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Document 31996Y0919(02)

Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1994 relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros a fim de aí obterem emprego

JO C 274 de 19.9.1996, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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31996Y0919(02)

Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1994 relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros a fim de aí obterem emprego

Jornal Oficial nº C 274 de 19/09/1996 p. 0003 - 0006


ANEXO I.1

RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 20 de Junho de 1994 relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros a fim de aí obterem emprego

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo K.1,

ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

A. Considerações gerais sobre a política a seguir

i) O Conselho recorda que, no relatório adoptado pelo Conselho Europeu de Maastricht em 1991, foi dada prioridade à harmonização das políticas de admissão para efeitos de emprego como trabalhador assalariado ou por conta própria; foi no entanto salientado que essas políticas deveriam ser necessariamente restritivas.

ii) O Conselho reconhece a contribuição dos trabalhadores migrantes para o desenvolvimento económico dos respectivos países de acolhimento. Contudo, nenhum dos Estados-membros pratica actualmente uma política de imigração activa. Pelo contrário, todos os Estados-membros restringiram, por motivos económicos, sociais e, por conseguinte, políticos, a possibilidade de uma imigração legal duradoura. A admissão para efeitos de emprego temporário só poderá portanto ser considerada a título puramente excepcional.

iii) O Conselho reconhece que as elevadas taxas de desemprego verificadas actualmente nos Estados-membros reforçam a necessidade de uma aplicação efectiva da preferência comunitária no emprego, utilizando plenamente o sistema EURES para melhorar a transparência dos mercados de trabalho e facilitar o emprego no interior da Comunidade Europeia. Além disso, o Conselho reconhece que as disposições do Tratado CE e do Acrodo sobre o Espaço Económico Europeu permitem que, na medida do possível, os postos de trabalho livres sejam ocupados por cidadãos de outros Estados-membros e de países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) partes no Acordo EEE.

iv) O Conselho decidiu não tratar nesta resolução da questão dos cidadãos de países terceiros que residam legal e permanentemente no território de um Estado-membro mas não gozem de direito de entrada e residência noutro Estado-membro.

O Conselho decidiu analisar posteriormente esta questão.

v) Os Estados-membros reservam-se o direito de, em função das suas legislações nacionais, autorizar que o cônjuge e os filhos economicamente dependentes das pessoas que admitirem ao abrigo da presente resolução os acompanhem.

vi) À luz destas considerações, o conselho decide que é necessário prosseguir e eventualmente reforçar as actuais medidas restritivas em matéria de admissão de cidadãos de países terceiros para efeitos de emprego. O Conselho reconhece, para o efeito, que as políticas nacionais dos Estados-membros em relação aos cidadãos de países terceiros para efeitos de emprego. O Conselho reconhece, para o efeito, que as políticas nacionais dos Estados-membros em relação aos cidadãos de países terceiros que procuram ser admitidos nos seus territórios ou neles permanecer para fins de emprego deverão passar a reger-se pelos princípios adiante enunciados, não susceptíveis de flexibilização pelos Estados-membros nas suas legislações nacionais. O Conselho acorda em ter em conta estes princípios em toda e qualquer proposta de revisão da legislação nacional. Os Estados-membros esforçar-se-ão além disso por assegurar que, até 1 de Janeiro de 1996, as respectivas legislações nacionais estejam em conformidade com os referidos princípios, que não são no entanto juridicamente vinculativos para os Estados-membros nem constituem fundamento para acções judiciais por parte de trabalhadores ou entidades patronais individuais.

B. Pessoas às quais a presente resolução não se aplica

Os princípios de harmonização não são aplicáveis:

- às pessoas que beneficiam da livre circulação por força da legislação comunitária, a saber, os cidadãos dos Estados-membros, os cidadãos de países da EFTA partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os membros das suas famílias,

- aos cidadãos de países terceiros que tenham sido admitidos para efeitos de reagrupamento familiar a fim de se reunirem a cidadãos de um Estado-membro ou de países terceiros que residam no Estado-membro em questão,

- aos cidadãos de países terceiros que, para efeitos de emprego, beneficiem de direitos decorrentes de acordos regulamentados pelo direito comunitário celebrados com países terceiros,

- às pessoas que exerçam trabalhos ocasionais no âmbito de programas aprovados de intercâmbio ou mobilidade juvenil, incluindo as pessoas que efectuem trabalhos «au pair»,

- às pessoas que entrem nos Estados-membros para neles exercerem uma actividade económica não assalariada ou para neles criarem e/ou gerirem um negócio/uma empresa sob seu controlo efectivo. O estatuto dessas pessoas será regido pelos princípios enunciados num futuro projecto de resolução que abranja os trabalhadores não assalariados,

- às pessoas que se encontrem legalmente num Estado-membro na qualidade de:

- refugiados, na acepção da Convenção de Genebra,

- requerentes de asilo,

- cidadãos de países terceiros admitidos ao abrigo do direito de asilo,

- a pessoas deslocadas admitidas temporiamente,

- às pessoas excepcionalmente autorizadas a residir por razões humanitárias.

