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Document 31998L0046

Directiva 98/46/CE do Conselho de 24 de Junho de 1998 que altera os anexos A, D (capítulo I) e F da Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

JO L 198 de 15.7.1998, p. 22–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/46/oj

31998L0046

Directiva 98/46/CE do Conselho de 24 de Junho de 1998 que altera os anexos A, D (capítulo I) e F da Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

Jornal Oficial nº L 198 de 15/07/1998 p. 0022 - 0039


DIRECTIVA 98/46/CE DO CONSELHO de 24 de Junho de 1998 que altera os anexos A, D (capítulo I) e F da Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 16º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando que o artigo 16º da Directiva 64/432/CEE incumbe a Comissão da apresentação de propostas de alteração do anexo A, do capítulo I do anexo D, e do anexo F dessa mesma directiva, com vista, nomeadamente, à sua adaptação ao progresso tecnológico;

Considerando que o referido artigo estabelece que o Conselho se deve pronunciar por maioria qualificada sobre as referidas propostas antes de 1 de Janeiro de 1998;

Considerando que a evolução recente dos procedimentos administrativos veterinários no que respeita à gestão dos efectivos, ao controlo das movimentações dos animais, à identificação destes e ao tratamento das informações no âmbito da luta contra as doenças exige a alteração de determinados anexos da Directiva 64/432/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo A, o capítulo I do anexo D e o anexo F da Directiva 64/432/CEE são substituídos pelos anexos da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/12/CE (JO L 109 de 25. 4. 1997, p. 1).

(2) JO C 266 de 3. 9. 1997, p. 4 e JO C 337 de 7. 11. 1997, p. 1.

(3) JO C 14 de 19. 1. 1998, p. 58.

ANEXO I

«ANEXO A

I. Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose

Para efeitos da presente secção, entende-se por «bovinos» todos os bovinos com excepção dos animais que participem em manifestações culturais ou desportivas.

1. Um efectivo bovino é oficialmente indemne de tuberculose se:

a) Todos os animais estiverem isentos de sinais clínicos de tuberculose;

b) Todos os bovinos com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas provas oficiais intradérmicas de tuberculina realizadas em conformidade com o anexo B, a primeira seis meses após a eliminação de qualquer infecção do efectivo e a segunda seis meses mais tarde; ou no caso de o efectivo ter sido constituído unicamente com animais provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, sendo a primeira prova realizada a partir do 60º dia após a constituição do efectivo bovino e não sendo a segunda obrigatória;

c) Após a realização da primeira prova referida na alínea b), não tiver sido introduzido no efectivo qualquer bovino com mais de seis semanas, a não ser que tenha reagido negativamente a uma prova intradérmica de tuberculina realizada e avaliada em conformidade com o anexo B e efectuada nos 30 dias anteriores ou nos 30 dias posteriores à data da sua introdução no efectivo; neste último caso, o ou os animais em causa deverão permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa.

Porém, a autoridade competente poderá não exigir que esta prova se realize em animais que se movimentem no seu território, se o animal for proveniente de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose, excepto nos Estados-membros em que, em 1 de Janeiro de 1998 e até obtenção do estatuto de região oficialmente indemne de tuberculose, a autoridade competente exija que sejam realizadas essas provas nos animais que se movimentem entre efectivos participantes num sistema de redes, tal como definido no artigo 14º

2. Um efectivo bovino conservará o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se:

a) Continuarem a ser satisfeitas as condições das alíneas a) e c) do ponto 1;

b) Todos os animais que entrarem na exploração forem provenientes de efectivos com estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose;

c) Todos os animais da exploração, excluindo os vitelos com menos de seis semanas que tiverem nascido na exploração, forem sujeitos a uma prova de tuberculina de rotina, realizada anualmente, em conformidade com o anexo B.

No entanto, a autoridade competente de um Estado-membro pode, relativamente ao Estado-membro ou parte do Estado-membro onde todos os efectivos bovinos sejam sujeitos a um programa oficial de luta contra a tuberculose, alterar a frequência das provas de rotina do seguinte modo:

- se a média - determinada em 31 de Dezembro de cada ano - das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 1 % de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância anuais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina do efectivo pode ser aumentado para dois anos e os machos destinados a engorda numa unidade epidemiológica isolada podem ser dispensados das provas de tuberculina, desde que sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose e que a autoridade competente garanta que os machos destinados a engorda não serão utilizados para reprodução e seguirão directamente para o abate;

- se a média - determinada em 31 de Dezembro de cada ano - das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,2 % de todos os efectivos dentro da área definido durante os dois períodos de vigilância bienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para três anos e/ou a idade com que os animais têm de ser sujeitos a essas provas pode ser aumentada para 24 meses;

- se a média - determinada em 31 de Dezembro de cada ano - das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,1 % de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para quatro anos ou a autoridade competente pode dispensar os efectivos da prova de tuberculina, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas:

1. Antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos, com resultados negativos, a uma prova intradérmica de tuberculina;

2. Todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose.

A autoridade competente pode igualmente, relativamente ao Estado-membro ou parte deste, aumentar a frequência das provas de tuberculina de rotina, se o nível de incidência da doença tiver aumentado.

