de identificação 2814 ou 2900, de acordo com o caso.".

O segundo travessão do actual parágrafo (6) torna-se o parágrafo (7)e é aditado um novo travessão com a seguinte redacção:

"Na acepção das presentes prescrições, as amostras de diagnóstico são repartidas do seguinte modo:

a) Amostras de que se sabe ou de que existem motivos para considerar que contêm agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e as amostras em relação às quais a probabilidade de conterem agentes patogénicos do grupo de risco 4 é relativamente reduzida. As referidas matérias devem ser classificadas nos números de identificação 2814 ou 2900, de acordo com o caso. As amostras transportadas para fins de ensaios inciais ou de confirmação da presença de agentes patogénicos incluem-se neste grupo;

b) Amostras em relação às quais a probabilidade de conterem agentes patogénicos dos grupos de risco 2 ou 3 é relativamente reduzida. As referidas matérias devem ser classificadas nos números de identificação 2814 ou 2900, de acordo com o caso, salvo no caso de serem aplicáveis as condições do marginal 2656. Incluem-se neste grupo as amostras transportadas com vista à realização de ensaios de despistagem correntes ou de diagnóstico incial não ligados à presença de agentes patogénicos.

Nota:

As amostras de que se sabe não conterem agentes patogénicos não são consideradas como matérias da presente classe."

.Suprimir a actual nota.

(8) Aditar um novo parágrafo:

"(8) Os animais mortos de que se sabe ou de que existam motivos para considerar que contêm motivos para considerar que contêm uma matéria infecciosa devem ser embalados, designados, identificados de acordo com as condições [15] estabelecidas pela autoridade competente do país de origem [16].".

Renumerar a actual nota de rodapé (2) como (4).Renumerar os actuais parágrafos (7) e (8) como (9) e (10).

2653

(1) a) Aditar à nota uma segunda frase com a seguinte redacção:

"Os volumes completos podem ser sobrembalados em conformidade com as prescrições do marginal 2002 (5); a referida sobrembalagem pode conter neve carbónica.".

2656Alterar do seguinte modo:

"As amostras para diagnóstico às quais se aplica o marginal 2650 (7) b) apenas são sujeitas às prescrições do marginal 2664 se forem satisfeitas as seguintes condições:

(1) - os recipientes primários não contiverem mais de 100 ml, e

- a embalagem exterior não contiver mais 500 ml, e

- os recipientes primários forem estanques, e

- a embalagem for conforme às prescrições aplicáveis à classe em causa; todavia, não é necessário submetê-la aos ensaios; ou

(2) as embalagens satisfazem a norma EN 829:1996."

.

2661

(3) Na segunda frase, suprimir os termos "produtos biológicos e".

2664O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Para as amostras de diagnóstico entregues para transporte nas condições do marginal 2656, a designação da mercadoria deve ser a seguinte: "Amostra de diagnóstico, contém …", devendo referir-se a matéria infecciosa que determinou a classificação em 2.o ou 3.o."

.

2672

(2) Aditar os termos "inscrições e" antes de "etiquetas".

CLASSE 7

MATÉRIAS RADIOACTIVAS

2703Aditar em 7. a) "(à excepção do grupo de compatibilidade S)"após "1.4".

2704Nas fichas 1 a 4, parágrafo 8, substituir "Ver marginal 2702." por "Nenhuma disposição.".

CLASSE 8

MATÉRIAS CORROSIVAS

2800

(3) Aditar uma nova alínea g) com a seguinte redacção:

"g) As matérias, soluções e misturas que:

1. Não satisfaçam os critérios das Directivas 67/548/CEE ou 88/379/CEE, alteradas, e que, por tal facto, não sejam classificadas como corrosivas de acordo com a referidas directivas alteradas, e que;

2. Não apresentem efeitos corrosivos sobre o aço ou o alumínio,

podem ser consideradas como matérias não pertencentes à classe 8.".

2801

9.o Nota, na última linha, suprimir: "63.o c), 64.o c) ou".

32.o c) A entrada 2790 passa a ter a seguinte redacção:"2790 ácido acético em solução com um teor ponderal de ácido superior a 10 % mas inferior a 50 %".

Na nota, substituir "25 %" por "10 %".

54.o a) Aditar: "2401 piperidina" antes do n.o 2734.

65.o a) Aditar: "3147 corante sólido corrosivo, n.s.a. ou 3147 matéria intermediária sólida para corante, corrosiva, n.s.a.".

2801a

(2) Aditar, após "contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico", os termos: "que não possam quebrar-se ou perfurar-se com facilidade".

(6) Alterar do seguinte modo:

"Para o transporte em conformidade com o parágrafo (1), cada volume deve ostentar de forma clara e indelével:

a) O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras "UN".;

b) No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

- os numeros de identificação das mercadorias que contém, precedidos das letras "UN"., ou

- as letras "LQ". [17].

As referidas inscrições devem figurar num dístico de forma quadrada com, pelo menos, 100 mm de lado, colocado na extremidade; se tal não for possível em virtude das dimensões do volume, as dimensões dos caracteres podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.".

2802

(3) Alterar do seguinte modo:

"Devem ser utilizados de acordo com as disposições dos marginais 2800 (3) b) e 3511 (2) ou 3611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra "X", ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra "X"., para as matérias muito corrosivas classificadas na alínea a) de cada número,

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras "I" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem II ou I, marcados com as letras "I" ou "X"., para as matérias corrosivas classificadas na alínea b) de cada número,

- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com as letras "Z", "I" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem III, II ou I, marcados com as letras "Z", "I" ou "X", para as matérias que apresentam um grau de corrosão inferior classificados na alínea c) de cada número.".

2803O início passa a ter a seguinte redacção: "As matérias do 6.o serão embaladas …".A última frase passa a ter a seguinte redacção: "A massa do conteúdo não deve exceder 0,84 kg por litro de capacidade.".

2805

(1) Nota 1 ad d): Alterar do seguinte modo:

"O período de utilização das embalagens destinadas ao transporte das matérias do 2.o a) ou 7.o a), é de dois anos a contar da respectiva data de fabrico.".

(3) e (4) Aditar dois novos parágrafos:

"(3) As matérias sólidas, na acepção do marginal 2800 (6), dos 16.o, 39.o, 46.o, 52.o, 55.o, 65.o e 75.o podem, além disso, ser embaladas em GRG metálicos em conformidade com o marginal 3622, em GRG de plástico rígido em conformidade com o marginal 3624, em GRG compósitos em conformidade com o marginal 3625 ou em GRG de madeira com revestimento estanque resistente às matérias pulverulentas em conformidade com o marginal 3627.

Os GRG compósitos do tipo 11HZ2 e 21HZ2 ou de madeira devem ser transportados em veículos cobertos ou em contentores de tipo fechado, com paredes maciças.

(4) As matérias sólidas na acepção do marginal 2800 (6) do 67.o podem, além disso, ser embaladas em GRG metálicos em conformidade com o marginal 3622, em GRG de plástico rígido em conformidade com o marginal 3624, ou em GRG compósitos em conformidade com o marginal 3625 à excepção dos tipos 11HZ2 e 21HZ2.

Os GRG compósitos devem ser transportados em veículos cobertos ou em contentores de tipo fechado, com paredes maciças.".

2806

(1) Alterar a nota 2 do seguinte modo:

"O período de utilização das embalagens destinadas ao transporte de ácido nítrico do 2.o b), número de identificação 2031, com teor de ácido absoluto superior a 55 %, e soluções de ácido fluorídrico 7.o b), número de identificação 1790, é de dois anos a contar da respectiva data e fabrico.".

2812

(8) Aditar "2o a) 1." antes de "3o a)".

2822

(2) Aditar os termos "inscrições e" antes de "etiquetas".

CLASSE 9

MATÉRIAS E OBJECTOS PERIGOSOS DIVERSOS

2900

(3) Suprimir "e" antes de "3171",

suprimir a expressão "(de electrólito líquido)" após "acumuladores"e aditar no final:

", 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a. e 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a."

.

2901

5.o Aditar uma nova nota 1 com a seguinte redacção:

"Nota 1:

Cada tipo de pilha ou de bateria deve ser determinado de modo a satisfazer os critérios de classificação na classe 9 em função de ensaios efectuados em conformidade com o manual de ensaios e de critérios, terceira parte, subsecção 38.3.".

Alterar a segunda frase da nota 2 do seguinte modo:

"Cada pilha e cada bateria devem incluir um dispositivo de protecção contra as pressões internas excessivas ou ser concebida de modo a excluir a possibilidade de rebentamento violente nas condições normais de transporte."

.Suprimir a actual nota 3.Renumerar as actuais notas 1 e 2 como 2 e 3, respectivamente.

6.o Alterar o final da nota do seguinte modo:

"… acumuladores eléctricos da classe 8; e

— pilhas de lítio da classe 9.".

8.o Alterar 3268 do seguinte modo:

"3268 dispositivos de insuflação de sacos insufláveis pirotécnicos ou 3268 módulos para sacos insufláveis pirotécnicos ou 3268 retractores de cintos de segurança pirotécnicos".

Nota 1: Completar da seguinte forma o texto actual:"Se o dispositivo de insuflação de sacos insufláveis obtiver resultados satisfatórios na série de ensaio 6 c), não é necessário repetir o ensaio com o módulo para sacos insufláveis.".Nota 2: Alterar do seguinte modo:

"As almofadas de ar e os cintos de segurança montados em veículos ou em elementos de veículos completos (nomeadamente colunas de direcção, painéis de porta, bancos, etc.) não são abrangidos pelas prescrições da presente directiva."

.Em "G. Matérias transportadas a quente", aditar uma nova nota 2com a seguinte redacção:

"Nota 2:

O asfalto líquido não é sujeito às prescrições da classe 9."

e numerar a nota actual como nota 1.

71.o Numerar a nota actual como nota 1

e aditar uma nova nota 2com a seguinte redacção:

"Nota 2:

Os veículos-cisternas vazios, as cisternas desmontáveis vazias e os contentores-cisternas vazios, não limpos, que tenham contido matérias do 20.o c) não são abrangidos pelas prescrições da presente directiva se tiverem sido adoptadas medidas adequadas para compensar os eventuais riscos."

.

2901a

(1) Aditar, após "contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico", os termos "que não possam quebrar-se ou perfurar-se com facilidade".

(2) Alterar do seguinte modo:

"Para o transporte em conformidade com o parágrafo (1), cada volume deve ostentar de forma clara e indelével:

a) O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras "UN".;

b) No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

- os números de identificação das mercadorias que contém, precedidos das letras "UN"., ou

- as letras "LQ". [18].

As referidas inscrições devem figurar num dístico de forma quadrada com, pelo menos, 100 mm de lado, colocado na extremidade; se tal não for possível em virtude das dimensões do volume, as dimensões dos caracteres podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis.".

2901a

(4) As duas últimas frases do parágrafo (4)passam a ter a seguinte redacção:

"Todavia, os aparelhos devem ser embalados em conformidade com o marginal 2905 (1) a). Cada volume deve ser marcado de acordo com o parágrafo (2) supra.".

2906

(1) Suprimir a última frase da alínea c) e as duas últimas frases do último parágrafo.

2908

(2) A nota de rodapépassa a ter a seguinte redacção "Ver a nota de rodapé do marginal 2650(9)".

2914

(1) A última frase da nota de rodapépassa a ter a seguinte redacção:

"A denominação técnica de um pesticida deve ser a denominação comum aprovada pela ISO (ver ISO 1750:1981, alterada), outra denominação incluída em "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" ou a denominação do ingrediente activo.".

(2) A expressão entre parêntesispassa a ter a seguinte redacção: "(ver nota 2 do marginal 2901, 5.o)".

2921

(3) Aditar os termos "inscrições e" antes de "etiquetas".

PARTE III

[1] As letras "LQ" são a abreviatura dos termos ingleses "Limited Quantities", que significam "em quantidades limitadas".

[2] " Ver a nota final do quadro.".

[3] As letras "LQ" são a abreviatura dos termos ingleses "Limited Quantities", que significam "em quantidades limitadas"..

[****] A ou as denominações técnicas devem ser as denominações comuns aprovadas pela ISO (ver ISO 1750: 1981 alterada) ou as outras denominações que figuram na "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification". ou a denominação do ou dos ingredientes activos.

[5] As letras "LQ" são a abreviatura dos termos ingleses "Limited Quantities", que signficam "em quantidades limitades"..

[6] As letras "LQ" são a abreviatura dos termos ingleses "Limited Quantities", que significam "em quantidades limitadas"..

[7] As letras "LQ" são a abreviatura dos termos ingleses "Limited Quantities", que significam "em quantidades limitadas"..

[] "Utilizar apenas diluentes do tipo A.".

[9] As letras "LQ" são a abreviatura dos termos ingleses "Limited Quantities", que significam "em quantidades limitadas".

[10] "As temperaturas indicadas referem-se a um GRG não isolado termicamente."

[11] JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

[12] JO L 187 de 16.7.1988, p. 14.

[13] As letras "LQ" são a abreviatura dos termos ingleses "Limited Quantities", que significam "em quantidades limitadas"..

[14] A ou as denominações técnicas devem ser as denominações comuns aprovadas pela ISO (ver ISO 1750: 1981, alterada) ou as outras denominações que figuram na "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" ou a denominação do ou dos ingredientes activos.

[15] Existem disposições em vigor na matéria, nomeadamente na Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO 363 de 27.12.1990, p. 51).

[16] Se o país de origem não for um Estado-Membro, a autoridade competente do primeiro país parte do ADR abrangido pelo transporte.

[17] As letras "LQ" são a abreviatura dos termos ingleses "Limited Quantities", que significam "em quantidades limitadas"..

[18] As letras "LQ" são a abreviatura dos termos ingleses "Limited Quantities", que significam: "em quantidades limitadas"..

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APÊNDICES DO ANEXO A

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APÊNDICE A.1

3170Suprimir o termo "industriais"na rubrica "Cargas ocas industriais", bem como na nota relativa aos "Cartuchos para poços de petróleo".Aditar ", n.s.a." após "(Matérias ETPS)" na rubrica "Matérias explosivas muito pouco sensíveis".

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APÊNDICE A.5

3500

(8) Alterar a última frase do seguinte modo:

"Todavia, apenas pode transportar-se uma matéria numa embalagem do tipo em causa se, em relação à matéria em causa, tal eventualidade for prevista pelas condições de transporte da classe correspondente ou com o acordo da autoridade competente de qualquer Estado-Membro.".

(10) Substituir "3560" por "3561".

3510

(1) Na definição de "Embalagem recondicionada" aditar "a)"antes de "um tambor metálico" e aditar uma nova alínea b), com a seguinte redacção:

"b) Um tambor ou jerricane de plástico:

i) limpo, para que os materiais de construção retomem o seu aspecto inicial, tendo sido completamente eliminados os anteriores conteúdos, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas,

ii) de que tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não fazem parte integrante da embalagem, e

iii) inspeccionado após a limpeza, devendo ser recusadas as embalagens que apresentem danos visíveis, tais como rasgos, vincos ou fissuras, ou cujos fechos ou roscagens estejam danificadas ou apresentem outros defeitos importantes.".

Na definição de

"Embalagem reconstruída"

, aditar

"a)"

antes de

"um tambor metálico"

e aditar, após a subalínea iii) uma nova alínea b), como a seguinte redacção:

"b) um tambor de plástico:

i) obtido por conversão de um tipo ONU noutro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo), ou

ii) de que tenham sido substituídos elementos de estrutura integrados.".

(3) Aditar a nova definição seguinte:

"Matérias plásticas recicladas:

Matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que tenham sido limpas e preparadas para serem transformadas em embalagens novas. As propriedades específicas do material recidado utilizado para fabricar embalagens novas devem ser garantidas e comprovadas com regularidade no âmbito de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. O referido programa deve incluir um comprovativo de triagem prévia adequado, bem como a verificação de que todos os lotes de matérias plásticas recicladas apresentam um índice de fusão, uma densidade e uma resistência à tracção adequados, correspondentes aos valores relativos ao modelo-tipo fabricado com o tipo de material reciclado em causa. As informações no domínio da garantia da qualidade incluem obrigatoriamente informações sobre o material de embalagem de que provêm as matérias plásticas recicladas, bem como sobre o conteúdo anterior dessas embalagens, caso esse conteúdo possa prejudicar o desempenho da nova embalagem fabricada com o referido material. Além disso, o programa de garantia da qualidade aplicado pelo fabricante de uma embalagem, em conformidade com ao marginal 3500 (13), deve incluir a realização dos ensaios mecânicos da secção IV do presente apêndice referentes ao modelo-tipo das embalagens fabricadas a partir de cada lote de matérias plásticas recidadas. Nos referidos ensaios, a resistência ao empilhameto pode ser verificada por um ensaio adequado de compressão dinâmica e não pelo ensaio de empilhamento previsto no marginal 3555.".

3512

(1) c) ii) e d) Suprimir o seguinte:"assim como para as embalagens metálicas leves de tampo superior amovível destinadas a conter matérias da classe 3, 5.o c)".

(1) d) Aditar uma notacom a seguinte redacção:

"Nota:

As disposições da presente alínea d) não são aplicáveis às embalagens destinadas ao transporte de matérias dos 1.o ou 2.o da classe 6.2.".

(7) Alterar o exemplo relativo às embalagens novas metálicas ligeiras, conferindo-lhea seguinte redacção:

"RID/ADR/0A2/I20/S/83 | a) ii), b), c), d) e e) | De tampo superior amovível, destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C seja superior a 200 mm2/s |

NL/VL 124 | f) e g) | |

RID/ADR/0A1/I/100/83 | a) ii, b), c), d) e e) | De tampo superior não amovível |

NL/VL 123 | f) e g)". | |

No exemplo relativo a uma caixa nova de cartão, destinada a conter matérias dos 1.

o

ou 2.

o

da classe 6.2, substituir a primeira linha por:

"4G/Classe 6.2/92 | a) i), b), c) iii) e e)". |

(8) Aditar um novo parágrafo (8)com a seguinte redacção:

"(8) As embalagens fabricadas com as referidas matérias plásticas recicladas devem ostentar a indicação "REC" juntamente com as marcas prescritas no presente marginal."

3526

f) Na segunda frase, substituir "Para novas embalagens" pelo seguinte: "Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas em 3510 (3)".

3551

(5) Aditar os termos "ou média" após "de massa molecular elevada" na nota final do marginal 3551 (5).

(6) Aditar o texto seguinte após o segundo travessão do início do marginal 3551 (6):

"e para os jerricanes na acepção do marginal 3526 dos grupos de embalagem II e III bem como, se necessário, para as embalagens compósitas na acepção do marginal 3537 de polietileno de massa molecular média, que satisfaçam as seguintes especificações:

- densidade relativa a 23 °C, após condicionamento térmico durante uma hora a 100 °C, > 0,940, de acordo com a norma ISO 1183,

- índice de fluidez a quente a 190 °C/21,6 kg de carga: ≤ 0,5 g/10 min. e ≥ 0,1 g/10 min., de acordo com a norma ISO 1133,

- índice de fluidez a quente a 190 °C/5 kg de carga: ≤ 3 g/10 min. e ≥ 0,5 g/10 min., de acordo com a norma ISO 1133,".