C. Princípios que regem as políticas dos Estados-membros

i) Critérios gerais - Os Estados-membros recusarão a entrada nos respectivos territórios de cidadãos de países para efeitos de emprego.

- Os Estados-membros só terão em conta os pedidos de acesso aos respectivos territórios para efeitos de emprego se a oferta de emprego proposta num Estado-membro não puder ser provida pela mão-de-obra nacional e comunitária ou pela mão-de-obra não comunitária com residência legal permanente nesse Estado-membro e que já pertence ao seu mercado de trabalho regular. Para o efeito, aplicarão o procedimento previsto na segunda parte do Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1), e à luz da Decisão 93/569/CEE da Comissão (2) relativa à execução daquele regulamento, nomeadamente no que se refere ao nº 16 do artigo 15º

- Sem prejuízo da aplicação dos dois critérios acima mencionados, e se necessário, poderão ser admitidos cidadãos de países terceiros para trabalhar nos territórios dos Estados-membros a título temporário e durante um período determinado, quando:

- a oferta disser respeito a um trabalhador ou a um trabalhador assalariado de um prestador de serviços determinado e se tratar de um trabalho especial que exija qualificações especializadas (qualificações profissionais, experiência, etc.),

- uma entidade patronal oferecer nominalmente lugares vagos a trabalhadores apenas se as autoridades competentes considerarem no caso concreto que os motivos aduzidos pela entidade patronal, incluindo a natureza das qualificações exigidas, são justificados pela falta, a curto prazo, de oferta de mão-de-obra no mercado nacional ou comunitário de trabalho e que este facto prejudica seriamente o funcionamento da empresa ou da própria entidade patronal,

- os lugares vagos forem propostos a:

- trabalhadores sazonais, cujo número deve ser rigorosamente controlado à entrada no território dos Estados-membros e que venham executar tarefas bem definidas, em geral para preencher uma necessidade tradicional do Estado-membro interessado. Os Estados-membros limitarão a admissão desses trabalhadores aos casos em que não haja motivos para concluir que as pessoas em questão procurarão ficar nos territórios dos Estados-membros numa base permanente,

- estagiários,

- trabalhadores fronteiriços,

- as pessoas forem transferidas temporiamente pela respectiva empresa como pessoal-chave.

ii) Procedimento de admissão para efeitos de emprego

Os cidadãos de países terceiros não serão admitidos para efeitos de emprego se não lhes tiver sido concedida autorização prévia de emprego no território do Estado-membro visado. Tal autorização prévia poderá ser concedida sob a forma de uma licença de trabalho emitida em nome da entidade patronal ou do trabalhador.

Os cidadãos de países terceiros deverão igualmente ser titulares dos vistos eventualmente necessários ou, se tal for exigido pelo Estado-membro visado, de uma autorização de residência.

iii) Restrições relativas ao tipo de emprego

Em princípio, a autorização de emprego inicial será limitada a um emprego num lugar específico e junto de uma determinada entidade patronal.

iv) Restrições relativas ao período de admissão para efeitos de emprego

Os trabalhadores sazonais serão admitidos por um prazo máximo de seis meses por cada período de doze meses, devendo permanecer fora do território dos Estados-membros pelo menos durante seis meses antes de nele poderem ser readmitidos para efeitos de emprego.

Os estagiários serão admitidos por um período inicial máximo de um ano. Este período pode ser fixado em mais de um ano e prolongado exclusivamente pelo tempo necessário para adquirir a qualificação profissional reconhecida pelo Estado-membro em causa no domínio da sua actividade.

Os outros cidadãos de países terceiros admitidos no território dos Estados-membros para efeitos de emprego apenas serão admitidos por um período inicial igual ou inferior a quatro anos.

v) Pedidos de prolongamento da estadia para efeitos de emprego

Um visitante ou estudante que já se encontre no território de um Estado-membro não poderá em princípio ser autorizado a prolongar a estadia para ocupar ou procurar um emprego, devendo regressar ou seu país uma vez terminada a visita ou os estudos.

Em princípio, um estagiário, um prestador de serviços ou um assalariado de um prestador de serviços admitido num Estado-membro não poderá ser autorizado a prolongar a sua estadia em regime de emprego autorizado, excepto no caso de o prolongamento da estadia se destinar a concluir a formação ou a actividade contratual para a qual foi admitido.

