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Document 31989L0518

Directiva 89/518/CEE da Comissão de 1 de Agosto de 1989 que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/538/CEE do Conselho relativa aproximações das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques

JO L 265 de 12.9.1989, p. 24–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/518/oj

31989L0518

Directiva 89/518/CEE da Comissão de 1 de Agosto de 1989 que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/538/CEE do Conselho relativa aproximações das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 265 de 12/09/1989 p. 0024 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0086


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1989 que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/538/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (89/518/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/403/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legisla-

ções dos Estados-membros respeitantes às luzes de nevoeiro

da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (3),

com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva

87/354/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que, graças à experiência adquirida e tendo em conta o estado actual da técnica, é agora possível proceder a uma simplificação da marca de homologação CEE dessas luzes quando estiverem agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas com outras luzes;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos 0 e II da Directiva 77/538/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

A partir de 1 de Janeiro de 1990, os Estados-membros não podem:

a) - recusar, para um modelo de veículo, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no no 1, terceiro travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeiro entrada em circulação dos veículos,

por motivos relacionados com as luzes de nevoeiro da retaguarda se estas satisfizerem as prescrições da presente directiva;

b) - recusar, para um tipo de luz de nevoeiro da retaguarda, a homologação CEE ou a homologação de âmbito nacional se essas luzes de nevoeiro da retaguarda satisfizerem as prescrições da presente directiva,

- proibir a colocação no mercado de luzes de nevoeiro da retaguarda se estas ostentarem a marca de homologação CEE concedida com base nas prescrições da presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As normas adoptadas por força do primeiro parágrafo referir-se-ão expressamente à presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 1989.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 220 de 8. 8. 1987, p. 44.

(3) JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 60.

(4) JO nº L 192 de 11. 7. 1987, p. 43.

ANEXO O anexo 0 é alterado do seguinte modo:

Os pontos 1 a 1.4 são substituídos pelos pontos 1 e 1.1 com a seguinte redacção:

«1.

DEFINIÇÕES

«1.1.

As definições que figuram na Directiva 76/756/CEE, definições relativas a:

- luz de nevoeiro da retaguarda,

- luz,

- fonte luminosa no que respeita às lâmpadas de incandescência,

- luzes independentes,

- luzes agrupadas,

- luzes combinadas,

- luzes mutuamente incorporadas,

- dispositivo,

- superfície iluminante de uma luz de sinalização que não seja um reflector,

- superfície aparente,

- superfície de saída da luz,

- eixo de referência,

- centro de referência,

- luz única,

são aplicáveis à presente directiva.».

Os pontos 1.5 a 1.5.4 passam a ser os pontos 1.2 a 1.2.4.

O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redacção:

«3.4.

A superfície iluminante da luz não deve exceder 140 cm$.».

No ponto 6, substituir «2854 K» por «2856 K».

Na versão alemã, a sigla da Comissão Internacional da Iluminação deve ser lida «CIE».

O anexo II é alterado do seguinte modo:

O ponto 1.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.2.

Desenhos em triplicado suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo e que indiquem as condições geométricas de montagem no veículo, bem como o eixo de observação que deve ser tomado como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0g, ângulo vertical

V = 0g), o ponto que deve ser tomado como centro de referência nesses ensaios, as tangentes verticais e horizontais à superfície iluminante e a sua distância ao centro de referência da luz.».

No ponto 3.3, substituir «marca» por «número».

O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redacção:

«4.2.

Esta marca consistirá de um rectângulo no interior do qual esteja colocada a letra "e'' seguida de um número ou do grupo de letras distintivo do Estado-membro que tenha concedido a homologação:

1

para a Alemanha,

2

para a França,

3

para a Itália,

4

para os Países Baixos,

6

para a Bélgica,

9

para a Espanha,

11

para o Reino Unido,

13

para o Luxemburgo,

18

para a Dinamarca,

21

para Portugal,

EL

para a Grécia,

IRL

para a Irlanda,

e de um número de homologação CEE que corresponda ao número da ficha de homologação CEE estabelecida para o tipo de luz de nevoeiro da retaguarda em questão (ver anexo I), precedido de dois algarismos que indiquem o número de ordem atribuído à mais recente alteração importante da Directiva 77/538/CEE, à data de emissão da homologação CEE. Para a presente directiva, este número é o "00''.».

