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Document 31984R2089

    Regulamento (CEE) nº 2089/84 do Conselho, de 19 de Julho de 1984, que institui um direito «anti-dumping» definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura

    JO L 193 de 21.7.1984, p. 1–5 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/09/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/2089/oj

    31984R2089

    Regulamento (CEE) nº 2089/84 do Conselho, de 19 de Julho de 1984, que institui um direito «anti-dumping» definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura

    Jornal Oficial nº L 193 de 21/07/1984 p. 0001 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0146
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0184
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0146
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0187


    REGULAMENTO (CEE) Nº 2089/84 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1984 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1580/82 (2) e, nomedamente, o seu artigo 12º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas efectuadas no âmbito do Comité Consultivo, instituído pelo referido regulamento,

    Considerando o seguinte:

    A. Medidas provisórias

    1. Pelo seu Regulamento (CEE) nº 744/84 (3), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rolamentos de esferas radiais de entrada profunda e de fileiras de esferas simples, cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mílimetros, originários do Japão e de Singapura.

    B. Evolução do processo

    2. Após a instituição do direito anti-dumping provisório, todas as partes interessadas no inquérito relativo às verificações preliminares solicitaram ser ouvidas pela Comissão, o que lhes foi concedido, e deram a conhecer, por escrito, o seu ponto de vista sobre o direito em questão.

    3. Estas mesmas partes solicitaram igualmente ser informadas de certos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar medidas definitivas, o que lhes foi concedido.

    4. Além do inquérito relativo às verificações preliminares, a Comissão procedeu a um controlo nas instalações da NMB Itália Srl, Bareggio, Itália.

    5. Nos prazos fixados no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 744/84, nove fabricantes japoneses dos rolamentos de esferas em questão, que consideram ser apenas pequenos produtores e que não tinham reagido ao aviso de abertura do processo anti-dumping, deram-se a conhecer à Comissão. Solicitaram todos ser exonerados das medidas anti-dumping e obtiveram a possibilidade de dar a conhecer oralmente, se fosse caso disso, o seu ponto de vista. Nenhum aproveitou esta oportunidade.

    6. Quatro destes fabricantes, a saber: - Inoue Jikuuke Kogyo Co. Ltd., Osaka,

    - SMT Nankai Seiko Co. Ltd, Osaka,

    - ISC NSK Micro Precision Co. Ltd, Tokyo,

    - Kitanihon Seiko Co. Ltd, Ashihetsu,

    afirmaram não exportar os seus produtos para a Comunidade e foram, portanto, excluídos do inquérito.

    7. Três destes fabricantes, a saber: - MMM Matsuo Bearing Co. Ltd, Osaka,

    - Izumoto Seiko Co. Ltd, Osaka,

    - WTW Wada Seiko Co. Ltd, Osaka,

    afirmaram ter exportado para a Comunidade durante o período em causa e comunicaram à Comissão informações escritas. Estas foram examinadas, mas foram consideradas incompletas.

    8. Dois destes fabricantes, a saber: - Tottori Yamakei Bearing Ltd, Seisakusho,

    - TOK Bearing Co. Ltd, Tokyo,

    não forneceram quaisquer informações no prazo estipulado e não puderam, por conseguinte, ser tomados em consideração. (1) JO nº L 339 de 31.12.1979, p. 1. (2) JO nº L 178 de 22.6.1982, p. 9. (3) JO nº L 79 de 23.3.1984, p. 8 ; rectificação publicada no JO nº L 86 de 29.3.1984, p. 31.

    9. Um outro fabricante japonês, Asahi Seiko Co., Osaka, manifestou-se após o termo do prazo fixado.

    10. Dois importadores dos rolamentos de esferas em questão, a saber: - Kugellager Fiedler, Seevetal, República Federal da Alemanha,

    - Findling Walzlager, Karlsruhe, República Federal da Alemanha,

    deram a conhecer, de modo adequando, o seu ponto de vista à Comissão, quer por escrito quer oralmente.

    C. Valor normal

    JAPÃO

    11. O valor normal foi, finalmente, calculado com base no preço médio pago no mercado interno pelos compradores não ligados às partes interessadas em questão. Nos casos em que o produtor/exportador tratava directamente com os compradores ou por intermédio de sociedades de distribuição que possuía ou que controlava integralmente, os preços de venda aos compradores não ligados foram ponderados, com no entanto, uma excepção, que apresentava condições inabituais.

