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Document 31992D0205
92/205/EEC:Council Decision of 16 March 1992 concerning the conclusion of the Framework Agreement for cooperation between the European Economic Community and the Eastern Republic of Uruguay
92/205/CEE:Decisão do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai
92/205/CEE:Decisão do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai
JO L 94 de 8.4.1992, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/205/oj
92/205/CEE:Decisão do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai
Jornal Oficial nº L 094 de 08/04/1992 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Março de 1992 relativa à celebração do Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai (92/205/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113° e 235o, Tendo em conta a recomendação da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, para a realização dos seus objectivos no domínio das relações económicas externas, é conveniente que a Comunidade aprove o Acordo-quadro de cooperação com a República Oriental do Uruguai, DECIDE: Artigo 1° É aprovado em nome da Comunidade o Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai. O texto do acordo vem anexo à presente decisão. Artigo 2° O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 25° do acordo (3). Artigo 3° A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros, representará a Comunidade na comissão mista instituída pelo artigo 21° do acordo. Artigo 4° A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e é aplicável a partir do dia da sua publicação. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pelo Conselho O Presidente Jorge BRAGA DE MACEDO