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Document 31993R3608
Council Regulation (Euratom, ECSC, EC) No 3608/93 of 20 December 1993 adjusting, with effect from 1 July 1993, the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Communities and the weightings applied thereto
Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3608/93 do Conselho de 20 de Dezembro de 1993 que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3608/93 do Conselho de 20 de Dezembro de 1993 que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
JO L 328 de 29.12.1993, pp. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3608/93 do Conselho de 20 de Dezembro de 1993 que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Jornal Oficial nº L 328 de 29/12/1993 p. 0001 - 0003
REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CE) Nº 3608/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem com os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3947/92 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º, 65ºA, 82º e o anexo XI do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes, efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, se revela oportuno proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 1993, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993: a) No artigo 66º do estatuto, o quadro dos vencimentos-base mensais é substituído pelo quadro seguinte: "" ID="1">A 1> ID="2">412 056> ID="3">433 946> ID="4">455 836> ID="5">477 726> ID="6">499 616> ID="7">521 506"> ID="1">A 2> ID="2">365 667> ID="3">386 555> ID="4">407 443> ID="5">428 331> ID="6">449 219> ID="7">470 107"> ID="1">A 3/LA 3> ID="2">302 840> ID="3">321 110> ID="4">339 380> ID="5">357 650> ID="6">375 920> ID="7">394 190> ID="8">412 460> ID="9">430 730"> ID="1">A 4/LA 4> ID="2">254 416> ID="3">268 677> ID="4">282 938> ID="5">297 199> ID="6">311 460> ID="7">325 721> ID="8">339 982> ID="9">354 243"> ID="1">A 5/LA 5> ID="2">209 757> ID="3">222 183> ID="4">234 609> ID="5">247 035> ID="6">259 461> ID="7">271 887> ID="8">284 313> ID="9">296 739"> ID="1">A 6/LA 6> ID="2">181 267> ID="3">191 157> ID="4">201 047> ID="5">210 937> ID="6">220 827> ID="7">230 717> ID="8">240 607> ID="9">250 497"> ID="1">A 7/LA 7> ID="2">156 033> ID="3">163 797> ID="4">171 561> ID="5">179 325> ID="6">187 089> ID="7">194 853"> ID="1">A 8/LA 8> ID="2">137 999> ID="3">143 565"> ID="1">B 1> ID="2">181 267> ID="3">191 157> ID="4">201 047> ID="5">210 937> ID="6">220 827> ID="7">230 717> ID="8">240 607> ID="9">250 497"> ID="1">B 2> ID="2">157 053> ID="3">164 416> ID="4">171 779> ID="5">179 142> ID="6">186 505> ID="7">193 868> ID="8">201 231> ID="9">208 594"> ID="1">B 3> ID="2">131 734> ID="3">137 857> ID="4">143 980> ID="5">150 103> ID="6">156 226> ID="7">162 349> ID="8">168 472> ID="9">174 595"> ID="1">B 4> ID="2">113 941> ID="3">119 250> ID="4">124 559> ID="5">129 868> ID="6">135 177> ID="7">140 486> ID="8">145 795> ID="9">151 104"> ID="1">B 5> ID="2">101 847> ID="3">106 144> ID="4">110 441> ID="5">114 738"> ID="1">C 1> ID="2">116 217> ID="3">120 902> ID="4">125 587> ID="5">130 272> ID="6">134 957> ID="7">139 642> ID="8">144 327> ID="9">149 012"> ID="1">C 2> ID="2">101 078> ID="3">105 374> ID="4">109 670> ID="5">113 966> ID="6">118 262> ID="7">122 558> ID="8">126 854> ID="9">131 150"> ID="1">C 3> ID="2">94 293> ID="3">97 972> ID="4">101 651> ID="5">105 330> ID="6">109 009> ID="7">112 688> ID="8">116 367> ID="9">120 046"> ID="1">C 4> ID="2">85 196> ID="3">88 648> ID="4">92 100> ID="5">95 552> ID="6">99 004> ID="7">102 456> ID="8">105 908> ID="9">109 360"> ID="1">C 5> ID="2">78 560> ID="3">81 779> ID="4">84 998> ID="5">88 217"> ID="1">D 1> ID="2">88 780> ID="3">92 662> ID="4">96 544> ID="5">100 426> ID="6">104 308> ID="7">108 190> ID="8">112 072> ID="9">115 954"> ID="1">D 2> ID="2">80 949> ID="3">84 397> ID="4">87 845> ID="5">91 293> ID="6">94 741> ID="7">98 189> ID="8">101 637> ID="9">105 085"> ID="1">D 3> ID="2">75 344> ID="3">78 569> ID="4">81 794> ID="5">85 019> ID="6">88 244> ID="7">91 469> ID="8">94 694> ID="9">97 919"> ID="1">D 4> ID="2">71 041> ID="3">73 955> ID="4">76 869> ID="5">79 783"> b) - no nº 1 do artigo 1º do anexo VII do estatuto, o montante de 6 180 francos belgas é substituído pelo montante de 6 236 francos belgas, - no nº 1 do artigo 2º do anexo VII do estatuto, o montante de 7 959 francos belgas é substituído