3A. O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose de um efectivo será suspenso se:

a) As condições referidas no ponto 2 deixarem de ser respeitadas;

ou

b) Se considerar que um ou mais animais tiveram uma reacção positiva à prova de tuberculina ou se houver suspeita de um caso de tuberculose numa inspecção post mortem.

Se um animal for considerado como tendo reacção positiva à prova de tuberculina, será retirado do efectivo e abatido. Serão realizadas análises laboratoriais e epidemiológicas e inspecções post mortem adequadas ao animal com reacção positiva ou à carcaça do animal suspeito. O estatuto permanecerá suspenso até que sejam completadas todas as análises laboratoriais. Se não se confirmar a presença de tuberculose, poderá ser levantada a suspensão do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo de origem se uma prova efectuada a todos os animais com mais de seis semanas de idade der resultado negativo pelo menos 42 dias depois da eliminação do ou dos animais com reacção positiva;

ou

c) O efectivo contiver animais de estatuto indeterminado nos termos do anexo B. Neste caso, o estatuto do efectivo permanecerá suspenso até que o estatuto dos animais tenha sido esclarecido. Os animais nessas condições serão obrigatoriamente isolados dos restantes animais do efectivo até esclarecimento do seu estatuto, quer através de uma nova prova passados 42 dias quer através de uma inspecção post mortem e de análises laboratoriais;

d) Contudo, em derrogação dos requisitos da alínea c), nos Estados-membros em que a autoridade competente realize provas regulares aos efectivos utilizando a prova de tuberculina de comparação descrita no anexo B, e no caso de efectivos em que não tenham sido descobertos quaisquer animais com reacção positiva confirmada nos três anos anteriores, pelo menos, a autoridade competente poderá decidir não limitar as movimentações dos outros animais do efectivo, desde que o estatuto dos animais com reacção duvidosa seja esclarecido através de uma nova prova realizada passados 42 dias e que nenhum animal do efectivo tenha acesso ao circuito comercial intracomunitário até ter sido clarificado o estatuto dos animais com reacção duvidosa. Se, nesta nova prova, um animal apresentar reacção positiva ou continuar a apresentar uma reacção duvidosa, serão aplicáveis as condições previstas na alínea b). Se posteriormente for confirmada a presença da doença, todos os animais que tenham abandonado a exploração desde a última prova com resultado totalmente negativo deverão ser localizados e testados.

3B. O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo será retirado se a presença de tuberculose for confirmada através do isolamento da bactéria M bovis na análise laboratorial.

A autoridade competente poderá retirar o estatuto:

a) Se as condições descritas no ponto 2 deixarem de ser satisfeitas; ou

b) Se se constatarem lesões de tuberculose nos exames post-mortem;

c) Se um inquérito epidemiológico determinar a possibilidade de infecção; ou

d) Por quaisquer outros motivos considerados pertinentes para efeitos de luta contra a tuberculose bovina.

A autoridade competente procederá à localização e ao controlo de todos os efectivos considerados epidemiologicamente ligados. O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose de um efectivo permanecerá retirado até que as instalações e os utensílios tenham sido completamente limpos e desinfectados e até que todos os animais com mais de seis semanas de idade tenham reagido negativamente a pelos menos duas provas de tuberculina consecutivas, a primeira no mínimo 60 dias e a segunda no mínimo 4 meses e no máximo 12 meses após a retirada do último animal com reacção positiva.

4. Com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 8º, um Estado-membro ou uma parte de um Estado-membro pode ser declarado oficialmente indemne de tuberculose nos termos do artigo 17º, se satisfizer as seguintes condições:

a) A percentagem de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não exceder 0,1 % por ano do total de efectivos durante seis anos consecutivos e pelo menos 99,99 % dos efectivos terem obtido o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose todos os anos durante um período de seis anos, devendo o cálculo desta última percentagem efectuar-se em 31 de Dezembro de cada ano civil;

b) Existir um sistema de identificação que permita determinar quais os efectivos de origem e de trânsito de cada bovino segundo o Regulamento (CE) nº 820/97 (1);

(1) Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1).

c) Todos os bovinos abatidos serem sujeitos a uma inspecção oficial post mortem;

d) Terem sido cumpridos os procedimentos de suspensão e retirada do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose.

5. Um Estado-membro ou uma parte de um Estado-membro conservará o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se continuarem a ser satisfeitas as condições das alíneas a) a d) do ponto 4. Contudo, caso existam indícios de uma mudança significativa da situação no que se refere à tuberculose num Estado-membro, ou numa parte de um Estado-membro, que tenha sido considerado oficialmente indemne de tuberculose, a Comissão pode, nos termos do artigo 17º, tomar uma decisão de suspensão ou de revogação do estatuto até que tenham sido satisfeitos os requisitos da decisão.

II. Efectivo bovino indemne de brucelose e oficialmente indemne de brucelose

Para efeitos da presente secção, entende-se por «bovinos» todos os bovinos com excepção dos machos destinados a engorda, desde que sejam provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose e que a autoridade competente assegure que os machos destinados a engorda não serão usados para reprodução e seguirão directamente para o abate.

