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Document 31992R2083

    Regulamento (CEE) nº 2083/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    JO L 208 de 24.7.1992, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2083/oj

    31992R2083

    Regulamento (CEE) nº 2083/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    Jornal Oficial nº L 208 de 24/07/1992 p. 0015 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0159
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0159


    REGULAMENTO (CEE) No 2083/92 DO CONSELHO de 14 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que, o no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2092/91 (4) estabelece que, a partir de 23 de Julho de 1992, os produtos importados de um país terceiro apenas podem ser comercializados se forem originários de um país terceiro cosntante de uma lista a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 14o do mesmo regulamento; que o no 2 do artigo 11o fixa as condições a satisfazer para que um país terceiro seja incluído nessa lista;

    Considerando que, devido à falta de informações prestadas até agora por países terceiros, não será possível decidir da inscrição daqueles países na referida lista naquela data;

    Considerando que o no 3, segundo parágrafo, do artigo 16o do referido regulamento prevê a possibilidade de adiar a aplicação do artigo 11o quando um país terceiro tiver apresentado um pedido de inscrição na lista dentro do prazo fixado;

    Considerando que estas disposições podem levar à interrupção das importações de produtos no caso de um país terceiro não ter apresentado em devido tempo o pedido de inscrição na lista referida no no 1, alínea a), do artigo 11o;

    Considerando que devem ser evitadas as interrupções de importações de produtos de países terceiros que satisfaçam as condições estabelecidas no no 2 do artigo 11o, nomeadamente por estes produtos poderem ser necessários para a correcta preparação de produtos compostos;

    Considerando, pois, que, na pendência da inscrição de um país terceiro na lista prevista no no 1, alínea a), do artigo 11o, os importadores devem ter a possibilidade a ser autorizados a importar de países terceiros produtos em relação aos quais tenha sido estabelecido que obedecem a medidas de produção e modalidades de inspecção equivalentes às estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 2092/91 passa a ter a seguinte redacção:

    1. Ao artigo 11o é aditado o seguinte número:

    « 6. a) Em derrogação do no 1, o ou os importadores de um determinado Estado-membro serão autorizados pela autoridade competente desse Estado-membro a comercializar, atgé 31 de Julho de 1995, produtos importados provenientes de um país terceiro não inscrito na lista referida na alínea a) do no 1, sob condição de fornecer à autoridade competente do Estado-membro de importação provas suficientes de que os produtos em questão foram obtidos de acordo com normas de produção equivalentes às previstas nos artigos 6o e 7o e foram objecto de medidas de inspecção com eficácia equivalente à das medidas de inspecção previstas nos artigos 8o e 9o e que a aplicação destas medidas de inspecção seja permanente e efectiva.

    A referida autorização apenas será válida se for estabelecido que aquelas condições foram satisfeitas. Prescreve no nomento da inscrição do país terceiro em questão na lista prevista na alínea a) do no 1.

    b) Sempre que o Estado-membro tenha recebido provas suficientes de um importador, informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros do país terceiro de que importou os produtos e prestar-Ihes-á informações pormenorizadas sobre as modalidades de produção e de inspecção, bem como das garantias relativas à sua aplicação permanente e efectiva.

    c) A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, o comité previsto no artigo 14o será chamado a pronunciar-se. Se se concluir desta análise que os produtos importados não são obtidos de acordo com normas de produção equivalentes e/ou modalidades de inspecção com eficácia equivalente, a Comissão convidará o Estado-membro que concedeu a autorização a retirá-la. Pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14o, proibir as importações em questão ou sujeitar o prosseguimento destas à alteração de determinadas condições, num dado prazo.

    d) A notificação a que se refere a alínea b) não será exigida quando diga respeito a modalidades de produção e de inspecção já notificadas por outro Estado-membro em aplicação da alínea b), a não ser que a apresentação de novos elementos de prova justifique a revisão da análise e da decisão previstas na alínea c).

    Até 31 de Julho de 1994, a Comissão reanalisará as disposições constantes do no 1 e apresentará todas as propostas adequadas para a sua eventual revisão. ».

    2. O no 3, primeiro parágrafo, do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

    « 3. O artigo 5o, o no 1 do artigo 8o e o no 1 do artigo 11o serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993. ».

    3. As datas a que se referem o no 9 do artigo 5o e o no 7 do artigo 10o são substituídas pela data de 31 de Julho de 1994.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. GUMMER

    (1) JO no C 74 de 25. 3. 1992, p. 9. (2) Parecer emitido em 10 de Julho de 1992 (ainda não publicado Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 26 de Maio de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO no L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

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