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Document 31994L0072
Council Directive 94/72/EC of 19 December 1994 amending Directive 91/439/EEC on driving licences
Directiva 94/72/CE do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
Directiva 94/72/CE do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
JO L 337 de 24.12.1994, p. 86–86
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2013; revogado por 32006L0126
Directiva 94/72/CE do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
Jornal Oficial nº L 337 de 24/12/1994 p. 0086 - 0086
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0188
DIRECTIVA 94/72/CE DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1) (adiante designado « Acto de Adesão de 1994 ») e, nomeadamente, o seu artigo 169º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o modelo de carta de condução na Finlândia e na Suécia consiste num cartão plastificado; que, enquanto se analisa a eventual introdução de um novo modelo comunitário de carta de condução, a República da Finlândia e o Reino da Suécia devem também ser autorizados a continuar a emitir o seu actual modelo de carta de condução, até 31 de Dezembro de 1997; que, como consequência, a Directiva 91/439/CEE (2) deve ser alterada; Considerando que, por força do nº 3 do artigo 2º do Tratado de Adesão de 1994 as instituições da Comunidade Europeia podem adoptar, antes da adesão, medidas previstas no artigo 169º do Acto de Adesão, cuja aplicabilidade está sujeita à entrada em vigor do referido Tratado e à data de entrada em vigor deste último, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Ao nº 1 do artigo 1º da Directiva 91/439/CEE é aditada a seguinte frase: « Todavia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia podem continuar a emitir cartas de condução de acordo com o seu actual modelo, até 31 de Dezembro de 1997. ». Artigo 2º A presente directiva entra em vigor, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994, a partir da data de entrada em vigor deste último. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente K. KINKEL (1) JO nº C 241 de 29. 8. 1994, p. 21. (2) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 1.