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Document 31998R2623

    Regulamento (CE) nº 2623/98 da Comissão de 4 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas e revoga o Regulamento (CE) nº 1556/98

    JO L 329 de 5.12.1998, p. 17–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revog. impl. por 32007R1580

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2623/oj

    31998R2623

    Regulamento (CE) nº 2623/98 da Comissão de 4 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas e revoga o Regulamento (CE) nº 1556/98

    Jornal Oficial nº L 329 de 05/12/1998 p. 0017 - 0019


    REGULAMENTO (CE) Nº 2623/98 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas e revoga o Regulamento (CE) nº 1556/98

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 31º e o nº 4 do seu artigo 33º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1555/96 da Comissão (3) prevê uma vigilância da importação dos produtos referidos no seu anexo; que essa vigilância assenta nos certificados de importação emitidos no âmbito do regime instaurado pelo Regulamento (CE) nº 1556/96 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2306/98 (5); que esse regime foi instaurado sem prejuízo da sua substituição por um processo de registo rápido e informatizado das importações logo que, dos pontos de vista jurídico e prático, fosse possível instituí-lo; que tal processo foi ensaiado com êxito;

    Considerando que é, pois, conveniente tornar extensível aos produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) nº 1555/96 a vigilância das importações prevista no artigo 308ºD do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do código aduaneiro comunitário (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1677/98 (7); que, para o bom funcionamento do regime dos direitos adicionais, a comunicação dos dados à Comissão deve ser hebdomadária; que é igualmente conveniente adoptar disposições que permitam aos Estados-membros obter, aquando da colocação em livre prática dos produtos em causa ao abrigo dos procedimentos simplificados previstos pelo Regulamento (CEE) nº 2454/93, os dados necessários à vigilância dessas importações; que a instauração dessa vigilância permite a revogação do Regulamento (CE) nº 1556/96 a partir de 1 de Dezembro de 1998 e implica a adaptação do Regulamento (CE) nº 1555/96;

    Considerando que o nº 4 do artigo 5º do Acordo sobre a Agricultura (8) estabelece os critérios para a fixação dos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais; que o nº 6 do artigo 5º do mesmo acordo permite fixar os períodos de desencadeamento em função das características dos produtos perecíveis e sazonais; que, em aplicação desses critérios, os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais devem ser fixados como indicado em anexo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 1555/96 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1º

    1. Os direitos de importação adicionais referidos no nº 1 do artigo 33º do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho (*), a seguir denominados "direitos adicionais" podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes em anexo, nas condições previstas no presente regulamento.

    2. Os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais constam em anexo.

    (*) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.».

    2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2º

    1. Em relação a cada um dos produtos referidos no anexo e durante os períodos nele indicados, os Estados-membros comunicarão à Comissão dados pormenorizados sobre as quantidades introduzidas em livre prática, de acordo com as regras previstas no artigo 308ºD do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (*), para a vigilância das importações preferenciais.

    Essas comunicações serão efectuadas todas as quartas-feiras, até às 12 horas (hora de Bruxelas), em relação às quantidades introduzidas em livre prática durante a semana anterior.

    2. As declarações de introdução em livre prática para produtos a coberto deste regulamento que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas figurem alguns dos elementos referidos no anexo 37 do Regulamento (CEE) nº 2454/93, devem incluir, para além dos elementos referidos no artigo 254º do mesmo regulamento, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

    Quando o procedimento de declaração simplificada previsto no artigo 260º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática os produtos cobertos pelo presente regulamento, as declarações simplificadas devem incluir, para além dos outros requisitos exigidos, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

    Quando o procedimento de domiciliação previsto no artigo 263º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática os produtos cobertos pelo presente regulamento, a comunicação às autoridades aduaneiras prevista no nº 1 do artigo 266º do regulamento deve incluir todas as informações necessárias à identificação das mercadorias e a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

    O nº 2, alínea b), do artigo 226º não se aplica às importações de produtos cobertos pelo presente regulamento.

    (*) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.».

    3. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3º

    1. Logo que, em relação a um dos produtos e a um dos períodos referidos no anexo, é verificado que as quantidades introduzidas em livre prática excedem o volume de desencadeamento correspondente, é imposto pela Comissão um direito adicional.

    2. O direito adicional é aplicado às quantidades introduzidas em livre prática após a data da aplicação do direito, desde que:

    - a sua classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3223/94, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa,

    - a importação seja realizada durante o período de aplicação do direito adicional.».

    4. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    É revogado o Regulamento (CE) nº 1556/96.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

    (2) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 41.

    (3) JO L 193 de 3. 8. 1996, p. 1.

    (4) JO L 193 de 3. 8. 1996, p. 5.

    (5) JO L 288 de 27. 10. 1998, p. 7.

    (6) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

    (7) JO L 212 de 30. 7. 1998, p. 18.

    (8) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

    ANEXO

    «ANEXO

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC tais quais existem no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figure um "ex" antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é simultaneamente determinado pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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