    SINGAPURA

    12. O valor normal das exportações do grupo Minebea foi, finalmente, estabelecido com base no método adoptado para a determinação preliminar, isto é, com o auxílio do único dado relativo ao custo de produção que foi fornecido pelo grupo, apesar das reservas expressas quanto ao valor deste método.

    13. O grupo Minebea solicitou que fosse concedida uma atenção especial a uma das suas unidades de produção, que atravessa uma fase de expansão. Este grupo considera que, para estabelecer o valor normal, é conveniente tomar como base os custos de produção registados posteriormente ao período a que se refere o inquérito, dado que um aumento e uma melhoria da exploração da capacidade de produção conduziram a uma diminuição dos custos unitários. O grupo Minebea afirma também que, contrariamente ao nº 3, alínea b), ponto ii), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3017/79, não se justifica a incorporação da margem de lucro no valor normal calculado, dado que, tendo em conta as circunstâncias, as vendas realizadas durante a fase de expansão não deviam produzir lucro.

    14. Embora os produtores da Comunidade e os exportadores estrangeiros devam aceitar a concorrência normal dos outros produtores que gozam de vantagens comparáveis, este pedido foi rejeitado, nomeadamente pelas seguintes razões: i) nem o artigo 6º do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio) ou o código Anti-dumping do GATT, nem o Regulamento (CEE) nº 3017/89 pevêem a aplicação de regras relativas aos exportadores que atravessam uma fase de arranque ou de expansão;

    ii) conceder a um exportador o benefício de um tratamento mais favorável constituira uma medida discriminatória em relação aos que não se encontram numa fase de arranque ou de expansão;

    iii) os produtores que investiram recentemente e que ainda não atingiram as economias de escala esperadas, não devem empenhar-se numa prática de «preços preferenciais», ou seja, vender a preços inferiores ao seu valor normal real e aos preços facturados pela indústria comunitária, numa escala susceptível de causar um prejuízo importante, quer tentem criar futuras exonomias de escala, penetrar no mercado comunitário ou conquistar uma parte deste ou ainda por qualquer outra razão.

    Por isso, foi decidido tomar em consideração exclusivamente o período escolhido para todos os outros aspectos da determinação do dumping e, à semelhança de todos os outros casos do Regulamento (CEE) nº 3017/79, ter em conta uma margem de lucro razoável no cálculo do valor normal, em aplicação do nº 3, alínea b), ponto ii), do artigo 2º

    15. No âmbito da instituição do direito provisório, a Comissão considerou que seria razoável uma margem de lucro de 6 %, tendo em conta o cálculo do valor normal calculado. Os meios industriais da Comunidade deram a entender que, para Singapura, seria necessária uma margem de lucro de pelo menos 8 %, livre de imposições, para ter em conta os reinvestimentos. O grupo Minebea alegou que, para a sua outra unidade de produção de Singapura, seria necessário aplicar uma margem de lucro de 6,56 %. Tendo em conta estes elementos e outros lucros realizados pelo grupo Minebea, a aplicação de uma margem de lucro de 6 %, para as duas unidades de produção, é considerada razoável.

    D. Margens de dumping

    16. As margens de dumping foram, finalmente, estabelecidas por comparação do valor normal, calculado do modo exposto no ponto 11 acima mencionado, com os preços de exportação, segundo uma fórmula «transacção a transacção», em que são agrupadas as exportações efectuadas a preços idênticos, tendo em conta os novos elementos comunicados por todas as partes acima mencionadas no ponto 2.

    17. Neste contexto, alguns exportadores alegaram que o método exposto no ponto 16 não tomava em consideração o facto de o dumping praticado em certos casos ser compensado pelo dumping «negativo» praticado noutros casos, ou seja, nas transacções em que o preço de exportação é superior ao valor normal. Foi igualmente alegado que a Comissão aplicava, sem qualquer justificação, um método diferente do utilizado em processos anti-dumping anteriores relativos às importações de rolamentos de esferas originários do Japão e que não tinha em conta o facto de as vendas terem incidido sobre quantidades diferentes.

    18. Desde a abertura do primeiro processo anti-dumping relativo aos rolamentos de esferas, a Comissão está consciente do fenómeno de dumping «negativo» que caracteriza diversas transacções relativas tanto a diferentes tipos de rolamentos como a um tipo específico deste produto. Nessa altura, tinha-se já argumentado que as margens de dumping «negativas» deveriam poder compensar as margens «positivas», o que teria tido como resultado permitir a continuação de práticas de dumping numa escala não negligenciável. A fim de clarificar a situação, o Conselho, através do Regulamento (CEE) nº 1681/79 (1), tinha alterado a regulamentação existente, estabelecendo que a margem de dumping era constituída pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação, afastando, deste modo, a noção de margem de dumping «negativa».

