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Document 31997R0017

    Regulamento (CE) nº 17/97 da Comissão de 8 de Janeiro de 1997 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    JO L 5 de 9.1.1997, p. 12–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/17/oj

    31997R0017

    Regulamento (CE) nº 17/97 da Comissão de 8 de Janeiro de 1997 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/1997 p. 0012 - 0016


    REGULAMENTO (CE) Nº 17/97 DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1997 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2034/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 7º e 8º,

    Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

    Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

    Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

    Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

    Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos nos ovos, leite e mel;

    Considerando que a eprinomectin deve ser inserida no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que o acetato de zinco, o cloreto de zinco, o gluconato de zinco, o oleato de zinco, o estearato de zinco, a clorexidina, o glicerol formal, a hesperidina, a hesperidina metil calcona, o menbutone e a quatresin devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que, para permitir a conclusão de estudos científicos, a flumequina, a doxiciclina e o sulfoxido de albendazole devem ser inseridos no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que se afigura que não podem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em relação a clorpromazina dado que os resíduos nos alimentos de origem animal, sejam quais forem os limites, podem constituir um perigo para a saúde do consumidor; que a clorpromazina deve portanto ser inserida no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), alterada pela Decisão 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité permanente dos medicamentos veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra en vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1997.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 272 de 25. 10. 1996, p. 2.

    (3) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1.

    (4) JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 31.

    ANEXO

    O Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado do seguinte modo:

    A. O anexo I é alterado do seguinte modo:

    2. Agentes antiparasitários

    2.3. Agentes que actuam contra endo- e ectoparasitas

    2.3.1. Avermectinas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. O anexo II é alterado do seguinte modo:

    1. Substâncias inorgânicas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Compostos orgânicos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. O anexo III é alterado do seguinte modo:

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.2. Antibióticos

    1.2.6. Quinolonas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1.2.8. Tetraciclinas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Antiparasitários

    2.1. Agentes contra os endoparasitas

    2.1.1. Benzimidazolos e probenzimidazolos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    D. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    Lista das substâncias farmacologicamente activas às quais não pode ser fixado qualquer limite máximo

    «8. Clorpromazina».

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