Aditar a seguinte frase no final do marginal 3551 (6):

"O procedimento especificado na presente alínea é também aplicável às embalagens de polietileno de alta densidade, de massa molecular elevada e média, cuja superfície interna seja fluorada."

.

3551

(7) Aditar os termos "ou média" após "de massa molecular elevada"na primeira frase do marginal 3551 (7).

3552

(4) c) Suprimir:"assim como para as matérias da classe 3, 5.o c)".

3553

(1) e

3554

(1) Suprimir:"embalagens metálicas leves de tampo superior amovível destinadas a conter matérias da classe 3, 5.o c)".

3555

(4) Substituir o terceiro parágrafo iniciado por: "A estabilidade do empilhamento" pelo seguinte:

"As embalagens de plástico devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação do resultado.".

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Anexo do apêndice A.5

Secção I

Aditar os termos "ou média" após "massa molecular elevada"no título da secção I.

a) Aditar o texto seguinte no final da alínea a):"Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam superiores aos efeitos da solução humidificante, pode provar-se a compatibilidade química suficiente na sequência de uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o marginal 3551 (6), mas com a matéria de enchimento original.".

b) Aditar o texto seguinte no final da alínea e):"além disso, o prazo de utilização pode ser determinado, nestes casos, mediante observação do grau de danificação (por exemplo, dois anos para o ácido nítrico a 55 %, pelo menos).".

Secção II

Classe 8, 61.oAlterar a nota-de-rodapé "(2)" do seguinte modo:

.

[1] "Ensaio a efectuar apenas com respiradouro. No caso de ensaios que utilizem ácido nítrico como líquido normalizado, deve utilizar-se um respiradouro e uma junta de estanquidade resistentes aos ácidos. Para as soluções de hipocloritos, são admitidos os respiradouros e a juntas de estanquidade do mesmo tipo de construção, resistentes ao hipoclorito (como, por exemplo, de borracha de silicone) mas não resistentes ao ácido nítrico."

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APÊNDICE A.6

3601

(6) A última frase passa a ter a seguinte redacção:

"Todavia, apenas é possível transportar uma matéria numa embalagem do tipo em causa e for prescrito um respiradouro para a referida matéria, nas condições de transporte da classe correspondente ou com o acordo da autoridade competente de qualquer Estado-Membro.".

3622

(3) Suprimir

o parágrafo e renumerar os actuais parágrafos (4) a (8) como (3) a (7).

3662Aditar um novo parágrafo (4) como a seguinte redacção:

"(4) a) Um GRG enchido antes da data-limite do prazo para a realização do ensaio periódico em conformidade com o parágrafo (2) pode ser transportado num período máximo de três meses após a data em causa.

b) Além disso, um GRG enchido antes da data-limite do prazo para a realização do ensaio periódico em conformidade com o parágrafo (2) pode, salvo autorização em contrário da autoridade competente, ser transportado num período máximo de seis meses após a data em causa, de modo a permitir o retorno das matérias abrangidas pela referida directiva com vista à sua eliminação ou reciclagem de acordo com as normas em vigor. Sempre que sejam transportadas matérias em GRG nas condições referidas, o documento de transporte deve incluir a seguinte menção: "Transporte em conformidade com o marginal 3662 (4) b)"."

.Renumerar o parágrafo (4) como (5).

3663

(3) Aditar um novo parágrafo (3) com a seguinte redacção:

"(3) a) Um GRG enchido antes da data-limite do prazo para a realização da inspecção visual em conformidade com o parágrafo (2) pode ser transportado num período máximo de três meses após a data em causa.

b) Além disso, um GRG enchido antes da data-limite do prazo para a realização do ensaio por inspecção visual em conformidade com o parágrafo (2) pode, salvo autorização em contrário da autoridade competente, ser transportado num período máximo de seis meses após a data em causa, de modo a permitir o retorno das matérias abrangidas pela referida directiva com vista à sua eliminação ou reciclagem de acordo com as normas em vigor. Sempre que sejam transportadas matérias em GRG nas condições referidas, o documento de transporte deve incluir a seguinte menção: "Transporte em conformidade com o marginal 3663 (3) b)".".

Renumerar os actuais parágrafos (3) a (5) como (4) a (6), respectivamente.

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APÊNDICE A.7

3700No quadro I, substituir as três últimas rubricasrelativas ao urânio pelas seguintes:

Símbolo do radionuclido | Elemento e número atómico | 1A | 2A |

TBq | (Ci) [aprox. (1)] | TBq | (Ci) [aprox. (1)] |

U (enriquecido a 5 % ou menos) | Ilimitada (3) (4) | | Ilimitada (3) (4) | |

U (enriquecido a mais de 5 %) | | 10 (3) (4) | 200 (3) (4) | 1×10-3 (3) (4) | 2×10-2 (3) (4) |

U (empobrecido) | | Ilimitada (4) | | Ilimitada (4) | |

3771

(4)a) Substituir "ensaio inicial" por "inspecção inicial".

Substituir

"ensaios periódicos"

por

"inspecções periódicas"

.Substituir

"Estes ensaios"

por

"Estas inspecções"

.

b) Substituir "O ensaio antes" por "A inspecção antes".

c) Substituir "ensaios periódicos" por "inspecções periódicas" (três vezes).

e) Substituir "ensaios periódicos" por "inspecções periódicas".

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APÊNDICE A.9

3900

(1) A segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

"São marcadas, em todo o seu contorno, com uma linha de cor idêntica à do símbolo que figura na etiqueta, traçada a 5 mm do bordo.".

3901

(3) Aditar:

"(como previsto no código IMDG ou nas instruções técnicas da OACI)"

após "aplicáveis a outros modos de transporte".

Substituir

"baterias de recipientes"

por

"veículos-baterias"

.

3903Modificar do seguinte modo:"As etiquetas de perigo que, até 31 de Dezembro de 1998, eram conformes aos modelos prescritos na referida data, poderão ser utilizadas até ao esgotamento das existências.".

--------------------------------------------------

ANEXO B

ÍNDICE

Na parte I, secção 2, alterar

"Veículos … | 10220" |

do seguinte modo:

"Veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 litros | 10220" |

.Na parte I, secção 2, aditar após "Travagem10221":

"Aquecimento por combustão | 10222" |

.Na parte I, aditarno início da secção 3:

"Aquecimento por combustão | 10300" |

.Na parte I, secção 3, aditar após "Formação especial …":

"Formação de pessoas diversas dos condutores afectados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas | 10316" |

.Na parte I, secção 4, aditar após "Proibição … 10405 e seguintes":

"Precauções relativas aos géneros alimentícios, outros bens de consumo e alimentos para animais | 10410 e seguintes" |

.Na parte I, secção 5, aditar no final do título os termos "e contentores"Na parte II, classe 2, alterar o título do seguinte modo: "Gás".Na parte III, apêndice B.1, aditar após o apêndice B.1d:

"Apêndice B.1e | Disposições relativas a cisternas para resíduos com funcionamento sob vácuo | 215000 e seguintes" |

.Alterardo seguinte modo:

"Apêndice B.2 | Disposições uniformes relativas à construção de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas" |

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS DE TODAS AS CLASSES

10010Suprimir os termos ", com excepção das disposições do marginal 10381(1)a) quando aplicáveis,".

Substituir o texto do marginal 10011 pelo seguinte:

"10011 (1) As mercadorias perigosas em volumes podem ser transportadas na mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as disposições do presente anexo, excepto as seguintes:

- disposições gerais — marginais 10010 a 10099,

- modo de transporte da mercadoria — marginais XX 100 a XX 199 da secção 1 das partes I e II,

- meios de extinção de incêndios — marginal 10240 (1) a),

- aparelhos de iluminação portáteis — marginal 10353,

- documentos de transporte e textos dos eventuais acordos específicos — marginal 10381 (1),

- disposições especiais relativas ao carregamento, à descarga e à movimentação — secção 4 das partes I e II à excepção das restrições do marginal XX 407 da parte II,

- vigilância dos veículos que transportam quantidades de mercadorias perigosas superiores a determinados limites, em conformidade com os marginais 10321 e XX 321,

- proibição de fazer fogo ou chamas livres durante o carregamento, a descarga e o transporte das matérias e objectos da classe 1 — marginal 11354,

- ventilação adequada dos veículos que transportam determinados gases da classe 2 — marginal 21212,

na condição de a quantidade total por unidade de transporte não exceder os valores indicados nos parágrafos (2) e (3) infra e sob reserva das disposições do parágrafo (4).

(2) Sempre que mercadorias perigosas pertencentes a uma mesma categoria de transporte, tal como definida no quadro infra, sejam transportadas na mesma unidade de transporte, a quantidade máxima total por unidade de transporte é a indicada no quadro infra:

Categoria de transporte | Matérias ou objectos | Quantidades máximas totais por unidade de transporte |

0 | Classe 101.o, 11.o, 12.o, 24.o, 25.o, 33.o, 34.o, 44.o, 45.o e 51.oClasse 4.2matérias abrangidas pela alínea a) ou incluídas no grupo de embalagem I das recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosasClasse 4.31.o a 3.o e 19.o a 25.oClasse 6.11.o e 2.oClasse 6.21.o e 2.oClasse 7matérias do marginal 2704, fichas 5 a 13Classe 92.o b) e 3.obem como embalagens vazias não limpas que tenham contido matérias abrangidas pela referida categoria de transporte | 0 |

1 | Matérias e objectos abrangidos pela alínea a) ou incluídos no grupo de embalagem I das recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas mas não incluídos na categoria de transporte 0, bem como as matérias e objectos incluídos nas classes, números ou grupos e letras seguintes: Classe 11.o a 10.o [1] [2], 13.o a 23.o, 26.o, 27.o, 29.o e 30.o a 32.oClasse 2T, TC [1] [3], TO, TF, TOC e TFCClasse 4.131.o b) a 34.o b) e 41.o b) a 50.o b)Classe 5.21.o b) a 4.o b) e 11.o b) a 20.o b) | 20 |

2 | Matérias e objectos abrangidos pela alínea b) ou incluídos no grupo de embalagem II das recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas mas não incluídos na categoria de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objectos incluídos nas classes, números ou grupos e letras seguintes: Classe 135.o a 43.o, 48.o [1] [4] e 50.oClasse 2FClasse 6.1matérias e objectos abrangidos pela alínea c)Classe 6.23.o | 300 |

3 | Matérias e objectos abrangidos pela alínea c) ou incluídos no grupo de embalagem III das recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas mas não incluídos na categoria de transporte 2 ou 4, bem como as matérias e objectos incluídos nas classes, números ou grupos e letras seguintes: Classe 2A e OClasse 96.o e 7.o | 1000 |

4 | Classe 146.o e 47.oClasse 4.11.o b) e 2.o c)Classe 4.21.o c)Classe 7matérias do marginal 2704, fichas 1 a 4Classe 98.o c)bem como embalagens vazias não limpas que tenham contido matérias abrangidas pela categoria de transporte 0 | Ilimitadas |

No quadro supra, entende-se por "quantidades máximas totais por unidade de transporte":

- para os objectos, a massa bruta, expressa em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida, expressa em kg, de matéria explosiva),

- para as matérias sólidas e os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos sob pressão, a massa líquida, expressa em quilogramas,

- para as matérias líquidas e os gases comprimidos, o conteúdo nominal do recipiente, expresso em litros.

Por "conteúdo nominal do recipiente", entende-se o volume nominal, expresso em litros, da matéria perigosa contida no recipiente. No caso das garrafas de gás comprimido, o conteúdo nominal é a capacidade de água da garrafa.

(3) Sempre que sejam transportadas na mesma unidade de transporte mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diversas, tal como definidas no quadro do parágrafo (2), a soma das seguintes quantidades:

- quantidade de matérias e objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50",

- quantidade de matérias e objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e

- quantidade de matérias e objectos da categoria de transporte 3

não deve exceder "1000".

(4) Para efeitos do presente marginal, não são tidos em conta os líquidos ou gases contidos em reservatórios fixos ordinários dos meios de transporte, utilizados para a propulsão dos mesmos, para o funcionamento dos seus equipamentos especiais (por exemplo, frigoríficos) ou para assegurar a respectiva segurança, abrangidos pelos marginais 2201 a (1), (2) c), d), e), h) e 2301 a (4) a (6)."

.

10014

(1) Na definição de "contentor-cisterna", aditar "gasosas" após "matérias"

e suprimir a última frase.Alterar as definições do seguinte modo:

"— "cisterna desmontável", uma cisterna de capacidade superior a 450 litros, diversa de uma cisterna fixa, um contentor-cisterna ou um elemento de veículo-bateria, que não seja concebido para o transporte de mercadorias sem ruptura de carga e que, em geral, apenas possa ser movimentado em vazio,

— "cisterna fixa", uma cisterna de capacidade superior a 1000 litros fixada em permanência num veículo (que se torna, então, um veículo-cisterna) ou que faça parte integrante do chassis de um tal veículo,

— "cisterna" sempre que o termo seja utilizado isoladamente, um contentor-cisterna, ou uma cisterna fixa, ou uma cisterna desmontável, ou um elemento de veículo-bateria, de capacidade superior a 1000 litros (ver, todavia, uma restrição ao significado do termo "cisterna" no marginal 200000 (2) das disposições comuns nos apêndices B.1,"

. Aditar as novas definições seguintes:

"— "aquecimento por combustão", um dispositivo que utilize directamente um combustível líquido ou gasoso, não recuperando o calor do motor de propulsão do veículo,

— "volume", o produto final da operação de embalagem pronto para expedição, constituído pela embalagem ou pelo próprio GRG, com o seu conteúdo. O termo abrange os recipientes para gases definidos no marginal 2211, bem como os objectos que, em virtude das suas dimensões, massa ou configuração, possam ser transportados não embalados ou transportados em berços, grades ou dispositivos de movimentação. O termo não é aplicável a objectos não embalados e matérias transportados a granel em contentores ou veículos, nem a matérias transportadas em cisternas."

.

10111

(1) Suprimir os termos: "e nas condições previstas pelas mesmas disposições".

Aditar um novo parágrafo (2)com a seguinte redacção:

"(2) Para qualquer transporte a granel, é necessário garantir, mediante a adopção de medidas adequadas, que não possam ocorrer quaisquer fugas do conteúdo."

.O actual parágrafo (2) torna-se parágrafo (3).

10220

(1) Na última frase, após os termos "ou granulares", aditar "e as cisternas para resíduos com funcionamento sob vácuo com reservatório basculante".

(2) Alterar do seguinte modo:

"Os veículos que transportam líquidos com ponto de inflamação igual ou inferior a 61 °C (à excepção dos carburantes para motores diesel conformes à norma EN 590:1993, do gasóleo e do óleo de aquecimento ligeiro — número de identificação 1202 — com ponto de inflamação definido na norma EN 590:1993 ou matérias inflamáveis da classe 2, tal como definidas no marginal 2200(3) devem, além disso, satisfazer as prescrições dos marginais 220532, 220533 e 220534 do apêndice B.2.".

10221

(1) Substituir "de tipo III" por "EX/III" e "marginal 11204 (3)" por "marginal 11204 (2)".

(3) Substitui "1999" por "2009".

10222Aditar um novo marginalcom a seguinte redacção:

"Aquecimento por combustão

10222 (1) Os aparelhos de aquecimento por combustão presentes no habitáculo do condutor e para o motor dos veículos dos tipos indicados no quadro do marginal 220500 devem ser conformes às prescrições do marginal 220536.

(2) Os aparelhos de aquecimento por combustão concebidos para o aquecimento dos compartimentos de carga devem ser conformes às prescrições do marginal 220536, com as seguintes excepções:

- o interruptor pode ser instalado no exterior do habitáculo do condutor,

- deve ser possível desligar o aparelho do exterior do compartimento de carga,

- não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento auxiliar resiste a um funcionamento residual reduzido.

(3) As disposições dos parágrafos (1) e (2) supra são aplicáveis aos veículos a motor equipados com aquecimento por combustão a partir de 30 de Junho de 1999. Os veículos a motor equipados antes de 1 de Julho de 1999 devem ser tornados conformes às referidas disposições antes de 1 de Janeiro de 2010."

.

10251

a) O início passa a ter a seguinte redacção:"unidades de transporte equipadas com cisternas fixas, de cisternas desmontáveis de capacidade superior a 1000 litros ou de contentores-cisternas …" (restante texto inalterado).

Alterar a segunda frasedo seguinte modo:

"As unidades de transporte equipadas com cisternas (fixas ou desmontáveis) que transportem combustíveis para motores diesel em conformidade com a norma EN 590:1993, do gasóleo ou óleo de aquecimento ligeiro — número de identificação 1202 — com ponto de inflamação definido na norma EN 590:1993 são isentos da presente prescrição;"

.

10260

a) Suprimir.

A alínea b) passa a alínea a).As alíneas c) e d) são substituídas pelas alíneas b) e c), com a seguinte redacção:

"b) Equipamento necessário para adoptar medidas de carácter geral indicadas nas instruções de segurança previstas no marginal 10385, nomeadamente:

- dois sinais de advertência autoportantes (por exemplo, cones ou triângulos reflectores ou luzes intermitentes de cor laranja, independentes da instalação eléctrica do veículo),

- uma faixa ou peça de vestuário fluorescente adequada (semelhante, por exemplo, ao descrito na norma europeia EN 471) para cada membro da tripulação do veículo,

- uma lanterna de bolso (ver também o marginal 10353) para cada membro da tripulação do veículo;

c) Equipamento necessário para adoptar medidas suplementares e especiais indicadas nas instruções de segurança referidas no marginal 10385."

.

10281Alterar do seguinte modo:

"10281 A pedido do construtor ou do seu represente devidamente acreditado, os veículos de base dos veículos a motor novos e respectivos reboques que devem ser aprovados de acordo com o marginal 10282 podem ser objecto de homologação de tipo por uma autoridade competente em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 105 [5], sob reserva de alteração, de modo a que as prescrições do referido regulamento sejam equivalentes às do apêndice B.2 do presente anexo. A referida homologação de tipo, emitida por uma parte contratante, deve ser aceite pelas restantes partes contratantes como garantia da conformidade do veículo de base aquando da obtenção da homologação do veículo completo, na condição de qualquer eventual modificação do veículo de base colocar em causa a sua validade. Se o veículo de base tiver sido objecto de homologação de tipo, a conformidade com o marginal 220536 (2) deve ser verificada com o veículo completo."

.

10282

(1) Alterar do seguinte modo:

"(1) Os veículos-cisternas, os veículos equipados com cisternas desmontáveis de capacidade superior a 1000 litros, os veículos-baterias …"

(restante texto inalterado).

