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Document 31998R0613

    Regulamento (CE) nº 613/98 da Comissão de 18 de Março de 1998 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 82 de 19.3.1998, p. 14–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/613/oj

    31998R0613

    Regulamento (CE) nº 613/98 da Comissão de 18 de Março de 1998 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 082 de 19/03/1998 p. 0014 - 0017


    REGULAMENTO (CE) Nº 613/98 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1998 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prêve um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 426/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 8º,

    Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

    Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimenots de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

    Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

    Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgão são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

    Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtores de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel;

    Considerando que nitrato de potássio, dl-aspartato de potássio, glucuronato de potássio e glicerofosfato de potássio devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, florfenicol e moxidectina devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, o prazo de validade dos limites máximos de resíduos provisórios anteriormente definido no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 deve ser alargado para sulfóxido de albendazol e carprofeno;

    Considerando que se afigura que não podem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em relação a ametronidazole dado que os resíduos nos alimentos de origem animal, sejam quais forem os limites, podem constituir um perigo para a saúde do consumidor; que deve portanto ser inserido no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao obrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente Regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1998.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 1.

    (2) JO L 53 de 24. 2. 1998, p. 3.

    (3) JO L 317 de 6. 11. 1981, p. 1.

    (4) JO L 214 de 24. 8. 1993, p. 31.

    ANEXO

    A. O anexo II é alterado do seguinte modo:

    1. Substâncias inorgânicas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. O anexo III é alterado do seguinte modo:

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.2. Antibióticos

    1.2.11. Florfenicol e compostos afins

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Antiparasitários

    2.1. Agentes contra os endoparasitas

    2.1.1. Benzimidazolos e probenzimidazolos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.3. Agentes que actuam contra endo-e ectoparasitas

    2.3.1. Avermectinas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. Agentes anti-inflamatórios

    4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides

    4.1.1. Derivados de ácidos arilpropiónicos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo

    «Métronidazole».

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