1. Um efectivo bovino é oficialmente indemne de brucelose se:

a) Não incluir bovinos vacinados contra a brucelose, excluindo as fêmeas vacinadas há pelo menos três anos;

b) Todos os bovinos estiverem isentos de sinais clínicos de brucelose há pelo menos seis meses;

c) Todos os bovinos com mais de 12 meses de idade tiverem sido sujeitos a um dos seguintes programas de provas, com resultados negativos, em conformidade com o anexo C:

i) duas provas serológicas especificadas no ponto 10, efectuadas com intervalos superiores a três meses e inferiores a 12 meses,

ii) três provas a amostras de leite, com intervalos de três meses, seguidas de uma prova serológica especificada no ponto 10 efectuada pelo menos seis semanas depois;

d) Todos os bovinos que tiverem entrado no efectivo forem provenientes de um efectivo com estatuto de oficialmente indemne de brucelose e, no caso dos animais com mais de 12 meses de idade, apresentarem um título brucélico inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro aquando da realização de uma prova de seroaglutinação nos termos do anexo C, ou tiverem reagido negativamente a qualquer outra prova aprovada nos termos do artigo 17º durante os 30 dias anteriores ou os 30 dias posteriores à data da sua introdução no efectivo: neste último caso, o ou os animais em causa deverão permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa.

2. Um efectivo bovino conservará o estatuto de oficialmente indemne de brucelose se:

a) For realizado anualmente, com resultados negativos, segundo o anexo C, um dos seguintes programas de provas:

i) três provas do anel do leite realizadas com intervalos de, pelo menos, três meses,

ii) três provas ELISA do leite, realizadas com intervalos de, pelo menos, três meses,

iii) três provas do anel do leite realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas serológicas referidas no ponto 10, realizada pelo menos seis semanas depois,

iv) duas provas ELISA do leite, realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas serológicas referidas no ponto 10, realizada pelo menos seis semanas depois,

v) duas provas serológicas realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses e não superior a 12 meses.

No entanto, a autoridade competente do Estado-membro pode, relativamente ao Estado-membro ou parte do Estado-membro não oficialmente indemne de brucelose mas em que todos os efectivos bovinos estejam sujeitos a um programa oficial de combate à brucelose, alterar a frequência das provas de rotina do seguinte modo:

- se a percentagem de efectivos bovinos infectados não for superior a 1 %, pode ser suficiente realizar, anualmente, duas provas do anel do leite ou duas provas ELISA do leite com um intervalo de pelo menos três meses, ou uma prova serológica,

- se pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos tiverem sido declarados oficialmente indemnes de brucelose durante, pelo menos, quatro anos, o intervalo entre os controlos pode ser alargado para dois anos se forem controlados todos os animais com mais de 12 meses de idade, ou o controlo pode limitar-se aos animais com mais de 24 meses de idade se os efectivos continuarem a ser controlados todos os anos. Os controlos devem ser realizados utilizando uma das provas serológicas referidas no ponto 10;

b) Todos os bovinos que entrarem no efectivo forem provenientes de efectivos com o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de doze meses de idade, apresentarem um título brucélico inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro, aquando da realização de uma prova de seroaglutinação segundo o anexo C ou tiverem tido uma reacção negativa a qualquer outra prova aprovada nos termos do artigo 17º durante os 30 dias anteriores ou os 30 dias posteriores à introdução no efectivo; neste último caso, o ou os animais em causa deverão permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa.

No entanto, a prova referida na alínea b) poderá não ser exigida nos Estados-membros, ou regiões dos Estados-membros, em que, desde há pelo menos dois anos, a percentagem de efectivos bovinos infectados com brucelose não seja superior a 0,2 % e se os animais forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose nesse Estado-membro ou região e não tiverem estado em contacto, durante o transporte, com bovinos de estatuto inferior;

c) Em derrogação da alínea b), os bovinos provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose podem ser introduzidos num efectivo oficialmente indemne de brucelose se tiverem, pelo menos, 18 meses de idade e, no caso de terem sido vacinados contra a brucelose, a vacina tiver sido efectuada há mais de um ano.

Esses animais devem ter apresentado, nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, um título brucélico inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e um resultado negativo numa prova de fixação do complemento ou noutra prova aprovada nos termos do artigo 17º

Se, no entanto, uma fêmea proveniente de um efectivo indemne de brucelose for introduzida num efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, nos termos do disposto no parágrafo acima, esse efectivo será considerado indemne de brucelose durante dois anos a contar da data de introdução do último animal vacinado.

3A. O estatuto de um efectivo oficialmente indemne de brucelose será suspenso ou retirado se:

a) As condições referidas nos pontos 1 e 2 não forem respeitadas; ou

b) Na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar de que um ou mais bovinos têm brucelose e os animais suspeitos tiverem sido abatidos ou isolados de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais.

Se o animal tiver sido abatido e já não puder ser submetido a provas, a suspensão pode ser levantada caso duas provas de seroaglutinação, realizadas segundo o anexo C, em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade, apresentem um título inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro. A primeira prova deve ser realizada pelo menos 30 dias após a eliminação do animal e a segunda pelo menos 60 dias depois.