(2) Na primeira frase, após "para cada veículo", aditar "abrangido pelo parágrafo (1) supra".

No final, aditar uma nova nota-de-rodapé "(1)":

.

10300Aditar um novo marginal com a seguinte redacção:

"Aquecimento por combustão

(1) Não devem ser instalados nos compartimentos de carga dos veículos ou contentores que transportem mercadorias rotuladas em conformidade com os modelos n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 3, 4.1, 4.3, 5.1, 5.2, 01 ou 05 reservatórios de combustível, fontes de energia de qualquer tipo, entradas de ar de combustão ou ar de aquecimento ou tubos de escape necessários ao funcionamento de aparelhos de aquecimento por combustão. Deverá garantir-se que a carga não obstrua a entrada de ar quente. A temperatura a que são sujeitos os volumes não deve exceder 50 °C. Os aparelhos de aquecimento instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de modo a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva, nas condições de exploração.

(2) É proibido fazer funcionar os aparelhos de aquecimento por combustão dos veículos do tipo FL (marginal 220500) durante o carregamento e a descarga, bem como nos locais de carregamento."

.

10315

(1) Alterar do seguinte modo:"Os condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis de capacidade superior a 1000 litros, os condutores de veículos-baterias com capacidade total …" (restante texto inalterado).

10316Aditar um novo marginal 10316 com a seguinte redacção:

"Formação de pessoas diversas dos condutores afectados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

10316 (1) As pessoas cujas funções incluam o transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem receber formação relativa às prescrições que regem o transporte das mercadorias em causa, de acordo com as suas responsabilidades e funções. Esta obrigação é aplicável ao pessoal empregado pelo explorador do veículo rodoviário ou pelo expedidor, ao pessoal de carregamento ou descarga de mercadorias perigosas e ao pessoal que trabalha para os transitários ou agentes de expedição.

(2) A formação deve processar-se da seguinte forma, de acordo com a responsabilidade e as funções da pessoa em causa:

a) Iniciação

O pessoal deve familiarizar-se com as prescrições gerais das disposições relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

b) Formação específica

O pessoal deve receber formação pormenorizada, adequada às suas funções e responsabilidades, no domínio das prescrições dos regulamentos relativos ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

c) Formação em matéria de segurança

Este tipo de formação, adequada aos riscos de ferimento ou de exposição em caso da ocorrência de incidentes aquando do transporte de matérias perigosas, incluindo o respectivo carregamento e descarga, deve abranger os riscos e perigos apresentados pelas matérias perigosas.

A formação dispensada deve ter por finalidade sensibilizar o pessoal para a manipulação em condições de segurança e para os procedimentos em caso de emergência, bem como colocá-lo ao corrente das prescrições relativas aos outros meios de transporte, sempre que o transporte de mercadorias perigosas inclua uma operação de transporte multimodal.

(3) A entidade patronal e o empregado devem conservar uma descrição pormenorizada de todas as acções de formação efectuadas, a verificar aquando do recrutamento para um novo emprego. A referida formação deve ser completada periodicamente por cursos de reciclagem, de modo a ter em conta as alterações registadas na regulamentação."

.

10385

(1) Substituir a alínea c)actual por:

"c) As medidas de carácter geral a adoptar, por exemplo prevenir os restantes automobilistas e peões e solicitar a intervenção da polícia e/ou dos bombeiros;".

Aditar as novas alíneas d) a f), com a seguinte redacção:

"d) As medidas suplementares a adoptar em caso de fugas ou derrames ligeiros, de modo a evitar o respectivo agravamento, na condição de ninguém tomar riscos;

e) As eventuais medidas específicas a adoptar para os produtos especiais;

f) O equipamento necessário à aplicação das medidas de carácter geral e as eventuais medidas suplementares e/ou especiais."

.

(2) Alterar do seguinte modo:"Estas instruções devem ser apresentadas pelo expedidor e fornecidas ao transportador, o mais tardar quando for dada a ordem de transporte, de modo a permitir adoptar todas as medidas necessárias para que os empregados em causa sejam informados das referidas instruções e possam executá-las correctamente.".

(3) Aditar um novo parágrafo (3)com a seguinte redacção:

"(3) O expedidor é responsável pelo teor das referidas instruções. As instruções devem ser fornecidas numa língua que o(s) condutore(s) que transportam as mercadorias perigosas possa(m) ler e entender, bem como em todas as línguas dos países de origem, de trânsito e de destino.".

Os parágrafos (3) a (7) tornam-se parágrafos (4) a (8).

(4) [antigo (3)] Alterar do seguinte modo:

"Estas instruções devem ser conservadas no habitáculo do condutor de modo que permita a sua fácil identificação.".

(8) [antigo (7)] Alterar os diversos parágrafos do seguinte modo:Aditarao texto encabeçado por "NATUREZA do PERIGO" um quarto travessão, com a seguinte redacção:

"— eventual menção de que as mercadorias transportadas reagem de modo perigoso com água.".

Alterar do seguinte modo o texto encabeçado por "PROTECÇÃO INDIVIDUAL DE BASE":Suprimir os termos "DE BASE" no título e no texto.Substituir "10260, 11260, 21260, 43260 e 71260" por "10260 e 21260".Substituir o texto encabeçado por "MEDIDAS QUE O CONDUTOR DEVE TOMAR IMEDIATAMENTE" pelo seguinte:"MEDIDAS DE CARÁCTER GERAL A ADOPTAR PELO CONDUTOR"Menção das seguintes instruções:

- "— parar o motor,

- — não produzir chamas livres. Não fumar,

- — colocar sinais na estrada e prevenir os restantes utentes e peões,

- — informar o público do risco e aconselhá-lo a manter-se do lado contrário ao vento,

- — prevenir a polícia e os bombeiros tão rapidamente quanto possível."

Substituir o texto encabeçado por "DERRAMES" pelo seguinte:

"MEDIDAS SUPLEMENTARES E/OU ESPECIAIS A ADOPTAR PELO CONDUTOR

Devem fornecer-se ao condutor instruções adequadas no âmbito da rubrica em causa, bem como a lista dos equipamentos necessários, de modo a adoptar as medidas suplementares e/ou especiais em função da(s) classe(s) de mercadorias transportada(s) (por exemplo, pá, recipiente colector …).

Considera-se que os condutores dos veículos devem ser instruídos e formados para adoptarem medidas suplementares em caso de fugas ou derrames de importância menor, de modo a impedir o respectivo agravamento, na condição de tal não colocar em risco quaisquer pessoas.

Considera-se que qualquer medida especial recomendada pelo expedidor implica uma formação especial do condutor. As eventuais instruções adequadas serão dadas no presente âmbito, bem como a lista do material necessário à aplicação das referidas medidas especiais."

.Substituir o título "FOGO" por: "INCÊNDIO" e aditar após o título: "Informações para o condutor em caso de incêndio:".Suprimir a frase "Se for caso disso … com a água.".No texto encabeçado por "PRIMEIROS SOCORROS", substituir "no caso de este ter estado em" por "em caso de".

10500Aditar no final da nota do início do marginal:

"Se forem aplicáveis as diposições do marginal 2007 c), apenas é aplicável o parágrafo (1) infra."

.

(3) O início da última frasepassa a ter a seguinte redacção:"Os referidos painéis cor de laranja deverão ter apostos os números de identificação prescritos no apêndice B.5 para cada uma das matérias transportadas …" (restante texto inalterado).

(9) Suprimir os termos "ou a granel".

10505Suprimir.

10507Suprimir no início do marginal:

"Sem prejuízo das medidas atrás previstas no marginal 10505,"

.

10604Substituir "1997" por "1999" (duas vezes).Substituir "1996" por "1998".

10606Alterar do seguinte modo:

"Os veículos-cisternas, os veículos com cisternas desmontáveis e os veículos destinados ao transporte de contentores-cisternas matriculados antes de 1 de Janeiro de 1995 que, antes da referida data, transportavam matérias do 61.oc) do marginal 2301, e que não satisfazem as disposições dos marginais 10220, 10221, 10251 e 10261, podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

Sempre que for exigido um certificado de aprovação, em conformidade com o marginal 10282 (2), o referido certificado deve ostentar uma menção que indique que o veículo foi aprovado com base no marginal 10606."

.Aditar um novo marginal 10607 com a seguinte redacção:

"10607 Os veículos-cisternas, os veículos com cisternas desmontáveis e os veículos destinados ao transporte de contentores-cisternas matriculados antes de 1 de Janeiro de 1997 que, antes da referida data, transportavam matérias do 20.o c) do marginal 2901, e que não satisfazem as disposições dos marginais 10220, 10221, 10251 e 10261, podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006.

Sempre que for exigido um certificado de aprovação, em conformidade com o marginal 10282 (2), o referido certificado deve ostentar uma menção que indique que o veículo foi aprovado com base no marginal 10607."

.

PARTE II

DISPOSIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS DAS CLASSES 1 A 9 QUE COMPLETAM OU MODIFICAM AS PRESCRIÇÕES DA PARTE I

CLASSE 1

MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS

11108

(2) Suprimir. Suprimir "(1)" antes do restante parágrafo.

11204Alterar do seguinte modo:

"Para efeitos do presente anexo, as unidades de transporte autorizadas a transportar matérias e objectos da classe 1 são classificadas do seguinte modo:

(1) Unidades de transporte EX/II: unidades equipadas com um motor de ignição por compressão.

a) Os veículos devem satisfazer as disposições do apêndice B.2 aplicáveis aos veículos EX/II;

b) Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de modo a que as matérias ou objectos explosivos sejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries.

Os veículos devem ser fechados ou cobertos por um toldo. O toldo deve ser resistente ao rasgo e constituído por um material impermeável e dificilmente inflamável. Deve ser bem esticado, de modo a envolver o veículo de todos os lados, descendo, pelo menos, 20 cm sobre as paredes deste último, e ser fixado através de um dispositivo bloqueável.

O compartimento de carga dos veículos fechados não deve possuir janelas; todas as aberturas devem ser fechadas por portas ou painéis ajustados bloqueáveis.

c) Se a unidade de transporte incluir um reboque, o dispositivo de engate deste último deve ser conforme ao Regulamento UNECE n.o 55; o reboque deve ser munido de um dispositivo eficaz de travagem ou de retenção em caso de ruptura do engate.

(2) Unidades de transporte EX/III: unidades que possuem um motor de ignição por compressão.

a) Os veículos devem satisfazer as disposições do apêndice B.2, aplicáveis aos veículos EX/III.

b) Os veículos devem ser fechados. A superfície de carregamento, incluindo a parede da frente, não deve possuir interstícios. As propriedades de isolamento e resistência ao calor da caixa devem ser, pelo menos, equivalentes às de uma divisória constituída por uma parede externa metálica reforçada com uma camada de madeira ignífuga de 10 mm de espessura; alternativamente, a caixa deve ser construída de modo a garantir que não se observe qualquer penetração de chamas ou fagulhas de mais de 120 oC na face interior das paredes nos 15 minutos subsequentes ao início de um incêndio que possa ser ocasionado pelo funcionamento do veículo, por exemplo num pneu. Todas as portas devem ser equipadas com um dispositivo de bloqueio, devendo ser dispostas e construídas de modo a que as juntas sejam de recobrimento.

c) Se a unidade de transporte incluir um reboque, o dispositivo de engate deste último deve ser conforme ao Regulamento UNECE n.o 55 [7]; o reboque deve ser munido de um dispositivo eficaz de travagem que aja sobre todas as rodas, accionado pelo comando do travão de serviço do veículo tractor e que trave automaticamente o reboque em caso de ruptura do engate. A utilização de reboques equipados apenas de um sistema de travagem por inércia deve limitar-se aos carregamentos que representem uma massa líquida máxima de 50 kg de matéria explosiva."

.

11205

(1) Substituir "unidades de transporte dos tipos II e III" por "unidades de transporte dos tipos EX/II e EX/III".

(3) Substituir "unidade de transporte do tipo III" por "unidade de transporte do tipo EX/II" e "unidade de transporte do tipo II" por "unidade de transporte do tipo EX/III".

11210No final, substituir "11204 (3)" por "11204 (2)".

11222Aditar um novo marginal com a seguinte redacção:

"Aquecimento por combustão

11222 (1) Os aparelhos de aquecimento por combustão com combustíveis gasosos não são autorizados em veículos que transportem mercadorias perigosas da classe 1.

(2) Não devem instalar-se aparelhos de aquecimento por combustão nos compartimentos de carga dos veículos EX/II e EX/III."

.

11251

(1) Alterar o iníciodo seguinte modo:

"A tensão nominal do sistema eléctrico …".

(2) a) Suprimir.

(2) b) Renumerar como parágrafo (2), com a seguinte redacção:"(2)

".

11260Suprimir.

11281Aditar um novo marginal com a seguinte redacção:

"Homologação de tipo dos veículos

11281 Para os veículos EX/II e EX/III cujo veículo de base foi objecto de homologação de tipo em conformidade com o marginal 10281, a conformidade com os marginais 220533 e 220534 deve ser verificada com o veículo completo."

.

11282Substituir "Tipo II e tipo III" por "EX/II e EX/III".

11311

(3) Alterar do seguinte modo:

"Não é exigida a presença de um ajudante a bordo de um veículo que transporte objectos do 43.o, número de identificação 0336, em quantidades que não excedam uma massa líquida de matéria explosiva de 5000 kg.".

11321Na última frase, substituir"51.o" por "91.o".

11401No quadro:No cabeçalho da última coluna,substituir "51.o" por "91.o".Suprimir a linha respeitante ao tipo I, bem comoa nota-de-rodapé "(1)".Na linha respeitante ao tipo III, substituir "15000" por "16000" (cinco vezes).Substituir "Tipo II" por "EX/II" e "Tipo III" por "EX/III".

11403

(2) Substituir "ou 1.5" por ", 1.5 ou 1.6".

Aditar a seguinte frase:

"As mercadorias da classe 9 abrangidas pelos 6.o e 7.o e que ostentam etiquetas conformes ao modelo n.o 9 podem, todavia, ser transportadas num veículo em que sejam também carregados volumes que ostentem etiquetas conformes aos modelos n.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6."

.

11500

(4) Aditar uma nova nota-de-rodapé "(1)" após "0015", "0016" e "0303".

[8]

CLASSE 2

GASES

21260Alterar do seguinte modo:

"No caso do transporte de gases ou objectos designados pelas letras T, TO, TF, TC, TFC, TOC, cada membro da tripulação do veículo deve dispor de um dispositivo de protecção respiratória (por exemplo, um capuz de segurança ou uma máscara munida de um cartucho misto gases/partículas do tipo A1B2E1K1-P2, semelhante à descrita na norma europeia EN 141)."

.

CLASSE 4.1

MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS

41105

(8)c) Alterar do seguinte modo:

"protecção calorífuga da unidade e refrigeração mecânica simples; na condição de, para as matérias autorreactivas de ponto de inflamação inferior à temperatura crítica acrescida de 5 oC, sejam utilizados no compartimento de refrigeração conectores eléctricos de protecção contra a explosão EEx IIB T3, de modo a evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias autorreactivas;".

e) Alterar o último travessão do seguinte modo:

"— para as matérias autorreactivas de ponto de inflamação inferior à temperatura crítica acrescida de 5 °C, sejam utilizados no compartimento de refrigeração conectores eléctricos de protecção contra a explosão EEx IIB T3, de modo a evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias autorreactivas.".

41111

(2) Suprimir a segunda frase.

CLASSE 4.3

MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

43260Suprimir.

CLASSE 5.1

MATÉRIAS COMBURENTES

51260Suprimir.

CLASSE 5.2

PERÓXIDOS ORGÂNICOS

52105

(6) c) Alterar do seguinte modo:

"Protecção calorífuga da unidade e refrigeração mecânica simples; na condição de, para os peróxidos orgânicos de ponto de inflamação inferior à temperatura crítica acrescida de 5 oC, sejam utilizados no compartimento de refrigeração conectores eléctricos de protecção contra a explosão EEx IIB T3, de modo a evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelos peróxidos orgânicos;".

e) O último travessão passa a ter a seguinte redacção:

"— para os peróxidos orgânicos de ponto de inflamação inferior à temperatura crítica acrescida de 5 oC, sejam utilizados no compartimento de refrigeração conectores eléctricos de protecção contra a explosão EEx IIB T3, de modo a evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelos peróxidos orgânicos.".

CLASSE 6.1

MATÉRIAS TÓXICAS

61260Suprimir.

61385Suprimir.

CLASSE 7

MATÉRIAS RADIOACTIVAS

71260Suprimir.

CLASSE 8

MATÉRIAS CORROSIVAS

81413Substituir "2.o a) 2." por "2.o a)".

CLASSE 9

MATÉRIAS E OBJECTOS PERIGOSOS DIVERSOS

91403Aditar a seguinte frase:"As mercadorias da classe 9 abrangidas pelos 6.o e 7.o que ostentem etiquetas conformes ao modelo n.o 9 podem, todavia, ser transportadas num veículo em que sejam também carregados volumes que ostentem etiquetas conformes aos modelos n.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6.".

PARTE III

[2]

[3]

[4]

[5] Regulamento n.o 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veícuos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características específicas de construção) anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (acordo revisto de 1958).

[6] "Para as cisternas para resíduos com operação sob vácuo, ver a nota 2 do marginal 230000."

[7] Regulamento n.o 55 (Prescrições uniformes relativas à homologação das peças mecânicas de engate de conjuntos de veículos) (com a última redacção que lhe foi dada) anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montadas ou utilizadas num veículo de rodas e as condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (Acordo revisto de 1958).

[8] "Para os números 0015, 0016 e 0303, apenas os objectos que contenham uma ou mais matérias corrosivas em conformidade com os critérios da classe 8.".

--------------------------------------------------

APÊNDICES DO ANEXO B

200000

(1) Aditar uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

"e) O apêndice B.1e é aplicável às cisternas para resíduos com funcionamento sob vácuo".

--------------------------------------------------

APÊNDICE B.1a

211120

(2) Aditar o texto seguinte no final:"Em caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade não deve exceder 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior de resistência à tracção não deve exceder 725 N/mm2, em função das especificações do material.".

211130

Alterar do seguinte modo:

"Os equipamentos devem ser dispostos de modo a serem protegidos contra os riscos de arrancamento ou avaria durante o transporte e a movimentação. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente:

- serem compatíveis com as mercadorias transportadas, e

- satisfazerem as prescrições do marginal 211121.

Deve agrupar-se um número máximo de órgãos num número mínimo de orifícios nas paredes do reservatório.

O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos, deve apresentar uma abertura de dimensões suficientes para permitir a inspecção.

O equipamento de serviço, incluindo a tampa das aberturas de inspecção, deve permanecer estanque mesmo em caso de capotamento do veículo-cisterna, da cisterna desmontável ou do veículo-bateria, apesar das forças, nomeadamente de aceleração e pressão dinâmica do conteúdo, induzidas por um choque. É, contudo, admissível uma ligeira fuga do conteúdo devida ao aumento de pressão aquando do choque.