O ponto 4.6 passa a ter a seguinte redacção:

«4.6.

No apêndice 1 são dados exemplos da marca de homologação CEE completada pelo símbolo adicional. Os números de homologação conformes ao apêndice 1 da Directiva 77/538/CEE na sua forma inicial, isto é, sem o número de ordem "00'', podem no entanto ser mantidos enquanto não forem alteradas as prescrições técnicas relativas às luzes de nevoeiro da retaguarda.».

O ponto 4.7 passa a ter a seguinte redacção:

«4.7.

No caso da atribuição de um número de homologação CEE único previsto no ponto 3.3 para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da retaguarda agrupada, combinada ou mutuamente incorporada com outras luzes, pode ser aposta uma única marca de homologação CEE, compreendendo:

- um rectângulo no interior do qual seja colocada a letre "e'' seguida do número ou grupo de letras distintivo do Estado-membro que tenha concedido a homologação,

- um número do homologação CEE e, se necessário, a seta exigida.».

Após o ponto 4.7, aditar novos pontos com a seguinte redacção:

«4.7.1.

Essa marca de homologação pode ser colocada num local qualquer das luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas, na condição de:

4.7.1.1.

Ser visível quando as luzes tiverem sido instaladas;

4.7.1.2.

Nenhum elemento das luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas que transmita a luz possa ser retirado sem que a marca de homologação seja retirada ao mesmo tempo.

4.7.2.

O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada directiva por força da qual a homologação foi concedida, bem como os dois algarismos que indicam o número de ordem referido no ponto 4.2, último parágrafo, e, quando necessário, a letra adicional "D'', devem ser indicados:

4.7.2.1.

Quer na superfície de saída da luz adequada;

4.7.2.2.

Quer em grupo, de modo a que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas possa ser claramente identificada.».

O ponto 4.9 passa a ter a seguinte redacção:

«4.9.

Exemplos da marca de homologação CEE para uma luz agrupada, combinada ou mutuamente incorporada com outras luzes são dados no apêndice 2.».

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

No título, a palavra «Exemplo» é substituída pela palavra «Exemplos».

Acima do exemplo de marca de homologação CEE, aditar as palavras «Figura 1».

Após a figura 1, aditar a figura 2 a seguir:

O apêndice 2 é substituído pelo seguinte:

«Apêndice 2

EXEMPLOS DE MARCAÇÃO SIMPLIFICADA PARA LUZES AGRUPADAS, COMBINADAS OU

MUTUAMENTE INCORPORADAS

Nota: Nos exemplos anteriores, as linhas verticais e horizontais esquematizam a forma geral de um conjunto de luzes e não fazem parte da marca de homologação.

Os três exemplos de marcas de homologação CEE, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação quando duas ou várias luzes fizerem parte do mesmo conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas. Indicam que se trata de um dispositivo homologado CEE nos Países Baixos (e 4) sob o número de homologação 3333, e contendo:

Um reflector da classe IA, homologado CEE em conformidade com a Directiva 76/757/CEE;

Um indicador de mudança de direcção da retaguarda, da categoria 2a, homologado CEE em conformidade com a Directiva 76/759/CEE;

Uma luz de presença da retaguarda vermelha (R), homologada CEE em conformidade com a Directiva 76/758/CEE;

Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F), homologada CEE em conformidade com a presente directiva;

Uma luz de marcha-atrás (AR), homologada CEE em conformidade com a Directiva 77/539/CEE;

Uma luz de travagem (S1), homologada CEE em conformidade com a Directiva 76/758/CEE.».

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