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Document 31990R3665

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 3665/90 DA COMISSAO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1859/82, RELATIVO A SELECCAO DAS EXPLORACOES CONTABILISTICAS TENDO EM VISTA A VERIFICACAO DOS RENDIMENTOS NAS EXPLORACOES AGRICOLAS

    JO L 356 de 19.12.1990, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revog. impl. por 396R1381

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3665/oj

    31990R3665

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 3665/90 DA COMISSAO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1859/82, RELATIVO A SELECCAO DAS EXPLORACOES CONTABILISTICAS TENDO EM VISTA A VERIFICACAO DOS RENDIMENTOS NAS EXPLORACOES AGRICOLAS

    Jornal Oficial nº L 356 de 19/12/1990 p. 0015 - 0015
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0007
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0007


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3665/90 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82, relativo à selecção das explorações contabilísticas tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º, o nº 5 do seu artigo 5º e o nº 2 do seu artigo 6º,

    Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1859/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1753/87 (4), fixa o limiar de dimensão económica das explorações contabilísticas ; que, a fim de melhor cobrir o campo de observação, em particular no que respeita às explorações agrícolas na Dinamarca, convém alterar para estas últimas, o nível do limiar de dimensão económica;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1859/82 é substituído pelo texto seguinte:

    «Artigo 2º

    O limiar de dimensão económica referido no artigo 4º do Regulamento nº 79/65/CEE é fixado da forma seguinte para o exercício contabilístico de 1990, período de doze meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1990, e para os exercícios seguintes em UDE, na acepção do anexo III da Decisão 85/377/CEE da Comissão (1): >PIC FILE= "T0048105">

    (1) JO nº L 220 de 17.8.1985, p. 1.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. (2) JO nº L 362 de 31.12.1985, p. 8. (3) JO nº L 205 de 13.7.1982, p. 5. (4) JO nº L 166 de 25.6.1987, p. 10.

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