As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas sempre que a respectiva eficácia seja comprometida, por exemplo na sequência da usura.

As juntas que asseguram a estanquidade de órgãos manobrados no âmbito da utilização normal da cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável ou veículo-bateria) devem ser concebidos e dispostos de modo que a manobra do órgão de cuja composição fazem parte não induza a sua deterioração.".

211131Suprimir a última frase.

211173

Alterar do seguinte modo:

"Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos (1) que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou quebra-ondas, devem ser enchidos a, pelo menos, 80 % ou, no máximo, 20 % da respectiva capacidade.".

211187

Alterar o texto do seguinte modo:

"(1) As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984, utilizados após 31 de Dezembro de 2004, deverão ser conformes às disposições do marginal 211127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 referentes à espessura das paredes e à protecção contra os danos.

(2) As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1989, utilizados após 31 de Dezembro de 2010, deverão ser conformes às disposições do marginal 211127 (5) aplicáveis a patir de 1 de Janeiro de 1990 referentes à espessura das paredes e à protecção contra os danos".

211188

Aditar um novo marginal com a seguinte redacção:

"211188 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999 que não sejam conformes às referidas disposições mas que tenham sido construídos de acordo com as disposições da directiva em vigor até à referida data podem continuar a ser utilizados.".

211220

(1) Substituir "211 125 (3)" por "211 125 (2)".

211251

(5) Quadro:

Número e grupo | Número de identificação e denominação | Pressão mínima de ensaio para os reservatórios | Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade (kg/l) |

| | com isolamento térmico | sem isolamento térmico |

Mpa | bar | Mpa | bar |

Aditar as seguintes rubricas:

"2.o A" | "3337" | "GÁS REFRIGERANTE R 404A" | "2,9" | "29" | "3,2" | "32" | "0,82" |

"3338" | "GÁS REFRIGERANTE R 407A" | "2,9" | "29" | "3,3" | "33" | "0,94" |

"3339" | "GÁS REFRIGERANTE R 407B" | "3,1" | "31" | "3,4" | "34" | "0,93" |

"3340" | "GÁS REFRIGERANTE R 407C" | "2,7" | "27" | "3,1" | "31" | "0,95" |

"2.o F" | "3354" | "GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A." | "ver marginal 211251 (2) e (3)" |

"2.o TF" | "3355" | "GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A." | "ver marginal 211251 (2) e (3)". |

Alterar as seguintes rubricas:

"2.o A" | "2422" | "OCTAFLUOROBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318)" | "1" | "10" | "1" | "10" | "1,34" |

"2424" | "OCTAFLUOROPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218)" | "2,1" | "21" | "2,3" | "23" | "1,07" |

"3220" | "PENTAFLUOROETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125)" | "3,1" | "31" | "3,4" | "34" | "0,95" |

"3296" | "HEPTAFLUOROPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227)" | "1,4" | "14" | "1,6" | "16" | "1,20" |

"3298" | "ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO EM MISTURA, com teor de óxido de etileno não superior a 7,9 %" | "2,4" | "24" | "2,6" | "26" | "1,02" |

"3299" | "ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO EM MISTURA, com teor de óxido de etileno não superior a 5,6 %" | "1,5" | "15" | "1,7" | "17" | "1,03" |

"2.o F" | "2200" | "PROPADIENO ESTABILIZADO" | "1,8" | "18" | "2,0" | "20" | "0,50" |

"2453" | "FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161)" | "2,1" | "21" | "2,5" | "25" | "0,57" |

"3153" | "ÉTER METILVINÍLICO PERFLUORADO" | "1,4" | "14" | "1,5" | "15" | "1,14" |

"3252" | "DIFLUOROMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32)" | "3,9" | "39" | "4,3" | "43" | "0,78" |

"1965" | "HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A., designadamente" | | | | | |

"MISTURA A" | "1" | "10" | "1" | "10" | "0,50" |

"MISTURA A01" | "1,2" | "12" | "1,4" | "14" | "0,49" |

MISTURA A02 | "1,2" | "12" | "1,4" | "14" | "0,48" |

"MISTURA A0" | "1,2" | "12" | "1,4" | "14" | "0,47" |

"MISTURA A1" | "1,6" | "16" | "1,8" | "18" | "0,46" |

"MISTURA B1" | "2" | "20" | "2,3" | "23" | "0,45" |

"MISTURA B2" | "2" | "20" | "2,3" | "23" | "0,44" |

"MISTURA B" | "2" | "20" | "2,3" | "23" | "0,43" |

"MISTURA C" | "2,5" | "25" | "2,7" | "27" | "0,42" |

"Outras misturas" | "ver marginal 211251 (2) ou (3)" |

"2.o T" | "1581" | "BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM MISTURA" | "1" | "10" | "1" | "10" | "1,51" |

"1582" | "CLORETO DE METILENO E CLOROPICRINA EM MISTURA" | "1,3" | "13" | "1,5" | "15" | "0,81" |

"2.o TF" | "2204" | "SULFURETO DE CARBONILO" | "2,7" | "27" | "3,0" | "30" | "0,84" |

"2.o TC" | "2197" | "IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO" | "1,9" | "19" | "2,1" | "21" | "2,25" |

"2420" | "HEXAFLUORACETONA" | "1,6" | "16" | "1,8" | "18" | "1,08" |

"2.o TO" | "3083" | "FLUORETO DE PERCLORILO" | "2,7" | "27" | "3,0" | "30" | "1,21". |

Transferir

"2451 TRIFLUORETO DE AZOTO, COMPRIMIDO"

e os respectivos dados do 1.

o

TO para 1.

o

O.

211260Alterar a terceira frase da nota-de-rodapé do seguinte modo:"Em vez da denominação n.s.a. complementada pela denominação técnica, é permitido utilizar um dos termos infra:".No terceiro travessão, aditar após "mistura A": "mistura A01, mistura A02" e aditar após "mistura A1": "mistura B1, mistura B2".

211521Substituir "matérias do 1.o" por "matérias do 1.o do marginal 2501".

211532

Alterar do seguinte modo:

"Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 1.o a) ou do 20.o do marginal 2501 devem ser equipados, na sua parte superior, de um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório em virtude da decomposição das matérias transportadas, bem como fugas de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório. Os dispositivos de fecho dos reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20.o do marginal 2501 devem ser construídos de modo a impedir a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.

Os reservatórios e seus equipamentos de serviço destinados ao transporte de matérias do 1.o b), e c) do marginal 2501, devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, bem como fugas de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório em virtude da decomposição das matérias transportadas.".

211536

(1) a (4) Substituir o termo "dispositivos de descompressão" por "dispositivos de descompressão de emergência".

(3) Alterar o final da primeira frasedo seguinte modo:

"… os vapores libertados num período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, nas condições definidas pelas fórmulas infra:

q = 70961 · F · A0,82

em que:

q = absorção de calor [W]

A = superfície molhada [m2]

F = factor de isolamento [-];

F = 1 para os recipientes não isolados, ou

F = U

47032

para os recipientes isolados

em que:

K = condutividade térmica da camada de isolante [W · m−1 · K−1]

L = espessura da camada de isolante [m]

U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W · m−2 · K−1]

TPO = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K]".

Aditar a seguinte nota no final do texto actual:

"Nota:

Pode encontrar-se um exemplo do método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência no apêndice 5 do manual de ensaios e de critérios, com a redacção que lhe foi dada pela documento ST/SG/AC.10/23/Add.1, anexo 2, editado pela Organização das Nações Unidas.".

211610

(1) Aditar uma nova alínea c) com a seguinte redacção:

"c) As matérias pulverulentas ou granulares classificadas em a) dos 17.o, 25.o, 27.o, 32.o a 36.o, 41.o, 43.o, 44.o, 51.o, 52.o, 55.o, 56.o, 61.o, 65.o a 68.o, 73.o e 90.o".

As actuais alíneas c) e d) tornam-se, respectivamente, alíneas d) e e).Na alínea c) [nova alínea d)], substituir

"11.o, 12.o, 14.o a 28.o"

por

"do 11.o ao 28.o"

.Na alínea d) [nova alínea e)], suprimir

"71.o a"

.

211621Aditar"e c)" após "211610 (1) b)".

211622Substituir "211610 (1) c)" por "211610 (1) d)".

211623Substituir "211610 (1) d)" por "211610(1) e)".

211631Substituir "c) e d)" por "c) a e)".

211650Substituir "211610 (1) a), b) e c)" por "211610 (1) a), b), c) e d)".

211651Substituir "211610 (1) d)" por "211610 (1) e)".

211680

Após

"e 27.o"

aditar

"bem como do 1809 tricloreto de fósforo do 67.o a),"

.Aditar um novo marginal com a seguinte redacção:

"211681 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias utilizados para o transporte de matérias dos 8.o a), 10.o a), 13.o b), 15.o a), 16.o a), 18.o a), 20.o a) e 67.o a) do marginal 2601, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 de acordo com as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996 para o transporte de matérias abrangidas pelos referidos números, mas que não sejam conformes às prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2002.".

211810

Aditar uma nova alínea c) com as seguinte redacção:

"c) As matérias pulverulentas e granulares classificadas na alínea a) dos 16.o, 39.o, 46.o, 52.o, 55.o, 65.o, 67.o, 69.o, 71.o, 73.o e 75.o"

.As actuais alíneas c) e d) tornam-se, respectivamente, alíneas d) e e).

211821Aditar"e c)" após "211810 b)".

211822Substituir "211810 c)" por "211810 d)".

211823Substituir "211810 d)" por "211810 e)".

211831Substituir "211810 b), c) e d)" por "211810 b), c), d) e e)".

211834Aditar no final do texto: "em virtude da decomposição das matérias transportadas.".

211851Substituir "211810 b) e c)" por "211810 b), c) e d)".

211852

Substituir

"211810 d)"

por

"211810 e)"

.Aditar os novos marginais seguintes:

"211881 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículo-baterias utilizados para o transporte de 2686 dietilamino-2-etanol do 54.o b), construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 de acordo com as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996 para o transporte da referida matéria, mas que não sejam conformes às prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2002.

211882 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias utilizados para o transporte de 2401 piperidina do 54.o a), construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 de acordo com as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998 para o transporte da referida matéria, mas que não sejam conformes às prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.".

--------------------------------------------------

APÊNDICE B.1b

212100Na definição de "contentor-cisterna", aditar o termo "gasosas," após "matérias"e suprimir a última frase.

212120

(2) Aditar o seguinte no final:

"Em caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade não deve exceder 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior de resistência à tracção não deve exceder 725 N/mm2, em função das especificações do material".

212173

Alterar do seguinte modo:

"Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos (2) que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou quebra-ondas, devem ser cheios a, pelo menos, 80 % ou, no máximo, 20 % da respectiva capacidade.".

212182

Aditar um novo marginal com a seguinte redacção:

"212182 Os contentores-cisternas construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999 que não sejam conformes às referidas disposições mas que sejam construídos de acordo com as prescrições da presente directiva em vigor até à referida data podem continuar a ser utilizados.".

212220

(1) Substituir "212125 (3)" por "212125 (2)".

212251

(5) Quadro:

Número e grupo | Número de identificação e denominação | Pressão mínima de ensaio para os reservatórios | Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade (kg/l) |

| | com isolamento térmico | sem isolamento térmico |

Mpa | bar | Mpa | bar |

Aditar as seguintes rubricas:

"2.o A" | "3337" | "GÁS REFRIGERANTE R 404A" | "2,9" | "29" | "3,2" | "32" | "0,82" |

"3338" | "GÁS REFRIGERANTE R 407A" | "2,9" | "29" | "3,3" | "33" | "0,94" |

"3339" | "GÁS REFRIGERANTE R 407B" | "3,1" | "31" | "3,4" | "34" | "0,93" |

"3340" | "GÁS REFRIGERANTE R 407C" | "2,7" | "27" | "3,1" | "31" | "0,95" |

"2.o F" | "3354" | "GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A." | "ver marginal 212251 (2) e (3)" |

"2.o TF" | "3355" | "GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A." | "ver marginal 212251 (2) e (3)". |

Alterar as seguintes rubricas:

"2.o A" | "2422" | "OCTAFLUOROBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318)" | "1" | "10" | "1" | "10" | "1,34" |

"2424" | "OCTAFLUOROPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218)" | "2,1" | "21" | "2,3" | "23" | "1,07" |

"3220" | "PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125)" | "3,1" | "31" | "3,4" | "34" | "0,95" |

"3296" | "HEPTAFLUOROPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227)" | "1,4" | "14" | "1,6" | "16" | "1,20" |

"3298" | "ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO EM MISTURA, com teor de óxido de etileno não superior a 7,9 %" | "2,4" | "24" | "2,6" | "26" | "1,02" |

"3299" | "ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO EM MISTURA, com teor de óxido de etileno não superior a 5,6 %" | "1,5" | "15" | "1,7" | "17" | "1,03" |

"2.o F" | "2200" | "PROPADIENO ESTABILIZADO" | "1,8" | "18" | "2,0" | "20" | "0,50" |

"2453" | "FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161)" | "2,1" | "21" | "2,5" | "25" | "0,57" |

"3153" | "ÉTER METILVINÍLICO PERFLUORADO" | "1,4" | "14" | "1,5" | "15" | "1,14" |

"3252" | "DIFLUOROMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32)" | "3,9" | "39" | "4,3" | "43" | "0,78" |

"1965" | "HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A., designadamente" | | | | | |

"MISTURA A" | "1" | "10" | "1" | "10" | "0,50" |

"MISTURA A01" | "1,2" | "12" | "1,4" | "14" | "0,49" |

MISTURA A02 | "1,2" | "12" | "1,4" | "14" | "0,48" |

"MISTURA A0" | "1,2" | "12" | "1,4" | "14" | "0,47" |

"MISTURA A1" | "1,6" | "16" | "1,8" | "18" | "0,46" |

"MISTURA B1" | "2" | "20" | "2,3" | "23" | "0,45" |

"MISTURA B2" | "2" | "20" | "2,3" | "23" | "0,44" |

"MISTURA B" | "2" | "20" | "2,3" | "23" | "0,43" |

"MISTURA C" | "2,5" | "25" | "2,7" | "27" | "0,42" |

"Outras misturas" | "ver marginal 212251 (2) ou (3)" |

"2.o T" | "1581" | "BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM MISTURA" | "1" | "10" | "1" | "10" | "1,51" |

"1582" | "CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM MISTURA" | "1,3" | "13" | "1,5" | "15" | "0,81" |

"2.o TF" | "2204" | "SULFURETO DE CARBONILO" | "2,7" | "27" | "3,0" | "30" | "0,84" |

"2.o TC" | "2197" | "IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO" | "1,9" | "19" | "2,1" | "21" | "2,25" |

"2420" | "HEXAFLUORACETONA" | "1,6" | "16" | "1,8" | "18" | "1,08" |

"2.o TO" | "3083" | "FLUORETO DE PERCLORILO" | "2,7" | "27" | "3,0" | "30" | "1,21". |

Transferir

"2451 TRIFLUORETO DE AZOTO, COMPRIMIDO"

e os respectivos dados do 1.

o

TO para o 1.

o

O.

212260Alterar a terceira frase da nota-de-rodapédo seguinte modo:"Em vez da denominação n.s.a. complementada pela denominação técnica, é permitido utilizar um dos termos infra:".No terceiro travessão, aditar "mistura A01, mistura A02", após "mistura A" e aditar "mistura B1, mistura B2" após "mistura A1".

212521Substituir "matérias do 1.o" por "matérias do 1.o do marginal 2501".

212532

Alterar do seguinte modo:

"Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 1.o a) ou do 20.o do marginal 2501 devem ser equipados, na sua parte superior, de um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devido à decomposição das matérias transportadas, bem como fugas de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório. Os dispositivos de fecho dos reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20.o do marginal 2501 devem ser construídos de modo a impedir a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.

Os reservatórios e seus equipamentos de serviço destinados ao transporte de matérias do 1.o b), e c) do marginal 2501, devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, bem como fugas de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório em virtude da decomposição das matérias transportadas.".

212536

(1) à (4) Substituir a espressão "dispositivos de descompressão" por "dispositivos de descompressão de emergência".

(3) Alterar o final da primeira frase do seguinte modo:

"… os vapores libertados num período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, nas condições definidas pelas fórmulas infra:

q = 70961 · F · A0,82

em que:

q = absorção de calor [W]

A = superfície molhada [m2]

F = factor de isolamento [-];

F = 1 para os recipientes não isolados, ou

F = U

47032

para os recipientes isolados

em que:

K = condutividade térmica da camada de isolante [W · m−1 · K−1]

L = espessura da camada de isolante [m]

U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W · m−2 · K−1]

TPO = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K]".

Aditar a seguinte nota no final do texto actual:

"Nota:

Pode encontrar-se um exemplo do método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência no apêndice 5 do manual de ensaios e de critérios, com a redacção que lhe foi dada pelo documento ST/SG/AC.10/23/Add.1, anexo 2, editado pela Organização das Nações Unidas.".

212610

(1) Aditar uma nova alínea c) com a seguinte redacção:

"c) As matérias pulverulentas e granulares classificadas na alínea a) dos 17.o, 25.o, 27.o, 32.o a 36.o, 41.o, 43.o, 44.o, 51.o, 52.o, 55.o, 56.o, 61.o, 65.o a 68.o, 73.o e 90.o;"

As alíneas c) e d) actuais tornam-se, respectivamente, alíneas d) e e).Na alínea c) [nova alínea d)], substituir

"11.o, 12.o, 14.o a 28.o"

por

"do 11.o ao 28.o"

.Na alínea d) [nova alínea e)], suprimir

"71.o a"

.

212621Aditar: "e c)" após "212610 (1) b)".

212622Substituir "212610 (1) c)" por "212610 (1) d)".

212623Substituir "212610 (1) d)" por "212610 (1) e)".

212631Substituir "c) e d)" por "c) a e)".

212650Substituir "212610 (1) a), b) e c)" por "212610 (1) a), b), c) e d)".

212651Substituir "212610 (1) d)" por "212610 (1) e)".

212680

Após

"e 27.o"

aditar

"bem como do 1809 tricloreto de fósforo do 67.o a),"

.Aditar o novo marginal seguinte:

"212681 Os contentores-cisternas destindos ao transporte de matérias dos 8.o a), 10.o a), 13.o b), 15.o a), 16.o a), 18.o a), 20.o a) e 67.o a) do marginal 2601, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 de acordo com as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996 para o transporte de matérias abrangidas pelos referidos números, mas que não sejam conformes às prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2001.".

212810

Aditar uma nova alínea c) com a seguinte redacção:

"c) as matérias pulverulentas e granulares classificadas na alínea a) dos 16.o, 39.o, 46.o, 52.o, 55.o, 65.o, 67.o, 69.o, 71.o, 73.o e 75.o;"

As alíneas c) e d) actuais tornam-se, respectivamente, alíneas d) e e).

