This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31991R3834
Council Regulation (ECSC, EEC, Euratom) No 3834/91 of 19 December 1991 adjusting, with effect from 1 July 1991, the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Communities and the weightings applied thereto
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3834/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1991, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3834/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1991, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
JO L 361 de 31.12.1991, p. 13–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1992
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3834/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1991, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Jornal Oficial nº L 361 de 31/12/1991 p. 0013 - 0015
REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 3834/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1991, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13o, Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3830/91 (2), e, nomeadamente, os artigos 63o, 64o, 65oA e 82o do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20o e o artigo 64o do citado regime, Tendo em conta o anexo XI que estabelece as modalidades de aplicação dos artigos 64o e 65o do estatuto, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que se afigura oportuno, na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes, efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias ao abrigo do exame anual de 1991; Considerando que, na pendência de uma decisão do Conselho sobre a proposta da Comissão que estabelece a partir de 1 de Outubro de 1990 os coeficientes de correcção que afectam, na República Federal da Alemanha, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, os coeficientes existentes devem ser adaptados a título provisório, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Com efeitos a 1 de Julho de 1991: a) No artigo 66o do estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais é substituída pela tabela seguinte: Graus Escalões 1 2 3 4 5 6 7 8 A 1 392 296 413 136 433 976 454 816 475 656 496 496 A 2 348 134 368 020 387 906 407 792 427 678 447 564 A 3 / LA 3 288 318 305 712 323 106 340 500 357 894 375 288 392 682 410 076 A 4 / LA 4 242 219 255 795 269 371 282 947 296 523 310 099 323 675 337 251 A 5 / LA 5 199 698 211 528 223 358 235 188 247 018 258 848 270 678 282 508 A 6 / LA 6 172 573 181 989 191 405 200 821 210 237 219 653 229 069 238 485 A 7 / LA 7 148 550 155 942 163 334 170 726 178 118 185 510 A 8 / LA 8 131 380 136 680 B 1 172 573 181 989 191 405 200 821 210 237 219 653 229 069 238 485 B 2 149 521 156 531 163 541 170 551 177 561 184 571 191 581 198 591 B 3 125 418 131 247 137 076 142 905 148 734 154 563 160 392 166 221 B 4 108 475 113 530 118 585 123 640 128 695 133 750 138 805 143 860 B 5 96 961 101 053 105 145 109 237 C 1 110 645 115 105 119 565 124 025 128 485 132 945 137 405 141 865 C 2 96 231 100 321 104 411 108 501 112 591 116 681 120 771 124 861 C 3 89 773 93 275 96 777 100 279 103 781 107 283 110 785 114 287 C 4 81 109 84 396 87 683 90 970 94 257 97 544 100 831 104 118 C 5 74 794 77 858 80 922 83 986 D 1 84 523 88 219 91 915 95 611 99 307 103 003 106 699 110 395 D 2 77 069 80 351 83 633 86 915 90 197 93 479 96 761 100 043 D 3 71 732 74 802 77 872 80 942 84 012 87 082 90 152 93 222 D 4 67 634 70 408 73 182 75 956 b) - No no 1 do artigo 1o do anexo VII do estatuto, o montante de 5 742 francos belgas é substituído pelo montante de 5 937 francos belgas, - no no 1 do artigo 2o do anexo VII do estatuto, o montante de 7 395 francos belgas é substituído pelo montante de 7 646 francos belgas, - na segunda frase do artigo 69o do estatuto e no segundo parágrafo do no 1 do artigo 4o do seu anexo VII, o montante de 13 210 francos belgas é substituído pelo montante de 13 659 francos belgas, - no primeiro parágrafo do artigo 3o do anexo VII do estatuto, o montante de 6 608 francos belgas é substituído pelo montante de 6 833 francos belgas. Artigo 2o Com efeitos a 1 de Julho de 1991, a tabela de vencimentos de base mensais constante do artigo 63o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades é substituída pela tabela seguinte: Categorias Grupos Classes 1 2 3 4 I 184 185 207 000 229 815 252 630 A II 133 678 146 703 159 728 172 753 III 112 334 117 340 122 346 127 352 B IV 107 917 118 479 129 041 139 603 V 84 764 90 351 95 938 101 525 C VI 80 615 85 362 90 109 94 856 VII 72 155 74 609 77 063 79 517 D VIII 65 216 69 057 72 898 76 739 IX 62 804 63 680 64 556 65 432 Artigo 3o Com efeitos a 1 de Julho de 1991, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4oA do anexo VII do estatuto é fixado em: - 3 564 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5, - 5 463 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3. Artigo 4o As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1991 serão calculadas, a partir desta data, com base nas tabelas de vencimentos mensais previstas no artigo 66o do estatuto com a redacção que lhe foi dada pela alínea a) do artigo 1o do presente regulamento. Artigo 5o Com efeitos a 1 de Julho de 1991, a data de 1 de Julho de 1990 que consta do segundo parágrafo do artigo 63o do estatuto é substituída pela data de 1 de Julho de 1991. Artigo 6o 1. Com efeitos a partir de 16 de Maio de 1991, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados nos países a seguir referidos são fixados do seguinte modo: Grécia 93,4 Itália (excepto Varese) 108,8 Berlim 110,9 (3). 2. Com efeitos a 1 de Julho de 1991, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados em qualquer dos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo (*): Bélgica 100,0 Dinamarca 124,2 Alemanha (excepto Berlim) 95,1 (1) Berlim 107,5 (1) Karlsruhe 96,9 Grécia 80,8 Espanha 108,7 França 107,0 Irlanda 93,0 Itália (excepto Varese) 104,1 Varese 108,6 Luxemburgo 100,0 Países Baixos 83,5 Portugal 92,8 Reino Unido (excepto Culham) 108,6 Culham 98,8. 3. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados de acordo com o no 1 do artigo 82o do estatuto. Permanecem aplicáveis os artigos 3o a 10o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2175/88 (4). Artigo 7o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1991, a tabela que consta do no 1 do artigo 10o do anexo VII do estatuto é substituída pela tabela seguinte: Para os funcionários com direito a abono de lar Para os funcionários sem direito a abono de lar Do 1o ao 15o dia A partir do 16o dia Do 1o ao 15o dia A partir do 16o dia Francos belgas por dia A 1 a A 3 e LA 3 2 315 1 091 1 591 913 A 4 a A 8 e LA 4 a LA 8 e categoria B 2 247 1 018 1 525 796 Outros graus 2 038 949 1 312 656 Artigo 8o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1991, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 300/76 (5), são fixados em 10 329, 15 589, 17 044 e 23 238 francos belgas. Artigo 9o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1991, os montantes que constam do artigo 4o do Regulamento (Euratom, CEE, CECA) no 260/68 (6) são sujeitos a um coeficiente de 3,696033. Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) Jo no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) Número provisório. (*) Sob reserva de eventuais rectificações a serem efectuadas após a verificação quinquenal dos coeficientes de correcção para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1986 e 31 de Dezembro de 1990. (4) JO no L 191 de 22. 7. 1988, p. 1. (5) Jo no L 38 de 13. 2. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3736/90 (JO no L 360 de 22. 12. 1990, p. 1). (6) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3736/90 (JO no L 360 de 22. 12. 1990, p. 1).