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Document 31992R3093

    Regulamento (CEE) n° 3093/92 da Comissão, de 27 de Outubro de 1992, que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    JO L 311 de 28.10.1992, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/01/1995; revog. impl. por 394R2701

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3093/oj

    31992R3093

    Regulamento (CEE) n° 3093/92 da Comissão, de 27 de Outubro de 1992, que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    Jornal Oficial nº L 311 de 28/10/1992 p. 0018 - 0019
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0137
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0137


    REGULAMENTO (CEE) No 3093/92 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1992 que altera o anexo III do Regulamento (CEE) no 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 762/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7o e 8o,

    Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2377/90, deverão ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

    Considerando que os limites máximos de resíduos só deverão ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

    Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes no animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para o acompanhamento e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

    Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, dever-se-iam normalmente fixar limites máximos de resíduos nos tecidos do fígado e do rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

    Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel;

    Considerando que o albendazol, amitraz, tiabendazol e tilosina deveriam ser inseridos no anexo III do Regulamento (CEE) no 2377/90; que é necessário definir o período de validade dos limites máximos de resíduos provisórios;

    Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 90/676/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas à eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos medicamentos veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O anexo III do Regulamento (CEE) no 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1992. Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 1. (2) JO no L 83 de 28. 3. 1992, p. 14. (3) JO no L 317 de 6. 11. 1981, p. 1. (4) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 15.

    ANEXO

    O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

    I. No ponto « 1.2.3. Macrólidos » deve inserir-se a seguinte rubrica:

    Substância(s) farmaco- logicamente activa(s) Resíduo marcador Espécie animal LMR Tecidos alvo Observações « 1.2.3.2. Tilosina Tilosina Bovinos

    Suínos

    Aves 100 mg/kg Músculo

    Fígado

    Rim O LMR provisório termina em 1. 7. 1995 » Bovinos 50 mg/kg Leite

    II. No ponto « 2.1.1. Benzimidazóis e pro-benzimidazóis » devem inserir-se as seguintes rubricas:

    Substância(s) farmaco- logicamente activa(s) Resíduo marcador Espécie animal LMR Tecidos alvo Observações « 2.1.1.4. Albendazol Soma de albendazol e dos seus metabolitos medidos como 2-amino benzimidazol sulfona Bovinos

    Ovinos 100 mg/kg

    500 mg/kg

    1 000 mg/kg Músculo

    Tecido adiposo

    Leite

    Rim

    Fígado O LMR provisório termina em 1. 1. 1996 2.1.1.5. Tiabendazol Soma de tiabendazol e de 5-hidroxitiabendazol Bovinos

    Ovinos

    Caprinos 100 mg/kg Músculo

    Fígado

    Rim

    Tecido adiposo

    Leite O LMR provisório termina em 1. 1. 1996 »

    III. Deve aditar-se a seguinte rubrica:

    « 2.2. Agentes activos contra ectoparasitas

    Substância(s) farmaco- logicamente activa(s) Resíduo marcador Espécie animal LMR Tecidos alvo Observações 2.2.1. Amitraz Soma de amitraz e dos seus metabolitos medidos como 2.4-dimetilanilina Suínos 50 mg/kg 200 mg/kg Músculo Rim, fígado O LMR provisório termina em 1. 7. 1994 »

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