212821Aditar"e c)" após "212810 b)"

212822Substituir "212810 c)" por "212810 d)".

212823Substituir "212810 d)" por "212810 e)".

212831Substituir "212810 b), c) e d)" por "212810 b), c), d) e e)".

212834Aditar no final do texto: "em virtude da decomposição das matérias transportadas.".

212851Substituir "212810 b) e c)" por "212810 b), c) e d)".

212852

Substituir

"212810 d)"

por

"212810 e)"

.Aditar dois novos marginais com a seguinte redacção:

"212881 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de 2686 dietilamino-2-etanol do 54.o b), construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 de acordo com as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996 para o transporte da referida matéria, mas que não sejam conformes às prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2001.

212882 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de 2401 piperidina do 54.o a), construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 de acordo com as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998 para o transporte da referida matéria, mas que não sejam conformes às prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2003.".

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APÊNDICE B.1d

214250

Alterar do seguinte modo:

"(2) Os aços de grão fino utilizados na construção dos reservatórios destinados ao transporte:

- de matérias da classe 2 classificadas de corrosivas e de matérias do 4.o do marginal 2201, e

- de matérias do marginal 2801, 6.o

devem ser objecto de tratamento térmico de modo a eliminar as tensões térmicas."

.Aditar um novo apêndice B.1e com a seguinte redacção:

"

APÊNDICE B.1e

PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS CISTERNAS PARA RESÍDUOS COM OPERAÇÃO SOB VÁCUO

Nota:

O presente apêndice é aplicável às cisternas fixas e desmontáveis.

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, ÂMBITO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Definição

215101 Para efeitos das disposições que se seguem, entende-se por "cisterna para resíduos com operação sob vácuo", uma cisterna fixa ou uma cisterna desmontável utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída ou equipada de modo especial para facilitar o carregamento e a descarga dos resíduos de acordo com as disposições do presente apêndice. Uma cisterna que satisfaça integralmente as disposições do apêndice B.1a não é considerada como "cisterna para resíduos com operação sob vácuo".

215102 Entende-se por "zonas protegidas", as zonas distruibuídas do seguinte modo:

(1) Na parte inferior da cisterna, num sector definido por um ângulo de 60o de ambos os lados da geratriz inferior;

(2) Na parte superior da cisterna, num sector definido por um ângulo de 30o de ambos os lados da geratriz superior;

(3) No fundo dianteiro da cisterna, no caso de veículos de suporte;

(4) No fundo traseiro da cisterna, no interior da zona de protecção constituída pelo dispositivo previsto no marginal 10220(1).

Âmbito de aplicação

215103 As prescrições especiais das secções 2 a 7 completam ou alteram o apêndice B.1a e aplicam-se às cisternas para resíduos com operação sob vácuo.

As cisternas para resíduos com operação sob vácuo podem ser equipadas de fundos com dispositivos de abertura, caso as prescrições especiais da segunda parte do apêndice B.1a autorizem o esvaziamento pela parte inferior das matérias transportadas.

As cisternas para resíduos com operação sob vácuo devem satisfazer todas as disposições do apêndice B.1a, excepto no caso de figurar no presente apêndice uma disposição especial diversa. Não são, contudo, aplicáveis as disposições dos marginais 211127 (4) (6), 211173 e 211174.

Utilização

215110 As matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportadas em cisternas para resíduos com operação sob vácuo se as prescrições especiais da segunda parte do apêndice B.1a autorizarem o respectivo transporte em cisternas fixas ou desmontáveis.

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

215121 As cisternas devem ser projectadas para uma pressão da ordem de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de esvaziamento, no mínimo 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de matérias relativamente às quais o apêndice B.1a especifica uma pressão de cáculo mais elevada da cisterna, deve aplicar-se o valor mais elevado.

215122 As cisternas devem ser projectadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar).

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

215130 Os equipamentos devem ser dispostos de modo a serem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e a movimentação. É possível satisfazer a referida prescrição colocando os equipamentos numa zona dita "protegida" (ver marginal 215102).

215131 O dispositivo de esvaziamento pela parte inferior das cisternas pode ser constituído por uma tubagem exterior munida de um obturador situado tão próximo quanto possível do reservatório e de um segundo fecho que pode ser uma flange cega ou outro dispositivo equivalente.

215132 A posição e o sentido de fecho do ou dos obturadores ligados ao reservatório, ou a um compartimento, no caso dos reservatórios multicompartimentados, devem ser perfeitamente visíveis e podem ser verificados do solo.

215133 De modo a evitar quaisquer perdas do conteúdo em caso de avaria nos órgãos exteriores de enchimento e de esvaziamento (tubagens, órgãos lateriais de fecho), o obturador interno, ou o primeiro obturador externo (se for caso disso), e o respectivo lugar devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento por efeito de solicitações externas, ou concebidos de modo a ter em conta tal facto. Os órgãos de enchimento e de esvaziamento (incluindo as flanges ou tampões roscados) e os eventuais capots de protecção devem resistir à abertura intempestiva.

215134 As cisternas podem ser equipadas de fundos com dispositivos de abertura, que devem satisfazer a seguintes condições:

(1) Ser concebidos de modo a permanecerem estanques após o fecho;

(2) Não deve ser possível abri-las por inadvertência;

(3) Se o mecanismo de abertura for servocomandado, o fundo deve permanecer hermeticamente fechado em caso de falha de corrente;

(4) Deve incorporar-se um dispositivo de segurança ou de bloqueio com o objectivo de impedir a abertura total do fundo caso exista ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição não é aplicável aos fundos com dispositivos de abertura servocomandados, com manobra por comando positivo. Neste caso, os comandos devem ser de tipo "homen-morto" e estar situados num local tal que o utilizador possa acompanhar a manobra em qualquer momento e não incorra riscos aquando da abertura e do fecho;

(5) Deve prever-se um dispositivo de protecção do fundo com dispositivo de abertura, que deve permanecer fechado em caso de capotamento do veículo.

215135 As cisternas para resíduos com operação sob vácuo equipadas com um pistão interno para facilitar a limpeza ou o esvaziamento devem ser equipadas com dispositivos de paragem que impeçam que, quando em posição de funcionamento, o pistão seja ejectado da cisterna se for sujeito a uma força equivalente à pressão máxima de serviço autorizada da cisterna. A pressão máxima de serviço autorizada das cisternas ou dos compartimentos equipados de um pistão pneumático não deve exceder 100 kPa (1 bar). O pistão interno e o respectivo material devem ser tais que o movimento do pistão não origine qualquer fonte de inflamação.

O pistão interno pode ser utilizado como parede do compartimento, na condição de se encontrar bloqueado. Sempre que qualquer elemento dos sistemas que mantêm o pistão interno em posição seja exterior à cisterna, deve encontrar-se num local que exclua quaisquer riscos de dano acidental.

215136 As cisternas podem ser equipadas de braços de aspiração se:

a) O braço for munido de um obturador interno ou externo fixado directamente na parede, ou directamente sobre um cotovelo soldado à parede;

b) O obturador referido na alínea a) é disposto de modo a que o transporte seja impossível se se encontrar em posição aberta; e

c) O braço é construído de modo a que a cisterna não possa ter fugas em caso de choque acidental sobre o braço.

215137 As cisternas devem ser equipadas com os seguintes equipamentos de serviço suplementares:

(1) A boca do dispositivo bomba/exaustor deve ser disposta de modo a assegurar o encaminhamento de qualquer vapor tóxico ou inflamável para um local em que não possa originar perigos.

(2) Deve fixar-se à entrada e à saída do dispositivo bomba de vácuo/exaustor um dispositivo destinado a impedir a passagem imediata de uma chama susceptível de produzir faíscas, montado numa cisterna utilizada para o transporte de resíduos inflamáveis.

(3) As bombas que possam produzir uma pressão positiva devem ser equipadas com um dispositivo de segurança, montado na tubagem, que possa ser colocado sob pressão. O dispositivo de segurança deve ser regulado para descarregar a uma pressão que não exceda a pressão máxima de serviço autorizada da cisterna.

(4) Deve fixar-se um obturador entre a parede, ou a saída do dispositivo fixado nesta última para impedir a sobrecarga, a tubagem que liga a parede ao dispositivo bomba/exaustor.

(5) A cisterna deve ser equipada com um manómetro de pressão/depressão adequado montado num local em que possa ser facilmente lido pela pessoa que acciona o dispositivo bomba/exaustor. O mostrador deve incluir um avisador que indique a pressão de serviço máximo da cisterna.

(6) A cisterna, ou, no caso de cisternas com compartimentos, cada compartimento, deve ser equipada com um indicador de nível. Pode utilizar-se reparos transparentes como indicadores de nível, na condição de:

i) Fazerem parte da parede da cisterna e de a sua resistência à pressão ser idêntica à desta última, ou de serem fixados no exterior da cisterna; e

ii) De a ligação no topo e na base da cisterna ser munida de obturadores fixados directamente na parede e disposta de modo a impedir o transporte sempre que os mesmos se encontrem na posição aberta;

iii) Poderem funcionar à pressão de serviço máxima autorizada da cisterna;

iv) Serem colocados numa zona que exclua quaisquer riscos de danos acidentais.

215138 Os reservatórios de cisternas para resíduos com operação sob vácuo devem ser equipados com uma válvula de segurança precedida de um disco de ruptura.

SECÇÃO 4

HOMOLOGAÇÃO DE TIPO

(Não existem prescrições especiais)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

215150 As cisternas para resíduos com operação sob vácuo devem ser objecto de controlo interno e externo com uma frequência, pelo menos, trienal.

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

(Não existem prescrições especiais)

SECÇÃO 7

SERVIÇO

215170 (1) O enchimento das cisternas para resíduos com operação sob vácuo com líquidos classificados de inflamáveis deve ser efectuado através de condutas de enchimento que afluam à parte inferior da cisterna. Devem adoptar-se disposições para reduzir ao mínimo a vaporização.

(2) A pressão máxima autorizada no esvaziamento de líquidos inflamáveis de ponto de inflamação inferior a 23 °C por recurso a pressão de ar é de 100 kPa (1 bar).

(3) A utilzação de cisternas equipadas com um pistão interno utilizado como divisória de compartimentos apenas é autorizada se as matérias contidas de ambos os lados da parede (pistão) não reagirem entre si de forma perigosa (ver o marginal 211179).

"

--------------------------------------------------

APÊNDICE B.2

DISPOSIÇÕES UNIFORMES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS, INCLUINDO EVENTUALMENTE DISPOSIÇÕES RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO DE TIPO

Alterar o título do seguinte modo:

"DISPOSIÇÕES UNIFORMES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS"

220100

(1) Suprimir os termos "e à homologação de tipo".

SECÇÃO 3 — Alterar o título do seguinte modo:

"SECÇÃO 3

DESIGNAÇÃO DO VEÍCULO"

220300Suprimir.

220301Alterar do seguinte modo:

"Para efeitos do presente apêndice e do Regulamento UNECE n.o 105 [1], os veículos objecto de homologação em conformidade com o marginal 10282 ou de homologação de tipo em conformidade como marginal 10281 e o Regulamento UNECE n.o 105 são designados em função das mercadorias perigosas que se destinam a transportar, ou seja:

EX/II : (inalterado)

EX/III : (inalterado)

FL : após "inferior ou igual a 61 °C", aditar "(à excepção dos combustíveis para motores diesel que satisfaçam a norma EN 590:1993, do gasóleo e do óleo de aquecimento (ligeiro) - número de identificação 1202 - de ponto de inflamação definido na norma EN 590:1993)" (restante texto inalterado)

OX : (inalterado)

AT : (inalterado)."

.

220302

e

220303Suprimir.

SECÇÃO 4 — Suprimir (manter na forma de secção "reservada").

220500Alterar do seguinte modo a rubrica 220536 do quadro:

| | EX/II | EX/III | AT | FL | OX |

"220536(1)(2)(5)" | "Aparelhos de aquecimento por combustão" | "X" | "X" | "X" | "X" | "X" |

"220536 (3) (4)" | ""Aparelhos de aquecimento por combustão"" | | | | "X". | |

220516Aditar um parágrafo (3) com a seguinte redacção:

"(3) Conectores eléctricos

Os conectores eléctricos entre veículos a motor e reboques devem ser conformes ao grau de protecção IP54, de acordo com a norma CEI 529, e serem concebidos de modo a impedir qualquer desconexão acidental. As normas ISO 12098:1994 e ISO 7638:1985 fornecem exemplos de conectores adquados."

.

220521

(3) Suprimir.

220532Suprimir o parágrafo (1) e renumerar os parágrafos (2) e (3) como (1) e (2).

220533Alterar a segunda frase do seguinte modo:

"No caso de veículos EX/II e EX/III, o motor deve ser colocado na vanguarda da parede anterior do compartimento de carga. Todavia, o motor pode também ser colocado sob aquele último, na condição de a instalação não permitir que o calor emitido possa apresentar riscos para a carga, determinando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação da temperatura além de 80 °C."

.

220534Alterar a terceira frase do seguinte modo:

"O sistema de escape dos veículos EX/II e EX/III deve ser construído e disposto de modo a que um eventual aquecimento não possa apresentar riscos para a carga, determinando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação da temperatura além de 80 °C."

.Suprimir a última frase.

220536Alterar o texto do seguinte modo:

"Aquecimento por combustão

220536 (1) (reservado)

(2) Os dispositivos de aquecimento por combustão e respectivas condutas de escape de gases devem ser concebidos, localizados e protegidos ou cobertos de modo a evitar risco inadmissível de aquecimento ou de inflamação da carga. Considera-se que esta prescrição é satisfeita se o reservatório e o sistema de escape do aparelho forem conformes a disposições análogas às prescritas para os reservatórios de combustível e os dispositivos de escape dos veículos dos marginais 220532 e 220534, respectivamente.

(3) O corte dos aquecimentos por combustão deve ser efectuado, no mínimo, pelos seguintes métodos:

a) Corte manual deliberado a partir do habitáculo do condutor;

b) Paragem não deliberada do motor do veículo; neste caso o aparelho de aquecimento pode ser reaccionado manualmente pelo condutor;

c) Arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.

(4) É permitido o funcionamento residual após o corte dos dispositivos de aquecimento de reforço. No que respeita aos métodos dos parágrafos (3) b) e c) supra, a alimentação de ar de combustão deve ser interrompida por meio de medidas adequadas após um ciclo de marcha residual de, no máximo, 40 segundos. Apenas devem utilizar-se dispositivos de aquecimento por combustão relativamente aos quais se tenha provado que o permutador de calor resiste a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos para o respectivo período de utilização normal.

(5) O aquecimento por combustão deve ser accionado manualmente. São proibidos os dispositivos de programação."

SECÇÕES 6, 7, 8 e 9 — Suprimir.

221000Suprimir.

[1] Regulamento n.o 105 (prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características específicas de construção) (alterado) anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (Acordo revisto de 1958).

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APÊNDICE B.3

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO PARA OS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM DETERMINADAS MERCADORIAS PERIGOSAS

230000Aditar uma nova nota 2 no início do marginal 230000, com a seguinte redacção:

"O certificado de aprovação de um veículo-cisterna para resíduos com operação sob vácuo deve ostentar a seguinte menção: "veículo-cisterna para resíduos com operação sob vácuo"."

.A nota actual passa a nota 1.

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APÊNDICE B.5

LISTA DAS MATÉRIAS E DOS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO

250000

(3) Nota 1, aditar "2," no início da lista de classes.

Nota antes do quadro I, aditar "2,"no início da lista de classes.

Quadros I e IIAlterar, se for caso disso, em função das alterações introduzidas no quadro 3.

Quadro III

1. Alterar as rubricas da lista do seguinte modo:

1105 Substituir a denominação na coluna (b) por "Pentanóis" (duas vezes).

1251 Na coluna (d), substituir "6.1 + 3" por "6.1 + 3 + 8".

1280 Na coluna (c), substituir "339" por "33".

1391 Aditar

"+ 3

[1]

na coluna (d) (duas vezes).

1500 Substituir "50" por "56"

na coluna (c) e aditar"+ 6.1" na coluna (d).

1965 Na rubrica "Butano (nome comercial): ver mistura A, A0", alterar a denominação do seguinte modo: "Butano (denominação comercial): ver mistura A, A01, A02 e A0".

Alterar a rubrica "Mistura A, A0, A1, B, C: ver hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a." do seguinte modo:"Mistura A, A01, A02, A0, A1, B1, B2, B, C: ver hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a."

2003 Alterar a denominação na coluna (b) do seguinte modo:"Alquilmetais, hidroreactivos, n.s.a. ou arilmetais, hidrorreactivos, n.s.a.".

2031 Aditar "+ 05" na coluna (d) para a primeira rubrica e substituir o número de identificação de perigo

"88" por "885".

2211 Suprimir a etiqueta "9" na coluna (d).

2401 Substituir "338" por "883"na coluna (c), "3 + 8" por "8 + 3" na coluna (d) e "3, 23.o b)" por "8, 54.o a)" na coluna (e).

2451 Substitur "265" por "25" na coluna (c) "6.1 + 05" por "2 + 05" na coluna (d) e "2, 1.o TO" por "2, 1.o O" na coluna (e).

2771 Alterar a denominação na coluna (b) do seguinte modo:"Tiocarbamato pesticida sólido tóxico".

2772 Alterar a denominação na coluna do seguinte modo:"Tiocarbamato pesticida líquido inflamável, tóxico".

2790 (2.a rubrica) Alterar a denominação na coluna (b) do seguinte modo:"Ácido acético em solução com um teor mínimo de 10 % e máximo de 50 % (em massa) de ácido".

2862 Substituir "6.1, 58.o b)" por "6.1, 58.o c)" na coluna (e).

3005 Alterar a denominação na coluna (b) do seguinte modo (duas vezes):"Tiocarbamato pesticida líquido tóxico, inflamável".

3006 Alterar a denominação na coluna (b) do seguinte modo (duas vezes):"Tiocarbamato pesticida líquido tóxico".

3049 Alterar a denominação na coluna (b) do seguinte modo:"Halogenetos de alquilmetais, hidrorreactivos, n.s.a. ou halogenetos de arilmetais, hidrorreactivos, n.s.a.".

3050 Alterar a denominação na coluna b) do seguinte modo:"Hidretos de alquilmetais, hidrorreactivos, n.s.a ou hidretos de arilmetais, hidrorreactivos, n.s.a.".

3203 Alterar a denominação na coluna (b) do seguinte modo:"Composto organometálico piróforo, hidrorreactivo, n.s.a.".

3314 Suprimir a etiqueta "9" na coluna (d).

2. Suprimir as seguintes rubricas:1081, 2666, 2765, 2766, 2767, 2768, 2769, 2770, 2773, 2774, 2999, 3000, 3001, 3002, 3003, 3004, 3007 e 3008.

