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Document 31997R0938

Regulamento (CE) nº 938/97 da Comissão de 26 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

OJ L 140, 30.5.1997, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/11/1997; revog. impl. por 397R2307

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/938/oj

31997R0938

Regulamento (CE) nº 938/97 da Comissão de 26 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

Jornal Oficial nº L 140 de 30/05/1997 p. 0001 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 938/97 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), e, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 19º,

Considerando que o Grupo de revisão científica foi consultado sobre as espécies a incluir no anexo D;

Considerando que o nº 3, alínea b), do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 338/97 prevê a adopção por parte da Comissão de um regulamento que substitua o anexo D por uma lista representativa das espécies que satisfazem os critérios estabelecidos no nº 4, alínea a) do artigo 3º do referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento respeitam o parecer do Comité estabelecido nos termos do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 338/97,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 338/97 é alterado do seguinte modo:

1. São aditados os seguintes pontos a seguir ao ponto 18 da «Interpretação dos anexos A, B, C e D»:

«19. Relativamente às espécies da fauna enumeradas no anexo D, as disposições aplicam-se apenas a espécimes vivos e espécimes mortos, inteiros ou substancialmente inteiros, com excepção dos taxa assinalados da forma a seguir referida, indicando que estão também abrangidas outras partes e derivados:

1. Peles inteiras ou substancialmente inteiras, em bruto ou curtidas.

2. Penas, peles ou outras partes com penas.

20. Relativamente às espécies da flora enumeradas no anexo D, as disposições aplicam-se apenas a espécimes vivos, com excepção dos taxa assinalados da forma a seguir referida indicando que estão também abrangidas outras partes e derivados:

3. Plantas secas e frescas, incluindo folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.».

2. O anexo D do anexo ao Regulamento (CE) nº 338/97 é substituído pelo anexo D constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 61 de 3. 3. 1997, p. 1.

ANEXO

«ANEXO D

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

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