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Document 31997D0800
97/800/ECSC, EC, Euratom: Council and Commission Decision of 30 October 1997 on the conclusion of the Partnership and Cooperation Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Russian Federation, of the other part
97/800/CECA, CE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 30 de Outubro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro
97/800/CECA, CE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 30 de Outubro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro
JO L 327 de 28.11.1997, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/800/oj
97/800/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 30 de Outubro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro
Jornal Oficial nº L 327 de 28/11/1997 p. 0001 - 0002
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1) (97/800/CECA, CE, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 54º, a última frase do nº 2 do artigo 57º, o artigo 66º, o nº 2 do artigo 73ºC, o artigo 75º, o nº 2 do artigo 84º, os artigos 99º, 100º, 113º e 235º, em ligação com a segunda frase do nº 2 e o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 228º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e, nomeadamente, o seu artigo 95º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101º, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2), Após consulta ao Comité Consultivo da CECA e com o parecer favorável do Conselho, Tendo em conta a aprovação do Conselho, concedida nos termos do artigo 101º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Considerando que a celebração do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em 24 de Junho de 1994 em Corfu, vai contribuir para a realização dos objectivos das Comunidades Europeias; Considerando que este acordo tem por objectivo reforçar os laços estabelecidos nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em 18 de Dezembro de 1989 e aprovado pela Decisão 90/116/CEE (3); Considerando que certas obrigações previstas pelo Acordo de Parceria e Cooperação fora do campo de aplicação da política comercial da Comunidade, afectam ou poderão afectar o regime estabelecido por actos comunitários adoptados nos domínios do direito de estabelecimento, dos transportes e do tratamento das empresas; Considerando que o citado acordo impõe à Comunidade Europeia determinadas obrigações no que se refere aos movimentos de capitais e de pagamentos entre a Comunidade e a Rússia; Considerando, além disso, que na medida em que o citado acordo afecta a Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes (4), e a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes (5), que são baseadas no artigo 100º do Tratado, esse artigo deve ser citado como base jurídica; Considerando que determinadas disposições do acordo impõem à Comunidade obrigações em matéria de prestação de serviços que ultrapassam o quadro transfronteiras; Considerando que, para determinadas disposições do acordo que se destinam a ser aplicadas pela Comunidade, o Tratado que institui a Comunidade Europeia não prevê poderes de acção específicos; que, assim sendo, se deve recorrer ao artigo 235º do Tratado, DECIDEM: Artigo 1º O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, os protocolos e as declarações são aprovados em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Estes textos figuram em anexo à presente decisão. Artigo 2º 1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho e no Comité de Cooperação será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, se for caso disso, pela Comissão, de acordo com as disposições pertinentes dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica. 2. Nos termos do artigo 91º do Acordo de Parceria e de Cooperação, o Presidente do Conselho assumirá a presidência do Conselho de Cooperação e apresentará a posição da Comunidade. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Cooperação, de acordo com o seu regulamento interno, e apresentará a posição da Comunidade. 3. A decisão de publicar as recomendações do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias será tomada, caso a caso, pelo Conselho e pela Comissão, respectivamente. Artigo 3º O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 112º do acordo em nome da Comunidade Europeia. O Presidente da Comissão procederá a essa notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Feito em Luxemburgo, em 30 de Outubro de 1997. Pela Comissão O Presidente J. SANTER Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) O presente Acordo de Parceria e de Cooperação foi assinado com a Rússia em 24 de Junho de 1994 pelas Comunidades Europeias e os doze Estados-membros da época. Na sequência do alargamento, foi assinado um protocolo adicional com a Rússia em 21 de Maio de 1997, a fim de permitir que a Áustria, a Finlândia e a Suécia se tornassem membros do acordo paralelamente aos outros doze Estados-membros e de oficializar as versões linguísticas em sueco e em finlandês do mesmo acordo. Na sequência da realização dos procedimentos necessários, as Comunidades e os seus Estados-membros - aquando da celebração do referido Acordo de Parceria - decidiram igualmente aplicar a título provisório o protocolo adicional supramencionado, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 4º do referido protocolo. Por conseguinte, o texto do Acordo de Parceria constante das edições em finlandês e em sueco do Jornal Oficial é o texto oficializado pelo protocolo adicional. O Acordo de Parceria e de Cooperação celebrado com a Rússia entrará em vigor em 1 de Dezembro de 1997, tendo as notificações relativas à realização dos procedimentos previstos no segundo parágrafo do artigo 112º do acordo sido completadas pelas partes em 30 de Outubro de 1997. (2) JO C 339 de 18. 12. 1995, p. 45. (3) JO L 68 de 15. 3. 1990, p. 1. (4) JO L 225 de 20. 8. 1990, p. 1. (5) JO L 225 de 20. 8. 1990, p. 6.