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Document 31995D0054

    95/54/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1995 que altera a Decisão 94/360/CE, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE

    JO L 53 de 9.3.1995, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2129

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/54(1)/oj

    31995D0054

    95/54/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1995 que altera a Decisão 94/360/CE, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE

    Jornal Oficial nº L 053 de 09/03/1995 p. 0036 - 0036


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1995 que altera a Decisão 94/360/CE, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE (95/54/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º,

    Considerando que o nº 3 do artigo 8º da Directiva 90/675/CEE autoriza uma redução na frequência dos controlos das remessas de produtos importados de países terceiros;

    Considerando que a Comissão adoptou, por intermédio da Decisão 94/360/CE (2), alterada pela Decisão 94/658/CE (3), medidas relativas à redução das frequências de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros; que esta frequência deve ser aplicada a partir de 1 de Março de 1995, na sequência da revisão das frequências com base na avaliação dos resultados de todos os controlos efectuados às remessas de produtos importados;

    Considerando que é necessário prosseguir a harmonização das condições de importação dos produtos;

    Considerando que é necessário adquirir mais experiência relativamente aos controlos dos Estados-membros para levar a cabo a revisão das frequências previstas no nº 3; que é, por conseguinte, necessário diferir a data de aplicação das frequências para 1 de Julho de 1995;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 94/360/CE é alterada do seguinte modo:

    - no nº 1 do artigo 3º, a data de « 1 de Janeiro de 1995 » é susbstituída pela de « 1 de Maio de 1995 »,

    - no nº 3 do artigo 3º, a data de « 1 de Março de 1995 » é substituída pela de « 1 de Julho de 1995 »,

    - no artigo 7º, a data de « 1 de Março de 1995 » é substituída pela de « 1 de Julho de 1995 ».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 158 de 25. 6. 1994, p. 41.

    (3) JO nº L 256 de 4. 10. 1994, p. 29.

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