    Comparar o valor normal com um preço médio de exportação ponderado, que englobasse as vendas com ou sem dumping, estaria em contradição com a alteração efectuada pelo Conselho à regulamentação anti-dumping da Comunidade. Por esta razão, a Comissão recusou-se sistematicamente a utilizar os preços médios de exportação ponderados para determinar as margens de dumping, salvo nos casos em que, por razões administrativas, não se considerava possível aplicar o método de cálculo transacção a transacção ou quando o cálculo da média dos preços de exportação não tinha qualquer efeito no resultado geral do processo. É certo que nos processos anteriores relativos aos rolamentos de esferas tinha-se considerado que um cálculo transacção a transacção não era viável, nem para o exportador estrangeiro, nem para os serviços da Comissão, devido ao elevado número de transacções. Contudo, posteriormente, considerou-se posteriormente, que tal método podia ser aplicado, tendo em conta, entre outros elementos, os progressos tecnológicos realizados no domínio da burótica.

    No que respeita à questão das quantidades, o regulamento prevê ajustamentos efectuados sob certas condições e estipula que o ónus da prova incumbe à parte requerente. Apesar de o método adoptado pela Comissão ter sido alvo de críticas, não foi introduzido nenhum pedido de ajustamento devidamente justificado. De facto, o inquérito revelou que no mercado japonês se procedia, individualemente, a transacções e a contratos a longo prazo e que as quantidades, grandes ou pequenas, constituiam apenas um elemento, entre outros, para a determinação do preço de venda. Foi estabelecido que não existia uma tabela de desconto para grandes quantidades na acepção do ponto 10, alínea b), do artigo 2º, não tendo sido apresentado, de qualquer modo, qualquer pedido relativo à tomada em consideração de economias sobre os custos devidas ao elevado volume das vendas.

    19. Durante o inquérito que conduziu às verificações preliminares, um exportador, a NTN Toyo Bearing Co. Ltd, recusou a verificação de certas informações relativas a uma das suas filiais estabelecidas na Comunidade. Por conseguinte, a Comissão baseou a sua determinação preliminar nos melhores elementos de informação disponíveis. Após a instituição do direito provisório, a NTN Toyo Bearing Co. Ltd. autorizou a verificação em causa. Os dados desta foram verificados conduziram a uma redução da margem de dumping. Nenhum outro factor contribuiu para esta redução.

    20. Por conseguinte, as verificações preliminares são alteradas da seguinte forma: >PIC FILE= "T0026050">

    E. Prejuízo

    21. Não foi apresentado qualquer novo elemento relativo ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A Comissão confirmou, pois, as conclusões relativas ao prejuízo indicadas no Regulamento (CEE) nº 744/84. Na opinião da Comissão, resulta dos factos, tal como foram definitivamente estabelecidos, que o prejuízo causado pelas importações efectuadas a preços de dumping de rolamentos de esferas radiais de entrada profunda e de fileiras de esferas simples, cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mílimetros, originários do Japão e de Singapura, deve ser considerado importante, independentemente do prejuízo causado por outros factores.

    F. Interesse da comunidade

    22. Não se manifestou nenhum comprador comunitário de rolamentos de esferas, no prazo fixado pelo artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 744/84. (1) JO nº L 196 de 2.8.1979, p. 1.

    23. O Conselho examinou a questão do interesse da Comunidade. Tendo em conta as dificuldades particularmente graves da indústria comunitária, a importância económica, social e estratégica da mesma e a incidência relativamente pequena de um aumento dos preços nos custos da indústria de transformação, o Conselho concluiu ser do interesse da Comunidade tomar medidas. Nestes condições, a protecção dos interesses da Comunidade exige a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas radiais de entrada profunda e de fileiras de esferas simples, cujo maior diâmetro não exceda 30 milímetros, originários do Japão e de Singapura.

    G. Compromissos

    24. Todos os exportadores abrangidos pela instituição de um direito anti-dumping adequado propuseram compromissos em matéria de preços. Todavia, após consulta, estes compromissos foram considerados inaceitáveis, dado que a experiência adquirida no sector dos rolamentos de esferas demonstrou que, os compromissos de preços embora sejam geralmente cumpridos, não constituem uma solução satisfatória e que estes compromissos são susceptíveis de criar controvérsias e que é difícil controlar o respectivo cumprimento, sendo esta operação morosa e cara.