3. Aditar novas rubrica com a seguinte redacção:

Número de identificação da matéria | Denominação da matéria | Número de identificação do perigo | Etiquetas | Classe, número e letra da enumeração |

1565 | Cianeto de bário | 66 | 6.1 | 6.1, 41.o a) |

1575 | Cianeto de cálcio | 66 | 6.1 | 6.1, 41.o a) |

1581 | Brometo de metilo e cloropicrina em mistura | 26 | 6.1 | 2, 2.o T |

1582 | Cloreto de metilo e cloropicrina em mistura | 26 | 6.1 | 2, 2.o T |

1626 | Cianeto duplo de mercúrio e de potássio | 66 | 6.1 | 6.1, 41.o a) |

1680 | Cianeto de potássio | 66 | 6.1 | 6.1, 41.o a) |

1689 | Cianeto de sódio | 66 | 6.1 | 6.1, 41.o a) |

1905 | Ácido selénico | 88 | 8 | 8, 16.o a) |

2316 | Cuprocianeto de sódio sólido | 66 | 6.1 | 6, 41.o a) |

2344 | Bromopropanos | 30 | 3 | 3, 31.o c) |

2471 | Tetróxido de ósmio | 66 | 6.1 | 6.1, 56.o a) |

2630 | Selenatos | 66 | 6.1 | 6.1, 55.o a) |

2630 | Selenitos | 66 | 6.1 | 6.1, 55.o a) |

3048 | Pesticida com fosfeto de alumínio | 642 | 6.1 | 6.1, 43.o a) |

3095 [2] | Sólido corrosivo autotérmico, n.s.a. | 884 | 8 + 4.2 | 8, 69.o a) |

3096 [2] | Sólido corrosivo hidrorreactivo, n.s.a. | 842 | 8 + 4.3 | 8, 71.o a) |

3147 | Corante sólido corrosivo, n.s.a. ou matéria intermediária sólida para corante, corrosiva, n.s.a. | 88 | 8 | 8, 65.o a) |

3336 | Mercaptanos líquidos, inflamáveis, n.s.a. ou mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n.s.a. | 30 | 3 | 3, 31.o c) |

3336 | Mercaptanos líquidos, inflamáveis, n.s.a. ou mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n.s.a. | 33 | 3 | 3, 2.o a), 2.o b), 3.o b) |

3337 | Gás refrigerante R 404A | 20 | 2 | 2, 2.o A |

3338 | Gás refrigerante R 407A | 20 | 2 | 2, 2.o A |

3339 | Gás refrigerante R 407B | 20 | 2 | 2, 2.o A |

3340 | Gás refrigerante R 407C | 20 | 2 | 2, 2.o A |

3341 | Dióxido de tioureia | 40 | 4.2 | 4.2, 5.o b), c) |

3342 | Xantatos | 40 | 4.2 | 4.2, 5.o b), c) |

3345 | Ácido fenoxiacético, derivado pesticida sólido, tóxico | 66 | 6.1 | 6.1, 73.o a) |

3345 | Ácido fenoxiacético, derivado pesticida sólido, tóxico | 60 | 6.1 | 6.1, 73.o b), c) |

3346 | Ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, inflamável, tóxico | 336 | 3 + 6.1 | 3, 41.o a), b) |

3347 | Ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, tóxico, inflamável | 663 | 6.1 + 3 | 6.1, 72.o b), c) |

3347 | Ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, tóxico, inflamável | 63 | 6.1 + 3 | 6.1, 72.o b), c) |

3348 | Ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, tóxico | 66 | 6.1 | 6.1, 71.o a) |

3348 | Ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, tóxico | 60 | 6.1 | 6.1, 71.o b), c) |

3349 | Piretróide pesticida sólido, tóxico | 66 | 6.1 | 6.1, 73.o a) |

3349 | Piretróide pesticida sólido, tóxico | 60 | 6.1 | 6.1, 73.o b), c) |

3350 | Piretróide pesticida líquido, inflamável tóxico | 336 | 3 + 6.1 | 3, 41.o a), b) |

3351 | Piretróide pesticida líquido, tóxico, inflamável | 63 | 6.1 + 3 | 6.1, 72.o b), c) |

3351 | Piretróide pesticida líquido, tóxico, inflamável | 663 | 6.1 + 3 | 6.1, 72.o a) |

3352 | Piretróide pesticida líquido, tóxico | 66 | 6.1 | 6.1, 71.o a) |

3352 | Piretróide pesticida líquido, tóxico | 60 | 6.1 | 6.1, 71.o b), c) |

3354 | Gás insecticida inflamável, n.s.a. | 23 | 3 | 2, 2.o F |

3355 | Gás insecticida tóxico, inflamável, n.s.a. | 263 | 6.1 + 3 | 2, 2.o TF |

[1] Se o ponto de inflamação for igual ou inferior a 61 °C."

[**] Aditar ao quadro II.

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DIRECTIVA 1999/48/CE DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 1999

que adapta ao progresso técnico, pela segunda vez, a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas [1], alterada pela Directiva 96/87/CE da Comissão [2], e, nomeadamente o seu artigo 8.o,

(1) Considerando que o anexo da Directiva 96/49/CE inclui o RID aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997, que foi, desde então, publicado em todas as línguas [3];

(2) Considerando que o RID é adaptado bienalmente, tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1999 uma versão alterada, com um período transitório que se prolonga até 30 de Junho de 1999;

(3) Considerando que, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 96/49/CE, as alterações necessárias à adaptação do anexo ao progresso técnico e científico nas matérias reguladas pela directiva e que se destinem a integrar as novas disposições do RID, serão adoptadas nos termos do artigo 9.o da referida directiva;

(4) Considerando que é necessário adaptar o sector às novas normas RID e, por consequência, alterar o anexo da Directiva 96/49/CE;

(5) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE;

(6) Considerando que o regulamento respeitante ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas, vulgarmente denominado RID, com a última redacção que lhe foi dada, deve ser incluído, na forma de anexo, na Directiva 96/49/EC, e ser aplicado não apenas ao transporte transfronteiriço mas também ao transporte no território de cada Estado-Membro,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 96/49/CE [4] é alterado do seguinte modo:

- é suprimido o texto seguinte [5]:

"O presente anexo abrange as disposições do regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID) constante do anexo I do apêndice B do COTIF, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997, subentendendo-se que os termos

parte contratante

e

os Estados ou os caminhos-de-ferro

são substituídos por

Estado-Membro

",

.

NB:

Serão publicadas versões nas línguas oficiais da Comunidade logo que exista um texto codificado nessas línguas.",

- o anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

[1] JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.

[2] JO L 335 de 24.12.1996, p. 45.

[3] JO L 294 de 31.10.1998, p. 1.

[4] Publicado no JO L 294 de 31.10.1998, p. 1.

[5] Artigo 1.o da Directiva 96/87/CE.

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ANEXO

PRESCRIÇÕES GERAIS

3

(3) a) Aditar no final o texto seguinte:

"Uma mistura ou solução que contenha uma ou mais das matérias referidas ou classificadas numa rubrica "n.s.a." e uma ou mais matérias não perigosas não é sujeita às obrigações da presente directiva se as características de perigo da mistura ou solução forem tais que não satisfazem os critérios de qualquer das classes (incluindo os efeitos conhecidos sobre o homem).".

4

(8) Primeiro travessão:substituir os termos "9.a" por "10.a" e, no final, "ST/SG/AC.10/1/Rev.9" por "ST/SG/AC.10/1/Rev.10".

Aditar, após o segundotravessão:

"— "código IDMG", código marítimo internacional das mercadorias perigosas publicado pela Organização Marítima Internacional (IMO) em Londres,

— "instruções técnicas do OACI", instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo de mercadorias perigosas publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), em Montreal."

.

7

(4) Aditar o termo "gasosas," antes de "líquidas"

e suprimir a segunda frase.

15

(3) b) Aditar no final:"… e veículos rodoviários que transportem mercadorias perigosas a granel.".

(5) Alterar o segundo parágrafodo seguinte modo:

"Para o transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel que, em conformidade com os parágrafos (2) a (5) do marginal 10500 do ADR, devem ostentar painéis, deve, além disso, inscrever-se o número de identificação do perigo antes da designação da mercadoria na carta de porte.".

17Aditar uma nova alínea c) com a seguinte redacção:

"c) Ao transporte efectuado por empresas em complemento da sua actividade principal, tais como o aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenheria civil, ou para trabalhos de medição, reparação e manutenção, em quantidades que não excedam 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais seguidamente referidas:

Categoria de transporte | Matérias ou objectos | Quantidade máxima total por vagão |

0 | Classe 111.o, 12.o, 24.o, 25.o, 33.o, 34.o, 44.o, 45.o e 51.oClasse 4.2Matérias incluídas no grupo a) ou pertencentes ao grupo de embalagem I [1] [3]Classe 4.31.o a 3.o e 19.o a 25.oClasse 6.11.o e 2.oClasse 6.21.o e 2.oClasse 7matérias e objectos do marginal 704, fichas 5 a 13Classe 92.o b) e 3.oAssim como as embalagens vizias não limpas que tenham contido matérias abrangidas pela referida categoria de transporte. | 0 |

1 | Matérias e objectos incluídos no grupo a) ou abrangidos pelo grupo de embalagem I [1] [4]e não pertencentes à categoria de transporte 0, assim como as matérias e objectos das classes, números e grupos seguintes: Classe 11.o a 10.o [2] [5], 13.o a 23.o, 26.o, 27.o, 29.o, 30.o a 32.o e 48.o [2] [6]Classe 2Grupos T, TC [2] [7], TO, TF, TOC e TFCClasse 4.131.o b) a 34.o b)Classe 5.21.o b) a 4.o b) | 20 |

2 | Matérias e objectos incluídos no grupo b) ou abrangidos pelo grupo de embalagem II [1] [8]mas não pertencentes às categorias de transporte 0, 1 ou 4, assim como as matérias e objectos das classes, números e grupos seguintes: Classe 135.o a 43.o e 50.oClasse 2grupo F dos diversos númerosClasse 6.1matérias e objectos incluídos no grupo c) dos diversos númerosClasse 6.23.o | 300 |

3 | Matérias e objectos incluídos no grupo b) ou abrangidos pelo grupo de embalagem III [1] [9]mas não pertencentes às categorias de transporte 2 ou 4, assim como as matérias e objectos das classes, números e grupos seguintes: Classe 2grupos A e O dos diversos númerosClasse 96.o e 7.o | 1000 |

4 | Classe 146.o e 47.oClasse 4.11.o b) e 2.o c)Classe 4.21.o c)Classe 7matérias e objectos do marginal 704, fichas 1 a 4Classe 98.o c)Assim como as embalagens vazias não limpas que tenham contido matérias perigosas, excepto as embalagens abrangidas pela categoria de transporte 0 | Ilimitadas |

No quadro supra, entende-se por "quantidades máximas totais por vagão":

- para os objectos, a massa bruta, expressa em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida, expressa em kg, de matéria explosiva),

- para as matérias sólidas e os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos sob pressão, a massa líquida, expressa em quilogramas,

- para as matérias líquidas e os gases comprimidos, o conteúdo nominal do recipiente, expresso em litros.

Por "conteúdo nominal do recipiente", entende-se o volume nominal, expresso em litros, da matéria perigosa contida no recipiente. No caso da garrafas de gás comprimido, o conteúdo nominal é a capacidade de água da garrafa.

Sempre que sejam transportadas no mesmo vagão mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diversas, tal como definidas no quadro, a soma das seguintes quantidades:

- quantidade de matérias e objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por 50,

- quantidade de matérias e objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por 3, e

- quantidade de matérias e objectos da categoria de transporte 3.

não deve exceder 1000.

Para efeitos do presente marginal, não são tidos em conta os líquidos ou gases contidos em reservatórios fixos comuns dos meios de transporte, utilizados para a propulsão dos mesmos, para o funcionamento dos seus equipamentos especiais (por exemplo, frigoríficos) ou para assegurar a respectiva segurança, abrangidos pelos marginais 201a (1), nota c), d), e), h), e 301a (5).

Os transportes efectuados pela referidas empresas para o respectivo aprovisionamento ou para distribuição externa ou interna não são, todavia, abrangidos pela presente derrogação;"

.As alíneas c) e d) actuais tornam-se, respectivamente, alíneas d) e e).

18Substituir "1997" por "1999" (duas vezes).Substituir "1996" por "1998".

DIVERSAS CLASSES

Marginais135 (2), 232 (2), 322 (2), 422 (4), 452 (2), 492 (2), 522 (2), 567 (2), 622 (3), 672 (2), 822 (2) e 922 (3)Os termos "… devem levar as mesmas etiquetas de perigo como se estivessem cheias" devem ser substituídos, em todas as suas ocorrências, pelos seguintes termos: "… devem ser munidos de inscrições e etiquetas de perigo idênticas às que ostentariam se estivessem cheias".

Marginais301a (2), 401a (2), 471a (1), 501a (1), 551a (1), 601a (2), 801a (2), 901a (1)Alterar do seguinte modo:Aditar, após "embalagem interior metálica" e "embalagem interior de plástico", os termos: "que não possa quebrar-se ou perfurar-se com facilidade".

Marginais201a (3), 301a (3), 401a (3), 471a (2), 501a (2), 551a (2), 601a (3), 801a (3), 901a (2) e (4), primeiro ou segundo parágrafoAlterar do seguinte modo:

"Para o transporte em conformidade com o(s) parágrafo(s) (x), cada volume deve ostentar, de forma clara e indelével:

a) O número de identificação da mercadoria que contém, precedido das letras "UN";

b) No caso de mercadorias diversas com diferentes números de identificação transportadas no mesmo volume:

- Os números de identificação das mercadorias que contém, precedidos das letras "UN", ou

- as letras "LQ" [10].

As referidas inscrições devem ser delimitadas por uma linha que defina um quadrado de, pelo menos, 100 mm de lado, colocado na extremidade; caso as dimensões do volume o exijam, as dimensões do quadrado podem ser reduzidas, na condição de as inscrições permanecerem bem visíveis."

.

CLASSE 1

101Quadro 1: Aditar, antes do quadro,a nota seguinte:

"Nota:

As matérias classificadas em 1.1.A não são admitidas a transporte."

.Suprimir o termo "industriais" das denominações dos seguintes números:5.oNúmero de identificação 0059,17.oNúmero de identificação 0439,39.oNúmero de identificação 0440,47.oNúmero de identificação 0441.

4.o Aditar ao número de identificação uma nova nota 3 com a seguinte redacção:

"Nota 3:

A autoridade competente pode autorizar a classificação das misturas em causa na classe 3, com base em ensaios da série 2 e da série 6, tipo c), efectuados com um mínimo de três embalagens preparadas para transporte [ver o marginal 300 (9)].".

Renumerar as actuais notas 3 a 5 como notas 4 a 6, respectivamente.Renumerar a nota do número de identificação 0150 como nota 1 eaditar uma nota 2 com a seguinte redacção:

"Nota 2:

A autoridade competente pode autorizar a classificação das misturas em causa na classe 4.1, com base em ensaios da série 6, tipo c), efectuados com um mínimo de três embalagens preparadas para transporte."

.

102

(13) Alterar a segunda frasedo seguinte modo:"Os referidos objectos não embalados podem ser fixados sobre berços ou colocados em grades ou em quaisquer outros dispositivos adequados de movimentação, de armazenagem ou de lançamento, de modo a que não possam originar folgas, nas condições normais de transporte.".

Aditar um novo parágrafo 14 com a seguinte redacção:

"(14) Sempre que os referidos objectos explosivos de grandes dimensões sejam sujeitos a regimes de ensaio conformes aos objectivos da presente directiva, no âmbito dos respectivos ensaios de segurança do funcionamento e de validade, e que os referidos ensaios sejam realizados com êxito, a autoridade competente pode aprovar o transporte dos objectos em causa em conformidade com a presente directiva."

.Renumerar os parágrafos (14) e (15) como (15) e (16), respectivamente.

105

(1) Aditar, antes da última frase do primeiro parágrafo,uma nova frase com a seguinte redacção:

"No caso de objectos não embalados, a inscrição deve ser aposta em cada objecto, no respectivo berço ou no dispositivo de movimentação, armazenagem ou lançamento.".

(3) Suprimir a expressão "contendo uma ou várias matérias corrosivas segundo os critérios da classe 8".

CLASSE 2

200

(8) Substituir o texto actual pelo seguinte: "As matérias quimicamente instáveis da classe 2 apenas devem ser admitidas a transporte se tiverem sido adoptadas as medidas necessárias para impedir quaisquer riscos de reacção perigosa, por exemplo de decomposição, dismutação ou polimerização, nas condições normais de transporte. Para tal, deve assegurar-se, nomeadamente, que os recipientes não contenham matérias que possam favorecer as referidas reacções.".

201

1.o A Suprimir a actual nota 3.

1.o O Suprimir a nota do número de identificação 1014.

1.o TO Transferir "2451 trifluoreto de azoto comprimido" de 1.o TO para 1.o O.

2.o A Aditar, antes do n.o 1078, o seguinte:

"3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentalfuoroetano, 1,1,1-trifluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano, em mistura azeotrópica com cerca de 44 % de pentafluoroetano e 52 % de 1,1,1-trifluoroetano)

3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluorometano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano, em mistura azeotrópica com cerca de 20 % de difluorometano e 52 % de pentafluoroetano)

3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluorometano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano em mistura azeotrópica com cerca de 10 % de pentafluoroetano e 70 % de pentafluoroetano)

3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluorometano, pentaluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluorotano, em mistura azeotrópica com cerca de 23 % de pentafluoroetano e 25 % de pentafluoroetano)".

2.o F Aditar, após o n.o 1965 "3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A."

N.o 1965:Subdividir a lista de misturas actual de modo a incluir as denominações das seguintes misturas:

— Aditar, após "mistura A":

"MISTURA A01, tem uma pressão de vapor não superior a 1,6 MPa (16 bar) a 70 °C e uma massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l a 50 °C;

MISTURA A02, tem uma pressão de vapor não superior a 1,6 MPa (16 bar) a 70 °C e uma massa volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l a 50 °C;".

— Aditar, após "mistura A1":

"MISTURA B1, tem uma pressão de vapor não superior a 2,3 MPa (23 bar) a 70 °C e uma massa volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l a 50 °C;

MISTURA B2, tem uma pressão de vapor não superior a 2,6 MPa (26 bar) a 70 °C e uma massa volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l a 50 °C.".

— Alterar a nota 1 do seguinte modo:

"Para as misturas infra, são admitidas as denominações seguintes, utiliazadas no comércio: butano para as misturas A, A01, A02 e A0, e propano para a mistura C.".

2.o TF Aditar, antes do n.o 3160, o seguinte: "3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO INFLAMÁVEL, N.S.A.".

