This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997R0270
Commission Regulation (EC) No 270/97 of 14 February 1997 amending Annex I, II, III and IV of Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin
Regulamento (CE) nº 270/97 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
Regulamento (CE) nº 270/97 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
JO L 45 de 15.2.1997, p. 8–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470
Regulamento (CE) nº 270/97 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
Jornal Oficial nº L 045 de 15/02/1997 p. 0008 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 270/97 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1997 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 211/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 7º e 8º, Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano; Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos; Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador); Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo; Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel; Considerando que a doramectina e a cefazolina (para leite) devem ser inseridas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que o alfaprostol, a cefazolina, o acetato medroxiprogesterona e o propilenoglicol devem ser inseridos no Anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que, para permitir a conclusão de estudos científicos, a cefapirina deve ser inserida no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que se afigura que não podem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em relação a clorofórmio dado que os resíduos nos alimentos de origem animal, sejam quais forem os limites, podem constituir um perigo para a saúde do consumidor; que o clorofórmio deve, portanto, ser inserido no Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité permanente dos medicamentos veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 1. (2) JO nº L 35 de 5. 2. 1997, p. 1. (3) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1. (4) JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 31. ANEXO O Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado do seguinte modo: A. O anexo I é alterado do seguinte modo: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.2. Cefalosporinas >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Agentes antiparasitários 2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas 2.3.1. Avermectinas >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. O anexo II é alterado do seguinte modo: 2. Compostos orgânicos >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. O anexo III é alterado do seguinte modo: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.4. Cefalosporinas >POSIÇÃO NUMA TABELA> D. O anexo IV é alterado do seguinte modo: Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo «9. Clorofórmio».