    H. Direito definitivo e cobrança do direito provisório

    25. Dois exportadores alegaram que a instituição de um direito definitivo e a cobrança das quantias pagas a título do direito provisório seriam ilegais, dado que - tal como foi por estes afirmado - os mesmos teriam aumentado os seus preços de venda no mercado comunitário sem, contudo, no caso de um dos exportadores, indicar o montante exacto do aumento. Este argumento foi rejeitado, dado que se referia a um facto que, tal como foi alegado, ocorreu após o fim do período de referência. Quando a Comissão procede a um inquérito, fixa um período dito período de inquérito [ver ponto 10 do Regulamento (CEE) nº 744/84], para o qual é estabelecida a margem de dumping. Se o exame preliminar indicar que houve dumping e que existem elementos suficientes de prova de um prejuízo por ele causado e que o interesse da Comunidade requer uma acção imediata, pode ser imposto um direito provisório. Após a instituição deste direito, os factos são estabelecidos definitivamente e são tidas em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas. Todavia, a determinação final dos factos é sempre relativa ao período de inquérito ; tendo em vista as medidas anti-dumping definitivas, os factos novos ocorridos depois da instituição de um direito provisório devem ser afastados, o mesmo sucedendo com os factos novos que se produziram após o final do período de inquérito e da data da instituição do direito provisório. Qualquer outro método tornaria o inquérito praticamente permanente, permitiria aos exportadores manipularem os resultados através de majorações de preços de curta duração e não é autorizado nem pelo Regulamento (CEE) nº 3017/79, nem pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

    Desde há muitos anos, a Comunidade adoptou como regra e como prática incontestada não se afastar do período de inquérito, a não ser que as circunstâncias se revistam de um carácter excepcional e necessitem de outos inquéritos mais longos. O facto de invocar um aumento dos preços não consitui uma circunstância excepcional, dado que é habitual para um exportador, cujas mercadorias são submetidas a um direito anti-dumping, aumentar os seus preços de venda, sobretudo quando o importador está ligado ao exportador.

    Por outro lado, se os direitos anti-dumping fossem suprimidos automaticamente ou se nunca fossem instituídos definitivamente sempre que o exportador alega ter aplicado preços mais elevados na exportação, não haveria garantia de que não se retomasse a prática de dumping. De facto, o regime fixado pela regulamentação anti-dumping não prevê a isenção de direitos ou a não cobrança das quantias pagas a título de direitos anti-dumping provisórios, em casos tais como os invocados, mas prevê um processo de restituição.

    Além disso, os elementos de prova apresentados por um dos exportadores em apoio da sua alegação geral de ter aumentado os preços de um montante não precisado, são incompletos. Tendo em conta os resultados do inquérito efectuado nas instalações dos dois exportadores em questão, existem efectivamente sérias dúvidas quanto à exactidão do argumento. Estas dúvidas são confirmadas pelo facto de ter sido apresentado, a titulo do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3017/79, um pedido de restituição no qual a existência de dumping à taxa de 13,23 % durante o período compreendido entre a instituição do direito provisório e 31 de Maio de 1984 é expressamente admitida.

    26. No que respeita às exportações de Singapura, efectuadas pela Koyo Seiko, foi estabelecido que estas deixaram de se efectuar, na sequência de um acordo concluído com um produtor de Singapura. Não é, pois, necessário impor um direito a este exportador.

    27. A luz de todos os elementos anteriormente referidos, as taxas do direito anti-dumping definitivo devem ser inferiores às do direito provisório, excepto no caso dos rolamentos exportados do Japão pela Minebea.

    28. As quantias pagas a título do direito anti-dumping provisório devem ser cobradas até ao montante máximo do direito definitivamente instituído,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas radiais de entrada profunda e de fileiras de esferas simples cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 milímetros, da posição ex 84.63 da pauta aduaneira comum, correspondente ao código Nimexe ex 84.62-01, originários do Japão e de Singapura.

    2. As taxas do direito, expressas em percentagem do preço líquido franco fronteira comunitária, não desalfandegado, é fixado do seguinte modo: >PIC FILE= "T0026051"> >PIC FILE= "T0026052">

    3. As disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros aplicam-se ao referido direito.

    Artigo 2º

    As quantias pagas a título do direito anti-dumping provisório por força do Regulamento (CEE) nº 744/84 são cobradas definitivamente até ao montante máximo das taxas respectivas do direito anti-dumping definitivo.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao das sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1984.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. O'KEEFFE

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