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Document 31992D0245
92/245/EEC: Commission Decision of 14 April 1992 concerning the animal health conditions and veterinary certification for the importation of meat products from Tunisia and amending Council Decision 79/542/EEC and Commission Decision 91/449/EEC
92/245/CEE: Decisão da Comissão, de 14 de Abril de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária respeitantes à importação de produtos à base de carne provenientes da Tunísia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e a Decisão 91/449/CEE da Comissão
92/245/CEE: Decisão da Comissão, de 14 de Abril de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária respeitantes à importação de produtos à base de carne provenientes da Tunísia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e a Decisão 91/449/CEE da Comissão
JO L 124 de 9.5.1992, p. 42–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
92/245/CEE: Decisão da Comissão, de 14 de Abril de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária respeitantes à importação de produtos à base de carne provenientes da Tunísia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e a Decisão 91/449/CEE da Comissão
Jornal Oficial nº L 124 de 09/05/1992 p. 0042 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Abril de 1992 relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária respeitantes à importação de produtos à base de carne provenientes da Tunísia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e a Decisão 91/449/CEE da Comissão (92/245/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3763/91 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 21oA e 22o, Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/162/CEE da Comissão (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne; que essa lista foi completada pela Decisão 91/361/CEE da Comissão (5), com a adição, entre outros, da Tunísia, para efeitos de autorização da importação de produtos à base de carne tratados num recipiente hermeticamente fechado com um valor F0 igual ou superior a 3; Considerando que a Decisão 91/449/CEE da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/244/CEE (7), estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros; Considerando que, na sequência de uma missão veterinária da Comunidade, se verificou que, não obstante a situação em termos de sanidade animal, a Tunísia dispõe de serviços veterinários suficientemente bem estruturados e organizados; que a produção de certos produtos à base de carne tratados pelo calor com vista à sua exportação para a Comunidade será fiscalizada por um veterinário oficial designado pelo departamento dos serviços veterinários; Considerando que as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária devem ser adaptadas de acordo com a situação sanitária registada no país terceiro em questão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros autorizarão a importação, em proveniência da Tunísia, de produtos à base de carne submetidos: - quer a um tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor F0 maior ou igual a 3, - quer a um tratamento pelo calor de forma a atingir uma temperatura interna de pelo menos 80 °C. 2. Os Estados-membros não autorizarão a importação da Tunísia de produtos à base de carne diferentes dos referidos no no 1. Artigo 2o 1. A Decisão 79/542/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo: a) À coluna « indicações especiais » do anexo relativa aos produtos à base de carne, na linha correspondente à Tunísia, após a indicação «(3) », é aditada a indicação «(4) »; b) Ao final da lista de países, nas notas de pé-de-página correspondentes às « indicações especiais », é aditada a seguinte frase: « (4) Não obstante quaisquer restrições constantes da lista supra, são autorizados os produtos à base de carne que foram submetidos a tratamento pelo calor de modo a que tenha sido atingida uma temperatura interna de, pelo menos, 80 °C. ». 2. Na parte II do anexo C da Decisão 91/449/CEE da Comissão, a lista dos países autorizados a utilizarem o modelo de certificado sanitário é completado com o seguinte país: « Tunísia ». Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1. (3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 30. (5) JO no L 195 de 18. 7. 1991, p. 43. (6) JO no L 240 de 29. 8. 1991, p. 28. (7) Ver página 40 do presente Jornal Oficial.