pelo montante de 8 031 francos belgas, - no segundo período do artigo 69º do estatuto e no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 4º do seu anexo VII, o montante de 14 219 francos belgas é substituído pelo montante de 14 347 francos belgas, - no primeiro parágrafo do artigo 3º do anexo VII do estatuto, o montante de 7 113 francos belgas é substituído pelo montante de 7 177 francos belgas. Artigo 2º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993; no artigo 63º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, o quadro dos vencimentos-base mensais é substituído pelo quadro seguinte: "" ID="1">A> ID="2">I> ID="3">193 463> ID="4">217 427> ID="5">241 391> ID="6">265 355"> ID="2">II> ID="3">140 412> ID="4">154 093> ID="5">167 774> ID="6">181 455"> ID="2">III> ID="3">117 994> ID="4">123 251> ID="5">128 508> ID="6">133 765"> ID="1">B> ID="2">IV> ID="3">113 352> ID="4">124 447> ID="5">135 542> ID="6">146 637"> ID="2">V> ID="3">89 034> ID="4">94 903> ID="5">100 772> ID="6">106 641"> ID="1">C> ID="2">VI> ID="3">84 676> ID="4">89 662> ID="5">94 648> ID="6">99 634"> ID="2">VII> ID="3">75 790> ID="4">78 368> ID="5">80 946> ID="6">83 524"> ID="1">D> ID="2">VIII> ID="3">68 502> ID="4">72 536> ID="5">76 570> ID="6">80 604"> ID="2">IX> ID="3">65 968> ID="4">66 888> ID="5">67 808> ID="6">68 728"> Artigo 3º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4ºA do anexo VII do estatuto é fixado em: - 3 743 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5, - 5 738 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3. Artigo 4º A partir de 1 de Julho de 1993, as pensões cujos direitos tenham sido adquiridos serão calculadas com base no quadro dos vencimentos mensais previsto no artigo 66º do estatuto, com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 1º do presente regulamento. Artigo 5º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, a data de 1 de Julho de 1992 mencionada no segundo parágrafo do artigo 63º do estatuto é substituída pela de 1 de Julho de 1993. Artigo 6º 1. Com efeitos a partir de 16 de Maio de 1993, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou cidades a seguir referidos são os seguintes: Berlim 114,2 Munique 111,7 Grécia 94,1 Espanha 114.3 Itália (excepto Varese) 122,8 Portugal 102,4 Culham 108,8 2. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou cidades a seguir indicados são os seguintes: Bélgica 100,0 Dinamarca 123,9 Alemanha (excepto Berlim e Munique) 99,8 (3)() Berlim 113,0 Munique 110,6 Grécia 83,2 Espanha 93,5 França 116,1 Irlanda 91,5 Itália (excepto Varese) 101,2 Varese 94,3 Luxemburgo 100,0 Países Baixos 101,6 Portugal 88,8 Reino Unido (excepto Culham) 103,8 Culham 94,2 3. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados nos termos do nº 1 do artigo 82º do estatuto. Os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 (4) continuam a ser aplicáveis. Artigo 7º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, o quadro incluído no nº 1 do artigo 10º do anexo VII do estatuto é substituído pelo quadro seguinte: "" ID="1">A 1 a A 3 e LA 3> ID="2">2 432> ID="3">1 146> ID="4">1 671> ID="5">959"> ID="1">A 4 a A 8 e LA 4 a LA 8 e categoria B> ID="2">2 360> ID="3">1 070> ID="4">1 602> ID="5">836"> ID="1">Outros graus> ID="2">2 141> ID="3">997> ID="4">1 378> ID="5">689"> Artigo 8º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos, previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 (5), são fixados em 10 849, 16 374, 17 903 e 24 409 francos belgas. Artigo 9º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, os montantes mencionados no artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 (5) são sujeitos a um coeficiente de 3,882198. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente A. BOURGEOIS (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO nº L 404 de 31. 12. 1992, p. 1. (3)() Sem prejuízo das decisões que o Conselho venha a adoptar na sequência da proposta da Comissão de 10 de Setembro de 1991 [SEC(91)1612 final]. (4) JO nº L 191 de 22. 7. 1988, p. 1. (5) JO nº L 38 de 13. 2. 1976, p. 1. Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1307/87 (JO nº L 124 du 13. 5. 1987, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3761/92 (JO nº L 383 de 29. 12. 1992, p. 1). (6) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3761/92 (JO nº L 383 de 29. 12. 1992, p. 1).