Se o animal tiver sido isolado em relação aos outros animais do efectivo, pode proceder-se à sua reintrodução no efectivo e o estatuto deste último pode ser restabelecido, se posteriormente:

a) Numa prova de seroaglutinação, apresentar um título inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e tiver apresentado um resultado negativo numa prova de fixação do complemento, ou

b) Tiver apresentado um resultado negativo em qualquer outro conjunto de provas aprovado para o efeito nos termos do artigo 17º

3B. O estatuto de efectivo oficialmente indemne de brucelose será retirado se, na sequência de provas laboratoriais ou de investigação epidemiológicas, for confirmada no efectivo uma infecção com Brucella.

O estatuto do efectivo só poderá ser restabelecido quando todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a uma prova de controlo e todos os animais com mais de 12 meses de idade tiverem apresentado resultados negativos em duas provas consecutivas com intervalos de 60 dias, sendo a primeira efectuada pelo menos 30 dias após a retirada do ou dos animais positivos.

No caso das fêmeas que se encontravam prenhes no momento da primeira manifestação da doença, o controlo final será obrigatoriamente realizado a partir de 21º dia após o parto do último animal prenhe no momento da primeira manifestação da doença.

4. Um efectivo bovino é indemne de brucelose se satisfizer as condições das alíneas b) e c) do ponto 1 e se tiver sido realizada a vacinação, do seguinte modo:

i) As fêmeas tiverem sido vacinadas:

- antes dos seis meses de idade com uma estirpe 19 da vacina viva, ou

- antes dos 15 meses de idade com uma vacina inactivada 45/20 adjuvante que tenha sido oficialmente controlada e aprovada, ou

- com outras vacinas aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º;

ii) Os bovinos com menos de 30 meses que tenham sido vacinados com uma estirpe 19 da vacina viva podem apresentar um resultado na prova de seroaglutinação sueprior a 30 UI, mas inferior a 80 UI de aglutinação por mililitro desde que apresentem, na prova de fixação do complemento, um resultado inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.

5. Um efectivo bovino conservará o estatuto de indemne de brucelose se:

i) For objecto de um dos programas de provas enumerados na alínea a) do ponto 2;

ii) Os bovinos que entrarem no efectivo respeitarem as condições da alínea b) do ponto 2 ou

- forem provenientes de efectivos com o estatuto de indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade, apresentarem, nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, ou em isolamento após essa introdução, menos de 30 UI de aglutinação por mililitro numa prova de seroaglutinação e um resultado negativo numa prova de fixação do complemento, segundo o anexo C, ou

- forem provenientes de efectivos com o estatuto de indemne de brucelose, a sua idade for inferior a 30 meses e tiverem sido vacinados com uma estirpe 19 de vacina viva, se numa prova de seroaglutinação apresentarem um resultado superior a 30 UI mas inferior a 80 UI de aglutinação por militlitro desde que, na prova de fixação do complemento, o resultado for inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.

6A. O estatuto de indemne de brucelose de um efectivo será suspenso se:

a) As condições definidas nos pontos 4 e 5 supra não forem respeitadas, ou

b) Na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos, se suspeitar da presença de brucelose num ou mais animais com idade superior a 30 meses e o animal ou animais suspeitos tiverem sido abatidos ou isolados de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais.

Se o animal tiver sido isolado, pode proceder-se à sua reintrodução no efectivo e o estatuto deste último pode ser restabelecido se, posteriormente, o animal apresentar numa prova de seroaglutinação um título inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e tiver apresentado um resultado negativo numa prova de fixação do complemento ou noutra prova aprovada nos termos do artigo 17º

Se o animal tiver sido abatido e já não puder ser sumetido a provas, a suspensão pode ser levantada caso duas provas de seroaglutinação, realizadas segundo o anexo C, em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade, apresentem um título inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro. A primeira prova deve ser realizada pelo menos 30 dias após a eliminação do animal e a segunda pelo menos 60 dias depois.

Se os animais a controlar ao abrigo dos dois parágrafos anteriores tiverem menos de 30 meses de idade e tiverem sido vacinados com uma estirpe 19 da vacina viva, pode considerar-se que tiveram reacção negativa se apresentarem um resultado na prova de seroaglutinação superior a 30 UI, mas inferior a 80 UI de aglutinação por mililitro desde que, na prova de fixação do complemento, apresentem um resultado inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.

6B. O estatuto de efectivo indemne de brucelose será retirado se, na sequência de provas laboratoriais ou de investigações epidemiológicas, for confirmada no efectivo uma infecção com Brucella.

O estatuto do efectivo só poderá ser restabelecido quando todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a uma prova de controlo e todos os animais não vacinados com mais de 12 meses de idade tiverem apresentado resultados negativos em duas provas consecutivas com intervalos de 60 dias, sendo a primeira efectuada pelo menos 30 dias após a eliminação do ou dos animais positivos.

Se todos os animais a controlar referidos no parágrafo anterior tiverem menos de 30 meses de idade e tiverem sido vacinados com uma estirpe 19 da vacina viva, podem ser considerados como negativos se apresentarem um título brucélico superior a 30 UI mas inferior a 80 UI aglutinantes por mililitro, desde que apresentem, na prova de fixação do complemento, um título inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de doze meses ou um título inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.

