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Document 31997R0017
Commission Regulation (EC) No 17/97 of 8 January 1997 amending Annexes I, II, III and IV of Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin
Regulamento (CE) nº 17/97 da Comissão de 8 de Janeiro de 1997 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
Regulamento (CE) nº 17/97 da Comissão de 8 de Janeiro de 1997 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
JO L 5 de 9.1.1997, p. 12–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470
Regulamento (CE) nº 17/97 da Comissão de 8 de Janeiro de 1997 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/1997 p. 0012 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 17/97 DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1997 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2034/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 7º e 8º, Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano; Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos; Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador); Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo; Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos nos ovos, leite e mel; Considerando que a eprinomectin deve ser inserida no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que o acetato de zinco, o cloreto de zinco, o gluconato de zinco, o oleato de zinco, o estearato de zinco, a clorexidina, o glicerol formal, a hesperidina, a hesperidina metil calcona, o menbutone e a quatresin devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que, para permitir a conclusão de estudos científicos, a flumequina, a doxiciclina e o sulfoxido de albendazole devem ser inseridos no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que se afigura que não podem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em relação a clorpromazina dado que os resíduos nos alimentos de origem animal, sejam quais forem os limites, podem constituir um perigo para a saúde do consumidor; que a clorpromazina deve portanto ser inserida no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), alterada pela Decisão 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité permanente dos medicamentos veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra en vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 1. (2) JO nº L 272 de 25. 10. 1996, p. 2. (3) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1. (4) JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 31. ANEXO O Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado do seguinte modo: A. O anexo I é alterado do seguinte modo: 2. Agentes antiparasitários 2.3. Agentes que actuam contra endo- e ectoparasitas 2.3.1. Avermectinas >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. O anexo II é alterado do seguinte modo: 1. Substâncias inorgânicas >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Compostos orgânicos >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. O anexo III é alterado do seguinte modo: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.6. Quinolonas >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2.8. Tetraciclinas >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Antiparasitários 2.1. Agentes contra os endoparasitas 2.1.1. Benzimidazolos e probenzimidazolos >POSIÇÃO NUMA TABELA> D. O anexo IV é alterado do seguinte modo: Lista das substâncias farmacologicamente activas às quais não pode ser fixado qualquer limite máximo «8. Clorpromazina».