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Document 31997R0938
Commission Regulation (EC) No 938/97 of 26 May 1997 amending Council Regulation (EC) No 338/97 on the protection of species of wild fauna and flora by regulating trade therein
Regulamento (CE) nº 938/97 da Comissão de 26 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
Regulamento (CE) nº 938/97 da Comissão de 26 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
JO L 140 de 30.5.1997, p. 1–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 26/11/1997; revog. impl. por 397R2307
Regulamento (CE) nº 938/97 da Comissão de 26 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
Jornal Oficial nº L 140 de 30/05/1997 p. 0001 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 938/97 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), e, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 19º, Considerando que o Grupo de revisão científica foi consultado sobre as espécies a incluir no anexo D; Considerando que o nº 3, alínea b), do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 338/97 prevê a adopção por parte da Comissão de um regulamento que substitua o anexo D por uma lista representativa das espécies que satisfazem os critérios estabelecidos no nº 4, alínea a) do artigo 3º do referido regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento respeitam o parecer do Comité estabelecido nos termos do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 338/97, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 338/97 é alterado do seguinte modo: 1. São aditados os seguintes pontos a seguir ao ponto 18 da «Interpretação dos anexos A, B, C e D»: «19. Relativamente às espécies da fauna enumeradas no anexo D, as disposições aplicam-se apenas a espécimes vivos e espécimes mortos, inteiros ou substancialmente inteiros, com excepção dos taxa assinalados da forma a seguir referida, indicando que estão também abrangidas outras partes e derivados: 1. Peles inteiras ou substancialmente inteiras, em bruto ou curtidas. 2. Penas, peles ou outras partes com penas. 20. Relativamente às espécies da flora enumeradas no anexo D, as disposições aplicam-se apenas a espécimes vivos, com excepção dos taxa assinalados da forma a seguir referida indicando que estão também abrangidas outras partes e derivados: 3. Plantas secas e frescas, incluindo folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.». 2. O anexo D do anexo ao Regulamento (CE) nº 338/97 é substituído pelo anexo D constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1997. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO nº L 61 de 3. 3. 1997, p. 1. ANEXO «ANEXO D >POSIÇÃO NUMA TABELA> »