No caso das fêmeas que se encontravam prenhes no momento da primeira manifestação da doença, o controlo final deverá ser realizado pelo menos 21 dias após o parto do último animal prenhe no momento da primeira manifestação da doença.

7. Um Estado-membro ou uma região de um Estado-membro pode ser declarado oficialmente indemne de brucelose nos termos do artigo 17º se satisfizer as seguintes condições:

a) Não ter sido registado qualquer caso de aborto devido à infecção com Brucella nem de isolamento de B abortus pelo menos nos últimos três anos e no mínimo 99.8 % dos efectivos terem conseguido alcançar o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose todos os anos, durante cinco anos consecutivos, devendo o cálculo desta percentagem efectuar-se em 31 de Dezembro de cada ano civil. Contudo, caso a autoridade competente adopte uma política de abate de todo o efectivo, os incidentes isolados evidenciados por inquérito epidemiológico que se devam à introdução de animais de fora do Estado-membro ou de parte do Estado-membro e os efectivos cujo estatuto de oficialmente indemne de brucelose tenha sido suspenso ou retirado por razões que não a suspeita de doença, poderão ser ignorados para efeitos do cálculo acima referido, desde que a autoridade central competente do Estado-membro afectado por estes incidentes elabore um registo anual e o envie à Comissão, nos termos do nº 2 do artigo 8º, e

b) Existir um sistema de identificação que permita determinar quais os efectivos de origem e de trânsito de cada bovino em conformidade com o Regulamento (CE) nº 820/97; e

c) Os casos de aborto serem de notificação obrigatória e objecto de investigação pela autoridade competente.

8. Sem prejuízo do ponto 9, um Estado-membro ou uma região de um Estado-membro declarado oficialmente indemne de brucelose manterá este estatuto se:

a) Continuarem a ser satisfeitas as condições fixadas no ponto 7, alíneas a) e b), e se os casos de aborto suspeitos de serem devidos à brucelose forem de notificação obrigatória e objecto de investigação pela autoridade competente;

b) Todos os anos, durante os cinco primeiros anos após obtenção do estatuto, todos os bovinos com mais de 24 meses de idade em pelo menos 20 % dos efectivos tiverem sido sujeitos e tiverem tido reacção negativa a uma prova serológica efectuada de acordo com o anexo C ou, no caso dos efectivos leiteiros, por análise de amostras de leite de acordo com o anexo C;

c) Forem notificados à autoridade competente todos os casos de bovinos suspeitos de estar infectados com Brucella, sendo esses animais submetidos a uma investigação epidemiológica oficial relativamente à brucelose, que deverá incluir, pelo menos, duas provas serológicas de sangue, incluindo uma prova de fixação do complemento, bem como um exame microbiológico de amostras adequadas;

d) Durante o período de suspeita, que se manterá até à obtenção de resultados negativos nas provas previstas na alínea c), for suspenso o estatuto de oficialmente indemne de brucelose do efectivo de origem ou de trânsito do bovino suspeito e dos efectivos epidemiologicamente associados;

e) Em caso de um foco de brucelose evolutiva, todos os bovinos tiverem sido abatidos. Os restantes animais de espécies sensíveis serão submetidos às provas adequadas, e as instalações e o material serão limpos e desinfectados.

9. Um Estado-membro ou uma região de um Estado-membro declarado oficialmente indemne de brucelose notificará a Comissão de todas as ocorrências de casos de brucelose. Caso existam indícios de uma mudança significativa da situação no que se refere à brucelose num Estado-membro, ou numa parte de um Estado-membro, que tenha sido reconhecido como oficialmente indemne de brucelose, a Comissão pode, nos termos do artigo 17º, propor a suspensão ou revogação do estastuto até que sejam satisfeitos os requisitos da decisão.

10. Para efeitos da presente secção II entende-se por «prova serológica» uma prova de seroaglutinação, uma prova de antigénio brucélico tamponado, uma prova de fixação do complemento, uma prova de plasmoaglutinação, uma prova do anel em plasma, uma prova de mciroaglutinação ou uma prova ELISA individual em sangue, como descrito no anexo C. Para efeitos da secção II, será igualmente aceite qualquer outra prova diagnóstica aprovada nos termos do artigo 17º e descrita no anexo C. Por «prova do anel» entende-se uma prova do anel do leite ou uma prova ELISA do leite de acordo com o anexo C.

ANEXO D

CAPÍTULO I

EFECTIVOS, ESTADOS-MEMBROS E REGIÕES OFICIALMENTE INDEMNES DE LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA

A. Um efectivo é considerado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica se:

i) Não existirem indícios, quer clínicos quer laboratoriais, de qualquer caso de leucose bovina enzoótica no efectivo, nem tiver sido confirmado qualquer caso nos dois anos anteriores; e

ii) Todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos, com reacções negativas, a duas provas realizadas nos 12 meses precedentes, segundo o presente anexo, com um intervalo de, pelo menos, quatro meses; ou

iii) Preencher as condições da alínea i) anterior e estiver situado num Estado-membro ou numa região de um Estado-membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

B. Um efectivo manterá o estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica se:

i) Continuar a estar preenchida a condição prevista na alínea i) da parte A;

ii) Todos os animais introduzidos no efectivo forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica;

iii) Todos os animais com idade superior a 24 meses continuarem a apresentar reacção negativa a provas realizadas, de três em três anos, de acordo com o capítulo II;

iv) Os animais destinados à reprodução que tenham sido introduzidos num efectivo e que sejam provenientes de um país terceiro tiverem sido importados nos termos da Directiva 72/462/CEE.