6.o A Aditar uma nova nota após o n.o 3164, com a seguinte redacção:

"Nota:

Os objectos destinados a funcionar como amortecedores não são abrangidos pelas exigências da presente directiva, na condição de:

a) Possuírem um compartimento para gases com capacidade não superior a 1 l e uma pressão de carga não superior a 50 bar;

b) Possuírem uma pressão de rebentamento mínima quatro vezes superior à pressão de carga a 20 °C;

c) Serem fabricados com um manterial não sujeito a fragmentação em caso de ruptura;

d) Serem protegidos contra a ruptura por intermédio de um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão que permita evacuar a pressão interna, em caso de incêndio;

e) Serem fabricados em conformidade com uma norma de garantia de qualidade aceitável pela autoridade competente.".

Aditar ao final:

"3353 geradores de gás para almouadas de ar a gás comprimido ou

3353 módulos de almofadas de ar a gás comprimido ou

3353 retractores de cintos de segurança a gás comprimido

Nota: 1.

A presente rubrica é aplicável aos objectos utilizados nos veículos para fins de protecção individual, nomeadamente geradores de gás para almofadas de ar, módulos de almofadas de ar e retractores de cintos de segurança que contenham um gás comprimido ou uma mistura de gases comprimidos incluídos na classe 2, com ou sem pequenas quantidades de matérias pirotécnicas. No que respeita aos conjuntos que contêm uma matéria pirotécnica, os eventuais efeitos explosivos devem ser confinados ao interior do recipiente sob pressão, de modo a que os referidos conjuntos possam ser excluídos da classe 1, na acepção da nota ao marginal 100 (2) b), em conformidade com a alínea a) ii), do parágrafo 16.6.1.4.7 do manual de ensaios e critérios, primeira parte. Além disso, os conjuntos devem ser concebidos ou embalados para o transporte de modo a que, em caso de imersão nas chamas, não se observem riscos de fragmentação ou projecção do recipiente sob pressão. Será efectuada uma análise a este respeito. O recipiente sob pressão deve satisfazer as condições requeridas para o gás ou gases que contenha.

Nota: 2.

As almofadas de ar e os cintos de segurança montados em veículos ou em elementos de veículos completos (nomeadamente colunas de direcção, painéis de porta, bancos, etc.) não são abrangidos pelas prescrições da presente directiva."

.

207

(3) e

(4) Alterar do seguinte modo:

"(3) São admitidos como gases de dispersão, componentes dos referidos agentes ou gases de enchimento para geradores de aerossóis (1950 aerossóis), os seguintes gases: gases incluídos em 1.o A, 1.o O e 1.o F, à excepção do número de identificação "2203 (silano)".; gases incluídos em 2.o A e 2.o F, à excepção do número de identificação 3161 (metilsilano); número de identificação 1070 de 2.o O (protóxido de azoto).

(4) "São admitidos como gases de enchimento par os cartuchos de gás do n.o 2037, todos os gases incluídos em 1.o e 2.o F, à excepção dos gases piróforos e dos gases muito tóxicos (gases com uma concentração CL50 inferior a 200 ppm)."".

210

(1) a) Aditar um novo parágrafo com a seguinte redacção:

"Todavia, se as referidas embalagens possuírem um massa bruta máxima igual ou inferior a 2 kg, basta que satisfaçam as "condições gerais de embalagem" do marginal 1500 (1), (2) e (5) a (7).".

212

(1) Aditar ", respectivamente as normas" após cada ocorrência do termo "Directiva"

e, no final:

"— para as aberturas: EN 849:1996 garrafas de gás transportáveis — torneiras de garrafas — especificações e ensaios de tipo."

.

213

(2) Substituir o termo "(reservado)" pela expressão "EN 962:1996 Garrafas de gás transportáveis — cápsulas abertas e cápsulas fechadas de protecção das torneiras de garrafas de gás industriais e para fins médicos — concepção, construção e ensaios"

e alterar o texto precedente do seguinte modo: "se for aplicada a seguinte norma".

223

(2) Alterar o terceiro travessão da nota de rodapé do seguinte modo:

"— para a rubrica 1965 hidrocarbonetos gasos em mistura liquefeita n.s.a., do 2.o F: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, misutra A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.".

(3) Alterar do seguinte modo:

"(3) Consideram-se satisfeitas as prescrições do parágrafo (1), à excepção da alínea b), se forem aplicadas as partes correspondentes da norma EN 1089-1:1996 Garrafas de gás transportáveis — identificação das garrafas de gás (à excepção do GPL) — Parte 1: Marcação".

226

(1) Alterar do modo referido em 223 (2), mas em itálico.

250

1.o TO Transferir "2541 TRIFLUORETO DE AZOTO COMPRIMIDO" de 1.o TO para 1.o O e alterar o período de "5" para "10" anos.

2.o A Aditar, antes do n.o 1078, o seguinte:

"3337 gás refrigerante R 404A/(1), (2), (3), (5)/-/3,6/10/0,82/-

3338 gás refrigerante R 407A/(1), (2), (3), (5)/-/3,6/10/0,94/-

3339 gás refrigerante R 407B/(1), (2), (3), (5)/-/3,8/10/0,93/-

3340 gás refrigerante R 407C/(1), (2), (3), (5)/-/3,5/10/0,95/-".

Aditar uma primeira linha ao número de identificação 3220, com as seguinte indicações: "(1), (2), (3), (5)/-/3,6/10/0,72/g".

2.o F Aditar, antes do n.o 1965, o seguinte:

"3354 gás insecticida inflamável, n.s.a./(1), (2), (3), (5)/-/-/10/-/n".

Para o n.o 1965, alterar o quadro do seguinte modo:

"1965" | "HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A., designadamente" | "(1) (2) (3) (5)" | | | "10" | " [11]" | "m, n" |

"Mistura A" | "(1) (2) (3) (5)" | | "1,0" | "10" | "0,50" | |

"Mistura A01" | "(1) (2) (3) (5)" | | "1,5" | "10" | "0,49" | |

Mistura A02 | "(1) (2) (3) (5)" | | "1,5" | "10" | "0,48" | |

"Mistura A0" | "(1) (2) (3) (5)" | | "1,5" | "10" | "0,47" | |

"Mistura A1" | "(1) (2) (3) (5)" | | "2,0" | "10" | "0,46" | |

"Mistura B1" | "(1) (2) (3) (5)" | | "2,5" | "10" | "0,45" | |

"Mistura B2" | "(1) (2) (3) (5)" | | "2,5" | "10" | "0,44" | |

"Mistura B" | "(1) (2) (3) (5)" | | "2,5" | "10" | "0,43" | |

"Mistura C" | "(1) (2) (3) (5)" | | "3,0" | "10" | "0,42" | |

2.o TF Aditar, antes do n.o 3160, o seguinte:

"3355 gás, insecticida tóxico, inflamável, n.s.a./(1), (2), (3), (5)/-/-/5/-/n".

2.o TC Número de identificação 2194: na coluna relativa à pressão de ensaio (MPa), substituir"2,0" por "3,6"; na coluna relativa às taxas de enchimento máximas (kg/l), substituir "1,3" por "1,46".

Aditar a seguinte nota após o quadro:

"Nota:

Para as misturas de gases do 2.o F, 1965, a massa máxima do conteúdo por litro de capacidade é obtida do seguinte modo:

+++++ TIFF +++++

."

CLASSE 3

300

(2) Nota 1: Aditar os termos"sem exceder 100 °C" após "superior a 61 °C".

300

(9) Aditar um novo parágrafo (9) com a seguinte redacção:

"(9) Foi atribuído à nitroglicerina na forma de mistura, dessensibilizada, líquida, inflamável, com um máximo de 30 % (em massa) de nitroglicerina, o número de identificação 3343 das recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas. O referido produto não deve ser classificado ou aceite como matéria da classe 3, salvo se tal for autorizado pela autoridade competente com base nos resultados de ensaios da série 2 e de um ensaio da série 6, tipo c), do manual de ensaios e critérios, primeira parte, realizados com os volumes prontos para o transporte. A autoridade competente deverá determinar o número e o grupo com base no grau de perigo real e no tipo de embalagem utilizada para o ensaio da série 6, tipo c) (ver também o marginal 2101, 4.o, número de identificação 0143).".

301

2.o a) e b) Aditar o seguinte após o n.o 1993:

"3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n.s.a. ou

3336 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n.s.a.".

3.o b) Na entrada "Hidrocarbonetos", alterar o n.o 1307 da seguinte forma:"1307 xilenos".

Na entrada "Álcoois", substituir "1105 álcoois amílicos" por "1105 pentanóis".No final da entrada "Matérias sulfuradas", aditar o seguinte:

"3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n.s.a. ou

3336 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n.s.a."

.

23.o Suprimir: "2401 piperidina".

31.o c) Nota: Alterar do seguinte modo:

"Nota:

Por derrogação ao marginal 300 (2), o combustível para motores diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (ligeiro) com ponto de inflamação superior a 61 °C e não superior a 100 °C, constituem matérias do 31.o c), número de identificação 1202".

Na entrada "Hidrocarbonetos", alterar o n.o 1307 da seguinte forma:"1307 xilenos".Na entrada "Matérias halogenadas", aditar o seguinte:"2344 bromopropanos".Na entrada "Álcoois" substituir "1105 álcoois amílicos" por "1105 pentanóis".No final da entrada "Matérias sulfuradas", aditar o seguinte:

"3336 mercaptanos líquidos, inflamáveis, n.s.a. ou

3336 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, n.s.a."

.

34.o F Em F, alterar a nota 2 do seguinte modo:

"2.

A classificação de um pesticida numa das rubricas do 41.o deve efectuar-se em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de quaisquer outros riscos secundários que o mesmo possa apesentar.".

41.o Aditar, antes da alínea a), o seguinte:"No âmbito do presente número, as matérias e preparações enumeradas infra que possam ser utilizadas como pesticidas devem ser classificadas nos grupos a) e b), do seguinte modo:".

Suprimir: 2766, 2768, 2770 e 2774.Alterar 2772 do seguinte modo:

"2772 tiocarboamato pesticida líquido inflamável, tóxico, de ponto de inflamação inferior a 23 °C"

.Aditar, após o n.o 3024:

"3346 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido, inflamável, tóxico, de ponto de inflamação inferior a 23 °C,

3350 piretróide líquido, inflamável, tóxico, de ponto de inflamação inferior a 23 °C,"

.

71.o Aditar uma nova nota 2 com a seguinte redacção (a nota actual torna-senota 1):

"2.

Os vagões-cisternas vazios e contentores-cisternas vazios, não limpos, que tenham contido matérias do 61.o c), não são sujeitos às prescrições da presente directiva se tiverem sido adoptadas medidas adequadas para compensar os eventuais riscos.".

301a

(2) As alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

"a) As matérias classificadas na alínea b) de cada número, à excepção do 5.o b) e das bebidas alcoólicas do 3.o b), até 1 litro por embalagem interior, e até 12 litros por volume;

b) As bebidas alcoólicas do 3.o b), até 1 litro por embalagem interior;

c) As matérias classificadas em 5.o b), até 1 litro por embalagem interior, e até 20 litros por volume;".

308

(3) Na segunda frase,suprimir os termos:"assim como para as matérias do 5.o c)".

Alterar o parêntesis do seguinte modo:"(Ver marginais 1512, 1552 a 1554 e 1561)".

314

(1) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Para o transporte de matérias e preparações que possam ser utilizadas como pesticidas do 41.o, a denominação da mercadoria deve incluir a ou as denominações técnicas [12] do ou dos ingredientes activos; por exemplo:

"2784 pesticida organofosforado líquido, inflamável, tóxico (Dimefos), 3, 41.o b), RID.".".

315

(2) Substituir os termos "vagões fechados" por "vagões cobertos".

CLASSE 4.1

400

(14) Aditar no final do segundo travessão o texto seguinte:", necessitando, por tal facto, de uma regulação de temperatura (ver marginal 401, E, nota).".

401

C Alterar a nota 2 do seguinte modo:

"2.

Foram atribuídos à nitroglicerina em mistura, dessensibilizada, sólida, n.s.a., com um teor mínimo de 2 % e um teor máximo de 10 % (em massa) de nitroglicerina, e ao tetranitrato de pentaeritritol em mistura, dessensibilizada, sólida, n.s.a., com um teor mínimo de 10 % e um teor máximo de 20 % (em massa) de PETN, os números de identificação 3319 e 3344, respectivamente, das recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas. A autoridade competente deverá determinar o número e o grupo com base no grau de perigo real e no tipo de embalagem utilizada para o ensaio da série 6, tipo c) (ver também o marginal 101, 4.o, número de identificação 0143 e 0150).".

26.o c) Substituir a nota 2 pelo seguinte:

"2.

As preparações de 5-mononitrato de isosorbido que contenham pelo menos 30 % de fleumatizante não inflamável e não volátil não são sujeitas às prescrições da presente directiva.".

E Aditar a seguinte nota após o título da secção:

"Nota:

Não são admitidas a transporte as matérias autorreactivas que necessitem de regulação de temperatura [ver marginal 400 (14)].".

405

(5) O final do parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"… os produtos de decomposição e vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, calculada de acordo com as fórmulas indicadas no marginal 5.3.6.3 dos apêndices X e XI.

Os grandes recipientes para granel (GRG) construídos de acordo com as prescrições do presente parágrafo aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999 que não sejam conformes às prescrições do referido parágrafo aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999 poderão ainda ser utilizados.".

CLASSE 4.2

431

5.o b)e c) Aditar, antes do n.o 3313, o seguinte:

"3341 dióxido de tioureia

3342 xantatos".

31.o Alterar 2003 do seguinte modo:

"2003 alquilmetais, hidrorreactivos, n.s.a. ou

2003 arilmetais, hidrorreacitvos, n.s.a.".

32.o Alterar 3049 do seguinte modo:

"3049 halogenetos de alquilmetais, hidrorreactivos, n.s.a. ou

3049 halogenetos de arilmetais, hidrorreactivos, n.s.a.".

Alterar 3050 do seguinte modo:

"3050 hidretos de arilmetais, hidrorreactivos, n.s.a. ou

3050 hidretos de arilmetais, hidrorreactivos, n.s.a."

.

33.o Alterar 3203 do seguinte modo: "3203 composto organometálico piróforo, hidrorreactivo, n.s.a.".

436Aditar um novo parágrafo (3) com a seguinte redacção:

"(3) As matérias incluídas no 1.o b) podem também ser embaladas em sacos de papel multicamadas (5M1) e em sacos de papel multicamadas resistentes à água (5M2), de acordo com o marginal 1536."

.Renumerar os actuais parágrafos (3) e (4) como (4) e (5), respectivamente.

437Aditar um novo paragrafo (5) com a seguinte redacção:

"(5) As matérias incluídas no 1.o c) podem também ser embaladas em sacos de papel multicamadas (5M1), de acordo com o marginal 1536. Para o 1362 (carvão activdado), os sacos de papel multicamadas devem ser encerrados em sacos ou sobrescritos de plástico hermeticamente fechados ou embalados conjuntamente num estrado, cobertos com uma película retractável ou estirável."

.Renumerar o actual parágrafo (5) como parágrafo (6).

CLASSE 4.3

472

(3) e (4) Alterar do seguinte modo:

"(3) As embalagens, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) devem ser hermeticamente fechadas … (restante texto inalterado).

(4) Devem ser utilizados de acordo com as disposições dos marginais 470 (3) e 1511 (2) ou 1611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra "X", ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra "X"., para as matérias muito perigosas classificadas na alínea a) de cada número,

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras "Y" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem II ou I, marcados com as letras "Y" ou "X"., para as matérias perigosas classificadas na alínea b) de cada número (restante texto inalterado);

- embalagens do grupo de embalagem III …, ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III, II ou I, marcados com as letras "Z", "Y" ou "X", para as matérias … (restante texto inalterado)".

474Aditar um novo parágrafo (3) com a seguinte redacção:

"(3) As matérias sólidas na acepção do marginal 470 (10), dos 11.o, 13.o, 17.o e 20.o podem também ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, de acordo com o marginal 1622."

.

482

(4) Alterar do seguinte modo:

"(4) Os volumes que contêm matérias 3.o, dispersões de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (número de identificação 1391) do 11.o a) com ponto de inflamação não superior a 61 °C ou hidreto de lítio-alumínio em éter (número de identificação 1411) do 16.o a) devem, além disso, ostentar uma etiqueta conforme ao modelo n.o 3.".

486

(2) Substituir "472 (2)" por "472".

488

(3) Alterar do seguinte modo:"Além disso, os vagões, vagões-cisternas e contentores-cisternas que contenham matérias referidas no marginal 482 (3) a (7) ostentarão, em ambos os lados, etiquetas conformes ao referido marginal.".

CLASSE 5.1

501

27.o b) Aditar, antes no n.o 1479, o seguinte:"3356 gerador químico de oxigénio".

Aditar a seguinte nota:

"Nota:

Os geradores químicos de oxigénio (núero de identificação 3356), que contenham matérias comburentes e incluam um dispositivo de accionamento explosivo apenas devem ser admitidos ao transporte no âmbito da referida rubrica se forem excluídos da classe 1, em conformidade com a nota do marginal 100 (2) b).

O gerador sem embalagem deve poder resistir a um ensaio de queda de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição em que possa sofrer maiores danos, sem perda do seu conteúdo e sem accionamento.

Sempre que um gerador seja munido de um dispositivo de accionamento, deve incluir, no mínimo, dois sistemas de segurança directos que o protejam contra um accionamento não intencional.

São aplicáveis ao referido objecto condições específicas de embalagem [ver marginal 507 (3)]."

.

502

(3) Alterar do seguinte modo:

"Devem ser utilizados de acordo com as condições dos marginais 500 (3) e 1511 (2) ou 1611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra "X", ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra "X"., para as matérias muito comburentes classificadas na alínea a) de cada número,

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras "Y" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem II ou I, marcados com as letras "Y" ou "X"., para … (restante texto inalterado),

- embalagens do grupo de embalagem III …, ou GRG dos grupos de embalagem III, II ou I, marcados com as letras "Z", "Y" ou "X", para … (restante texto inalterado)".

506Aditar um novo parágrafo (4) com a seguinte redacção:

"(4) As matérias sólidas na acepção do marginal 500 (10), dos 25.o e 27.o podem também ser embaladas:

a) Em GRG metálicos, de acordo com o marginal 1622, ou

b) Em GRG de plástico rígido, de acordo com o marginal 1624, ou

c) Em GRG compósitos com recipiente interior de plástico, de acordo com o margianl 1625, à excepção dos tipos 11HZ2 e 21HZ2, na condição de serem transportados em vagões cobertos."

.

507Aditar um novo parágrafo (3) com a seguinte redacção:

"(3) Os geradores de oxigénio do 27.o b) devem ser transportados em volumes que satisfaçam as prescrições aplicáveis ao grupo de embalagem II, bem como as condições seguintes, sempre que um gerador presente no volume seja accionado:

a) O referido gerador não deve accionar os outros geradores presentes no volume;

b) O material de embalagem não deve ser inflamável;

c) A temperatura da superfície exterior do volume não deve exceder 100 °C."

