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Document 31992R0571

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 571/92 do Conselho de 2 de Março de 1992 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

    JO L 62 de 7.3.1992, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/571/oj

    31992R0571

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 571/92 do Conselho de 2 de Março de 1992 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 062 de 07/03/1992 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0165
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0165


    REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) No 571/92 DO CONSELHO de 2 de Março de 1992 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão após parecer do Comité do estatuto,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

    Considerando que é necessário, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, e a fim de respeitar o princípio da igualdade de tratamento, alargar o âmbito de aplicação do artigo 11o do anexo VIII do estatuto aos funcionários que exerceram actividades não assalariadas e aos funcionários que cessam as suas funções nas Comunidades Europeias para exercer uma actividade assalariada ou não assalariada, ao abrigo da qual adquirem direitos a pensão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o O artigo 11o do anexo VIII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

    1. O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. O funcionário que cesse as suas funções para:

    - entrar ao serviço de uma administração, de uma organização nacional ou internacional que tenha celebrado um acordo com as Comunidades,

    - exercer uma actividade assalariada ou não assalariada ao abrigo da qual adquire direitos à pensão num regime cujos organismos de gestão tenham celebrado um acordo com as Comunidades,

    tem direito a fazer transferir o equivalente actuarial dos seus direitos à pensão de antiguidade, que adquiriu nas Comunidades, para a caixa de pensões dessa administração ou dessa organização ou, ainda, para a caixa junto da qual o funcionário adquire direitos à pensão de antiguidade ao abrigo da sua actividade assalariada ou não assalariada. ».

    2. O primeiro parágrafo do no 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter:

    - cessado as suas actividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional, ou,

    - exercido uma actividade assalariada ou não assalariada,

    tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial quer o montante fixo de resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas. ».

    Artigo 2o O funcionário, cuja titularidade foi adquirida anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento, pode introduzir junto da sua instituição um pedido de transferência ao abrigo do no 2 do artigo 1o relativo a uma actividade não assalariada.

    O pedido deve ser introduzido num prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1962. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    João PINHEIRO

    (1) JO no C 280 de 28. 10. 1991, p. 174.

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