C. O estatuto de efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica será suspenso caso deixem de estar preenchidas as condições especificadas na parte B ou se na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar de que um ou mais bovinos têm leucose bovina enzoótica e o ou os animais suspeitos forem imediatamente abatidos.

D. O estatuto permanecerá suspenso até que estejam preenchidas as seguintes condições:

1. Se, num efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, apenas um animal tiver apresentado reacção positiva a uma das provas referidas no capítulo II ou se, por outros motivos, houver suspeitas de infecção de um animal do efectivo:

i) O animal que tenha reagido positivamente e, no caso de uma vaca, todos os vitelos seus descendentes, devem ser retirados do efectivo e enviados para abate, sob o controlo das autoridades veterinárias;

ii) Todos os animais do efectivo com idade superior a doze meses devem ter apresentado reacção negativa a duas prova serológicas realizadas (com um intervalo de pelo menos quatro meses e de no máximo doze meses) de acordo com o capítulo II pelo menos três meses após a retirada dos animais positivos e dos seus eventuais descendentes;

iii) Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico com resultados negativos e os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado devem ter sido submetidos às medidas referidas na alínea ii).

A autoridade competente pode, no entanto, conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto. Neste caso, o vitelo deve ser sujeito às condições previstas na alínea iii) do ponto 2.

2. Caso mais de um animal do efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica tenha apresentado reacção positiva a uma das provas referidas no capítulo II, ou caso haja, por outros motivos, suspeitas de infecção em mais do que um animal do efectivo:

i) Todos os animais que apresentaram uma reacção positiva e os respectivos vitelos, se se tratar de vacas, devem ser retirados para abate sob controlo das autoridades veterinárias;

ii) Todos os animais do efectivo com idade superior a 12 meses devem ter sido submetidos, com reacção negativa, a duas provas realizadas de acordo com o capítulo II, com um intervalo mínimo de quatro meses e máximo de 12 meses;

iii) Os restantes animais do efectivo devem, depois de identificados, permanecer na exploração até terem idade superior a 24 meses e ter sido submetidos a provas de acordo com o capítulo II após atingirem essa idade, a não ser que a autoridade competente permita que esses animais sigam directamente para abate sob controlo oficial;

iv) Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico com resultados negativos e os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado devem ter sido submetidos às medidas referidas na alínea ii).

A autoridade competente pode, no entanto, conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto. Neste caso, o vitelo deve ser submetido às condições previstas na alínea iii) do ponto 2.

E. Nos termos do artigo 17º e com base em informações fornecidas segundo o artigo 8º, um Estado-membro ou parte de um Estado-membro pode ser oficialmente considerado indemne de leucose bovina enzoótica se:

a) Todas as condições do ponto A forem satisfeitas e pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos estiverem oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica;

ou

b) Não tiver sido confirmado qualquer caso de leucose bovina enzoótica no Estado-membro ou parte do Estado-membro durante os últimos três anos e a presença de tumores suspeitos de serem devidos à LBE for obrigatoriamente notificada, sendo as respectivas causas investigadas, e

no caso de um Estado-membro, todos os animais com idade superior a 24 meses em pelo menos 10 % dos efectivos, seleccionados aleatoriamente, tiverem sido submetidos com resultados negativos a provas de acordo com o capítulo II durante os 24 meses anteriores; ou

no caso de uma parte de um Estado-membro, todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos a uma prova prevista no capítulo II durante os 24 meses anteriores;

ou

c) For demonstrado por qualquer outro método, com um nível de confiança de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos foram infectados.

F. Um Estado-membro ou uma região de um Estado-membro manterão o estatuto de oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica se:

a) Todos os bovinos abatidos no território desse Estado-membro ou região forem submetidos a uma inspecção oficial post mortem no qual todos os tumores que poderiam ser devidos ao vírus da LBE são objecto de um exame laboratorial; e

b) O Estado-membro informar a Comissão da ocorrência de todos os casos de leucose bovina enzoótica na região;

c) Todos os bovinos com reacção positiva a uma das provas previstas no capítulo II forem abatidos e o efectivo permanecer submetido a restrições até ao restabelecimento do seu estatuto segundo a parte D;

d) Todos os bovinos com mais de dois anos de idade tiverem sido controlados, quer uma vez durante os primeiros cinco anos após obterem o estatuto segundo o capítulo II, quer no decurso dos cinco primeiros anos após a obtenção do estatuto por outro procedimento que demonstre, com um grau de confiança de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos foram infectados. Contudo, se não se tiver registado nenhum caso de leucose bovina enzoótica no Estado-membro ou numa região de um Estado-membro numa proporção de um efectivo para 10 000 durante pelo menos três anos, pode ser tomada, nos termos do artigo 17º, a decisão de diminuir a pesquisa serológica sistemática desde que todos os bovinos com mais de 12 meses de idade em pelo menos 1 % dos efectivos, seleccionados aleatoriamente todos os anos, tenham sido sujeitos a uma prova realizada segundo o capítulo II.

