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Document 31995R2390

    Regulamento (CE) nº 2390/95 da Comissão, de 11 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    JO L 244 de 12.10.1995, p. 60–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0543

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2390/oj

    31995R2390

    Regulamento (CE) nº 2390/95 da Comissão, de 11 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 244 de 12/10/1995 p. 0060 - 0060


    REGULAMENTO (CE) Nº 2390/95 DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91 que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3204/93 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 9º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1538/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3239/94 (4), estabelece as regras de execução para a aplicação de normas de comercialização no sector das aves de capoeira;

    Considerando que, à luz da experiência adquirida, certas definições relativas ao foie gras e à apresentação das carcaças devem ser alteradas;

    Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1538/91 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 3, primeiro travessão do terceiro parágrafo, do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « - os fígados de pato devem pesar pelo menos 300 gramas líquidos, ».

    2. O nº 1, segundo e terceiro travessões, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    « - com miudezas,

    - sem miudezas.

    Pode ser aditado o termo "evisceradas". ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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