Um trabalhador sazonal não será autorizado a prolongar a sua estadia para ocupar um emprego de tipo diferente. O prolongamento da duração de estadia pode no entanto ser autorizado para lhe permitir concluir o trabalho que foi objecto da autorização inicial. Todavia, a duração total da estadia nunca pode exceder seis meses por cada período de doze meses.

Os demais trabalhadores poderão ser autorizados a prolongar o período de estadia para efeitos de emprego autorizado, mas apenas se, e obrigatoriamente no momento da concessão do primeiro prolongamento, continuarem a verificar-se as condições inicialmente exigidas no momento da decisão de admissão para efeitos de emprego autorizado.

Os Estados-membros examinarão a oportunidade de emitir uma autorização de residência permanente aos cidadãos de países terceiros cujas restrições ao emprego tenham sido retiradas.

vi) Viagens de negócios

Os princípios enunciados em nada impedem um Estado-membro de admitir na qualidade de trabalhadores os cidadãos de países terceiros não residentes no território de um Estado-membro que lhe solicitem autorizaçao de entrada temporária especialmente para:

- negociarem o fornecimento de mercadorias ou serviços, ou

- procederem à entrega de mercadorias ou à montagem de equipamento fabricado num país terceiro ao abrigo de um contrato de fornecimento,

desde que as actividades dessas pessoas não envolvam o público em geral mas apenas empresas estabelecidas no território do Estado-membro em causa, e que cada visita e eventual autorização de trabalho não excedam seis meses.

vii) Países terceiros com relações estreitas com um Estado-membro

Os presentes princípios em nada impedem um Estado-membro de continuar a admitir cidadãos de países terceiros para efeitos de emprego ao abrigo de convénios já celebrados por esse Estado-membro à data da adopção da presente resolução a favor de cidadãos de um país terceiro com o qual mantenha relações particularmente estreitas.

Os Estados-membros comprometem-se a renegociar rapidamente esses convénios no espírito da presente resolução.

Sempre que os convénios acima referidos disserem respeito a empregados de prestadores de serviços, os Estados-membros comprometem-se a analisá-los em função da presente resolução num prazo razoável nunca superior a três anos, bem como a estabelecer um balanço desses convénios.

Por ocasião dessa análise, importará tomar em consideração o desenvolvimento económico dos Estados com os quais os Estados-membros tenham celebrado os convénios em questão.

As disposições acima enunciadas não são aplicáveis aos convénios que tenham por objecto o emprego de pessoas para efeitos de formação e aperfeiçoamento profissional.

Anexo do ANEXO I.1

Definições

Entende-se por:

«Estagiários»: os trabalhadores cuja presença no território de um Estado-membro seja estritamente limitada no tempo e esteja directamente relacionada com o aperfeiçoamento de conhecimentos e qualificações na profissão que tiverem escolhido até regressarem aos seus países para aí prosseguirem as respectivas carreiras;

«Trabalhadores sazonais»: os trabalhadores com residência num país terceiro que estejam empregados num sector de actividade dependente do ritmo das estações do ano no território de um Estado-membro, com um contrato por um prazo determinado e para um trabalho específico;

«Trabalhadores fronteiriços»: os trabalhadores empregados numa zona fronteiriça de um Estado-membro que regressem diariamente, ou pelo menos uma vez por semana, à zona fronteiriça de um país vizinho no qual residam e do qual sejam cidadãos;

«Trabalhadores transferidos temporariamente pela empresa»: as pessoas singulares que trabalhem por conta de uma pessoa colectiva estabelecida no território de um Estado membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), com exclusão das entidades sem fins lucrativos, que sejam temporariamente transferidas com vista à prestação de um serviço que implique uma presença comercial no território de um Estado-membro da Comunidade; essa pessoa colectiva deverá ter as suas principais instalações empresariais no território de um Estado-membro da OMC não pertencente à Comunidade ou a um dos seus Estados-membros, devendo a transferência ser feita para um estabelecimento (escritório, sucursal ou filial) da citada pessoa colectiva através do qual sejam prestados idênticos serviços no território de um Estado-membro ao qual o Tratado CE seja aplicável. Em Itália, a expressão «trabalhador transferido temporariamente pela empresa» significa uma pessoa singular que trabalhe por conta de uma pessoa colectiva constituída como «SpA» (Società per azioni, sociedade por acções) ou «Srl» (Società a responsabilità limitata, sociedade de responsabilidade limitada).

(1) JO nº L 257 de 19. 10. 1968, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2434/92 (JO nº L 245 de 26. 8. 1992, p. 1).

(2) JO nº L 274 de 6. 11. 1993, p. 32.

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