G. O estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica de um Estado-membro ou de uma parte de um Estado-membro será suspenso, nos termos do artigo 17º, se, em resultado das pesquisas realizadas de acordo com o ponto F supra, houver indícios de uma significativa alteração da situação no que se refere à leucose bovina enzoótica num Estado-membro ou parte de um Estado-membro que tenha sido reconhecido como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

O estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica pode ser restabelecido, nos termos do artigo 17º, quando os critérios determinados de acordo com o mesmo procedimento forem cumpridos.

ANEXO F

Modelo 1

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CERTIFICADO SANITÁRIO PARA ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA PARA ABATE (1)/REPRODUÇÃO (1)/PRODUÇÃO (1)

Estado de origem:............... /Número do certificado (7)

Região de origem:............... /Número de referência do

certificado original (8)

SECÇÃO A

Nome e endereço do expedidor:............................

Nome e endereço da exploração de origem:..............(2)

Número da aprovação do comerciante:...................(3)

Endereço do centro de agrupamento autorizado do Estado-membro de origem (1) ou de trânsito (1):

.......................................................(3)

.......................................................(3)

Informações sanitárias

Certifico que todos os animais da remessa adiante descrita

1. São provenientes de uma exploração de origem e de uma zona que, segundo a legislação comunitária ou nacional, não está sujeita a qualquer proibição ou restrição relacionada com doenças animais que afectem animais da espécie bovina;

2. São provenientes de um efectivo de origem situado num Estado-membro ou numa parte do seu território

a) que aplica um sistema de redes de vigilância aprovado pela Decisão . . /. . /CE da Comissão (3)

b) reconhecido como

- oficialmente indemne de tuberculose: Decisão . . . /. . . /CE da Comissão (3)

- oficialmente indemne de brucelose: Decisão . . . /. . . /CE da Comissão (3)

- oficialmente indemne de leucose: Decisão . . . /. . . /CE da Comissão (3)

3. (3) São animais de reprodução (1)/produção (1) que

- permaneceram na exploração de origem, tanto quanto se pode comprovar, nos últimos 30 dias, ou desde o nascimento, no caso dos animais com idade inferior a 30 dias, e que nenhum animal importado de um país terceiro foi introduzido na exploração durante este período, a não ser em condições de isolamento em relação a todos os outros animais da exploração;

- são provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose, brucelose e leucose e foram sujeitos a provas, com resultados negativos, nos 30 dias que procederam a saída da exploração de origem, nos termos do nº 2 do artigo 6º da Directiva 64/432/CEE, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. (3) São animais para abate provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e de leucose e são

- castrados (3)

ou

- não castrados e provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose (3);

5. (3) São animais para abate originários de efectivos não oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose, e são expedidos nos termos do nº 3 do artigo 6º da Directiva 64/432/CEE, ao abrigo da licença nº . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., provenientes de uma exploração situada em Espanha, e foram sujeitos a provas, com resultados negativos, nos 30 dias que precederam a saída da exploração de origem, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.(11) Com base nas informações constantes de um documento oficial ou de um certificado segundo o qual as secções A e B foram preenchidas pelo veterinário oficial ou pelo veterinário autorizado da exploração de origem, preenche as condições sanitárias dos pontos 1 a 5 da secção A que não são, por isso, discriminadas neste certificado.

SECÇÃO B

Descrição da remessa

Data de partida:......................................

Número total de animais:..............................

Identificação do ou dos animais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Número da aprovação do transportador (se diferente do transportador declarado na secção C e/ou a distância de transporte for superior a 50 km):

......................................................

Meio de transporte:.............. Registo:............

Certificação relativa às secções A e B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO C (9)

Nome e endereço do consignatário:.....................

Nome e endereço da exploração de destino (1) ou do centro de agrupamento autorizado do Estado-membro de destino (1)(preencher em caracteres de imprensa):

Nome:.................................................

Rua:..................................................

Local:................................................

Código postal:......... Estado-membro:................

Número da aprovação do comerciante:................(3)

Número da aprovação do transporte (se a distância de transporte for superior a 50 km):

..................................................(10)

Meio de transporte:............ Registo:..............

Após verificação regulamentar, certifico que:

1. em (data) os animais em causa foram inspeccionados, nas 24 horas que precederam a partida, e não revelaram quaisquer sinais clínicos de doença infecciosa ou contagiosa;

2. a exploração de origem e, se for caso disso, o mercado/centro de agrupamento autorizado e a região em que se situam, não estão sujeitos a qualquer proibição ou restrição relacionada com doenças animais que afectem os animais da espécie bovina, segundo a legislação comunitária ou nacional;

3.se encontram satisfeitas todas as disposições aplicáveis da Directiva 64/432/CEE;

4.(3) os animais acima indicados satisfazem as garantias suplementares relativas à(s) doença(s) para:

- Doença:- Segundo a Decisão . . . /. . . /CE, da Comissão;

5.os animais não permaneceram mais de seis dias no centro de agrupamento autorizado (3).

Certificação relativa à secção C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Informações suplementares:

1. O certificado deverá ser carimbado e assinado numa cor diferente da da impressão.

2. O presente certificado é válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária realizada no Estado-membro de origem e referida na secção D acima.

