This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31985R0597
Commission Regulation (EEC) No 597/85 of 7 March 1985 amending Regulation (EEC) No 2814/84 as regards the amount of the security for import licences for basic cereals in respect of which the levy is fixed in advance
Regulamento (CEE) n.° 597/85 da Comissão, de 7 de Março de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2814/84 no que diz respeito às taxas das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação antecipada do direito nivelador
Regulamento (CEE) n.° 597/85 da Comissão, de 7 de Março de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2814/84 no que diz respeito às taxas das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação antecipada do direito nivelador
JO L 68 de 8.3.1985, p. 21–21
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/1989
Regulamento (CEE) n.° 597/85 da Comissão, de 7 de Março de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2814/84 no que diz respeito às taxas das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação antecipada do direito nivelador
Jornal Oficial nº L 068 de 08/03/1985 p. 0021 - 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0255
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0255
REGULAMENTO (CEE) No 597/85 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 2814/84 no que diz respeito às taxas das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação antecipada do direito nivelador A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o, Considerando que o no 1, alínea b) do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2042/75 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3536/84 (2), determina a taxa da caução relativa aos certificados para os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e no artigo 1o do Regulamento (CEE) 1418/76 do Conselho (3); Considerando que o Regulamento (CEE) no 2814/84 da Comissão (4) aumentou temporariamente a taxa das cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação antecipada do direito nivelador; que estas taxas são actualmente demasiado escassas para as importações dos cereais de base tendo em conta as flutuações do preço no mercado mundial, assim como os movimentos monetários e a duração de validade dos certificados de importação; Considerando que é pois oportuno aumentar de novo a título temporário as cauções para os certificados de importação de cereais de base com fixação antecipada do direito nivelador; que é, portanto, conveniente, alterar o Regulamento (CEE) no 2814/84; Considerando que as presentes disposições não afectam os certificados de importação cuja prefixação foi pedida antes da entrada em vigor do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2814/84 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2o Em derrogação do no 1, ponto b) do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2042/75, para certificados de importações relativos à fixação antecipada do direito nivelador, emitidos, na acepção do no 1, artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão (1), a partir de 8 de Março de 1985 até 31 de Julho de 1985, a taxa da caução é de: - 16 ECUs por tonelada para os produtos classificáveis pelas subposições 10.01 B I, 10.01 B II, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05 B e 10.07 da pauta aduaneira comum, - 3,63 ECUs por tonelada para os outros produtos. (1) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Journal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 7 de Março de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(3) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.(4) JO no L 330 de 18. 12. 1984, p. 12.(5) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(6) JO no L 264 de 5. 10. 1984, p. 14.