EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985R3795

Regulamento (CEE) nº 3795/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 1674/72 que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes

JO L 367 de 31.12.1985, p. 21–21 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3795/oj

31985R3795

Regulamento (CEE) nº 3795/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 1674/72 que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes

Jornal Oficial nº L 367 de 31/12/1985 p. 0021 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0039
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0039
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0023


REGULAMENTO (CEE) No 3795/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) no 1674/72 que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, é conveniente introduzir, em conformidade com o artigo 396o do Acto de Adesão, adaptações ao Regulamento (CEE) no 1674/72 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1659/81 (2);

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades Europeias podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1674/72, é aditado o número seguinte:

«3. Enquanto forem aplicades as derrogações referidas no no 1 do artigo 344o do Acto de Adesão, a ajuda será igualmente concedida para as sementes de base e para as sementes certificadas produzidas em Portugal e que forem objecto de uma decisão nos termos do no 3 do artigo 344o do referido Acto.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, desde que entre em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) JO no L 177 de 4. 8. 1972, p. 1.(2) JO no L 166 de 24. 6. 1981, p. 1.

Top