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Document 31996R0205
Commission Regulation (EC) No 205/96 of 2 February 1996 amending Regulation (EEC) No 1538/91 introducing detailed rules for implementing Regulation (EEC) No 1906/90 on certain marketing standards for poultrymeat
Regulamento (CE) nº 205/96 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira
Regulamento (CE) nº 205/96 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira
JO L 27 de 3.2.1996, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0543
Regulamento (CE) nº 205/96 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 027 de 03/02/1996 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 205/96 DA COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3204/93 (2), e, nomeadamente, os seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1538/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2390/95 (4), estabelece as regras de execução para a aplicação de normas de comercialização no sector da carne de aves de capoeira; Considerando que as disposições relativas ao controlo do teor de água dos frangos congelados e ultracongelados devem ser adaptadas no que diz respeito à frequência dos controlos efectuados pelas autoridades competentes ou sob a sua responsabilidade e à tomada a cargo dos custos pela indústria em certos casos; que os resultados desses controlos devem ser postos à disposição dos laboratórios nacionais e comunitário de referência para posterior avaliação, devendo, igualmente, ser examinados pelo comité de gestão; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 14ºA do Regulamento (CEE) nº 1538/91 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 4, o termo « quinzenalmente » é substituído por « de dois em dois meses ». 2. Ao nº5, é aditado o seguinte parágrafo: « Sempre que se constate que um lote de frangos congelados ou ultracongelados não satisfaz as exigências previstas no presente regulamento, as autoridades competentes só podem recomeçar os controlos com a frequência mínima referida no nº 4 após terem sido obtidos resultados negativos em três controlos sucessivos, realizados em conformidade com os anexos V ou VI, de amostras colhidas em três dias de produção diferentes situados dentro de um período máximo de quatro semanas. Os custos destes controlos serão pagos pelo matadouro em causa. ». 3. A seguir ao nº 12, é aditado o seguinte nº 12A: « 12A. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão sem demora o respectivo laboratório nacional de referência dos resultados dos controlos por elas efectuados ou efectuados sob a sua responsabilidade. Os laboratórios nacionais de referência enviarão esses dados ao laboratório comunitário de referência de seis em seis meses para serem avaliados e discutidos com os laboratórios nacionais de referência pelo menos uma vez por ano. Os resultados serão apresentados ao comité de gestão para análise, em conformidade com o disposto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2777/75. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 6. 7. 1990, p. 1. (2) JO nº L 289 de 24. 11. 1993, p. 3. (3) JO nº L 143 de 7. 6. 1991, p. 11. (4) JO nº L 244 de 12. 10. 1995, p. 60.