3. Os dados requeridos pelo presente certificado deverão ser introduzidos no sistema ANIMO no dia da emissão do certificado ou, o mais tardar, num prazo de 24 horas.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Não aplicável se os animais forem provenientes de várias explorações.

(3) Riscar, se não for aplicável.

(4) Não exigida caso exista um sistema de redes de vigilância aprovado por Decisão . . . /. . . /CE da Comissão.

(5) Não exigida se o Estado-membro ou parte do Estado-membro em que se encontra o efectivo for reconhecido como oficialmente indemne da doença em causa.

(6) Ou qualquer outra prova aprovada nos termos do artigo 17º da Directiva 64/432/CEE.

(7) A preencher pelo veterinário oficial do Estado-membro de origem.

(8) A preencher pelo veterinário oficial no centro de agrupamento aprovado do Estado-membro de trânsito.

(9) Riscar, se o certificado for utilizado para efeitos de movimentação de animais no interior do Estado-membro de origem e apenas estiverem preenchidas e assinadas as secções A e B.

(10) Riscar, se o transportador for o transportador identificado na secção B.

(11) O ponto 6 da secção A deve ser assinado pelo veterinário oficial no centro de agrupamento autorizado após controlos de identidade e documentais dos animais que cheguem com um documento oficial ou um certificado das secções A e B preenchido; caso contrário, riscar esse ponto.

Modelo 2

CERTIFICADO SANITÁRIO PARA ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA PARA ABATE (1)/REPRODUÇÃO (1)/PRODUÇÃO (1)

Estado-membro de origem:............ /Número de certificado (4)

Região de origem:................... /Número de referência do certificado original (5)

SECÇÃO A

Nome e endereço do expedidor:..........................

Nome e endereço da exploração de origem:............(2)

Número de registo do comerciante:...................(3)

Endereço do centro de agrupamento autorizado no Estado-membro de origem (1) ou de trânsito (1)

....................................................(3)

....................................................(3)

Informações sanitárias

Certifico que todos os animais da remessa adiante descrita

1. são provenientes de uma exploração de origem e de uma zona que, segundo a legislação comunitária ou nacional , não está sujeita a qualquer proibição ou restrição relacionada com doenças animais que afectem os animais da espécie suína;

2. (3) são animais de reprodução (1) ou produção (1) que permaneceram na exploração de origem, tanto quanto se pode comprovar, nos últimos 30 dias, ou desde o nascimento, no caso dos animais com idade inferior a 30 dias, e que nenhum animal importado de um país terceiro foi introduzido na exploração durante este período, a não ser em condições de isolamento em relação a todos os outros animais de exploração;

SECÇÃO B

Descrição da remessa

Data da partida:.......................

Número total de animais:...............

Identificação do ou dos animais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Número da aprovação do transportador (se diferente do transportador declarado na secção C e/ou a distância de transporte for superior a 50 km):

..............................................

Meio de transporte:.......... Registo:........

Certificação relativa às secções A e B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO C (6)

Nome e endereço do consignatário:.............

Nome e endereço da exploração de destino (preencher em caracteres de imprensa)

Nome:.........................................

Rua:..........................................

Local:........................................

Código postal:......... Estado-membro:........

Número da aprovação do transportador (se a distância de transporte for superior a 50 km):..................(7)

Meio de transporte:.... Registo:.............

Após verificação regulamentar, certifico que:

1. em. . . . . . . . . . . . . . (data) os animais em causa foram inspeccionados, nas 24 horas que precederam a partida, e não revelaram quaisquer sinais clínicos de doença infecciosa ou contagiosa;

2. a exploração de origem e, se for caso disso, o centro de agrupamento autorizado e a região em que se situam, não estão sujeitos a qualquer proibição ou restrição relacionada com doenças animais que afectem os animais da espécie suína, segundo a legislação comunitária ou nacional;

3.se encontram satisfeitas todas as disposições aplicáveis da Directiva 64/432/CEE;

4. (3) os animais acima indicados satisfazem as garantias suplementares relativas à(s) doença(s) para:

- Doença:.........................................

- Segundo a Decisão . . . /. . . /CE, da Comissão.

5. Os animais não permaneceram mais de seis dias no centro de agrupamento autorizado (3).

Certificação relativa à secção C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Informações suplementares

1. O certificado deverá ser carimbado e assinado numa cor diferente da da impressão.

2. O presente certificado é válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária realizada no Estado-membro de origem e referida na secção C.

3. Os dados requeridos pelo presente certificado deverão ser introduzidos no sistema ANIMO no dia da emissão do certificado ou, o mais tardar, num prazo de 24 horas.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Não aplicável se os animais forem provenientes de várias explorações.

(3) Riscar o que não for aplicável.

(4) A preencher pelo veterinário oficial do Estado-membro de origem.

(5) A preencher pelo veterinário oficial no centro de agrupamento do Estado-membro de trânsito.

(6) Riscar, se o certificado for utilizado para efeitos de movimentações de animais no interior do Estado-membro de origem e apenas estiverem preenchidas e assinadas as secções A e B.

(7) Riscar, se o transportador for o transportador identificado na secção B.»

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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