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Document 31985R3795
Council Regulation (EEC) No 3795/85 of 20 December 1985 adapting, on account of the accession of Spain and Portugal, Regulation (EEC) No 1674/72 laying down general rules for granting and financing aid for seed
Regulamento (CEE) nº 3795/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 1674/72 que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes
Regulamento (CEE) nº 3795/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 1674/72 que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes
JO L 367 de 31.12.1985, p. 21–21
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
Regulamento (CEE) nº 3795/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 1674/72 que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes
Jornal Oficial nº L 367 de 31/12/1985 p. 0021 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0039
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0039
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0023
REGULAMENTO (CEE) No 3795/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) no 1674/72 que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, é conveniente introduzir, em conformidade com o artigo 396o do Acto de Adesão, adaptações ao Regulamento (CEE) no 1674/72 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1659/81 (2); Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades Europeias podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1674/72, é aditado o número seguinte: «3. Enquanto forem aplicades as derrogações referidas no no 1 do artigo 344o do Acto de Adesão, a ajuda será igualmente concedida para as sementes de base e para as sementes certificadas produzidas em Portugal e que forem objecto de uma decisão nos termos do no 3 do artigo 344o do referido Acto.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, desde que entre em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985. Pelo Conselho O Presidente R. STEICHEN (1) JO no L 177 de 4. 8. 1972, p. 1.(2) JO no L 166 de 24. 6. 1981, p. 1.