.

512

(3) A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:"Os volumes que contenham matérias dos 2.o, 5.o, nitrito de sódio do 23.o c) (número de identificação 1500) ou matérias dos 29.o ou 30.o serão, além disso, munidos de uma etiqueta conforme ao modelo n.o 6.1.".

518

(2) Mesma alteração que no marginal 512 (3), no início da frase.

CLASSE 5.2

550

(3) Passa a ter a seguinte redacção (a nota permanece inalterada):

"(3) Os seguintes peróxidos orgânicos não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2:

a) Peróxidos orgânicos do tipo A [ver manual de ensaios e critérios, 2.a parte, ponto 20.4.3a)];

b) Peróxidos orgânicos que necessitem de regulação de temperatura (ver nota do marginal 551, capítulo A), designadamente:

- peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) ≤ 50 °C,

- peróxidos orgânicos dos tipos D que apresentem efeitos violentos ou médios por aquecimento sob confinamento e com uma TDAA ≤ 50 °C, ou que apresentem efeitos reduzidos ou nulos por aquecimento sob confinamento e com uma TDAA ≤ 45 °C, e

- peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA ≤ 45 °C.".

(5) Aditar uma nota com a seguinte redacção:

"Nota:

Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos são descritos na subsecção 32.4 da terceira parte do manual de ensaios e critérios. Uma vez que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente por aquecimento, recomenda-se a determinação do respectivo ponto de inflamação por recurso a amostras de pequenas dimensões, de acordo com a descrição da norma ISO 3679:1983.".

551

1.o a 10.o Na coluna "Método de embalagem" substituir "554" por "553".

9.o b) Peróxido de di-ter-butilo:Substituir "32" por "52" e "68" por "48".

555

(1) Aditar "de emergência" após "dispositivo de descompressão".

(2) Alterar a rubrica "Ácido peroxiacético estabilizado, a 17 % no máximo" do seguinte modo:

— 2.a coluna:aditar "31HA1" e "31A",

— 3.a coluna:substituir "1000" por "1500" para o tipo de GRG 31H1 e aditar "1500" para os tipos de GRG 31HA1 e 31A.

(3) Aditar "de emergência" após "dispositivo de descompressão".

Alterar a última parte da frase do seguinte modo:

"… os produtos de decomposição e vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, calculada de acordo com as fórmulas indicadas no marginal 5.3.6.3 dos apêndices X e XI.

Os grandes recipientes para granel (GRG) construídos de acordo com as prescrições do presente parágrafo aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999 que não sejam conformes às prescrições do referido parágrafo aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999 poderão ainda ser utilizados."

CLASSE 6.1

600

(2) Aditar no final:

"As matérias, soluções e misturas que não satisfaçam os critérios das Directivas 67/548/CEE [13] e 88/379/CEE [14], alteradas, e que, por tal facto, não são classificadas de muito tóxicas, tóxicas ou nocivas de acordo com as referidas directivas alteradas, à excepção das matérias e preparações que podem ser utilizadas como pesticidas, podem ser considerados como matérias não pertencentes à classe 6.1.".

601

12.o c) Suprimir: "2666 cianoacetato de etilo".

58.o b) Transferir "2862 pentóxido de vanádio sob forma não fundida", de b) para c).

59.o Nota 1:Em 1730 e 1731, substituir "pentafluoreto" por "pentacloreto".

F Em F, aditar uma nova nota 2 com a seguinte redacção:

"2.

A classificação de um pesticida numa das rubricas do 71.o ao 73.o deve ser efectuada em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer outro risco que o mesmo possa apresentar.".

Renumerar a nota 2 actual como nota 3.

71.o Suprimir: 3000, 3002, 3004 e 3008.

Alterar 3006 do seguinte modo:"3006 tiocarbamato pesticida líquido tóxico".Aditar, após o n.o 3026:

"3348 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido tóxico,

3352 piretróide pesticida líquido tóxico,"

.

72.o Suprimir: 2999, 3001, 3003 e 3007.

Alterar 3005 do seguinte modo:"3005 tiocarbamato pesticida líquido tóxico, inflamável, de ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C". Aditar, após o n.o 3025:

"3347 ácido fenoxiacético, derivado pesticida líquido tóxico, inflamável, de ponto de inflamação igual ou superiore a 23 °C,

3351 piretróide pesticida líquido tóxico, inflamável, de ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C"

.

73.o Suprimir: 2765, 2767, 2769 e 2773.

Alterar 2771 do seguinte modo:

"2771 tiocarbamato pesticida sólido tóxico"

.Aditar, após o n.o 3027:

"3345 ácido fenoxiacético, derivado pesticida sólido tóxico,

3349 piretróide pesticida sólido tóxico,"

.Suprimir o quadro "Lista dos pesticidas correntes e dos números de identificação correspondentes", bem como as notas relativas ao mesmo.

602

(3) Alterar do seguinte modo:

"(3) Devem ser utilizados de acordo com as disposições dos marginais 600 (3) e 1511 (2) ou 1611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra "X", ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra "X"., para as matérias muito tóxicas … (restante texto inalterado),

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras "Y" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem II ou I, marcados com as letras "Y" ou "X"., para … (restante texto inalterado),

- embalagens do grupo de embalagem III …, ou GRG do grupo de embalagem III, II ou I, marcados com as letras "Z", "Y" ou "X", para … (restante texto inalterado).".

606Alterar o parágrafo (3) do seguinte modo:

"(3) As matérias sólidas na acepção do marginal 600 (13) dos 12.o, 17.o à excepção do 1694 Cianeto de bromobenzilo, 23.o, 25.o, 32.o, 33.o, 34.o, à excepção do 1698 Difenilaminocloroarsina, 35.o, 36.o, 41.o, 51.o, 52.o, 55.o, 61.o, 65.o, 73.o e 90.o, podem, além disso, ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, em conformidade com o marginal 1622, de plástico rígido, em conformidade com o marginal 1624, compósitos, em conformidade com o marginal 1625 ou de madeira com revestimento estanque resistente aos produtos pulverulentos, em conformidade com o marginal 1627.

Os grandes recipientes para granel (GRG) compósitos dos tipos 11HZ2 e 21HZ2 ou de madeira devem ser transportados em vagões cobertos."

.Aditar um novo parágrafo (4) com a seguinte redacção:

"(4) As matérias sólidas na acepção do marginal 600 (13) do 26.o podem, além disso, ser embalados em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, em conformidade com o marginal 1622, de plástico rígido, em comformidade com o marginal 1624, ou compósitos, em conformidade com o marginal 1625, à excepção dos tipos 11HZ2 e 21HZ2.

Os grandes recipientes para granel (GRG) compósitos devem ser transportados em vagões cobertos."

.

614O nono parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Para o transporte de matérias e preparações que possam ser utilizados como pesticidas dos 71.o a 73.o, a denominação da mercadoria deve incluir a ou as denominações técnicas [15] do ou dos ingredientes activos, nomeadamente: "2783 pesticida organofosforado sólido tóxico, (propafos), 6.1, 73.o c), RID"."

.

615

(2) Substituir os termos "vagões fechados" por "vagões cobertos".

CLASSE 6.2

650

(6) Aditar o texto seguinte após o primeiro parágrafo:

"Para os efeitos das presentes prescrições, os produtos biológicos repartem-se do seguinte modo:

a) Produtos que contêm agentes patogénicos do grupo de risco 1; produtos que contêm agentes patogénicos em condições tais que a sua capacidade de provocarem uma doença é bastante reduzida ou nula; produtos que se sabe não conterem agentes patogénicos.

As matérias deste grupo não são consideradas como matérias infecciosas na acepção das presentes prescrições;

b) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades sanitárias nacionais e transportados com vista à sua embalagem final ou distribuição, para utilização por profissionais de saúde ou particulares na prestação de cuidados de saúde.

As matérias incluídas neste grupo não são sujeitas às prescrições aplicáveis à referida classe;

c) Os produtos de que se sabe ou de que existem razões para considerar que contêm agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que não satisfazem os critérios da alínea b) supra.

As referidas matérias devem ser classificadas nos números de indentificação 2814 ou 2900, de acordo com o caso.".

O segundo subparágrafo do actual parágrafo (6) torna-se parágrafo (7) eé aditado a este último um novo subparágrafo com a seguinte redacção:

"Na acepção das presentes prescrições, as amostras de diagnóstico são repartidas do seguinte modo:

a) Amostras de que se sabe ou de que existem motivos para considerar que contêm agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e as amostras em relação às quais a probabilidade de conterem agentes patogénicos do grupo de risco 4 é relativamente reduzida. As referidas matérias devem ser classificadas nos números de identificação 2814 ou 2900, de acordo com o caso. As amostras transportadas para fins de ensaios iniciais ou de confirmação da presença de agentes patogénicos incluem-se neste grupo;

b) Amostras em relação às quais a probabilidade de conterem agentes patogénicos dos grupos de risco 2 ou 3 é relativamente reduzida. As referidas matérias devem ser classificadas nos números de identificação 2814 ou 2900, de acordo com o caso, salvo no caso de serem aplicáveis as condições do marginal 656. Incluem-se neste grupo as amostras transportadas com vista à realização de ensaios de despistagem correntes ou de diagnóstico inicial não ligados à presença de agentes patogénicos.

Nota:

As amostras de que se sabe não conterem agentes patogénicos não são consideradas como matérias da presente classe."

.Suprimir a actual nota erenumerar o actual parágrafo (7) como parágrafo (8) e o actual parágrafo (8) como parágrafo (10).Aditar um novo parágrafo (9) com a seguinte redacção:

"(9) Os animais mortos de que se sabe ou de que existam motivos para considerar que contêm uma matéria infecciosa devem ser embalados, designados, identificados e transportados de acordo com as condições [16] estabelecidas pela autoridade competente do país de origem [17]."

.

653

(1) a) Aditar à nota uma segunda frase com a seguinte redacção:

"Os volumes podem ser sobreembalados em conformidade com as prescrições do marginal 9 (1); a referida sobreembalagem pode conter neve carbónica.".

656Alterar do seguinte modo:

"As amostras para diagnóstico às quais se aplica o marginal 650 (7) b) apenas são sujeitas às prescrições do marginal 664 se forem satisfeitas as seguintes condições:

(1) - os seguintes primários não contiverem mais de 100 ml;

- a embalagem exterior não contiver mais de 500 ml;

- os recipientes primários forem estanques;

- a embalagem for conforme às prescrições aplicáveis à classe em causa; todavia, não é necessário submetê-la aos ensaios; ou

(2) As embalagens satisfazem a norma EN 829:1996."

.

661

(3) Na segunda frase, suprimir os termos "produtos biológicos e".

664Alterar o segundo parágrafo do seguinte modo:

"Para as amostras de diagnóstico entregues para transporte nas condições do marginal 656, a designação da mercadoria deve ser a seguinte: "Amostra de diagnóstico, contém …", devendo referir-se a matéria infecciosa que determinou a classificação em 2.o ou 3.o."

.

CLASSE 8

800

(3) Aditar uma nova alínea g) com a seguinte redacção:

"g) As matérias, soluções e misturas:

1. Que não satisfaçam os critérios das Directivas 67/548/CEE e 88/379/CEE alteradas, e que, por tal facto, não sejam classificadas como corrosivas de acordo com as referidas directivas alteradas; e que

2. Não apresentem efeitos corrosivos sobre o aço ou o alumínio,

podem ser consideradas como matérias não pertencentes à classe 8.".

801

1.o a) Nota:A segunda frase passa a ter a seguinte redacção:"O trióxido de enxofre puro a, pelo menos, 99,95 %, sem inibidor (não estabilizado) é excluído do transporte.".

32.o c) Alterar 2790 do seguinte modo:"2790 ácido acético em solução com um teor ponderal de ácido superior a 10 % mas inferior a 50 %".

Na nota, substituir "25 %" por "10 %".

54.o a) Aditar, antes do n.o 2734:"2401 piperidina."

65.o a) Aditar, antes do n.o 1759:

"3147 corante sólido corrosivo, n.s.a.

ou

3147 matéria intermediária sólida para corante, corrosiva, n.s.a.".

65.o b) Transferir para o final a rubrica 1759.

802

(3) Alterar do seguinte modo:

"(3)

Devem ser utilizados de acordo com as disposições dos marginais 800 (3) b) e 1511 (2) ou 1611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra "X", ou GRG do grupo de embalagem I, marcados com a letra "X", para as matérias muito corrosivas … (restante texto inalterado),

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras "Y" ou "X", ou GRG dos grupos de embalagem II ou I, marcados com as letras "Y" ou "X", para … (restante texto inalterado),

- embalagens do grupo de embalagem III …, ou GRG dos grupos de embalagem III, II ou I, marcados com as letras "Z", "Y" ou "X", para …"

(restante texto inalterado).

803O início passa a ter a seguinte redacção:"O 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e o 1790 ácido fluorídrico com mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio do 6.o serão embalados …".O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"No que respeita às matérias em causa, a massa máxima do conteúdo não deve exceder 0,84 kg por litro de capacidade.".

805

(1) Nota 1:Alterar do seguinte modo:

"A duração admissível … ao transporte das matérias dos 2.o a) e 7.o a) é de dois anos …".

Aditar dois novos parágrafos (3) e (4) com a seguinte redacção:

"(3) As matérias sólidas na acepção do marginal 800 (6) dos 16.o, 39.o, 46.o, 52.o, 55.o, 65.o e 75.o podem, além disso, ser embalados em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, em conformidade com o marginal 1622, de plástico rígido, em conformidade com o marginal 1624, compósitos, em conformidade com o marginal 1625, e de madeira com revestimento estanque resistente às matérias pulverulentas, em conformidade com o marginal 1627.

Os grandes recipientes para granel (GRG) compósitos dos tipos 11HZ2 e 21HZ2 ou de madeira devem ser transportados em vagões cobertos.

(4) As matérias sólidas na acepção do marginal 800 (6) do 67.o podem, além disso, ser embalados em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, em conformidade com o marginal 1622, de plástico rígido, em conformidade com o marginal 1624, ou compósitos, em conformidade com o marginal 1625, à excepção dos tipos 11HZ2 e 21HZ2.

Os grandes recipientes para granel (GRG) compósitos devem ser transportados em vagões cobertos."

.

806

(1) Nota 2 ad d):passa a ter a seguinte redacção:

"O prazo admissível de utilização das embalagens destinadas ao transporte de 2031 ácido nítrico com mais de 55 % de ácido absoluto do 2.o b) e de 1790 ácido fluorídrico com mais de 60 % de fluoreto de hidrogénio do 7.o b) é de dois anos a contar da respectiva data de fabrico.".

812

(8) Aditar "2.o a) 1," antes de "3.o a)".

815

(1) Substituir "2.o a) 2." por "2.o a)".

(3) Substituir os termos "vagões fechados" por "vagões cobertos".

CLASSE 9

900(2)O início do último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"As matérias e objectos da classe 9, à excepção das matérias e objectos dos 3.o, 5.o a 7.o e 14.o, que são incluídos …"

.

(3) Substituir os termos "da ONU" por "relativas ao transporte de mercadorias perigosas",

suprimir o termo "e" antes de "3171";suprimir a expressão "(de electrólito líquido)" após "acumuladores"e aditar no final:", 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a. e 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a.".

901

5.o Aditar uma nova nota 1 com a seguinte redacção:

"Nota: 1.

Cada tipo de pilha ou de bateria deve ser determinado de modo a satisfazer os critérios de classificação na classe 9 em função de ensaios efectuados em conformidade com o manual de ensaios e de critérios, terceira parte, subsecção 38.3.".

Suprimir a actual nota 3.Renumerar as actuais notas 1 e 2 como 2 e 3, respectivamente.Nota 3 (nova): a segunda frase é alterada do seguinte modo:Substituir os termos "orifício de segurança" por "dispositivo de protecção contra as sobrepressões internas" e os termos "impedir uma ruptura violenta" por "excluir qualquer rebentamento violento".

6.o Alterar o final da nota do seguinte modo:"… acumuladores eléctricos da classe 8 e pilhas de lítio da classe 9.".

8.o Alterar 3268 do seguinte modo:

"3268 dispositivos de insuflação de sacos insufláveis pirotécnicos ou

3268 módulos para sacos insufláveis pirotécnicos ou

3268 retractores de cintos de segurança pirotécnicos".

Nota 1: Alterar do seguinte modo:

"Se o dispositivo de insuflação de sacos insufláveis obtiver resultados satisfatórios na série de ensaios 6 c), não é necessário repetir o ensaio com o módulo para sacos insufláveis."

.Nota 2:Aditar os termos "retractores de" antes de "cintos de segurança" e "bancos" após "portas".

G Em "G. Matérias transportadas a quente", aditar uma nova nota 2com a seguinte redacção:

"2. O asfalto líquido não é sujeito às prescrições da classe 9.".

A nota actual torna-se nota 1.

71.o Aditar uma nova nota 2com a seguinte redacção (a nota actual torna-se nota 1):

"Nota: 2.

O veículos-cisternas vazios, as cisternas desmontáveis vazias e os contentores-cisternas vazios, não limpos, que tenham contido matérias do 20.o c), não são abrangidos pelas prescrições da presente directiva se tiverem sido adoptadas medidas adequadas para compensar os eventuais riscos."

.

906

(1) Suprimir a última frase da alínea c) e as duas últimas frases do último parágrafo.

914

(1) A última frase da nota de rodapé passa a ter a seguinte redacção:

"A denominação técnica de um pesticida deve ser a denominação comum aprovada pela ISO (ver ISO 1750:1981, alterada), uma denominação incluída nas "The WHO Recommended Classification ou Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" ou a denominação do ingrediente activo.".

(2) Substituir os termos "(ver nota 1 do 5.o …)" por "(ver nota 2 do 5.o …)".

[1] "Grupo de embalagem das recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

[2] "Para os números de identificação 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 0117, a quantidade máxima total por unidade de transporte será de 50 kg.

[3]

[4]

[5]

[6]

[7]

[8]

[9]

[10] As letras "LQ" são a abreviatura dos termos ingleses "Limited Quantities", que significam "em quantidades limitadas".

[] Ver a nota no final do quadro.

[12] A ou as denominações técnicas devem ser as denominações comuns aprovadas pela ISO (ver ISO 1750:1981 alterada) ou as outras denominações que figuram na "The WHO Recommended Classification ou Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification". ou a denominação do ou dos ingredientes activos.

[13] JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

[14] JO L 187 de 16.7.1998, p. 14.

[15] A denominação técnica deve ser a denominação comum aprovada pela ISO (ver ISO 1750:1981, alterada) a ou as outras denominações que figuram na "The WHO Recommended Classification ou Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" ou a denominação do ingrediente activo.

[16] Existem disposições em vigor na matéria, nomeadamente na Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO L 363 de 27.12.1990, p. 51).

[17] Se o país de origem não for um Estado-Membro, a autoridade competente do primeiro país parte do ADR abrangido pelo transporte.

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