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Document 31998R0613
Commission Regulation (EC) No 613/98 of 18 March 1998 amending Annexes II, III and IV of Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 613/98 da Comissão de 18 de Março de 1998 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 613/98 da Comissão de 18 de Março de 1998 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 82 de 19.3.1998, p. 14–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470
Regulamento (CE) nº 613/98 da Comissão de 18 de Março de 1998 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 082 de 19/03/1998 p. 0014 - 0017
REGULAMENTO (CE) Nº 613/98 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1998 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prêve um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 426/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 8º, Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano; Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimenots de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos; Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador); Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgão são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo; Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtores de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel; Considerando que nitrato de potássio, dl-aspartato de potássio, glucuronato de potássio e glicerofosfato de potássio devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, florfenicol e moxidectina devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, o prazo de validade dos limites máximos de resíduos provisórios anteriormente definido no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 deve ser alargado para sulfóxido de albendazol e carprofeno; Considerando que se afigura que não podem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em relação a ametronidazole dado que os resíduos nos alimentos de origem animal, sejam quais forem os limites, podem constituir um perigo para a saúde do consumidor; que deve portanto ser inserido no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao obrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente Regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 1. (2) JO L 53 de 24. 2. 1998, p. 3. (3) JO L 317 de 6. 11. 1981, p. 1. (4) JO L 214 de 24. 8. 1993, p. 31. ANEXO A. O anexo II é alterado do seguinte modo: 1. Substâncias inorgânicas >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. O anexo III é alterado do seguinte modo: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.11. Florfenicol e compostos afins >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Antiparasitários 2.1. Agentes contra os endoparasitas 2.1.1. Benzimidazolos e probenzimidazolos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.3. Agentes que actuam contra endo-e ectoparasitas 2.3.1. Avermectinas >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Agentes anti-inflamatórios 4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides 4.1.1. Derivados de ácidos arilpropiónicos >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. O anexo IV é alterado do seguinte modo: Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo «Métronidazole».